JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ============================== TJRN 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0897583-78.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0897583-78.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO RICARDO DE LIMA SANTIAGO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança ajuizada por JOÃO RICARDO DE LIMA SANTIAGO, qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, contra o MUNICÍPIO DE NATAL, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de técnico em radiologia junto à Secretaria Municipal de Saúde, tendo sido admitido no serviço público municipal em 18/12/2018, mas aduz que não vem recebendo o pagamento do Adicional Noturno, embora exerça suas funções no horário noturno. O MUNICÍPIO DE NATAL ofereceu contestação, onde pugnou pela improcedência do pedido. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 12/11/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 12/11/2020. Além disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Passo ao exame do mérito. Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional Noturno, a Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê o que segue acerca do adicional noturno: Art. 4º A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário. Parágrafo Único - Sobre os adicionais de função definidos nos incisos I a IV, e sobre o Adicional de Tempo de Serviço, incidirá contribuição para a previdência social, nos termos da legislação previdenciária do Município. Art. 9º O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. § 1º Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional noturno, o pagamento automático do adicional de que trata esta Lei, no valor previsto no caput deste artigo, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar. § 2º Os servidores que atualmente percebem Adicional Noturno em valor que seja superior àquele definido no caput deste artigo, terão o valor excedente incorporado à Vantagem Individual mencionada no artigo 19 da presente Lei. Além da previsão acima, há a previsão do Decreto Municipal 9.323, de 01 de março de 2011 sobre o pagamento do adicional noturno, no período compreendido entre as 22h de um dia e as 05h da manhã do dia seguinte. Nesse sentido, a parte autora entrou em exercício na função de técnico em radiologia desde 18/12/2018 (Registro Funcional - ID 169987458 - Pág. 1). Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que exerce suas funções em regime de escala de plantão trabalho noturno, consoante se depreende dos documentos/escalas/folhas de ponto (IDs 169987460; 169987461; 169987462; 169987463; 169987465; 169987467; 169987468 - Pág. 3-16). Portanto, a parte autora juntou documentação que demonstra o exercício de atividade em escala noturna e a ausência de pagamento pelo demandado do adicional pelo serviço noturno prestado. No mais, as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. Pelas razões expostas, conclui-se pela procedência parcial das pretensões formuladas na peça preambular. DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: 1) A implantação do Adicional de Noturno na remuneração da parte autora enquanto estiver em trabalho noturno; 2) A condenação do MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento das parcelas retroativas do Adicional Noturno, a partir de 12/11/2020 (dada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores) até a efetiva implantação (considerados as escalas em regime noturno efetivamente comprovadas), com todos os reflexos da implantação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO ou INDENIZATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1.010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. É o que se propõe. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito Titular do 3º JEFP Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 23/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26011515000246500000162077446 ============================== TJRN 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0896474-29.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0896474-29.2025.8.20.5001 REQUERENTE: BRAULIO COSTA TEIXEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança ajuizada por BRAULIO COSTA TEIXEIRA, qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, contra o MUNICÍPIO DE NATAL, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de enfermeiro junto à Secretaria Municipal de Saúde, tendo sido admitido no serviço público municipal em 27/08/2024, mas aduz que não vem recebendo o pagamento do Adicional Noturno, embora exerça suas funções no horário noturno. O MUNICÍPIO DE NATAL ofereceu contestação, onde pugnou pela improcedência do pedido. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Além disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Passo ao exame do mérito. Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional Noturno, a Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê o que segue acerca do adicional noturno: Art. 4º A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário. Parágrafo Único - Sobre os adicionais de função definidos nos incisos I a IV, e sobre o Adicional de Tempo de Serviço, incidirá contribuição para a previdência social, nos termos da legislação previdenciária do Município. Art. 9º O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. § 1º Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional noturno, o pagamento automático do adicional de que trata esta Lei, no valor previsto no caput deste artigo, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar. § 2º Os servidores que atualmente percebem Adicional Noturno em valor que seja superior àquele definido no caput deste artigo, terão o valor excedente incorporado à Vantagem Individual mencionada no artigo 19 da presente Lei. Além da previsão acima, há a previsão do Decreto Municipal 9.323, de 01 de março de 2011 sobre o pagamento do adicional noturno, no período compreendido entre as 22h de um dia e as 05h da manhã do dia seguinte. Nesse sentido, a parte autora entrou em exercício na função de enfermeiro desde 27/08/2024 (Registro Funcional - ID 169604424 - Pág. 2). Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que exerce suas funções desde sua admissão em regime de escala de plantão trabalho noturno, estando atualmente lotado na UPA POTENGI, consoante se depreende dos documentos/escalas/folhas de ponto (IDs 169604422; 169606679; 169604428; 169604420). Portanto, a parte autora juntou documentação que demonstra o exercício de atividade em escala noturna e a ausência de pagamento pelo demandado do adicional pelo serviço noturno prestado. No mais, as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. Pelas razões expostas, conclui-se pela procedência das pretensões formuladas na peça preambular. DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: 1) A implantação do Adicional de Noturno na remuneração da parte autora enquanto estiver em trabalho noturno; 2) A condenação do MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento das parcelas retroativas do Adicional Noturno, desde sua admissão até a efetiva implantação (considerados as escalas em regime noturno efetivamente comprovadas), com todos os reflexos da implantação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO ou INDENIZATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1.010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. É o que se propõe. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito Titular do 3º JEFP Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 23/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26011516402549700000162094391 ============================== TJRN 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0900206-18.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0900206-18.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIANA SANTOS LAU DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança ajuizada por MARIANA SANTOS LAU DA SILVA, qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, contra o MUNICÍPIO DE NATAL, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de técnico em patologia clínica junto à Secretaria Municipal de Saúde, tendo sido admitido no serviço público municipal em 04/04/2019, mas aduz que não vem recebendo o pagamento do Adicional Noturno, embora exerça suas funções no horário noturno. O MUNICÍPIO DE NATAL ofereceu contestação, onde pugnou pela improcedência do pedido. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 20/11/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 20/11/2020. Além disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Passo ao exame do mérito. Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional Noturno, a Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê o que segue acerca do adicional noturno: Art. 4º A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário. Parágrafo Único - Sobre os adicionais de função definidos nos incisos I a IV, e sobre o Adicional de Tempo de Serviço, incidirá contribuição para a previdência social, nos termos da legislação previdenciária do Município. Art. 9º O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. § 1º Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional noturno, o pagamento automático do adicional de que trata esta Lei, no valor previsto no caput deste artigo, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar. § 2º Os servidores que atualmente percebem Adicional Noturno em valor que seja superior àquele definido no caput deste artigo, terão o valor excedente incorporado à Vantagem Individual mencionada no artigo 19 da presente Lei. Além da previsão acima, há a previsão do Decreto Municipal 9.323, de 01 de março de 2011 sobre o pagamento do adicional noturno, no período compreendido entre as 22h de um dia e as 05h da manhã do dia seguinte. Nesse sentido, a parte autora entrou em exercício na função de técnico em patologia clínica desde 04/04/2019 (Registro Funcional - ID 170563210 - Pág. 1). Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que exerce suas funções em regime de escala de plantão trabalho noturno no Hospital Dos Pescadores, consoante se depreende dos documentos/escalas/folhas de ponto (IDs 170563213; 170563214; 170563219 - Pág. 4-10). Ademais, consta Parecer Jurídico Administrativo (ID 170563219 - Pág. 21-29), opinando pela possibilidade de implantação do adicional noturno em favor da servidora/requerente, tendo, inclusive, sido confirmado pela CARPA (ID 170563219 - Pág. 40). Portanto, a parte autora juntou documentação que demonstra o exercício de atividade em escala noturna e a ausência de pagamento pelo demandado do adicional pelo serviço noturno prestado. No mais, as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. Pelas razões expostas, conclui-se pela procedência das pretensões formuladas na peça preambular. DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: 1) A implantação do Adicional de Noturno na remuneração da parte autora enquanto estiver em trabalho noturno; 2) A condenação do MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento das parcelas retroativas do Adicional Noturno, desde 20/11/2020 (dada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores) até a efetiva implantação (considerados as escalas em regime noturno efetivamente comprovadas), com todos os reflexos da implantação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO ou INDENIZATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1.010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. É o que se propõe. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito Titular do 3º JEFP Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 26/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26012013121272600000162348315 ============================== TJRN 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0878236-59.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0878236-59.2025.8.20.5001 REQUERENTE: KADJANERY ARAUJO MACEDO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança ajuizada por KADJANERY ARAUJO MACEDO DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, contra o MUNICÍPIO DE NATAL, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de auxiliar de enfermagem junto à Secretaria Municipal de Saúde, tendo sido admitido no serviço público municipal em 06/12/1993, mas aduz que não vem recebendo o pagamento do Adicional Noturno, embora exerça suas funções no horário noturno. O MUNICÍPIO DE NATAL ofereceu contestação, onde pugnou pela improcedência do pedido. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 12/09/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 12/09/2020. Além disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Passo ao exame do mérito. Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional Noturno, a Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê o que segue acerca do adicional noturno: Art. 4º A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário. Parágrafo Único - Sobre os adicionais de função definidos nos incisos I a IV, e sobre o Adicional de Tempo de Serviço, incidirá contribuição para a previdência social, nos termos da legislação previdenciária do Município. Art. 9º O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. § 1º Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional noturno, o pagamento automático do adicional de que trata esta Lei, no valor previsto no caput deste artigo, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar. § 2º Os servidores que atualmente percebem Adicional Noturno em valor que seja superior àquele definido no caput deste artigo, terão o valor excedente incorporado à Vantagem Individual mencionada no artigo 19 da presente Lei. Além da previsão acima, há a previsão do Decreto Municipal 9.323, de 01 de março de 2011 sobre o pagamento do adicional noturno, no período compreendido entre as 22h de um dia e as 05h da manhã do dia seguinte. Nesse sentido, a parte autora entrou em exercício na função de auxiliar de enfermagem desde 06/12/1993 (Registro Funcional - ID 163803356 - Pág. 1). Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que exerce suas funções em regime de escala de plantão trabalho noturno, consoante se depreende dos documentos/escalas/folhas de ponto (IDs 169604422; 163803358 - Pág. 6-17, 27, 31-36, 38). Ademais, consta Parecer Jurídico Administrativo (ID 63803358 - Pág. 42-49), opinando pela possibilidade de implantação do adicional noturno em favor da servidora/requerente, tendo, inclusive, sido confirmado pela CARPA (ID 163803358 - Pág. 57-58). Portanto, a parte autora juntou documentação que demonstra o exercício de atividade em escala noturna e a ausência de pagamento pelo demandado do adicional pelo serviço noturno prestado. No mais, as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. Pelas razões expostas, conclui-se pela procedência das pretensões formuladas na peça preambular. DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: 1) A implantação do Adicional de Noturno na remuneração da parte autora enquanto estiver em trabalho noturno; 2) A condenação do MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento das parcelas retroativas do Adicional Noturno, desde 12/09/2020 (dada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores) até a efetiva implantação (considerados as escalas em regime noturno efetivamente comprovadas), com todos os reflexos da implantação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO ou INDENIZATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1.010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. É o que se propõe. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito Titular do 3º JEFP Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 26/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26011914303342200000162233654 ============================== TJRN Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0800394-26.2025.8.20.5155 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0800394-26.2025.8.20.5155 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO ALZIMAR DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DE VELHOS SENTENÇA 1 – DA BREVE EXPOSIÇÃO. Trata-se de ação ordinária, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizada por FRANCISCO ALZIMAR DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DE VELHOS/RN, por meio da qual o autor pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional noturno calculado com base nas horas efetivamente trabalhadas no período compreendido entre 22h e 5h, o pagamento das diferenças relativas aos últimos cinco anos, com os respectivos reflexos nas demais verbas salariais, e a implantação definitiva do adicional em seu contracheque, calculado de forma proporcional. O autor alega ser servidor público municipal efetivo do Município de Lagoa de Velhos/RN desde 24 de novembro de 2008, exercendo a função de motorista na Secretaria Municipal de Saúde. Afirma estar submetido a um regime de plantão de 24 horas de trabalho, seguidas por 4 dias de folga, o que frequentemente o expõe ao trabalho durante o período noturno (compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte). Sustenta que o Município tem remunerado o adicional noturno de forma fixa e invariável, no valor de R$ 44,80 mensais, desconsiderando a quantidade de horas efetivamente trabalhadas no período noturno. Alega que tal conduta contraria frontalmente o art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicado de forma subsidiária ao regime estatutário, e afronta os princípios da legalidade, moralidade e isonomia que regem a Administração Pública, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal. O Município de Lagoa de Velhos/RN, devidamente citado, apresentou contestação (Id. 161611235), na qual impugnou genericamente os fatos narrados na petição inicial, requerendo que o autor fosse instado a comprovar todas as suas alegações, inclusive quanto à carga horária efetivamente cumprida em período noturno. No mérito, sustentou a regularidade do pagamento do adicional noturno, afirmando que este é efetuado conforme previsão legal e com base nos registros de frequência e escala de plantões, não havendo ilicitude ou violação à legislação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 164001907) e posterior manifestação (Id. 170749380), reiterando seus argumentos de que o pagamento fixo do adicional noturno destoa da legislação vigente. O Município anexou aos autos o Estatuto do Servidor Público Municipal (IDs 167420452 e 167420453), as Fichas Financeiras (IDs 167418624 e 167418623) e as Escalas e Folhas de Ponto do Autor (IDs 167418615 a 167420451). É a breve exposição. Passa-se à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas em audiência, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. O autor alega ser motorista e requer o pagamento de diferenças de adicional noturno, com base em cálculo proporcional às horas efetivamente trabalhadas, citando a CLT e a Lei nº 8.112/1990. É incontroverso que a relação mantida pelo servidor com a edilidade é de natureza estatutária (relação jurídico-administrativa), não se submetendo, pois, às normas previstas para os trabalhadores da iniciativa privada, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), senão de forma subsidiária e quando expressamente prevista em lei local. Por ser assim, sua relação com o ente municipal obedece ao princípio da legalidade, de modo que o salário e eventuais adicionais devem estar previstos em lei específica municipal, não sendo cabível a aplicação direta da legislação trabalhista federal sem a devida regulamentação local, pois atentaria contra a autonomia dos municípios. Uma análise detida do Estatuto dos Servidores Municipais de Lagoa de Velhos/RN (Id. 167420452) revela que não há disposição específica que regulamente a forma de cálculo do adicional noturno, nem que estabeleça o percentual a ser aplicado sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas, ou mesmo que determine a aplicação subsidiária da CLT para tal finalidade. O ônus de comprovar a existência de lei municipal que estabeleça a forma de cálculo e o percentual do adicional noturno, tal como pleiteado, recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e do art. 376 do CPC. A alegação de que o valor pago é "irrisório" é subjetiva e, sem um parâmetro legal municipal que determine um cálculo diferente, não pode ser acolhida. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para criar ou regulamentar direitos e vantagens para servidores públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Ante o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FRANCISCO ALZIMAR DA COSTA contra o Município de Lagoa de Velhos/RN, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à distribuição para umas das Turmas Recursais. Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 02/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26013013323665500000163281336 ============================== TJRN 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0808617-08.2026.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0808617-08.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO CUNHA OLIVEIRA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de “ação ordinária com pedido declaratório de obrigação de fazer e de pagar contra a fazenda pública” proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA OLIVEIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, objetivando, em caráter liminar, em sede de tutela de evidência, para que o ente demandado seja compelido a implantar o pagamento do adicional noturno no contracheque da autora, no percentual de 25% sobre o valor da hora efetivamente trabalhada em horário noturno (22h às 5h), nos termos do art. 9º da LC Municipal nº 119/2010, enquanto perdurar o labor nessas condições, bem como o retroativo. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Passo a decidir. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em sede de cognição sumária e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. Não obstante, no tocante a tutela provisória de evidência, o artigo 311 do CPC, assim dispõe: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” No caso em tela, no tocante ao pedido de tutela de evidência, a parte autora fundamenta sua pretensão de antecipação de tutela no fato de o seu direito estar demonstrado de maneira cabal. Ocorre que, enquadrando-se a tutela provisória pretendida pela parte autora na categoria de tutela de evidência fundamentada no art. 311, IV, do Novo Código de Processo Civil, deve a mesma ser apreciada somente após a resposta do requerido. Assim, em termos práticos e dentro do contexto deste Juizado, deve significar que seja antecipada por ocasião da sentença de mérito. Isso posto, deixo para apreciar a tutela de evidência após o estabelecimento do contraditório, na oportunidade da sentença de mérito. Cite-se e intime-se o ente demandado, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "alegações finais", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "concluso para sentença", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta n.º 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 03/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020210454361900000163525602 ============================== TJRN 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0880450-23.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0880450-23.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ELISETH ANNE DELFINO FERREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança ajuizada por ELISETH ANNE DELFINO FERREIRA, qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, contra o MUNICÍPIO DE NATAL, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de auxiliar de saúde bucal junto à Secretaria Municipal de Saúde, tendo sido admitido no serviço público municipal em 01/08/2019, mas aduz que não vem recebendo o pagamento do Adicional Noturno, embora exerça suas funções no horário noturno. O MUNICÍPIO DE NATAL ofereceu contestação, onde pugnou pela improcedência do pedido. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Contudo, haja vista o cadastro de requerimento administrativo em 13/03/2024 (ID 164528905), houve a suspensão do prazo prescricional, não havendo parcelas prescritas no período pleiteado. Além disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Passo ao exame do mérito. Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional Noturno, a Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê o que segue acerca do adicional noturno: Art. 4º A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário. Parágrafo Único - Sobre os adicionais de função definidos nos incisos I a IV, e sobre o Adicional de Tempo de Serviço, incidirá contribuição para a previdência social, nos termos da legislação previdenciária do Município. Art. 9º O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. § 1º Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional noturno, o pagamento automático do adicional de que trata esta Lei, no valor previsto no caput deste artigo, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar. § 2º Os servidores que atualmente percebem Adicional Noturno em valor que seja superior àquele definido no caput deste artigo, terão o valor excedente incorporado à Vantagem Individual mencionada no artigo 19 da presente Lei. Além da previsão acima, há a previsão do Decreto Municipal 9.323, de 01 de março de 2011 sobre o pagamento do adicional noturno, no período compreendido entre as 22h de um dia e as 05h da manhã do dia seguinte. Nesse sentido, a parte autora entrou em exercício na função de auxiliar de saúde bucal desde 01/08/2019 (Registro Funcional - ID 168357571 - Pág. 1). Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que exerce suas funções em regime de escala de plantão trabalho noturno no CRO Dr. MORTON MARIZ DE FARIA, consoante se depreende dos documentos/escalas/folhas de ponto anexadas autos. Portanto, a parte autora juntou documentação que demonstra o exercício de atividade em escala noturna e a ausência de pagamento pelo demandado do adicional pelo serviço noturno prestado. No mais, as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. Pelas razões expostas, conclui-se pela procedência das pretensões formuladas na peça preambular. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) eventualmente suscitada(s) e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: 1) A implantação do Adicional de Noturno na remuneração da parte autora enquanto estiver em trabalho noturno; 2) A condenação do MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento das parcelas retroativas do Adicional Noturno, desde sua admissão até a efetiva implantação (considerados as escalas em regime noturno efetivamente comprovadas), com todos os reflexos da implantação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO ou INDENIZATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1.010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito Titular do 3º JEFP Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 12/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020516315405300000164033523 ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0871642-29.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0871642-29.2025.8.20.5001 Autor: ELISTANRLEY ERICKSON MONTEIRO ALVES Réu: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, o qual é ocupante do cargo de técnico de enfermagem vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN, e desde 21/01/2019 labora em regime de plantão noturno, fazendo jus ao recebimento do adicional noturno. Postulou, ao final, o provimento jurisdicional para determinar a implantação em seus assentos funcionais e vencimentos o adicional noturno, além do pagamento das verbas vencidas, a contar de janeiro/2019. Citado, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação (Id 169056467) e suscitou, preliminarmente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita. No mérito, a improcedência dos pedidos. Por fim, que os juros de mora incidam a partir da citação válida. É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente – de não deferimento da justiça gratuita De plano, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Da prescrição Sobre prescrição, considerando o processo administrativo protocolado em 28/09/2023 e ainda em trâmite no quinquênio do ajuizamento (Id. 161794778), sem decisão terminativa pela Administração, suspende-se a prescrição, art. 4º do Decreto nº 20910/1932, e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, suspensa a prescrição, estão prescritas as parcelas anteriores a 28/09/2018, quinquênio anterior a suspensão, nos termos da súmula 85 do STJ. Mérito Passo ao julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia quanto à imposição ao demandado de implantação do acréscimo relativo ao adicional noturno em 25% (vinte e cinco por cento), além do pagamento das parcelas remuneratórias anteriores, nos termos da Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010. Sobre o trabalho noturno com valor adicionado, a Constituição da República Federativa do Brasil autoriza a imposição, conforme art. 7º, o que se aplica a servidores públicos na esteira do art. 39, § 3º, da mesma Constituição. O Supremo Tribunal Federal já sumulou a possibilidade: “Súmula 213: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”, balizamento que continua válido na jurisprudência atual (STF, ARE 874859 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015; 1ª Turma Recursal/TJRN, RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0864316-91.2020.8.20.5001. Magistrado: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES. Acórdão. Data do julgamento: 06/04/2022). No âmbito local, foi editada a LC nº 119/2010, o art. 4º prescreve expressamente o direito e o art. 9º detalha da seguinte forma: Art. 9º - O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. No caso dos autos, é de se observar que o autor, notadamente, atende aos critérios legais porquanto desempenha o cargo de técnico de enfermagem, além disso exerce suas funções também em período noturno, conforme se infere das folhas de pontos anexados aos autos no Id 161794770 que atestam que a parte autora exerce suas atividades em regime de plantão noturno (19h às 07h). Revolvendo o entendimento adotado por este Juízo, bem assim alinhando-se ao entendimento em harmonia deste Tribunal, é devido o adicional noturno como acréscimo ao servidor que comprovadamente exerça suas atividades em escala, veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ODONTÓLOGA. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010). APRESENTAÇÃO DAS ESCALAS DE PLANTÕES E FOLHAS DE PONTO. COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DO REGIME DE TRABALHO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO MUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO REGULAMENTADO PELA LCM Nº 120/2010, ESPECÍFICA PARA OS SERVIDORES DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS VANTAGENS. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO QUE REMUNERA O SERVIÇO PRESTADO POR 12 HORAS SEGUIDAS, NÃO NECESSARIAMENTE NO PERÍODO NOTURNO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO CÍVEL INOMINADO virtual N° 0827865-96.2022.8.20.5001. Magistrado(a): SABRINA SMITH CHAVES. Acórdão. Data do julgamento: 25/04/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA QUE TRABALHA EM REGIME DE PLANTÃO EM UNIDADE DE SAÚDE. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. LABOR COMPROVADAMENTE EXERCIDO EM HORÁRIO NOTURNO. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO QUE NÃO DESAUTORIZA O RECEBIMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. SÚMULA 213 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DA SEGUNDA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DO ESTADO. ADICIONAL NOTURNO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO (GP), PREVISTA NO INCISO I DO ART. 26 DA LEI COMPLEMENTA MUNICIPAL Nº 120/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O servidor público municipal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, que não estabelece qualquer restrição. Súmula 213 do STF: "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento". Precedentes do STJ e da 2ª Turma Recursal Provisória do Estado. Outrossim, o art. 26, inciso I da LCM nº 120/2010, cuida da Gratificação de Plantão (GP), que não se confunde com o Adicional Noturno pretendido pela autora, que encontra previsão no art. 9º da LCM nº 119/2010. Inclusive, nos termos do parágrafo único do art. 23 da LCM nº 120/2010, foram extintas "As demais gratificações específicas da Área de Saúde não previstas nesta Lei", sem nenhuma referência aos adicionais, mormente ao adicional noturno objeto da lide. Recurso conhecido e provido nos termos do voto do relator. (RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0864316-91.2020.8.20.5001. Magistrado: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES. Acórdão. Data do julgamento: 06/04/2022). Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica. Pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF) e não obsta direitos do servidor. Ademais, negar o pagamento de vantagem constitucional devida ao servidor público que efetivamente laborou em tais circunstâncias caracteriza enriquecimento sem causa da administração pública. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Assim, pelas razões apresentadas, conclui-se pela procedência dos pedidos iniciais, sendo devido a autora o recebimento do adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos plantões em que comprovadamente exercer atividades laborais à noite, bem como os pagamentos retroativos. DISPOSITIVO À vista do exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar procedente os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Natal a implantar nos vencimentos da parte autora, o adicional noturno com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) enquanto perdurarem as condições de trabalho em escala que envolvam trabalhos noturnos. Serve a presente sentença como mandado de notificação ao Secretário Municipal de Administração para cumprimento em 30 (trinta) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09, e; Condenar o Município de Natal ao pagamento retroativo do adicional noturno, a contar 21 de janeiro de 2019, referente aos plantões em que comprovadamente exerceu atividades laborais noturnas. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Candice de Medeiros Azevedo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data do registro no sistema Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 12/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020519202884900000164050880 ============================== TJRN 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0850172-39.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0850172-39.2025.8.20.5001 REQUERENTE: APOLINARIO PAULINO DE SOUZA REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO Trata-se de ação ordinária submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por meio da qual a parte autora, servidor público municipal vinculado à Secretaria Municipal de Saúde – SMS, requer, em sede de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, que se determine ao Município do Natal a conclusão, no prazo de 15 dias, do processo administrativo nº SMS-20220183171, com a consequente e imediata implantação do adicional noturno em sua remuneração, conforme dispõe a Lei Complementar Municipal nº 119/2010 e o Decreto Municipal nº 9.323/2011. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. A Lei nº 8.437/92, a qual discorre sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, assim dispõe: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifos acrescidos). De tal ponderação, e em atenção ao disposto na Lei nº 8.437/92, a tutela provisória pretendida exaure o objeto da demanda e reverbera em uma vedação legalmente estatuída à concessão de liminares, o que não pode ser olvidado pelo juízo. A pretensão do requerente, no sentido de que seja imposto ao Município o prazo de 15 dias para conclusão e publicação do processo administrativo nº SMS-20220183171, com a imediata implantação do adicional noturno, equivale, na prática, à antecipação total dos efeitos pretendidos na presente demanda. No entanto, observa-se que o autor teve ciência da omissão da Administração desde, ao menos, o ano de 2021, quando obteve parecer favorável no referido processo administrativo, mas somente em 2025 ajuizou a presente ação. Nesse contexto, o tempo decorrido entre a inércia administrativa e a propositura da ação demonstra a ausência do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, não há elementos suficientes a justificar o deferimento da tutela de urgência, devendo o pedido ser analisado ao final, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Há que se registrar, ainda, que, embora fosse possível, a eventual reversão do provimento liminar pleiteado causaria muito mais danos à parte do que o seu indeferimento, posto que seria necessária a devolução dos valores percebidos em virtude da precariedade da decisão interlocutória. Por fim, em atenção ao disposto na Lei nº 8.437/92, a tutela provisória pretendida exaure o objeto da demanda e reverbera em uma vedação legalmente estatuída à concessão de liminares, o que também não pode ser olvidado pelo juízo. Assim, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 12/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070112123931600000145052944 ============================== TJRN 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0883334-25.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0883334-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ANA MICHELE DE FARIAS CABRAL Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA MICHELE DE FARIAS CABRAL em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados. Aduz, em síntese, ser servidora pública do município requerido, ocupando o cargo de enfermeira desde 13/06/2007, trabalhando em regime de plantão e durante o período noturno, razão pela qual faria jus ao adicional noturno. Diante disso, requer a condenação do requerido à implantação e ao pagamento dos valores retroativos do adicional noturno, desde sua admissão até à implantação em seu contracheque, respeitada a prescrição quinquenal. Citado, o Município demandado apresentou contestação (ID 76562970), suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir, uma vez que o processo administrativo ainda estaria em curso. No mérito, aduziu a servidora está submetida a regime de plantão, seguido de período de descanso compensatório, pelo que não faria jus à percepção cumulativa do referido adicional, requerendo, ao final, a total improcedência do pedido. É o relato. Fundamento. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil-CPC. Desta feita, tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC. De plano, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de impor ao Município de Natal a obrigação de pagar à parte demandante o adicional noturno. Compulsando os autos, verifico que em 23/04/2025 a demandante formulou requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Saúde, com o afã de que fosse implantado o Adicional Noturno, sem que seu pleito tenha sido atendido até a presente data. Concernente ao adicional noturno, estatui a LC 119/2010: Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário. (…) Art. 9º - O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. § 1º Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional noturno, o pagamento automático do adicional de que trata esta Lei, no valor previsto no caput deste artigo, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar. § 2º Os servidores que atualmente percebem Adicional Noturno em valor que seja superior àquele definido no caput deste artigo, terão o valor excedente incorporado à Vantagem Individual mencionada no artigo 19 da presente Lei. Analisando os autos, vejo que a Autora foi admitida em 13/06/2007 e, segundo alega, desde essa data trabalha durante o período noturno. Contudo, para comprovar suas alegações, a Requerente apenas juntou ao feito escalas de plantão desde 2024, documento que, a despeito de comprovar o labor noturno, não serve para fundamentar o pleito de pagamento dos valores retroativos desde a admissão. Nesse cenário, entendo que a parte autora faz jus à implantação do Adicional Noturno, enquanto durar a condição de regime de trabalho, e, se ainda subsistirem tais condições, bem como ao pagamento das parcelas retroativas devidamente comprovadas a contar de 09/2024, uma vez que a comprovação do trabalho noturno se deu somente a partir de tal data, até o mês imediatamente anterior à implantação. A incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS PROVENTOS. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar o demandado ao pagamento da correção monetária dos salários pagos em atraso, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E, e dos juros de mora desde a citação. Em suas razões recursais, a parte recorrente, sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada quanto ao termo inicial dos juros moratórios. As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – (...). 3 – (...) 4 – A falta de pagamento do salário e do 13º do servidor alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do funcionário público receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88; e obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar a necessária atualização de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 71 e 72, da LCE n.º 122/94, e art. 28, § 5º, da Constituição Estadual. 5 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação. Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. 6 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805192-12.2022.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DO NATAL à implantação do Adicional Noturno, se ainda não tiver feito e se ainda subsistir a condição do trabalho noturno, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, compreendida no horário noturno entre 22 horas e 5 horas do dia subsequente, tendo por referência o seu vencimento básico, bem como deverá efetuar o pagamento das parcelas retroativas desde 09/2024 até o mês imediatamente anterior à implantação referente ao labor noturno efetivamente comprovado nos autos, tudo nos termos da Lei Complementar nº 119/2010. Sobre os valores devidos incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021; e III) a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA, e os juros de mora devem incidir à taxa de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Fica desde já autorizado o desconto de eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido, apurados em sede de cumprimento de sentença. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos. Tratando-se o requerimento de execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam: nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora se valerá da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, nos termos das Portarias n. 1.519/2019-TJ e 399/2019-TJ. Ela será usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 12/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020612362177300000163688311 ============================== TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0885102-83.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0885102-83.2025.8.20.5001 Parte autora: MARCELA ADRIANA DA COSTA Parte ré: Município do Natal SENTENÇA Marcela Adriana da Costa ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos, em desfavor do Município do Natal, alegando ser ocupante do cargo de técnica de enfermagem, matrícula nº 46.986-6, conforme ficha funcional acostada aos autos, pleiteando a implantação do adicional noturno, assim como o pagamento das parcelas em atraso desde outubro de 2020. O Município do Natal, devidamente citado, apresentou contestação e, preliminarmente, pugnou pela prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência das pretensões deduzidas nos autos e, em caso de condenação, que seja observada a obrigação e pagar apenas referente ao interstício temporal comprovado pelas folhas de ponto, bem como que os juros de mora incidam desde a citação válida. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, não há que se falar em prescrição, já que a cobrança remonta a outubro de 2020 (conforme planilha de cálculos no Id 165933087) e, de outro lado, a ação foi proposta em outubro de 2025, quando não havia escoado o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Adentrando no mérito, destaca-se que a Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso IX, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional noturno, bem como o seu art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos a percepção desse adicional. A matéria encontra fundamento jurídico na Lei Complementar Municipal nº 119, de 3 de dezembro de 2010, ao dispor em seu art. 9º que o adicional noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 horas e 5:00 (cinco) horas. Ademais, o Decreto nº 9.323, de 1º de março de 2011, que regulamenta as atribuições de adicionais e as concessões das gratificações no âmbito do Município do Natal, assim dispõe sobre o cálculo do adicional noturno, in verbis: Art. 16. O Adicional Noturno, instituído pela Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, será atribuído, nos termos deste Decreto, ao servidor que for designado, mediante escala, para atuar no horário noturno, compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. Outrossim, segundo o Decreto nº 9.711, de 29 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial do dia 30 de maio de 2012, assim regulamenta o cálculo do adicional noturno: Art.1º. Fica regulamentado o cálculo do Adicional Noturno (ADN) em todas as áreas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, estabelecido no art. 9º da Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010. Parágrafo único. A fórmula para apuração do valor do Adicional Noturno a ser pago dar-se-á conforme as seguintes regras: Carga Horária Semanal Regra 20h [(Vencimento Base/100h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno 30h [(Vencimento Base/150h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno 40h [(Vencimento Base/200h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno Como visto, a parte autora exerce o cargo de técnica de enfermagem, lotada na Secretaria Municipal de Saúde - plano de saúde, com carga horária de 30h semanais, distribuídas em regime de escalas de plantões mensais noturnos, em dias aleatórios, conforme se depreende da ficha financeira (Id 165933083) e folhas de ponto (Id 142435448). Assim, conclui-se que a parte requerente labora em horário noturno, das 19h às 7h, em sua maior parte no horário noturno (22h às 5h), em escalas de plantão, motivo pelo qual a pretensão de implantação do adicional noturno em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da autora, nos termos do art. 9º, da LCM nº 119/2010, deve ser acolhida. Esclareça-se, por derradeiro, que é possível, no âmbito do Município do Natal, que os servidores da saúde recebam o adicional noturno, mesmo quando laborem em regime de escala de plantão e já recebam a Gratificação de Plantão, por não existir óbice legal a tal cumulação. De fato, a Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que instituiu a Gratificação de Plantão, dispôs, em seu art. 22, in verbis: Art. 22. Os servidores poderão trabalhar em regime de plantão diurno ou noturno, por necessidade estrita do serviço, observado o cumprimento integral da carga horária prevista em seu regime. Nesse sentido, é plenamente possível que um servidor trabalhe em regime de plantão, durante o dia, e faça jus ao pagamento da Gratificação de Plantão. Portanto, caso um servidor trabalhe, em regime de plantão, durante a noite, o que é o caso sob análise, as horas noturnas deverão ser pagas com o acréscimo do adicional. E, diante da existência de controvérsias acerca da possibilidade de recebimento do adicional noturno pelo servidor em regime de escala de plantão, decidiu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO A SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NATAL QUE LABORA EM REGIME DE PLANTÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. ARTIGOS 4º, IV, E 9º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR EM REGIME DE PLANTÃO NOTURNO POR EXTRATO DE PONTO ELETRÔNICO. SUSCITANTE OCUPANTE DO CARGO DE ENFERMEIRA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DEMONSTRADA. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE 1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA E 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL A QUAL COUBER POR DISTRIBUIÇÃO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA FIRMAR O SEGUINTE ENUNCIADO: “Os servidores públicos do Município de Natal, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 119/2010, possuem direito ao pagamento do adicional noturno, ainda que laborem em regime de escala de plantão (artigos 4º, IV e 9º)”. (Recurso Inominado Cível, 0811409-42.2020.8.20.5001, Magistrado(a) João Eduardo Ribeiro de Oliveira, Turma de Uniformização de Jurisprudência, julgado em 19/10/2023, publicado em 05/02/2024). Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi implantação do adicional noturno, com o consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes do adicional noturno, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Assim, merece ser acolhido o pleito trazido pela parte autora. Ante o exposto, julgo procedentes as pretensões veiculadas nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município do Natal a: a) implantar no contracheque da parte autora o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da parte autora, nos termos do art. 9º, da LCM nº 119/2010, apenas e quando houver trabalho noturno efetuado; b) pagar os valores retroativos devidos a título de adicional noturno, a contar de 2 de outubro de 2020, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), nos meses em que a servidora exerceu trabalho das 22h às 5h, tendo por referência o vencimento básico da parte autora. Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021; III) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3 pela EC 136/25, observando o limite do art. 2, da Lei n 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverá incidir imposto de renda, mas não contribuição previdenciária. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito a uma das Turmas Recursais, por sorteio, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, intime-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD) para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada, implantando no contracheque da parte autora o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da parte autora, nos termos do art. 9º, da LCM nº 119/2010, apenas e quando houver trabalho noturno efetuado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 13/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020510563133200000163972661 ============================== TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0875332-66.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0875332-66.2025.8.20.5001 Parte autora: BARBARA REGINA RAIMUNDO DE SOUZA Parte ré: Município do Natal SENTENÇA Barbara Regina Raimundo de Souza ajuizou a presente ação de cobrança de valores retroativos, em desfavor do Município do Natal, alegando ser ocupante do cargo de Enfermeira, conforme ficha funcional acostada (Id 162757935), pleiteando o pagamento das parcelas de adicional noturno não pagas, desde 16 setembro de 2019 até março de 2024. Afirma que, em 16/09/2019, formulou requerimento administrativo nº 034041/2019-20 (SMS-20220125570), visando à concessão do adicional noturno, o qual foi instruído com documentos comprobatórios do labor em horário noturno, tendo sido emitidos pareceres favoráveis no âmbito administrativo, sem que, contudo, houvesse a efetiva implantação da vantagem. Sustenta que, diante da inércia da Administração, impetrou o Mandado de Segurança nº 0806112-15.2024.8.20.5001, no qual foi concedida a ordem para conclusão do processo administrativo, resultando, posteriormente, na implantação do adicional noturno em abril de 2024, sem o pagamento das parcelas pretéritas. Em razão disso, ajuizou a presente demanda, limitando o pedido ao pagamento dos valores retroativos, desde o requerimento administrativo até o mês anterior à implantação da vantagem. O Município do Natal, devidamente citado, apresentou contestação requerendo a improcedência das pretensões deduzidas nos autos e, em caso de condenação, que os juros de mora incidam desde a citação válida. A parte autora apresentou réplica à contestação reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de pagamento retroativo do adicional noturno. Desse modo, destaca-se que a Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso IX, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional noturno, bem como o seu art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos a percepção desse adicional. A matéria encontra fundamento jurídico na Lei Complementar Municipal nº 119, de 3 de dezembro de 2010, ao dispor em seu art. 9º que o adicional noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 horas e 5:00 (cinco) horas. Ademais, o Decreto nº 9.323, de 1º de março de 2011, que regulamenta as atribuições de adicionais e as concessões das gratificações no âmbito do Município do Natal, assim dispõe sobre o cálculo do adicional noturno, in verbis: Art. 16. O Adicional Noturno, instituído pela Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, será atribuído, nos termos deste Decreto, ao servidor que for designado, mediante escala, para atuar no horário noturno, compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. Outrossim, segundo o Decreto nº 9.711, de 29 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial do dia 30 de maio de 2012, assim regulamenta o cálculo do adicional noturno: Art.1º. Fica regulamentado o cálculo do Adicional Noturno (ADN) em todas as áreas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, estabelecido no art. 9º da Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010. Parágrafo único. A fórmula para apuração do valor do Adicional Noturno a ser pago dar-se-á conforme as seguintes regras: Carga Horária Semanal Regra 20h [(Vencimento Base/100h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno 30h [(Vencimento Base/150h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno 40h [(Vencimento Base/200h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno Como visto, a parte autora exerce o cargo de Enfermeira, lotada na Unidade de Pronto Atendimento do Pajuçara, com carga horária de 30h semanais, distribuídas em regime de escalas de plantões mensais noturnos e diurnos, em dias aleatórios, conforme se depreende das informações de cadastro de servidor (Id 162757945, p. 21) e folhas de ponto (Id 162757937). Assim, conclui-se que a parte requerente comprovou que labora em horário noturno, desde setembro de 2019 (data requerida), das 19h às 7h, em sua maior parte no horário noturno (22h às 5h), em escalas de plantão, motivo pelo qual a pretensão de pagamento retroativo do adicional noturno em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da autora, nos termos do art. 9º, da LCM nº 119/2010, deve ser acolhida. Ademais, consigna-se que a obrigação de pagar terá como marco inicial 16 de setembro de 2019, data em que a autora formulou requerimento administrativo pleiteando o adicional noturno (Id 162889542), tendo comprovado nos autos que já laborava em regime de plantão noturno desde então, conforme folhas de ponto acostadas. Ainda, o termo final do pagamento retroativo corresponde a março de 2024, mês imediatamente anterior à efetiva implantação da vantagem em folha, ocorrida em abril de 2024, conforme se extrai das fichas financeiras juntadas aos autos (Id 162757934). Esclareça-se, por derradeiro, que é possível, no âmbito do Município do Natal, que os servidores da saúde recebam o adicional noturno, mesmo quando laborem em regime de escala de plantão e já recebam a Gratificação de Plantão, por não existir óbice legal a tal cumulação. De fato, a Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que instituiu a Gratificação de Plantão, dispôs, em seu art. 22, in verbis: Art. 22. Os servidores poderão trabalhar em regime de plantão diurno ou noturno, por necessidade estrita do serviço, observado o cumprimento integral da carga horária prevista em seu regime. Nesse sentido, é plenamente possível que um servidor trabalhe em regime de plantão, durante o dia, e faça jus ao pagamento da Gratificação de Plantão. Portanto, caso um servidor trabalhe, em regime de plantão, durante a noite, o que é o caso sob análise, as horas noturnas deverão ser pagas com o acréscimo do adicional. E, diante da existência de controvérsias acerca da possibilidade de recebimento do adicional noturno pelo servidor em regime de escala de plantão, decidiu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO A SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NATAL QUE LABORA EM REGIME DE PLANTÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. ARTIGOS 4º, IV, E 9º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR EM REGIME DE PLANTÃO NOTURNO POR EXTRATO DE PONTO ELETRÔNICO. SUSCITANTE OCUPANTE DO CARGO DE ENFERMEIRA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DEMONSTRADA. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE 1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA E 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL A QUAL COUBER POR DISTRIBUIÇÃO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA FIRMAR O SEGUINTE ENUNCIADO: “Os servidores públicos do Município de Natal, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 119/2010, possuem direito ao pagamento do adicional noturno, ainda que laborem em regime de escala de plantão (artigos 4º, IV e 9º)”. (Recurso Inominado Cível, 0811409-42.2020.8.20.5001, Magistrado(a) João Eduardo Ribeiro de Oliveira, Turma de Uniformização de Jurisprudência, julgado em 19/10/2023, publicado em 05/02/2024). Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas relacionadas ao adicional noturno, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes do adicional noturno, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Assim, merece ser acolhido o pleito trazido pela parte autora. Ante o exposto, julgo procedentes as pretensões veiculadas nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município do Natal a pagar os valores retroativos devidos a título de adicional noturno, a contar de 16 de setembro de 2019 até março de 2024, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), nos meses em que a servidora exerceu trabalho das 22h às 5h, tendo por referência o vencimento básico da parte autora. Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverá incidir imposto de renda, mas não contribuição previdenciária. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito a uma das Turmas Recursais, por sorteio, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, arquivem-se os autos. A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 16/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020515482685600000163972692 ============================== TJRN 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0863283-90.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0863283-90.2025.8.20.5001 REQUERENTE: VANI FRAGOSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança ajuizada por VANI FRAGOSA, qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, contra o MUNICÍPIO DE NATAL, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de assistente social junto à Secretaria Municipal de Saúde, tendo sido admitido no serviço público municipal em 28/05/2007, mas aduz que não vem recebendo o pagamento do Adicional Noturno, embora exerça suas funções no horário noturno. O MUNICÍPIO DE NATAL ofereceu contestação, onde pugnou pela improcedência do pedido. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Contudo, haja vista o cadastro de requerimento administrativo em 11/11/2011 (ID 159487547), houve a suspensão do prazo prescricional, não havendo parcelas prescritas no período pleiteado. Além disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Passo ao exame do mérito. Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional Noturno, a Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê o que segue acerca do adicional noturno: Art. 4º A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário. Parágrafo Único - Sobre os adicionais de função definidos nos incisos I a IV, e sobre o Adicional de Tempo de Serviço, incidirá contribuição para a previdência social, nos termos da legislação previdenciária do Município. Art. 9º O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. § 1º Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional noturno, o pagamento automático do adicional de que trata esta Lei, no valor previsto no caput deste artigo, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar. § 2º Os servidores que atualmente percebem Adicional Noturno em valor que seja superior àquele definido no caput deste artigo, terão o valor excedente incorporado à Vantagem Individual mencionada no artigo 19 da presente Lei. Além da previsão acima, há a previsão do Decreto Municipal 9.323, de 01 de março de 2011 sobre o pagamento do adicional noturno, no período compreendido entre as 22h de um dia e as 05h da manhã do dia seguinte. Nesse sentido, a parte autora entrou em exercício na função de assistente social desde 28/05/2007 (Registro Funcional - ID 159487542 - Pág. 1). Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que exerce suas funções em regime de escala de plantão trabalho noturno na Maternidade Leide Morais, consoante se depreende dos documentos/escalas/folhas de ponto anexadas autos. Ademais, consta Parecer Jurídico Administrativo (ID 59487547 - Pág. 31-40), opinando pela possibilidade de implantação do adicional noturno em favor da servidora/requerente, tendo, inclusive, sido confirmado pela CARPA (ID 159487547 - Pág. 56). Portanto, a parte autora juntou documentação que demonstra o exercício de atividade em escala noturna e a ausência de pagamento pelo demandado do adicional pelo serviço noturno prestado. No mais, as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. Pelas razões expostas, conclui-se pela procedência das pretensões formuladas na peça preambular. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) eventualmente suscitada(s) e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: 1) A implantação do Adicional de Noturno na remuneração da parte autora enquanto estiver em trabalho noturno; 2) A condenação do MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento das parcelas retroativas do Adicional Noturno, desde dezembro de 2010 (conforme pleiteado) até o mês anterior a efetiva implantação (considerados as escalas em regime noturno efetivamente comprovadas), com todos os reflexos da implantação, inclusive com a diferença remuneratória dos valores já pagos a menor, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO ou INDENIZATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1.010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 16/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020516315318900000164015676 ============================== TJRN 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0904449-05.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0904449-05.2025.8.20.5001 REQUERENTE: CICERA LUCIANA DA SILVA SOBREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança ajuizada por CICERA LUCIANA DA SILVA SOBREIRA, qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, contra o MUNICÍPIO DE NATAL, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de enfermeiro(a) junto à Secretaria Municipal de Saúde, tendo sido admitido no serviço público municipal em 26/05/2020, mas aduz que não vem recebendo o pagamento do Adicional Noturno, embora exerça suas funções no horário noturno. O MUNICÍPIO DE NATAL ofereceu contestação, onde pugnou pela improcedência do pedido. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Contudo, haja vista o cadastro de requerimento administrativo em 01/07/2020 (ID 171966201), houve a suspensão do prazo prescricional, não havendo parcelas prescritas no período pleiteado. Além disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Passo ao exame do mérito. Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional Noturno, a Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê o que segue acerca do adicional noturno: Art. 4º A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário. Parágrafo Único - Sobre os adicionais de função definidos nos incisos I a IV, e sobre o Adicional de Tempo de Serviço, incidirá contribuição para a previdência social, nos termos da legislação previdenciária do Município. Art. 9º O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. § 1º Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional noturno, o pagamento automático do adicional de que trata esta Lei, no valor previsto no caput deste artigo, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar. § 2º Os servidores que atualmente percebem Adicional Noturno em valor que seja superior àquele definido no caput deste artigo, terão o valor excedente incorporado à Vantagem Individual mencionada no artigo 19 da presente Lei. Além da previsão acima, há a previsão do Decreto Municipal 9.323, de 01 de março de 2011 sobre o pagamento do adicional noturno, no período compreendido entre as 22h de um dia e as 05h da manhã do dia seguinte. Nesse sentido, a parte autora entrou em exercício na função de enfermeiro(a) desde 26/05/2020 (Registro Funcional - ID 171966200 - Pág. 1). Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que exerce suas funções em regime de escala de plantão trabalho noturno na Unidade de Pronto Atendimento – UPA Pajuçara, consoante se depreende dos documentos/escalas/folhas de ponto anexadas autos (171966192; 171966195; 171966197; 171966199; 171966201 - Pág. 6-20, 33-39). Portanto, a parte autora juntou documentação que demonstra o exercício de atividade em escala noturna e a ausência de pagamento pelo demandado do adicional pelo serviço noturno prestado. No mais, as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. Pelas razões expostas, conclui-se pela procedência das pretensões formuladas na peça preambular. DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a(s) preliminar(es) eventualmente suscitada(s) e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: 1) A implantação do Adicional de Noturno na remuneração da parte autora enquanto estiver em trabalho noturno; 2) A condenação do MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento das parcelas retroativas do Adicional Noturno, desde sua admissão até a efetiva implantação (considerados as escalas em regime noturno efetivamente comprovadas), com todos os reflexos da implantação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO ou INDENIZATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1.010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. É o que se propõe. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito Titular do 3º JEFP Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 20/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021014544851700000164479771 ============================== TJRN 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0912411-79.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0912411-79.2025.8.20.5001 REQUERENTE: TALITA AUGUSTA GOULART SOARES REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO Trata-se de ação ordinária de rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na qual a parte autora, servidora pública municipal, requer, em sede de tutela provisória de urgência, que se determine a imediata implantação e respectivo pagamento do Adicional Noturno. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. A Lei nº 8.437/92, a qual discorre sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, assim dispõe: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifos acrescidos). Ademais, informou que o réu vem negligenciando há anos seu direito ao recebimento do adicional pleiteado, contudo, somente agora, em dezembro de 2025 ajuizou a presente demanda. Nesse contexto, entendo que o tempo transcorrido indica a manifesta ausência do perigo de demora, não havendo, desse modo, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso o provimento buscado seja obtido apenas ao final desse processo. Há que se registrar, ainda, que, embora fosse possível, a eventual reversão do provimento liminar pleiteado causaria muito mais danos à parte do que o seu indeferimento, posto que seria necessária a devolução dos valores percebidos em virtude da precariedade da decisão interlocutória. Por fim, em atenção ao disposto na Lei nº 8.437/92, a tutela provisória pretendida exaure o objeto da demanda e reverbera em uma vedação legalmente estatuída à concessão de liminares, o que também não pode ser olvidado pelo juízo. Assim, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 20/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021911053877100000165074152 ============================== TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0904089-70.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0904089-70.2025.8.20.5001 Parte autora: RITA CANDIDA DE SANTANA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Rita Candida de Santana ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos, em desfavor do Município do Natal, alegando ser ocupante do cargo de Assistente em saúde, matrícula nº 10.200-8, conforme ficha funcional acostada aos autos, pleiteando a implantação do adicional noturno, assim como o pagamento das parcelas em atraso desde janeiro de 2021. O Município do Natal, devidamente citado, apresentou contestação (Id 172959433) e requereu a improcedência das pretensões deduzidas nos autos. Houve réplica à contestação (Id 175341104). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, destaca-se que a Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso IX, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional noturno, bem como o seu art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos a percepção desse adicional. A matéria encontra fundamento jurídico na Lei Complementar Municipal nº 119, de 3 de dezembro de 2010, ao dispor em seu art. 9º que o adicional noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 horas e 5:00 (cinco) horas. Ademais, o Decreto nº 9.323, de 1º de março de 2011, que regulamenta as atribuições de adicionais e as concessões das gratificações no âmbito do Município do Natal, assim dispõe sobre o cálculo do adicional noturno, in verbis: Art. 16. O Adicional Noturno, instituído pela Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, será atribuído, nos termos deste Decreto, ao servidor que for designado, mediante escala, para atuar no horário noturno, compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. Outrossim, segundo o Decreto nº 9.711, de 29 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial do dia 30 de maio de 2012, assim regulamenta o cálculo do adicional noturno: Art.1º. Fica regulamentado o cálculo do Adicional Noturno (ADN) em todas as áreas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, estabelecido no art. 9º da Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010. Parágrafo único. A fórmula para apuração do valor do Adicional Noturno a ser pago dar-se-á conforme as seguintes regras: Carga Horária Semanal Regra 20h [(Vencimento Base/100h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno 30h [(Vencimento Base/150h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno 40h [(Vencimento Base/200h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno. Como visto, a parte autora exerce o cargo de Assistente em saúde e pertence a Secretaria Municipal de Saúde, lotada na Maternidade Profª. Leide Morais, com carga horária de 30h semanais, distribuídas em regime de escalas de plantões mensais noturnos e noturno, em dias aleatórios, conforme se depreende do documento (Id 171870254, pág. 42), da ficha financeira (Id 171873530) e folhas de ponto (Id 171872054, 171872059, 171872060, 171872075 e 171872077). Assim, conclui-se que a parte requerente labora em horário noturno, das 19h às 7h, em sua maior parte no horário noturno (22h às 5h), em escalas de plantão, motivo pelo qual a pretensão de implantação do adicional noturno em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da autora, nos termos do art. 9º, da LCM nº 119/2010, deve ser acolhida. Esclareça-se, por derradeiro, que é possível, no âmbito do Município do Natal, que os servidores da saúde recebam o adicional noturno, mesmo quando laborem em regime de escala de plantão e já recebam a Gratificação de Plantão, por não existir óbice legal a tal cumulação. De fato, a Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que instituiu a Gratificação de Plantão, dispôs, em seu art. 22, in verbis: Art. 22. Os servidores poderão trabalhar em regime de plantão diurno ou noturno, por necessidade estrita do serviço, observado o cumprimento integral da carga horária prevista em seu regime. Nesse sentido, é plenamente possível que um servidor trabalhe em regime de plantão, durante o dia, e faça jus ao pagamento da Gratificação de Plantão. Portanto, caso um servidor trabalhe, em regime de plantão, durante a noite, o que é o caso sob análise, as horas noturnas deverão ser pagas com o acréscimo do adicional. E, diante da existência de controvérsias acerca da possibilidade de recebimento do adicional noturno pelo servidor em regime de escala de plantão, decidiu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO A SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NATAL QUE LABORA EM REGIME DE PLANTÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. ARTIGOS 4º, IV, E 9º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR EM REGIME DE PLANTÃO NOTURNO POR EXTRATO DE PONTO ELETRÔNICO. SUSCITANTE OCUPANTE DO CARGO DE ENFERMEIRA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DEMONSTRADA. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE 1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA E 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL A QUAL COUBER POR DISTRIBUIÇÃO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA FIRMAR O SEGUINTE ENUNCIADO: “Os servidores públicos do Município de Natal, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 119/2010, possuem direito ao pagamento do adicional noturno, ainda que laborem em regime de escala de plantão (artigos 4º, IV e 9º)”. (Recurso Inominado Cível, 0811409-42.2020.8.20.5001, Magistrado(a) João Eduardo Ribeiro de Oliveira, Turma de Uniformização de Jurisprudência, julgado em 19/10/2023, publicado em 05/02/2024). Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi implantação do adicional noturno, com o consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes do adicional noturno, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Assim, merece ser acolhido o pleito trazido pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar procedentes as pretensões veiculadas nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município do Natal a: a) implantar no contracheque da parte autora o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da parte autora, nos termos do art. 9º, da LCM nº 119/2010, apenas e quando houver trabalho noturno efetuado; b) pagar os valores retroativos devidos a título de adicional noturno, a contar de janeiro de 2021, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), nos meses em que a servidora exerceu trabalho das 22h às 5h, tendo por referência o vencimento básico da parte autora. Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021; III) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 2º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2, da Lei n 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverá incidir imposto de renda, mas não contribuição previdenciária. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Candice de Medeiros Azevedo Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito a uma das Turmas Recursais, por sorteio, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, intime-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD) para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada, implantando no contracheque da parte autora o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da parte autora, nos termos do art. 9º, da LCM nº 119/2010, apenas e quando houver trabalho noturno efetuado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 23/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021916275477700000165053889 ============================== TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0889689-51.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0889689-51.2025.8.20.5001 Parte autora: MONICA PATRICIA DA SILVA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Monica Patrícia da Silva ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos, em desfavor do Município do Natal, alegando ser ocupante do cargo de técnica de enfermagem, matrícula nº 32.042-1, conforme ficha funcional acostada aos autos, pleiteando a implantação do adicional noturno, assim como o pagamento das parcelas em atraso desde outubro de 2020. O Município do Natal, devidamente citado, apresentou contestação (Id 173029276) e requereu a improcedência das pretensões deduzidas nos autos. Em caso de condenação, pleiteia que seja devido o pagamento do adicional noturno somente nos horários efetivamente trabalhados entre 22h e 5h, bem como que os juros de mora incidam desde a citação válida. Houve réplica à contestação (Id 173651027). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, destaca-se que a Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso IX, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional noturno, bem como o seu art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos a percepção desse adicional. A matéria encontra fundamento jurídico na Lei Complementar Municipal nº 119, de 3 de dezembro de 2010, ao dispor em seu art. 9º que o adicional noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 horas e 5:00 (cinco) horas. Ademais, o Decreto nº 9.323, de 1º de março de 2011, que regulamenta as atribuições de adicionais e as concessões das gratificações no âmbito do Município do Natal, assim dispõe sobre o cálculo do adicional noturno, in verbis: Art. 16. O Adicional Noturno, instituído pela Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, será atribuído, nos termos deste Decreto, ao servidor que for designado, mediante escala, para atuar no horário noturno, compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. Outrossim, segundo o Decreto nº 9.711, de 29 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial do dia 30 de maio de 2012, assim regulamenta o cálculo do adicional noturno: Art.1º. Fica regulamentado o cálculo do Adicional Noturno (ADN) em todas as áreas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, estabelecido no art. 9º da Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010. Parágrafo único. A fórmula para apuração do valor do Adicional Noturno a ser pago dar-se-á conforme as seguintes regras: Carga Horária Semanal Regra 20h [(Vencimento Base/100h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno 30h [(Vencimento Base/150h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno 40h [(Vencimento Base/200h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno. Como visto, a parte autora exerce o cargo de técnica de enfermagem e pertence a Secretaria Municipal de Saúde, lotada na Maternidade Profª. Leide Morais, com carga horária de 30h semanais, distribuídas em regime de escalas de plantões mensais noturnos e noturno, em dias aleatórios, conforme se depreende da ficha financeira (Id 167285946) e folhas de ponto (Id 167285947, 167285948, 167285949, 167285950, 167285951 e 167285952). Assim, conclui-se que a parte requerente labora em horário noturno, das 19h às 7h, em sua maior parte no horário noturno (22h às 5h), em escalas de plantão, motivo pelo qual a pretensão de implantação do adicional noturno em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da autora, nos termos do art. 9º, da LCM nº 119/2010, deve ser acolhida. Esclareça-se, por derradeiro, que é possível, no âmbito do Município do Natal, que os servidores da saúde recebam o adicional noturno, mesmo quando laborem em regime de escala de plantão e já recebam a Gratificação de Plantão, por não existir óbice legal a tal cumulação. De fato, a Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que instituiu a Gratificação de Plantão, dispôs, em seu art. 22, in verbis: Art. 22. Os servidores poderão trabalhar em regime de plantão diurno ou noturno, por necessidade estrita do serviço, observado o cumprimento integral da carga horária prevista em seu regime. Nesse sentido, é plenamente possível que um servidor trabalhe em regime de plantão, durante o dia, e faça jus ao pagamento da Gratificação de Plantão. Portanto, caso um servidor trabalhe, em regime de plantão, durante a noite, o que é o caso sob análise, as horas noturnas deverão ser pagas com o acréscimo do adicional. E, diante da existência de controvérsias acerca da possibilidade de recebimento do adicional noturno pelo servidor em regime de escala de plantão, decidiu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO A SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NATAL QUE LABORA EM REGIME DE PLANTÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. ARTIGOS 4º, IV, E 9º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR EM REGIME DE PLANTÃO NOTURNO POR EXTRATO DE PONTO ELETRÔNICO. SUSCITANTE OCUPANTE DO CARGO DE ENFERMEIRA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DEMONSTRADA. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE 1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA E 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL A QUAL COUBER POR DISTRIBUIÇÃO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA FIRMAR O SEGUINTE ENUNCIADO: “Os servidores públicos do Município de Natal, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 119/2010, possuem direito ao pagamento do adicional noturno, ainda que laborem em regime de escala de plantão (artigos 4º, IV e 9º)”. (Recurso Inominado Cível, 0811409-42.2020.8.20.5001, Magistrado(a) João Eduardo Ribeiro de Oliveira, Turma de Uniformização de Jurisprudência, julgado em 19/10/2023, publicado em 05/02/2024). Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi implantação do adicional noturno, com o consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes do adicional noturno, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Assim, merece ser acolhido o pleito trazido pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar procedentes as pretensões veiculadas nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município do Natal a: a) implantar no contracheque da parte autora o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da parte autora, nos termos do art. 9º, da LCM nº 119/2010, apenas e quando houver trabalho noturno efetuado; b) pagar os valores retroativos devidos a título de adicional noturno, a contar de 18 de outubro de 2020, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), nos meses em que a servidora exerceu trabalho das 22h às 5h, tendo por referência o vencimento básico da parte autora. Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021; III) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 2º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2, da Lei n 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverá incidir imposto de renda, mas não contribuição previdenciária. É o projeto de sentença. À consideração superior do Juiz togado. Candice de Medeiros Azevedo Juíza Leiga _______________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito a uma das Turmas Recursais, por sorteio, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, intime-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD) para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada, implantando no contracheque da parte autora o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da parte autora, nos termos do art. 9º, da LCM nº 119/2010, apenas e quando houver trabalho noturno efetuado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, 19 de fevereiro de 2026. RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 23/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021917081128800000165053873 ============================== TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0814393-86.2026.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0814393-86.2026.8.20.5001 Parte autora: ANNA LARYSSA SILVA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: GLAUSIIEV DIAS MONTE Parte ré: Município de Natal DECISÃO Trata-se de procedimento ajuizado por ANNA LARYSSA SILVA DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DO NATAL, no qual se requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o réu conclua, num prazo não superior a 30 (trinta) dias, todos os procedimentos necessários à implantação do ADICIONAL NOTURNO nos vencimentos da autora. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela, espécie de tutela provisória de urgência, constitui medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, cuja concessão exige a demonstração de determinados requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC. Além disso, segundo o § 3º do referido dispositivo legal, não deverá ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por sua vez, a Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal dispõe: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Na espécie, a prova juntada pela parte autora não demonstra que a instrução do processo administrativo foi finalizada a decorrer na decisão final do gestor, está que pode ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período. Deste modo, por ora, não resta evidenciado o excesso de prazo previsto na legislação ora versada. Ademais, ainda que assim o fosse, a prova dos autos não demonstra, numa visão precária, própria deste momento processual, que a parte autora esteja sofrendo afetação ao seu mínimo existencial pela falta que pretende que sejam adimplidas, por meio do pleito administrativo. Ora, o numerário ora visado, até então, nunca compôs o patrimônio do demandante; sendo assim, não se trata de supressão a decorrer em prejuízo iminente. Tange ainda circunscrever que o indeferimento do pleito provisório em questão, em nenhum momento é capaz de tolher o mínimo existencial que deve ser atribuído à parte autora, pois, pelo que dos autos consta, encontra-se recebendo regularmente sua remuneração e a quantia ora buscada trata-se de acréscimo, fatores que demonstram que não há afetação ao mínimo existencial da requerente. Esclareço que o mínimo existencial está ligado aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente adstrito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e aos direitos sociais (art. 6º) e refere-se às condições básicas necessárias para uma vida digna, como alimentação, saúde, educação, moradia, dentre outros. A jurisprudência do STJ e do STF quando trata da proteção do mínimo existencial e à concessão de tutelas provisórias em casos de urgência, como em questões de saúde e direitos sociais, vem buscando equilibrar a efetividade da tutela jurisdicional com a segurança jurídica, garantindo que medidas urgentes não sejam utilizadas de forma abusiva, ou deferidas sem a ocorrência dos requisitos que a amparam (probabilidade do direito e/ou risco na demora). Portanto, por ora, não resta evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, quanto ao pedido de conclusão do processo administrativo. Cite-se e intime-se o demandado, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial. Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá aos litigantes suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente. Na oportunidade, também deverão especificar e detalhar eventuais diligências a serem deferidas ou informar se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento. Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento. Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica. Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação. Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso. Do contrário, exclua-se tal prioridade. Após o decurso dos prazos acima, conclua-se para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data do sistema. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 25/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26022316160261700000165493746 ============================== JurisIntel - Inteligência Jurídica https://relatorios.jurisintel.com.br/ A consulta ao inteiro teor das decisões é indispensável, uma vez que tanto ferramentas de inteligência artificial quanto análises humanas podem errar.