JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ============================================= TJRN 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Procedimento Comum Cível no processo n.° 0839852-27.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0839852-27.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VERONICA CARLOS AMORIM DE MORAIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de petição através da qual a parte autora que a ré estaria descumprindo a determinação judicial, ao fundamento de que os agendamentos futuros das terapias não estariam em conformidade com a prescrição médica, pugnando pelo bloqueio de valores para garantir o resultado útil da medida (Num. 155286680). Sobreveio despacho intimando a parte ré para se manifestar acerca do alegado descumprimento (Num. 155735993). Através da petição Num. 156316226, a parte ré comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que concedeu a antecipação da tutela de mérito, pugnando pela sua reconsideração ao juízo. É o que importa relatar. Decido. De início, no tocante ao pedido de reconsideração, não vislumbrando fundamentos para modificar o teor da Decisão Num. 153967077, indefiro o pleito e mantenho a predita decisão por seus próprios fundamentos. Dito isto, tendo em vista o silêncio da parte demandada quanto a alegação de descumprimento da liminar, à míngua de outros elementos que denotem o cumprimento do provimento judicial ou qualquer justificativa fundada acerca da impossibilidade de fazê-lo, considerando ainda que a medida tem natureza urgente e ligada ao bem-estar e à saúde da paciente, a hipótese dos autos revela a necessidade de adoção de meios para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento. Pois bem. Consta nos autos orçamentos de uma caixa da medicação deferida nos autos, relativo a um mês de tratamento (Num. 155286691, Num. 155286692 e Num.155286693), sendo que o de menor valor perfaz o montante de R$ 20.825,90 (vinte mil oitocentos e vinte e cinco reais e noventa centavos) mensal, o bloqueio judicial do referido montante afigura-se o meio mais eficaz para tornar efetiva a decisão judicial. Nesse particular, em casos análogos, essa Magistrada tem se posicionado no sentido de que o bloqueio referente a 03 (três) meses do fornecimento da medicação seria razoável para atender as necessidades do paciente. Desta feita, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, pelo que determino o bloqueio da quantia de R$ 62.477,7 (sessenta e dois mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta centavos), via SISBAJUD, em face da ré, ficando autorizado, desde logo, a expedição do competente alvará judicial, observando os dados bancários já constantes nos autos (Num. 157255937), devendo a autora juntar nos autos as respectivas notas fiscais, após o prazo de 30 (trinta) dias da aquisição da medicação. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 26/01/2026: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071119222539500000146399003 Sempre verifique o inteiro teor das decisões. Ferramentas de inteligência artificial e análises humanas estão sujeitas a falhas. JurisIntel Relatórios e análises de dados jurídicos disponíveis em: https://relatorios.jurisintel.com.br/