JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ============================================= TJRN Vara Única da Comarca de Pendências Procedimento Comum Cível no processo n.° 0801362-77.2025.8.20.5148 PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0801362-77.2025.8.20.5148 AUTOR: Y. A. S. D. L. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: M. M. D. L. REU: E. D. R. G. D. N. DECISÃO Trata-se de pedido de bloqueio de verbas públicas (ID. 174693097) nas contas de titularidade do Entes Demandado, em virtude da ausência de cumprimento da prestação administrativa do tratamento necessário ao menor autor da presente demanda. Devidamente intimado a respeito da tutela de urgência que deferiu o pedido da parte autora, o Ente Demandado ficou inerte. É o relatório. Fundamento e decido. É consabido que o artigo 297 do Código de Processo Civil permite ao magistrado determinar a adoção de medidas que entender necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. A imposição de multa diária em face da Fazenda Pública, a despeito de seu caráter coercitivo, não alcança o objetivo e os efeitos desejados que é o integral cumprimento da decisão judicial. Em oposição, a efetivação do sequestro de valores em conta judicial específica do ente público demandado garante o integral cumprimento da determinação judicial. Ante a inércia da parte requerida em cumprir espontaneamente a determinação judicial, não restam outras alternativas senão deferir o bloqueio de verba pública como forma de se efetivar a tutela jurisdicional. Ante o exposto, mantenho a decisão de ID n. 105885932 e DETERMINO O BLOQUEIO do valor necessário ao tratamento médico necessário ao autor, devendo ser realizado o bloqueio nas contas do E. D. R. G. D. N., através do sistema SISBAJUD de acordo com o menor orçamento fornecido pelo requerente (ID n. 129449112) no valor total de R$ 94.733,71 (noventa e quatro mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos) à seguinte proporção e devendo ser transferida diretamente às contas abaixo indicadas: I) HOSPITAL PROMATER: R$ 44.100,00 (quarenta e quatro mil e cem reais); -Dados Bancários: Banco: 341 Itaú; Agência: 0910; Conta Corrente: 17380-6; PIX: 51.722.957/0174-09; CNPJ: 51.722.957/0174-09; II) UROS – SOCIEDADE MÉDICA S/S: R$ 50.633,71 (cinquenta mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e um centavos); -Dados Bancários: Banco: SICREDI; Código do Banco: 748; Agência: 2207-1; Conta Corrente: 24.228-4; CNPJ: 45.924.538/0001-20. Após a liberação da quantia, a parte autora deverá juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a correspondente nota fiscal. Determino que a Secretaria Judiciária expeça ofício à Secretaria Estadual de Saúde do RN, a fim de informar sobre o referido bloqueio, já que a aquisição feita por meio de processo judicial se dá com base em valores praticados no mercado consumidor em geral. Cumpridos todos os expedientes e, sem novos requerimentos, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Cumpra-se com a máxima urgência possível. PENDÊNCIAS /RN, 19 de janeiro de 2026. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 20/01/2026: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26011915252022700000162293507 Sempre verifique o inteiro teor das decisões. Ferramentas de inteligência artificial e análises humanas estão sujeitas a falhas. JurisIntel Relatórios e análises de dados jurídicos disponíveis em: https://relatorios.jurisintel.com.br/