JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ============================== TJRN Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal Recurso Inominado Cível no proc. n. 0803835-39.2024.8.20.5126 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803835-39.2024.8.20.5126 Polo ativo MUNICÍPIO DE JAÇANÃ/RN Advogado(s): Polo passivo VINICIUS DA ROCHA SILVA Advogado(s): PEDRO HIGOR SILVA OLIVEIRA, MARCOS ALEXANDRE MELO DA COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0803835-39.2024.8.20.5126 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JAÇANÃ/RN ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE JAÇANÃ/RN RECORRIDO: VINICIUS DA ROCHA SILVA ADVOGADOS: PEDRO HIGOR SILVA OLIVEIRA E MARCOS ALEXANDRE MELO DA COSTA JUIZ RELATOR: JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. INTELIGÊNCIA DO ART. 82 DA LEI MUNICIPAL Nº 048/1997 E DA SÚMULA 213/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidor ao recebimento do adicional noturno, determinando sua implantação e o pagamento retroativo das parcelas devidas a partir de janeiro de 2020. O recorrente alega inexistência de direito ao adicional em regime de plantão 24x72 horas, sustentando que haveria compensação pelo descanso, bem como violação ao art. 169 da CF/1988 por ausência de previsão orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público municipal que exerce suas funções em regime de plantão faz jus ao adicional noturno previsto na legislação local e, em caso afirmativo, quais os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre as parcelas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82 da Lei Municipal nº 048/1997 assegura o pagamento de adicional noturno aos servidores que laboram entre 22h e 5h, sem restrição ao regime de plantão. 4. O Supremo Tribunal Federal, pela Súmula 213, fixou que "é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento". 5. A jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais do TJRN consolidou entendimento de que o regime de plantão não afasta o direito ao adicional noturno. 6. Quanto à atualização monetária e aos juros, incidem, até 08.12.2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F). A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa Selic, conforme EC nº 113/2021. 7. A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o pagamento de vantagens asseguradas por lei a servidores públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional noturno é devido ao servidor público municipal que exerce suas funções em regime de plantão, conforme previsão do art. 82 da Lei Municipal nº 048/1997 e Súmula 213 do STF. 2. A atualização monetária e os juros incidentes sobre as parcelas devidas devem observar os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aplicando-se o IPCA-E e a taxa de remuneração da caderneta de poupança até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, a taxa Selic, conforme EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; CPC, art. 1º-F; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; Lei Municipal nº 048/1997, art. 82. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 213; STJ, AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.10.2019; TJRN, IUJ nº 0811409-42.2020.8.20.5001; TJRN, RI nº 0800196-76.2025.8.20.5126, Rel. Mag. José Undário Andrade, 3ª Turma Recursal, j. 12.11.2025. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual n.º 11.038/2021, mas com condenação em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Jaçanã/RN contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz/RN (JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA), nos autos n.º 0803835-39.2024.8.20.5126, em ação proposta por Vinícius da Rocha Silva. A decisão recorrida julgou procedente o pedido formulado pelo recorrido, reconhecendo o direito ao adicional noturno e condenando o Município ao pagamento retroativo, com atualização pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, além de determinar que eventuais execuções observem os requisitos previstos no art. 534 do CPC. A sentença também dispôs sobre a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, e afastou a necessidade de remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n.º 12.153/09 (ID. 35051969). Nas razões recursais (ID. 35052622), o Município de Jaçanã/RN sustenta: (a) a inexistência de direito ao adicional noturno em regime de plantão de 24x72 horas, argumentando que tal escala já contempla compensação pela prestação de serviços noturnos, sendo o pagamento do adicional configurado como bis in idem; (b) a existência de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte favorável à tese do Município, reconhecendo a desnecessidade do adicional noturno em situações de plantão compensatório prolongado; (c) a inaplicabilidade da Súmula 213/STF ao caso concreto, considerando que o regime jurídico do Município não impõe o pagamento de adicional em situações de compensação por plantões; e (d) a repercussão orçamentária da decisão recorrida, que criaria despesa não prevista em lei específica, violando o art. 169 da CF/88 e o princípio da reserva do possível. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido, ou, subsidiariamente, que se reconheça a aplicação restrita do adicional noturno, afastando efeitos retroativos além do quinquênio prescricional. Em contrarrazões (ID. 35052625), Vinícius da Rocha Silva sustenta a manutenção da sentença recorrida, defendendo o direito ao adicional noturno e seus reflexos, mesmo em regime de plantão de 24x72 horas, e requerendo o desprovimento do recurso interposto pelo Município. É o relatório. PROJETO DE VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à definição do direito do servidor ao recebimento de adicional noturno, especificamente quando submetido a regime de escala de plantão. Após o exame detido dos autos, constata-se que a sentença não merece reparos. Explico. A Lei Municipal n.º 048/1997, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaçanã/RN, prevê o pagamento de adicional noturno aos integrantes do seu quadro efetivo e não estabelece qualquer restrição. Vejamos: Art. 82 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas no dia seguinte, tem o valor –hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo Único – Se prestado o trabalho noturno em caráter extraordinário, o acréscimo previsto neste artigo incide sobre a remuneração prevista no artigo 80. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o adicional noturno é devido mesmo ao servidor submetido a regime de escala ou revezamento. Nesse sentido, dispõe a Súmula 213 do STF: "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento." Com base no entendimento já consolidado pelas Turmas Recursais do TJRN, verifica-se consenso quanto ao direito ao adicional noturno para servidores que atuam em regime de escala de plantão. Tal orientação resultou no Incidente de Uniformização de Jurisprudência referente ao Município de Natal, no processo n.º 0811409-42.2020.8.20.5001, aplicável ao caso em análise, no qual se fixou a seguinte tese: “Os servidores públicos do Município de Natal, regidos pela Lei Complementar Municipal n.º 119/2010, possuem direito ao pagamento do adicional noturno, ainda que laborem em regime de escala de plantão (artigos 4º, IV e 9º)”. Nessa mesma direção, segue a jurisprudência das Turmas Recursais em casos análogos envolvendo o adicional noturno previsto na legislação do Município de Jaçanã, exemplificada por: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL NOTURNO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 82 DA LEI MUNICIPAL Nº 048/1997. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR QUE EXERCIA SUAS FUNÇÕES EM HORÁRIO NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO QUE NÃO OBSTA O PERCEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 213 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800196-76.2025.8.20.5126, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2025, PUBLICADO em 17/11/2025) (Grifos nossos) RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. INCIDÊNCIA DO ART. 82 DA LEI MUNICIPAL Nº 048/1997 E DA SÚMULA 213/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidor ao recebimento do adicional noturno, determinando sua implantação e o pagamento retroativo das parcelas devidas a partir de janeiro de 2020. O recorrente alega inexistência de direito ao adicional em regime de plantão 24x72 horas, sustentando que haveria compensação pelo descanso, bem como violação ao art. 169 da CF/1988 por ausência de previsão orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público municipal que exerce suas funções em regime de plantão faz jus ao adicional noturno previsto na legislação local e, em caso afirmativo, quais os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre as parcelas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 82 da Lei Municipal nº 048/1997 assegura o pagamento de adicional noturno aos servidores que laboram entre 22h e 5h, sem restrição ao regime de plantão.4. O Supremo Tribunal Federal, pela Súmula 213, fixou que “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.5. A jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais do TJRN consolidou entendimento de que o regime de plantão não afasta o direito ao adicional noturno.6. Quanto à atualização monetária e aos juros, incidem, até 08.12.2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F). A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa Selic, conforme EC nº 113/2021.7. A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o pagamento de vantagens asseguradas por lei a servidores públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso inominado conhecido e desprovido. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. E a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800135-21.2025.8.20.5126, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 11/11/2025) (Grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801092-22.2025.8.20.5126 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JACANA RECORRIDO: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JAÇANÃ/RN. RECURSO DA PARTE RÉ. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. ADICIONAL NOTURNO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DO TRABALHO EM JORNADA NOTURNA. DIREITO AO ADICIONAL CORRESPONDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 82 DA LEI MUNICIPAL Nº 48/1997. SERVIDOR QUE TRABALHA EM ESCALA DE REVEZAMENTO NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 213 DO STF. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802868-91.2024.8.20.5126, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/06/2025, PUBLICADO em 07/06/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801297-22.2023.8.20.5126, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025). JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O art. 82 da Lei Municipal nº 48/1997 assegura aos servidores do quadro efetivo o direito ao adicional noturno, considerando-se como tal o trabalho desenvolvido entre 22h de um dia e 5h do seguinte, com acréscimo legal de 25% sobre a hora normal, inexistindo, no texto normativo, qualquer restrição quanto ao regime de trabalho desempenhado pelo servidor.2. A Súmula nº 213 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. Assim, a interpretação conjunta do diploma municipal e da súmula vinculante conduz, de forma inequívoca, à obrigatoriedade do pagamento do adicional noturno.3. O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação. Inteligência do artigo 397 do Código Civil (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019 e AgInt no AREsp 1.789.516/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, contudo, adequando, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios para contar a partir do inadimplemento da obrigação.Com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801092-22.2025.8.20.5126, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2025, PUBLICADO em 07/11/2025) (Grifos nossos) Portanto, não há se falar em ausência de contemplação ou incompatibilidade acerca do adicional noturno para os servidores que laborem em regime de escala de plantão. Assim, inexistem elementos que afastem as conclusões da sentença, pois nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria. Ante o exposto, o projeto de voto é no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099 de 1995). Sem custas para o Município recorrente, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual n.º 11.038/2021, mas com condenação em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. ANGÉLICA FÉLIX MARTINS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema. JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 20/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021211535807900000035269140 ============================== TJRN Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal Recurso Inominado Cível no proc. n. 0803009-33.2025.8.20.5108 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803009-33.2025.8.20.5108 Polo ativo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): Polo passivo MARCELO AUGUSTO DE QUEIROZ LIMA Advogado(s): ANTONIA NAYARA PEREIRA FERNANDES PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0803009-33.2025.8.20.5108 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL, CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO DE QUEIROZ LIMA ADVOGADA: ANTÔNIA NAYARA PEREIRA FERNANDES RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL SOMENTE NOS MESES EM QUE COMPROVADO O EFETIVO LABOR EM HORÁRIO NOTURNO. ÔNUS AUTORAL CUMPRIDO QUE NÃO ABARCA TODA A PRETENSÃO INICIALMENTE DEFERIDA. DEMONSTRAÇÃO PARCIAL DO EFETIVO SERVIÇO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. REGIME DE PLANTÃO QUE NÃO OBSTA O PERCEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 213 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALORES DEVIDOS COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PARTE FINAL DO ART. 41 DA LCM 019/2023. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. A parte recorrente é isenta de custas e não pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial da ação proposta por MARCELO AUGUSTO DE QUEIROZ LIMA, condenando-o “na obrigação de pagar à parte autora o Adicional Noturno, por dia trabalhado entre 22h e 5h durante a jornada laboral do autor no período de Novembro/2024 a Maio/2025, sendo o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o vencimento do cargo, nos termos do art. 41 da Lei Complementar Municipal n. 019/2023 c/c art. 66 da (Lei Municipal n. 1.053/2007 (RUJ), deduzindo-se eventuais valores pagos administrativamente”. Por fim, determinou que “os valores devem ser atualizados monetariamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), aplicado uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, com incidência a partir do momento em que a parte autora fez jus ao pagamento das referidas verbas. Por se tratar de verbas devidas a servidor público, a obrigação é líquida e positiva, com termo certo, de modo que os juros moratórios incidem a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, nos termos do art. 397 do Código Civil c/c o recente precedente n. 0821749-11.2021.8.20.5001 da Turma de Unificação de Jurisprudência, que revogou a Súmula n. 59/2023–TUJ. Todavia, como a taxa Selic já engloba juros e correção monetária, a sua aplicação para fins de atualização já abrange todos os consectários legais. Deverá ser excluído eventuais valores pagos na seara administrativa, bem como observado o limite do teto dos juizados especiais da fazenda pública estabelecido pelo art. 2º da Lei n.º 12.153/2009”. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, indefiro o pedido de desentranhamento de documentos formulado pelo município demandado em ID n. 161432708. É que o art. 435, parágrafo único, do CPC, admite a juntada, após a petição inicial ou contestação, de documento novo ou dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis, de modo que a parte tem o direito de apresentar documento novo, mesmo que não seja cronologicamente novo, quando destinado a contrapor a tese da defesa ou a documento juntado com a defesa. É a hipótese dos autos, em que o autor acostou a declaração do seu chefe imediato, datada de 29/07/2025, acompanhada de diário de tráfego (IDs n. 159362512 e 159362513), após intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, dentre os quais contendo informação de que a comprovação de trabalho por parte do autor somente se verificou em junho/2025 (ID n. 158961816), restando evidente que a finalidade da juntada daqueles documentos foi de contrapor a prova documental do demandado, portanto, inexistindo conduta da parte contrária ao disposto no art. 5º do CPC. Passando à análise do mérito, verifico que o autor demonstrou que exerce o cargo efetivo de Motorista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, assim como que mensalmente percebia a verba do adicional noturno até o mês de julho/2024, quando se afastou para concorrer a cargo eletivo nas eleições municipais de 2024, ocasião em que foi cessado o pagamento da aludida verba. Todavia, reclama o autor que após ter retornado as suas funções, cumprindo a mesma carga horária que exercia e no mesmo período, o município demandado não voltou a pagar o adicional noturno, razão pela qual requer o pagamento do retroativo desde o mês de novembro/2024. O ente público demandado comprovou que a reimplantação do adicional noturno ocorreu em junho/2025 (ID n. 158961816 - Pág. 4), sob a justificativa de que o autor ou seu superior hierárquico não comunicou aos recursos humanos acerca do retorno às atividades noturnas, conforme informações da Secretaria Municipal de Administração, a qual em memorando informa que “a implantação ocorreu após a comprovação da prestação de serviços … o que ocorreu em junho do corrente ano, quando a gratificação foi implantada e paga” (ID n. 158961816 - Pág. 1). Assim, uma vez que foi comprovada a reimplantação da verba nos assentos financeiros do autor, resta prejudicado o pedido formulado na inicial de “concessão imediata do Adicional Noturno com a inclusão no contracheque do Requerente da respectiva gratificação”, remanescendo a análise do pleito apenas quanto ao período retroativo daquela verba, isto é, de novembro/2024 (conforme pretendido) até o mês de maio/2025 (ante a comprovação de pagamento no mês de junho/2025). Acerca do adicional noturno, encontra-se previsto no artigo 66 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Pau dos Ferros-RN (Lei Municipal n. 1.053/2007), sem a exigência de qualquer norma regulamentadora. Vejamos: Art. 66. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. O referido adicional, também, resta previsto no art. 41 da Lei Complementar Municipal n. 019/2023 (PCCR dos Servidores da Área da Saúde do Município de Pau dos Ferros-RN), que assim dispõe: Art. 41. O servidor que desenvolve suas atividades no horário compreendido entre 22:00h (vinte e duas horas) de um dia e 05:00h (cinco horas) do dia seguinte, fará jus ao Adicional Noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre seu vencimento básico. Parágrafo único. A hora noturna será computada como tendo 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Destaque-se que prevalece o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é devido o pagamento do adicional noturno, mesmo na hipótese do servidor trabalhar no regime de escala ou revezamento, conforme disciplinado na Súmula n. 213 – STF: "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento". É o caso do autor, que, segundo a declaração de ID n. 159362512, “exerce a função de Motorista em regime de plantão 24h na área da saúde … e cumpre jornada de trabalho ininterrupta, com revezamento de equipes, conforme escala de trabalho”. Observa-se do referido documento que o próprio Coordenador de Transportes do Município informou que o autor retornou ao desempenho das suas atividades logo após o pleito eleitoral na mesma função e horário, ou seja, quando concluído o período de licença para atividade política, inclusive, sendo demonstrado pelos registros e assinatura da parte autora no “diário de tráfego” (ID n. 159362513) referente aos meses subsequentes aquele período de afastamento. Ademais, não há falar em necessidade da parte autora ou secretário da pasta do órgão de lotação comunicar o retorno às atividades do cargo, pois é evidente que a Administração tomou conhecimento do retorno do servidor e da comprovação do seu trabalho, tanto que já no mês de outubro/2024 realizou o pagamento da verba do adicional de insalubridade proporcional os dias trabalhados daquele mês, conforme consta da ficha financeira (ID n. 158961816 - Pág. 3), vez que tal verba, assim como o adicional noturno, deixaram de ser pagas durante o período de licença para atividade politica, em decorrência do caráter propter laborem, isto é, vantagem pecuniária que só é devida enquanto o servidor estiver exercendo a atividade que a justifica. Desse modo, em se tratando de reclamação relativa a ato omissivo da Administração Pública, consistente na não realização do pagamento de verba devida ao servidor, incumbe ao ente público o dever de comprovação de que efetivamente pagou a verba vindicada, o que não se verificou, impondo-se o pleito autoral para determinar que o demandado realize o pagamento retroativo, referente ao período de novembro/2024 a maio/2025, do adicional noturno por dia trabalhado, entre 22h e 5h, durante a jornada laboral do autor, sendo o valor hora acrescido de 25% incidente sobre o vencimento do cargo, nos termos do art. 41 da Lei Complementar Municipal n. 019/2023 c/c art. 66 da (Lei Municipal n. 1.053/2007 (RUJ). Nesse sentido, as Turmas Recursais deste Estado assim têm se pronunciando em casos análogos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. ADICIONAL NOTURNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82 DA LEI MUNICIPAL Nº 048/1997. SERVIDOR QUE EXERCIA SUAS FUNÇÕES EM HORÁRIO NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO QUE NÃO OBSTA O PERCEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 213 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825443-80.2024.8.20.5001, Mag. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 23/11/2024) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. ADICIONAL NOTURNO. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ADICIONAL NOTURNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. DECRETO Nº 9.323/2011. REMUNERAÇÃO DO TRABALHO SUPERIOR AO DIURNO. ART. 7º, IX E § 3º DO ART. 39, DA CF/88. PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTURNO. SERVIDOR EM REGIME DE REVEZAMENTO. SÚMULA Nº 213 DO STF. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. ESCALAS DE PLANTÃO ASSINADAS ACOSTADAS AOS AUTOS. DOCUMENTO PÚBLICO QUE COMPROVA O DIREITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009 E ART. 373, II, DO CPC. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS NÃO PRESCRITOS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826321-73.2022.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 15/08/2024) Registre-se que o reconhecimento do direito ao adicional noturno repercute sobre as férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, uma vez que tais parcelas, por força de previsão constitucional expressa (art. 7º, VIII e XVII, CF/88), excepcionam a vedação do art. 37, XIV, CF/88, de modo que o pagamento do adicional noturno do período ora reconhecido, deve ser realizado com efeitos sobre o 13º salário, férias e adicional de 1/3 de férias. Contudo, incabível, é a pretensão formulada pelo autor quanto a “incorporação definitiva do referido adicional à remuneração” (item “e” dos pedidos da exordial), vez que se trata de verba transitória, repise-se, de caráter propter laborem. Por fim, improcede o pedido de indenização por danos morais, em face da ausência de provas nos autos capaz demonstrar que a conduta do demandado tenha gerado prejuízo de ordem moral à parte autora, não sendo suficiente a sua mera afirmação de forma genérica, porquanto o atraso no pagamento de verbas remuneratórias não gera, por si só, direito à indenização, ao menos que evidenciado algum tipo de constrangimento ou de prejuízo. Trata-se, em verdade, de prejuízo material pela privação de utilização de recursos financeiros, mas, sem sombra de dúvida, não há prova cabal do dano moral experimentado. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Município de Pau dos Ferros/RN na obrigação de pagar à parte autora o Adicional Noturno, por dia trabalhado entre 22h e 5h durante a jornada laboral do autor no período de Novembro/2024 a Maio/2025, sendo o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o vencimento do cargo, nos termos do art. 41 da Lei Complementar Municipal n. 019/2023 c/c art. 66 da (Lei Municipal n. 1.053/2007 (RUJ), deduzindo-se eventuais valores pagos administrativamente. Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), aplicado uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, com incidência a partir do momento em que a parte autora fez jus ao pagamento das referidas verbas. Por se tratar de verbas devidas a servidor público, a obrigação é líquida e positiva, com termo certo, de modo que os juros moratórios incidem a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, nos termos do art. 397 do Código Civil c/c o recente precedente n. 0821749-11.2021.8.20.5001 da Turma de Unificação de Jurisprudência, que revogou a Súmula n. 59/2023–TUJ. Todavia, como a taxa Selic já engloba juros e correção monetária, a sua aplicação para fins de atualização já abrange todos os consectários legais. Deverá ser excluído eventuais valores pagos na seara administrativa, bem como observado o limite do teto dos juizados especiais da fazenda pública estabelecido pelo art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. [...]. Em suas razões recursais, o recorrente aduziu que “conforme reconhecido pelo próprio autor, este se afastou por motivo de licença para atividade política, a título de desincompatibilização, a partir de 5 de julho de 2024, conforme Portaria n. 372/2024, anexo. Com o afastamento, houve a cessação do pagamento do Adicional Noturno, dada a natureza dessa gratificação, vinculada ao desempenho de atividade em horários específicos”. Afirmou que “o requerente não logrou êxito em comprovar o desempenho de atividades noturnas no período de novembro de 2024 a maio de 2025. O ônus da prova lhe compete nesse caso, eis que a norma exige o desempenho de atividades noturnas no período de 22h de um dia e 5h do dia seguinte. Em nenhuma página do processo consta provas cabais do desempenho dessas atividades no período indigitado”. Registrou que “a base de cálculo do referido percentual de 25% há de ser as horas trabalhadas no período compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Há de se apurar o valor da hora de trabalho e efetivamente calcular o desenvolvimento da atividade nesse intervalo temporal”. Apontou que “o legislador municipal ao estabelecer regra própria para o cálculo de horas no período noturno estipulado no caput, acabou por estabelecer que a base de cálculo do adicional deve ser o valor hora de trabalho especial e não o vencimento básico integral do agente público”. Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito inicial. Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade,e a regularidade formal, tratando-se o ente público recorrente de parte isenta do recolhimento de preparo. Da análise detida dos autos, infere-se que a controvérsia reside em torno da comprovação do efetivo labor em períodos noturnos para se fazer aplicar o adicional respectivo previsto no art. 41 da LCM 019/2023. Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, há - a partir do diário de tráfego anexo (Id. TR 34101444) - efetiva comprovação de trabalho noturno prestado pela parte autora. Todavia, limitados nos meses de outubro de 2024 (dia 21 – 26 minutos), fevereiro de 2025 (dia 11 - 2h), março de 2025 (dia 06 - 1h10min) e julho de 2025 (dia 28 - 3h05min). Assim, em que pese a existência de declaração emitida pelo Coordenador de Transporte acerca do efetivo retorno ao serviço tão logo cessado afastamento, não há prova de que houve efetiva prestação do serviço com as escalas de plantão, exceto pelos diários de tráfegos nos dias e horários acima indicados. Desta feita, com vistas das fichas financeiras dos anos de 2024 e 2025, vê-se que foram suprimidas as parcelas desde agosto de 2024 até maio de 2025, não havendo referência para o recebimento nos meses de outubro/2024, fevereiro, março e julho de 2025. Logo, verificado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos no art. 41 da LCM 019/2023, incumbe ao ente público recorrente o dever de comprovação de que efetivamente pagou a verba vindicada, o que não se verificou, impondo-se o pleito autoral para determinar que o demandado realize o pagamento retroativo, referente apenas aos períodos de outubro de 2024, fevereiro, março e julho de 2025, do adicional noturno por dia trabalhado, entre 22h e 5h, durante a jornada laboral do autor, sendo o valor hora acrescido de 25% incidente sobre o vencimento básico, nos termos do art. 41 da Lei Complementar Municipal n. 019/2023 c/c art. 66 da (Lei Municipal n. 1.053/2007 (RJU). A alegação recursal de que a base de cálculo do adicional deve ser o valor hora de trabalho especial, não encontra guarida. Afinal, fere o princípio da legalidade previsto no art. 41 da LCM 019/2023 que fixa, em sua parte final, a incidência sobre o vencimento básico: Art. 41. O servidor que desenvolve suas atividades no horário compreendido entre 22:00h (vinte e duas horas) de um dia e 05:00h (cinco horas) do dia seguinte, fará jus ao Adicional Noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre seu vencimento básico. Parágrafo único. A hora noturna será computada como tendo 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Grifos acrescidos). Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, reformando parcialmente a sentença recorrida, determinar que o adicional noturno seja devido apenas nas competências de outubro de 2024, fevereiro, março e julho de 2025, nos termos do art. 41 da LCM 019/2023, deduzidas parcelas administrativamente adimplidas, mantendo-se a sentença quanto aos demais fundamentos, especialmente consectários legais, nos termos do voto acima. A parte recorrente é isenta de custas e não pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 20/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021414440837900000035314805 ============================== TJRN Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus Recurso Inominado Cível no proc. n. 0801401-78.2022.8.20.5116 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801401-78.2022.8.20.5116 Polo ativo MUNICIPIO DE GOIANINHA Advogado(s): TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS, GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO, HELOISA XAVIER DA SILVA, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA Polo passivo EZAU ARRUDA DE MOURA Advogado(s): JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Município de Goianinha/RN contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes ao adicional noturno, formulado por servidor público municipal. 2. A autora alegou redução indevida do adicional noturno e pleiteou o pagamento retroativo das diferenças não pagas nos últimos cinco anos, anexando documentos como contracheques e escalas de trabalho. 3. Sentença de primeiro grau condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou a alegada redução do adicional noturno e se demonstrou o cálculo correto das horas noturnas trabalhadas, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 684/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Complementar Municipal nº 684/2017 estabelece que o adicional noturno deve ser calculado considerando a redução da hora noturna (52 minutos e 30 segundos) e o acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal. 2. Embora o autor tenha demonstrado que laborou em regime de plantão e em horário noturno, não apresentou contracheques suficientes ou documentos que comprovassem a redução do valor do adicional noturno ou o cálculo das horas efetivamente trabalhadas. 3. Diante da ausência de comprovação documental suficiente, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "1. O adicional noturno deve ser calculado conforme os parâmetros estabelecidos na legislação municipal, considerando a redução da hora noturna e o acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal. 2. Cabe ao autor comprovar documentalmente a alegada redução do adicional noturno e o cálculo das horas efetivamente trabalhadas, nos termos do art. 373 do CPC." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANINHA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por EZAU ARRUDA DE MOURA, condenando o Município de Goianinha/RN a pagar à autora as diferenças salariais referentes ao adicional noturno, no valor de R$ 125,28 mensais, a partir de 24/08/2017, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais a partir da citação. Em suas razões (Id TR 36060137), o MUNICÍPIO DE GOIANINHA requereu a reforma da sentença, argumentando o adicional noturno não pode ser incorporado à remuneração do servidor e que no caso dos autos o adicional noturno vem sendo pago desde a admissão do recorrido de acordo com suas horas de trabalhos noturnos. Destacou que a jornada do recorrido foi alterada, reduzindo a sua carga horária noturna e, dependendo exclusivamente de sua escala de trabalho e sua assiduidade. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Em suas contrarrazões (Id TR 36060138), o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, regularidade formal. Da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. EZAU ARRUDA DE MOURA ajuizou ação de Obrigação de Fazer contra o MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN, buscando a condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais referentes ao adicional noturno, além de indenização por danos morais devido à redução do valor pago a título de adicional noturno de R$ 198,00 para R$ 72,72. A autora alega que a diminuição do adicional noturno foi indevida e requer o pagamento retroativo das diferenças não pagas nos últimos cinco anos (Id. 87475267). Anexou Ficha Financeira (Id. 87475275) e Contracheque (Id. 87475275). Em Decisão (Id. 92211139), foi declarada competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a lide. Em Decisão (Id. 101875072), a parte autora foi intimada para apresentar cópia da Lei Municipal pertinente a lide. Em Petição (Id. 102782937), a parte autora anexou cópia do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goianinha/RN, Lei Complementar n° 684/2017. Apresentada Contestação pela parte ré (Id. 115855057), em que sustenta que a redução do adicional noturno foi legal e justificada pela ausência de condições excepcionais de trabalho que ensejariam o pagamento integral do adicional. Alega, ainda, que a autora não faz jus ao adicional nos períodos em que não houve efetivo trabalho noturno. A parte autora anexou ainda, comprovantes de execução dos plantões noturnos e das escalas de trabalho (Ids. 117756312, 117756313, 117756317, 117756318, 117756319, 117756321). Instados a se manifestarem de maneira clara sobre as matérias fáticas e de direito pertinentes a lide (Id. 136216713), a parte autora anexou o Estatuto do Servidor Público do Município de Goianinha (Id. 141600711), inúmeras escalas de trabalho (Ids. 141600708, 141600709, 141600713, 141600715, etc.) e prova emprestada (Id. 141600707). Instado a se manifestar sobre eventual proposta de acordo (Id. 154317464), o requerido informou que não possui ato normativo que possibilite proposta de acordo (Id. 156144289). Fundamento e decido. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, e a questão de mérito for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas além das documentais já produzidas. O prazo prescricional para a cobrança de créditos resultantes das relações de trabalho dos servidores públicos é de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. Este prazo é reiterado pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que também estabelece a prescrição quinquenal para pretensões de cobrança de dívidas líquidas. Dado que a autora ajuizou a ação em 24/08/2022, o prazo prescricional abrange as diferenças salariais referentes ao adicional noturno desde 24/08/2017. Portanto, quaisquer valores devidos anteriores a esta data estão prescritos e não podem ser objeto de cobrança judicial. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, a autora apresentou contracheques e registros de ponto que demonstram o exercício de suas funções no período noturno, bem como a redução do adicional noturno a partir de 2017. O artigo 70 da Lei Complementar Municipal nº. 684/2017 estabelece que o serviço noturno, prestado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como de 52 minutos e 30 segundos. O parágrafo único deste artigo prevê que, se o trabalho noturno for prestado em caráter extraordinário, o acréscimo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 68. Logo, a autora comprovou que suas atividades eram realizadas no horário noturno, conforme estabelecido pela legislação municipal, e que não houve alteração nas condições que justificassem a redução do adicional. Portanto, faz jus ao recebimento integral do adicional noturno conforme previsto na legislação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EZAU ARRUDA DE MOURA para CONDENAR o Município de Goianinha/RN a pagar à autora as diferenças salariais referentes ao adicional noturno, no valor de R$ 125,28 mensais, a partir de 24/08/2017, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais a partir da citação. Sobre os valores acima deverão incidir juros de mora (desde a citação - art. 240 do CPC), considerando os índices aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009), e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 09/12/2021, quando deve subsistir a aplicação da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. [...]. Compulsando detidamente os autos, assiste razão ao inconformismo do ente público recorrente. Isso porque a Lei Municipal nº 684/2017, que instituiu o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Goianinha/RN, prevê o adicional noturno fixando os seguintes parâmetros: Artigo 70. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo Único. Se prestado o trabalho noturno em caráter extraordinário, o acréscimo previsto neste Artigo incide sobre a remuneração prevista no Artigo 68. Assim, é certo que para o cálculo do adicional noturno a ser perpetrado, é necessária a consideração, também, da redução de hora. Isto é, computa-se como uma hora o período de 52 minutos e 30 segundos e, sobre cada hora reduzida prestada, incide adicional no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora normal. Deve-se aplicar o multiplicador de 1,14 sobre as 7h noturnas prestadas a cada plantão, levando em consideração que a hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos para calcular o valor do adicional noturno devido. Contudo, o recorrido não juntou contracheques atuais, apenas um contracheque referente a julho de 2022 (Id TR 36059979, pág. 5-6) em que se verifica de fato que houve redução no valor recebido a título de adicional noturno, sem que seja possível auferir o cômputo de horas devidas, posto que não há registro da escala de plantões ou de regime de trabalho. No que concerne às escalas de plantão, juntou documentos referente ao período entre 2022 e 2024, sem apresentar, no entanto, seus respectivos contracheques ou comprovantes de pagamento. Assim, não há dúvidas de que o servidor laborou em regime de plantão e que trabalhou em horário noturno, no entanto, não é possível saber o que foi pago, o quanto foi pago e em razão de que foi pago. Desta forma, verifica-se que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, consistente em comprovar a alegada redução do valor da hora noturna, impondo-se a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido inicial. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 25/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26022408475344400000035439904 ============================== TJRN Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus Recurso Inominado Cível no proc. n. 0836866-03.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0836866-03.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo GONCALO PROCOPIO DA SILVA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS POR EMENDA CONSTITUCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo ente público contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público estadual aposentado, reconhecendo o direito à restituição de contribuições previdenciárias indevidamente descontadas sobre adicional noturno, mas afastando a incorporação da verba transitória aos proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o adicional noturno pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria do servidor público estadual; (ii) definir se as contribuições previdenciárias indevidamente descontadas sobre verba transitória devem ser restituídas, observada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional noturno possui natureza transitória e não integra os proventos de aposentadoria, conforme disposto na Lei Complementar Estadual nº 308/2005 e na Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, que vedaram expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário. 4. A incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias não gera direito automático à sua incorporação aos proventos de aposentadoria, conforme tese fixada pelo STF no Tema 163 da Repercussão Geral. 5. As contribuições previdenciárias indevidamente descontadas sobre o adicional noturno devem ser restituídas, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. 6. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, fixando correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma, aplicando-se imediatamente às obrigações relativas a juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e determinar que, a partir de 10 de setembro de 2025, a correção monetária dos valores devidos ocorra pelo IPCA e os juros de mora incidam à taxa de 2% ao ano, conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025. Tese de julgamento: (i) O adicional noturno possui natureza transitória e não integra os proventos de aposentadoria. (ii) A incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias não gera automaticamente direito à incorporação aos proventos. (iii) As contribuições previdenciárias indevidamente descontadas sobre verbas transitórias devem ser restituídas, observada a prescrição quinquenal. (iv) A atualização dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regime fixado pela Emenda Constitucional nº 136/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por GONÇALO PROCÓPIO DA SILVA, condenando IPERN ao pagamento das parcelas descontadas indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre o Adicional Noturno no período de 26/05/2020 (respeitada a prescrição) a 25/05/2025, devendo incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, calculada na forma do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95. Em suas razões (Id TR 36095632), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu a reforma da sentença, alegando que a contribuição previdenciária ostenta natureza jurídica de tributo, na modalidade de contribuição social, argumentando que determinar a devolução dos valores legitimamente recolhidos no passado é ignorar o princípio da solidariedade. E requereram que na remota hipótese de manutenção da condenação, seja aplicada a emenda constitucional nº 136/2025 para que os consectários legais sejam calculados conforme o novo regime por ela instituído, qual seja, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, com a taxa SELIC como teto, afastando-se em definitivo a aplicação do regime da revogada EC nº 113/2021. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Subsidiariamente, a adequação dos consectários legais da condenação à ordem constitucional vigente, determinando-se a aplicação do regime previsto na Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de sua vigência, afastando-se o critério da Taxa SELIC previsto na revogada EC nº 113/2021. Em suas contrarrazões (Id TR 36095633), o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, regularidade formal. Da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Vistos… Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de demanda ajuizada por GONCALO PROCOPIO DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN requerendo, em apertada síntese, a incorporação aos seus proventos de aposentadoria das vantagens percebidas a título de Adicional Noturno e Subsidiariamente em caso da improcedência dos pleitos autorais, requereu que fosse o Estado compelido a devolver as contribuições previdenciárias sobre tais vencimentos. Superadas questões iniciais, foi indeferido o pedido liminar, cf. id. 153758719. Devidamente citado, o Estado apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, e no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial. A parte autora apresentou réplica rechaçando os argumentos da defesa. É o relato. Fundamento. Decido. Passo a decidir. Decido. Das Preliminares Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, acolho a preliminar suscitada, considerando que aplicando a teoria da asserção, nem a causa de pedir, nem os pedidos tratam de condutas praticadas pelo Estado do RN. Tanto o ato impugnado quanto às diferenças previdenciárias se refere a condutas praticadas pelo IPERN, autarquia estadual com autonomia financeira. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC. No mérito, a questão fulcral reside em saber se o Autor faz jus à incorporação aos seus proventos da verba transitória percebida a título de Adicional Noturno. De início, importa consignar que a Lei Complementar nº 162, em 02 de fevereiro de 1999, ao revogar os parágrafos 3º, 4º e 6º do art. 55 da LC 122/94, impediu a incorporação de parcelas de natureza transitória ao salário (para os servidores em atividade, ressalvadas apenas as situações de direito adquirido). Eis o teor dos referidos dispositivos: Redação original da LC 122/94 § 3o. Revogado pela LC no 162, de 3.2.1999. Texto Revogado: “As vantagens de caráter transitório percebidas, a qualquer título, conjuntamente com o vencimento do cargo efetivo incorporam-se a este, como vantagens individuais, a partir do sexto ano de percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano e até o limite de 5/5 (cinco quintos), calculado o respectivo valor pela média de cada ano, ou do último, se mais benéfica.” § 4o. Revogado pela LC no 162, de 3.2.1999. Texto Revogado: “ O disposto no parágrafo anterior aplica-se também, ao servidor efetivo que percebe, pelo prazo ali previsto, remuneração de cargo de direção, chefia ou assessoramento, uma vez cessada esta investidura, fazendo-se a incorporação pela diferença entre a remuneração desse cargo e o vencimento do cargo efetivo, observado, ainda, o § 2o, b, do artigo 68.” LC 162/99 "Art. 1º. Ficam revogados os parágrafos 3º, 4º e 6º do art. 55 da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994. Parágrafo único. São mantidas as situações jurídicas constituídas sob a vigência dos dispositivos ora revogados, que passam a ser reajustadas pelos índices da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, prevista no art. 26, inciso X, da Constituição Estadual." No mesmo trilhar, a Lei Complementar 308/2005, que promoveu reformas no regime próprio de previdência do Estado, revogou o art. 200 da LC 122/94, que autorizava a incorporação de parcelas salariais de natureza transitórias percebidas pelo servidor por mais de 5 (cinco) anos antes da aposentação. In verbis os comandos normativos suso mencionados: LC 122/94 Art. 200. Integram o cálculo dos proventos de aposentadoria: (...) II - o valor das vantagens percebidas em caráter permanente ou que, sendo transitórias, estejam sendo pagas, até a data da aposentadoria, nos últimos 05 (cinco) anos LC 308/2005 Art 108. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Estadual n.º 2.728, de 1.º de maio de 1962, com suas posteriores alterações, o art. 114, caput e seu parágrafo único, da Lei Estadual n.º 3.775, de 12 de novembro de 1969, com suas posteriores alterações, os arts. 23, 194 a 200, 205 a 228, e 229, caput e § 2º, da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994, e o inciso VII, do § 1º, do art. 1º, da Lei Estadual n.º 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, respeitadas as situações de direito adquirido. A Lei Complementar n° 308/2005, traz, em seu art. 67 e seguintes, as regras de cálculo dos proventos e de reajuste dos benefícios, conforme se vê: Art. 67. Com a ressalva dos casos constitucionalmente assegurados de percepção de proventos de aposentadoria equivalente ao total do subsídio ou remuneração recebida na atividade, no cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 44, 45, 46, 47 e 86 desta Lei Complementar será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelo vencimento e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. (grifo nosso) Ainda, a mesma legislação, em suas “Disposições Gerais sobre os Benefícios”, traz o seguinte regramento: Seção IV Das Disposições Gerais sobre Benefícios Art. 69. É vedada a inclusão nos benefícios para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 66 desta Lei Complementar, ressalvado o disposto no art. 21, § 1º, desta Lei Complementar. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme o art. 67 desta Lei Complementar, respeitada, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração ou subsídio do segurado no cargo efetivo. (g.n.) Como se depreende da leitura dos dispositivos, o legislador veda a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias de natureza transitória. No caso da parte autora, excetuando tal regramento, esse aposentou-se conforme art. 7º, incisos I a III, §§ 2º e 4º, inciso I, § 5º, inciso I e § 11 do artigo 6º da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, de 29/09/2020, cumulado com o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com efeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s): Adicional por Tempo de Serviço - ADTS, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o artigo 75, Parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, cf. ato de aposentadoria (ID 152529135). Esclareça-se que integralidade não consiste no percebimento de proventos de forma igual ao auferido em atividade, mas apenas na utilização da última remuneração como base de cálculo da renda mensal inicial, diferente do modelo que leva em conta a média das 80% maiores contribuições. Além da exceção trazida pelo parágrafo único, observa-se que no caput do art. 69 há ainda a ressalva relativa ao art. 21, § 1º do mesmo Diploma, que assim dispõe: Seção III Das Contribuições Art. 21. (...) § 1º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo público de provimento em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 44, 45, 46, 47 e 86 desta lei complementar, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no art. 67, § 5º. Como se vê, é permitido ao segurado ativo optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias transitórias para efeito de cálculo dos benefícios a serem concedidos com fundamento nos arts. 44, 45, 46, 47 e 86, que, por sua vez, remetem, todos, aos dispositivos em que a aposentadoria é calculada pela média aritmética das remunerações do servidor. Destaque-se que esse novo disciplinamento legal dado pela LC 308/2005 se alinhou a Lei Federal nº 9.717/98, alterada pela Lei nº 10.887/2004, lei geral do regime próprio, que restringiu a inclusão nos benefícios previdenciários de parcelas percebidas em razão do exercício da função (“propter laborem”). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM TEMPORÁRIA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N° 16/2015. REQUISITOS. RECEBIMENTO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. MODIFICAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N° 20/2020. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM TEMPORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 163 DO STF. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0857081-39.2021.8.20.5001, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023) O inciso X do art. 1º da Lei 9.717/98 só admite a incorporação de parcelas remuneratórias de natureza “propter laborem”, se tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, é dizer, com base na média aritmética. Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: (...) X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004) Assim, a incorporação ao cálculo da aposentadoria de parcelas de natureza transitórias só é possível caso o servidor renuncie a integralidade e opte pela aposentação com base nas novas regras de cálculo, que observam a média aritmética das 80% maiores contribuições. Por outro lado, ao servidor detentor do direito à aposentadoria com integralidade que eleja esse regime, resta apenas a via ressarcitória dos valores vertidos a título de contribuição previdenciária sobre tais parcelas de natureza transitória. Nesse prisma, inclusive, o § 4º do art. 59 da Constituição Estadual, com redação dada pela EC 016/2015, especificamente, no tocante a autorização de incorporação de vantagens de natureza transitória para servidores aposentados com integralidade, afronta a Constituição Federal. Primeiro, por trazer disposições previdenciárias de natureza geral de modo diverso do regulado pelas Lei Federal nº 9.717/98, com redação dada pela Lei nº 10.887/2004, violando assim o art. 24, §2º da Lei Maior; segundo, por incluir na base de cálculos dos proventos parcelas salariais estranhas a “remuneração” do servidor, entendendo-se como tal apenas o vencimento básico mais parcelas de natureza permanente, em flagrante descompasso com o § 17º do 40 da CF/88, com nova redação dada pela EC 41/2003. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Art. 40. (...) § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. Em verdade, § 4º do art. 29 da Constituição Estadual, com redação dada pela EC 016/2015, deve ter incidência restrita a servidores que se aposentam com base na média aritmética das 80% maiores contribuições e vertem contribuições sobre tais parcelas de remuneratórias. Nesses casos, combinando com a redação própria e literal da norma, os valores percebidos a título de verba transitória incidem sobre a média utilizada para aferir a renda mensal inicial. “Art.29 (...) § 4º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo, observando-se a integração de vantagem transitória, quando este acréscimo pecuniário, percebido há mais de cinco (5) anos durante a atividade, integrou a base de cálculo da contribuição previdenciária, e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da lei.” Saliente-se que o diploma legal acima transcrito não determina a incorporação de vantagem transitória, mas apenas autoriza a sua integração ao cálculo dos proventos de aposentadoria, o que é diferente e o que faz todo sentido para os servidores que se aposentam com base na média aritmética. Ocorre que, posteriormente, a Constituição Estadual foi alterada mais uma vez pela EC n° 20/2020, em harmonia à alteração Federal feita pela EC n° 103/2019, passando a vedar expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário, veja-se: Art. 28 (...) § 13. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." (NR). A Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, após a Emenda Constitucional Estadual n.º 20/2020, eliminou qualquer previsão de incorporação de vantagens transitórias aos proventos de aposentadoria, restringindo-se ao critério de remunerações utilizadas como base para contribuições previdenciárias, conforme regulamentação específica. Ao revés, a aplicação do §4º do art. 29 da CE aos servidores aposentados sob o regime de integralidade agride o Princípio da Contributividade e do Equilíbrio Atuarial, como já acima explicitado. Isso porque, indubitavelmente, acarreta a imediata incorporação de uma verba cuja contraprestação pelo servidor foi de apenas cinco anos, já que a última remuneração do servidor é usada isoladamente como base de cálculo da renda mensal. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO DE JORNADA ESPECIAL E PLANTÃO EVENTUAL AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que reconheceu seu direito à indenização por atraso na concessão da aposentadoria e pela conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, mas afastou a incorporação do adicional de insalubridade, do plantão eventual e da gratificação de jornada especial aos seus proventos. A sentença também declarou a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte quanto ao pagamento da indenização das licenças-prêmio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se os adicionais e gratificações percebidos na atividade devem ser incorporados aos proventos da aposentadoria; e (ii) estabelecer se o Estado do Rio Grande do Norte possui responsabilidade pelo pagamento da indenização das licenças-prêmio não usufruídas.III. RAZÕES DE DECIDIRO adicional de insalubridade, o plantão eventual e a gratificação de jornada especial possuem caráter transitório e propter laborem, sendo devidos apenas enquanto o servidor estiver no exercício de atividades que justifiquem o pagamento, nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte.A Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, após a Emenda Constitucional Estadual n.º 20/2020, eliminou qualquer previsão de incorporação de vantagens transitórias aos proventos de aposentadoria, restringindo-se ao critério de remunerações utilizadas como base para contribuições previdenciárias, conforme regulamentação específica.A incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório não gera direito automático à sua incorporação aos proventos de aposentadoria.O Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para responder pela indenização das licenças-prêmio não usufruídas, pois o direito foi adquirido quando a servidora estava em atividade, cabendo ao ente federativo a responsabilidade pelo pagamento, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:O adicional de insalubridade, o plantão eventual e a gratificação de jornada especial possuem natureza transitória e não integram os proventos da aposentadoria.A incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias, por si só, não gera automaticamente direito à incorporação aos proventos.O Estado do Rio Grande do Norte é responsável pela indenização das licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor quando em atividade. Dispositivos relevantes citados: CE/RN, art. 29, § 4º; Lei Complementar Estadual nº 122/1994, art. 77; EC Estadual nº 20/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593068 (Tema 163 da Repercussão Geral); TJRN, ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000; TJRN, Apelação Cível nº 0831748-80.2024.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0830638-85.2020.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0801513-08.2021.8.20.5108. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Com efeito, os Adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno são verbas de natureza essencialmente transitória, a qual a parte Autora não goza de direito adquirido a incorporação, já que sua aposentadoria ocorreu após o advento da LC 308/2005, bem como da EC n. 013/2014, e Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, que suprimiu o direito à incorporação aos proventos, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico. No tocante a contribuição previdenciária, conforme julgamento do Tema da Repercussão Geral n° 163, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. Isso porque a Constituição Federal consagrou o caráter contributivo da previdência social, de modo que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios, ficando excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Em contraposição, devem ser restituídas as parcelas descontadas à título de contribuição previdenciária, vez que esta somente pode incidir sobre as verbas incorporáveis à aposentadoria, conforme pacificado pelos Tribunais Superiores. Diante disso, imperioso o reconhecimento de que verbas transitórias, como é o caso do adicional de insalubridade, Periculosidade, adicional noturno, gratificação de jornada especial ou gratificação de plantão de saúde, não podem integrar a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária, uma vez que não incorporadas à remuneração do servidor. Nesse sentido, importa destacar que, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente prescreve em cinco anos, contados a partir da data do pagamento. Com efeito, encontra-se prescrita a pretensão da parte autora de exigir a restituição dos pagamentos feitos no período dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, isto é, desde 26/05/2020. Com efeito, merece parcial acolhimento do pedido autoral, a fim de que seja restituída a contribuição previdenciária que incidiu sobre as verbas transitória, nos termos do que formulado na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o IPERN ao pagamento das parcelas descontadas indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre o Adicional Noturno no período de 26/05/2020 (respeitada a prescrição) a 25/05/2025, devendo incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, calculada na forma do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de incorporação do adicional Noturno à aposentadoria do servidor. [...]. Compulsando detidamente os autos assiste razão em parte ao inconformismo do ente público recorrente. Isso porque a Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e introduziu os §§ 16 e 16-A ao art. 97 do ADCT, fixando novo regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública com IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma. Nesse sentido a matéria relativa à fixação dos consectários legais, correção monetária e juros moratórios, constitui tema de ordem pública, o que autoriza sua apreciação de ofício pelo Judiciário, inclusive em sede de embargos de declaração, desde que não consolidada a coisa julgada. Dessa forma, a aplicação imediata da norma constitucional ao caso decorre do caráter sucessivo das obrigações relativas a juros e correção monetária, conforme precedentes do STJ, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença tão somente para que assentar que a partir de 10 de setembro de 2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA, e os juros de mora devem incidir à tarde de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 25/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26022408471955200000035439285 ============================== TJRN Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues Recurso Inominado Cível no proc. n. 0800134-36.2025.8.20.5126 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800134-36.2025.8.20.5126 Polo ativo MUNICÍPIO DE JAÇANÃ/RN Advogado(s): Polo passivo NILTON SERGIO PORFIRIO DE MEDEIROS SILVA Advogado(s): PEDRO HIGOR SILVA OLIVEIRA, MARCOS ALEXANDRE MELO DA COSTA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO 24X72. TRABALHO PRESTADO ENTRE 22H E 5H. DIREITO ASSEGURADO POR LEI LOCAL. NÃO ELIMINAÇÃO DO DIREITO POR COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Jaçanã/RN contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público municipal para reconhecer o direito ao recebimento de adicional noturno, com base em labor habitual no horário das 22h às 5h, mesmo sob regime de plantão 24x72, e condenar a municipalidade ao pagamento retroativo das parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o adicional noturno a servidor submetido a regime de plantão 24x72, quando prestado serviço entre 22h e 5h. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 048/1997, assegura aos servidores o adicional noturno nos termos do art. 82, sem previsão de exclusão para regimes específicos de jornada. 4. A jurisprudência consolidada do STF (Súmula 213) e das Turmas Recursais do TJRN, reconhece que o trabalho exercido em regime de plantão, se realizado entre 22h e 5h, não afasta o direito ao adicional noturno, que possui natureza indenizatória e não se confunde com eventual compensação de jornada. 5. A sentença está em conformidade com a legislação local e com o entendimento reiterado das Turmas Recursais do Estado, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional noturno é devido ao servidor municipal que presta serviços habituais no período das 22h às 5h, ainda que em regime de plantão 24x72. 2. A compensação de jornada não afasta o direito ao adicional noturno, que tem natureza indenizatória vinculada ao horário especial de trabalho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte demandada, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo e não pagará honorários advocatícios de sucumbência, diante da ausência de contrarrazões recursais. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Jaçanã/RN contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos nº 0800134-36.2025.8.20.5126, em ação proposta por Nilton Sergio Porfirio de Medeiros Silva. A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito ao recebimento de adicional noturno pelo período trabalhado entre as 22h e as 5h, condenando o ente requerido à implantação da verba e ao pagamento retroativo das quantias devidas desde janeiro de 2020, observando o prazo prescricional quinquenal. Nas razões recursais (Id. TR 34030495), o Município de Jaçanã/RN sustenta: (a) inexistência de direito ao adicional noturno em regime de plantão, argumentando que o regime de 24h de trabalho por 72h de descanso já contempla compensação pela prestação de serviços noturnos, sendo vedada a dupla compensação; (b) inaplicabilidade da Súmula 213 do STF ao caso concreto, por tratar-se de regime jurídico estatutário e não celetista; (c) existência de precedentes do TJRN favoráveis à tese do Município, reconhecendo a desnecessidade do adicional noturno em situações de plantão compensatório prolongado; e (d) impacto orçamentário significativo, em violação ao princípio da reserva do possível e ao art. 169 da Constituição Federal. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, que se restrinja a aplicação do adicional noturno, afastando efeitos retroativos além do quinquênio prescricional. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. TR 34030499. VOTO A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Wanessa da Silva Tavares Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 26/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26022416445548300000035461852 ============================== JurisIntel - Inteligência Jurídica https://relatorios.jurisintel.com.br/ A consulta ao inteiro teor das decisões é indispensável, uma vez que tanto ferramentas de inteligência artificial quanto análises humanas podem errar.