JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública no proc. n. 0851792-23.2024.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0851792-23.2024.8.20.5001 Autor: SILVANEIDE OLINTO DE ARAUJO Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SILVANEIDE OLINTO DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual a parte autora, enfermeira em exercício na maternidade Dr. Araken Irerê Pinto, postulou a condenação do ente municipal à implantação do adicional noturno no percentual de 25% sobre as horas efetivamente laboradas no período compreendido entre 22h e 5h, além do pagamento das parcelas vencidas desde sua admissão até os dias atuais. Alega ter exercido suas atividades em regime de plantão noturno, apresentando comprovantes de escala de serviço, ponto eletrônico (IDs 127548179) e ficha financeira (ID 127548180). A inicial veio instruída com documentos comprobatórios da identidade, residência, vínculo funcional e estimativa de cálculos. O MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação (ID 139205073), alegando a impossibilidade de cumulação da verba de adicional noturno com outras vantagens eventualmente percebidas e defendendo a inexistência de direito ao recebimento da parcela. Foram apresentadas as alegações finais pela parte autora (ID 142717400). Passo à fundamentação. Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, quanto à prescrição quinquenal, verifico que a presente demanda foi proposta em 02/08/2024, pleiteando o pagamento das verbas retroativas desde 14/03/2019, ou seja, resta prescrito parcelas anteriores a 02/08/2019. Preliminarmente - Da ausência de interesse processual/carência da ação Este Juízo passou a seguir posição das Turmas de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, com ressalva pessoal do aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT, que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Mérito A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento judicial do direito da parte autora ao recebimento do adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora efetivamente trabalhada entre 22h e 5h, bem como a condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde o início do exercício funcional. A Constituição da República, em seu art. 7º, IX, garante aos trabalhadores urbanos e rurais, inclusive os servidores públicos, o direito ao adicional de remuneração para o trabalho noturno, conforme reforçado pelo art. 39, § 3º, da mesma Lei Maior: "Art. 7º (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;" (...) "Art. 39, § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI e XVII." No âmbito local, a Lei Complementar Municipal nº 119, de 03 de dezembro de 2010, regulamenta em seus artigos 4º, IV, e 9º: Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: (...) IV - Adicional Noturno; Art. 9º - O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. O Decreto Municipal nº 9.323/2011 regulamenta referida previsão legal, dispondo em seu art. 16 que o adicional noturno será atribuído ao servidor designado, mediante escala, para atuar no horário entre 22h e 5h. Comprovou a parte autora, mediante escalas de plantão, ponto eletrônico e fichas funcionais (IDs 149769776 e IDs 135328676, 135328675, 135328674, 135328673, 135328667 e 135328666), o efetivo desempenho de atividades em regime noturno, não havendo implantação espontânea da vantagem, circunstância que legitima o pedido judicial. A jurisprudência local é pacífica no sentido da obrigatoriedade do pagamento do adicional noturno a servidor que efetivamente laborou em regime de plantão noturno. Cito: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. HORÁRIO DE 22H ÀS 05H. ART. 9º DA LC 119/2010. TRABALHO EM REGIME DE ESCALA. DIREITO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJRN, 1ª Turma Recursal, Recurso Cível n. 0864316-91.2020.8.20.5001, Rel. Juiz MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, julgado em 06/04/2022. Sendo assim, é devido o pagamento do adicional noturno desde o início do efetivo exercício funcional da parte autora em regime noturno, qual seja, março de 2019, conforme comprovado nos autos, contudo, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANEIDE OLINTO DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determinar que o MUNICÍPIO DE NATAL implante o adicional noturno no percentual de 25% sobre a hora efetivamente trabalhada entre 22h e 5h, no contracheque da parte autora, enquanto perdurarem as condições legais para sua percepção; Condenar o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento das parcelas vencidas do adicional noturno, desde 02/08/2019 (respeitada a prescrição) até a data da implantação em folha de pagamento, nos moldes da fundamentação. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Serve a presente decisão como mandado de notificação ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Transitada em julgado e havendo obrigação de fazer, oficie-se à autoridade responsável pelo cumprimento da sentença, para cumpri-la de imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 09/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060918574258300000143566576 ============================== TJRN 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública no proc. n. 0808661-61.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0808661-61.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ERICA LOPES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação proposta por MARIA ÉRICA LOPES em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, ser servidor(a) público(a) do município requerido, ocupando o cargo de ASSISTENTE SOCIAL, desde 12/08/2024 e exercendo suas funções no HOSPITAL DOS PESCADORES. Em razão do disposto nas leis de regência do Município Demandado, alega possuir direito a Adicional Noturno, uma vez que exerce suas funções em regime de escalas de plantão, de modo que requer o pagamento dos valores retroativos, desde 12/08/2024 até a efetiva implantação e seus devidos reflexos, acrescidos de juros e correção monetária. É o relato. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Passo a análise do mérito. Concernente ao Adicional Noturno, estatui a LC 109/2010: Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário. (…) Art. 9º - O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. § 1º Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional noturno, o pagamento automático do adicional de que trata esta Lei, no valor previsto no caput deste artigo, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar. § 2º Os servidores que atualmente percebem Adicional Noturno em valor que seja superior àquele definido no caput deste artigo, terão o valor excedente incorporado à Vantagem Individual mencionada no artigo 19 da presente Lei. No caso dos autos, a parte autora foi admitida nos quadros da edilidade municipal para exercer o cargo de Assistente Social (ID nº 145806212) e atualmente desempenha seu trabalho em regime de escala de plantão, desde 06/09/2024, conforme se depreende das folhas de ponto digitais (ID nº 142905563 - Pág. 8 em diante), motivo pelo qual se pode concluir que a pretensão de implantação do respectivo adicional merece, em parte, ser acolhida, devendo o pagamento retroativo ser realizado durante o interstício temporal que evidencie o labor junto à administração pública municipal nas condições ventiladas (desde 06/09/2024 até o mês anterior à efetiva implantação). Isso porque verifico que o primeiro apontamento de ponto noturno da servidora ocorreu na data acima indicada, conforme demonstrado no aludido Registro de Ponto Eletrônico. Nestes termos, deverá o Município demandado também efetuar as parcelas retroativas a título de Adicional Noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da parte autora, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, a contar de 06/09/2024 até o mês anterior à implantação em contracheque, e enquanto subsistir tal condição. Por oportuno, destaco que as cópias das escalas de plantões e as declarações de que o(a) servidor(a) labora no referido regime não fazem prova suficiente do alegado, tendo em vista que eventuais alterações são comuns no dia a dia de prestação do serviço público, razão pela qual tenho que somente os registros do ponto eletrônico são idôneos a corroborar as informações narradas. Além disso, não tendo a Constituição trazido qualquer restrição ao direito em vertente, não cabe ao intérprete restringir direito quando não o fez o legislador, senão veja-se: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEI DISTRITAL 3.669/2005. ATIVIDADE LABORAL NOTURNA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DEVIDO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 8.112./90. SÚMULA 213 DO STF. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O conflito consubstanciado nos autos do presente recurso questiona o direito de os agentes penitenciários receberem pagamento adicional pelas horas trabalhadas à noite quando exercem o seu mister. 2. Servidor público dos quadros da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal. Os denominados agentes de atividades penitenciárias não integram a Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, mas a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal. Sendo assim, sujeitam-se ao regramento da Lei Distrital nº 3.669/2005, que não faz referência ao pagamento de adicional noturno. Todavia, o art. 9º, que dispõe sobre os valores dos vencimentos dos cargos, em seu inciso II, diz que os Técnicos Penitenciários fazem jus a outras vantagens e adicionais previstos na Lei Federal nº 8.112/90, recepcionada pela Lei Distrital nº 197/91, que, no art. 5º, diz ser aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal aquela legislação que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 3. A Lei nº 8.112/90, em seu art. 61, prevê expressamente o pagamento de adicional noturno. Já o art. 75 define o serviço noturno como aquele prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Nesse período, o valor-hora será acrescido de 25%, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. 4. A legislação citada encontra-se em perfeita sintonia com o art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que, ao estabelecer os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, é taxativa ao prever remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. 5. Em suma, a Constituição Federal determina o benefício, sem exceção, a todo aquele que trabalhe no período noturno. A Lei nº 8.112/90, que se refere aos servidores públicos, define o que é período noturno, bem como o valor do adicional. Ambas as legislações deixam de estabelecer qualquer hipótese para exclusão do pagamento. Inexiste referência a sistema de trabalho noturno mediante revezamento, escala ou plantão. Sendo assim, moldando-se o servidor à disposição legal, nenhuma outra norma deve prevalecer além daquelas que determinam o pagamento de diferença remuneratória em decorrência do exercício de atividade laboral noturna. 6. O art. 8º da Lei Distrital nº 3.669/2005 não faz referência ao exercício de trabalho noturno, diz apenas que os servidores integrantes da carreira de que trata essa Lei cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais. Entretanto, vê-se nos autos que o servidor trabalha em regime de revezamento/plantão. Sendo assim, além das legislações já referidas, é pertinente colacionar a Súmula 213 do STF ("É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento"), bem como ressaltar o art. 4º da Lei Distrital 4.381/2009, em perfeita consonância com o entendimento sumulado pela Suprema Corte: "Aos servidores ocupantes de cargos efetivos e de empregos permanentes da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que prestam serviços em horário noturno, em regime de escala de revezamento, fica assegurado o direito ao pagamento do adicional noturno previsto na legislação aplicável à espécie." 7. Quanto à questão acerca da incidência do adicional, este recai sobre a remuneração do servidor público, e não sobre o vencimento, consoante inteligência do arts. 73 e 75, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais, em face da isenção que o Distrito Federal possui perante a Justiça do Distrito Federal (Decreto-Lei 500/69). Vencido o recorrente, arcará com os honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). (TJ-DF - ACJ: 31535220128070001 DF 0003153-52.2012.807.0001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2012, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 11/05/2012, DJ-e Pág. 319). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE NATAL. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL DE 25%. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 119/2010. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO QUE NÃO DESAUTORIZA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL. SÚMULA 213 STF. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0910426-80.2022.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/10/2023, PUBLICADO em 10/10/2023). A incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS PROVENTOS. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar o demandado ao pagamento da correção monetária dos salários pagos em atraso, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E, e dos juros de mora desde a citação. Em suas razões recursais, a parte recorrente, sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada quanto ao termo inicial dos juros moratórios. As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – (...). 3 – (...) 4 – A falta de pagamento do salário e do 13º do servidor alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do funcionário público receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88; e obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar a necessária atualização de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 71 e 72, da LCE n.º 122/94, e art. 28, § 5º, da Constituição Estadual. 5 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação. Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. 6 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805192-12.2022.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Assim, a parte autora faz jus à implantação em contracheque do Adicional Noturno enquanto durar a condição de regime de trabalho e se ainda subsistirem tais condições, bem como ao pagamento das parcelas retroativas devidamente comprovadas nos autos no interstício de 06/09/2024 até o mês anterior à efetiva implantação, conforme evidenciado pelo registro de ponto eletrônico. Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DO NATAL a implantar no contracheque da parte autora, se ainda não tiver feito e se ainda subsistir a condição do trabalho noturno, o Adicional Noturno à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o seu vencimento básico, bem como deverá efetuar o pagamento das parcelas retroativas compreendidas a contar de 06/09/2024 até o mês anterior à implantação em contracheque, e enquanto perdurar tal condição. Nos termos da Lei Complementar nº 120/2010, o adimplemento ocorrerá de acordo com a quantidade mensal de plantões executados, estando, desde já, autorizado o desconto de eventuais meses não trabalhados conforme a norma, faltas, licenças e afastamentos discriminados no § 4º do art. 26, da Lei Complementar n.º 119/2010 e suas alterações, bem como eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido, apurados em sede de cumprimento de sentença. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, de acordo com o julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Natal/RN, na data registrada no sistema. Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito. Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração ou o Presidente do Tribunal para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 14/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052319095778000000141658335 ============================== TJRN 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública no proc. n. 0855328-08.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0855328-08.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: SHIMENE CRISTINA SCHEID DIAS Parte Ré: MUNICÍPIO DO NATAL PROJETO DE SENTENÇA Vistos. SHIMENE CRISTINA SCHEID DIAS ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DO NATAL, todos qualificados nos autos, alegando que ocupou o cargo de AUXILIAR DE FARMÁCIA – GNM – SMS, lotada na UPA ZONA SUL, de maio de 2024 até 23/05/2025, quando desligou-se do serviço público municipal. Nesse contexto, pugna o pagamento das parcelas retroativas do Adicional Noturno, correspondentes ao interregno de maio de 2024 até 23/05/2025, nos termos da Lei Complementar nº 119/2010 (ID Num. 157128653). A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DO MÉRITO Cinge-se a questão controversa nos autos em saber se a parte Autora faz jus ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias do Adicional Noturno, correspondentes ao interregno de maio de 2024 até 23/05/2025. Sobre o trabalho noturno com valor adicionado, a Constituição Federal autoriza a imposição, conforme art. 7º, o que se aplica a servidores públicos na esteira do art. 39, § 3º, CF. Dessarte, o Supremo Tribunal Federal já sumulou essa possibilidade: “Súmula 213: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”, balizamento que continua válido na jurisprudência atual (STF, ARE 874859 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015; 1ª Turma Recursal/TJRN, RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0864316-91.2020.8.20.5001. Magistrado: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES. Acórdão. Data do julgamento: 06/04/2022). No âmbito local, foi editada a Lei Complementar nº 119/2010, na qual o art. 4º prescreve expressamente o direito e o art. 9º detalha da seguinte forma: Art. 4º A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário. --- Art. 9º - O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. (grifos acrescidos) Compulsando autos, verifico que a parte Autora atendeu aos critérios legais para a percepção do Adicional Noturno, porquanto desempenhou as suas funções como Auxiliar de Farmácia, em regime de escala com plantões noturnos, desde 03/06/2024 (ID Num. 157128664 - Pág. 79) até 11/02/2025 ( ID Num. 157128664 - Pág. 48), consoante demonstrado por meio dos Detalhamentos de Pontos Digitais, o que as escalas de plantão, por si só, não conseguiram comprovar. Ademais, está evidenciada a demora na efetiva implantação, conforme informam as Fichas Financeiras acostadas aos autos (ID Num. 157128662). Por sua vez, a parte Demandada não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, ônus que lhe incumbia (arts. 341 e 373, II, CPC). Nessa toada, quanto aos juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Portanto, concluo que a parte Autora faz jus ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas, relativas ao Adicional Noturno, contabilizadas de 03/06/2024 até 11/02/2025 DISPOSITIVO Ante o exposto, este projeto de sentença é no sentido de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral veiculada na Exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR O MUNICÍPIO DO NATAL a pagar à parte Autora as parcelas retroativas do Adicional Noturno, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 119/2010, correspondentes ao período de 03/06/2024 até 11/02/2025. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais Potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente e/ou judicialmente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do que preconizam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11/ da Lei nº 12.153/09. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a). Natal/RN, na data registrada no sistema. FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 14/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25083012214856100000151118968 ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública no proc. n. 0858389-71.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0858389-71.2025.8.20.5001 Autor: JOAO PAULO DE ARAUJO MOURA Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, a ocupar o cargo de auxiliar de farmácia vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN, desde 13/06/2019 e labora em regime de plantão noturno, fazendo jus ao recebimento do adicional noturno. Postulou, ao final, o provimento jurisdicional para determinar em seus assentos funcionais e vencimentos o adicional noturno, além do pagamento das verbas vencidas. Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Decido. Sobre prescrição, ação ajuizada em 18/07/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 18/07/2020. Súmula 85 do STJ. Passo ao julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia quanto à imposição ao demandado de implantação do acréscimo relativo ao adicional noturno, além do pagamento das parcelas remuneratórias anteriores, nos termos da Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010. Sobre o trabalho noturno com valor adicionado, a Constituição da República Federativa do Brasil autoriza a imposição, conforme art. 7º, o que se aplica a servidores públicos na esteira do art. 39, § 3º, da mesma Constituição. O Supremo Tribunal Federal já sumulou a possibilidade: “Súmula 213: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”, balizamento que continua válido na jurisprudência atual (STF, ARE 874859 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015; 1ª Turma Recursal/TJRN, RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0864316-91.2020.8.20.5001. Magistrado: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES. Acórdão. Data do julgamento: 06/04/2022). No âmbito local, foi editada a LC nº 119/2010, o art. 4º prescreve expressamente o direito e o art. 9º detalha da seguinte forma: Art. 9º - O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. No caso dos autos, é de se observar que a parte autora, notadamente, atende aos critérios legais porquanto desempenha suas funções como auxiliar de farmácia, além disso atua em regime de escala com plantões noturnos, conforme declaração de id. 158054925 – pág. 17. Destaque-se, ainda, que o direito a implantação do adicional noturno foi reconhecido pela administração pública no processo administrativo n. SMS-20221751927 (id. 158054925). Revolvendo o entendimento adotado por este Juízo, bem assim alinhando-se ao entendimento em harmonia deste Tribunal, é devido o adicional noturno como acréscimo ao servidor que comprovadamente exerça suas atividades em escala, veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ODONTÓLOGA. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010). APRESENTAÇÃO DAS ESCALAS DE PLANTÕES E FOLHAS DE PONTO. COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DO REGIME DE TRABALHO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO MUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO REGULAMENTADO PELA LCM Nº 120/2010, ESPECÍFICA PARA OS SERVIDORES DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS VANTAGENS. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO QUE REMUNERA O SERVIÇO PRESTADO POR 12 HORAS SEGUIDAS, NÃO NECESSARIAMENTE NO PERÍODO NOTURNO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO CÍVEL INOMINADO virtual N° 0827865-96.2022.8.20.5001. Magistrado(a): SABRINA SMITH CHAVES. Acórdão. Data do julgamento: 25/04/2024). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – IMPLANTAÇÃO E RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FARMACÊUTICA BIOQUÍMICA EM REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PREVISTA NO REGIME JURÍDICO DO MUNICÍPIO. PREVISÃO DO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. LABOR COMPROVADAMENTE EXERCIDO EM HORÁRIO NOTURNO. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO QUE NÃO DESAUTORIZA O RECEBIMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. SÚMULA Nº 213 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO DEVE SER CALCULADO CONSIDERANDO-SE O NÚMERO DE PLANTÕES EFETIVAMENTE TRABALHADOS, NOS TERMOS DO ART. 26, I, ALÍNEA “A”, DA LC 120/2010. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADO NA SENTENÇA. REFORMA PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA INCIDENCIA DE JUROS MORATÓRIOS DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO CÍVEL INOMINADO virtual N° 0835742-97.2016.8.20.5001. Magistrado(a): JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA. Acórdão. Data do julgamento: 20/07/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA QUE TRABALHA EM REGIME DE PLANTÃO EM UNIDADE DE SAÚDE. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. LABOR COMPROVADAMENTE EXERCIDO EM HORÁRIO NOTURNO. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO QUE NÃO DESAUTORIZA O RECEBIMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. SÚMULA 213 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DA SEGUNDA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DO ESTADO. ADICIONAL NOTURNO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO (GP), PREVISTA NO INCISO I DO ART. 26 DA LEI COMPLEMENTA MUNICIPAL Nº 120/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O servidor público municipal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, que não estabelece qualquer restrição. Súmula 213 do STF: "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento". Precedentes do STJ e da 2ª Turma Recursal Provisória do Estado. Outrossim, o art. 26, inciso I da LCM nº 120/2010, cuida da Gratificação de Plantão (GP), que não se confunde com o Adicional Noturno pretendido pela autora, que encontra previsão no art. 9º da LCM nº 119/2010. Inclusive, nos termos do parágrafo único do art. 23 da LCM nº 120/2010, foram extintas "As demais gratificações específicas da Área de Saúde não previstas nesta Lei", sem nenhuma referência aos adicionais, mormente ao adicional noturno objeto da lide. Recurso conhecido e provido nos termos do voto do relator. (RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0864316-91.2020.8.20.5001. Magistrado: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES. Acórdão. Data do julgamento: 06/04/2022). Assim, pelas razões apresentadas, conclui-se pela procedência dos pedidos iniciais, sendo devido à autora o recebimento do adicional noturno nos plantões em que comprovadamente exercer atividades laborais à noite, bem como os pagamentos retroativos. Pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF) e não obsta direitos do servidor. Ademais, negar o pagamento de vantagem constitucional devida ao servidor público que efetivamente laborou em tais circunstâncias caracteriza enriquecimento sem causa da administração pública. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Dispositivo À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes condenar o Município de Natal a implantar nos vencimentos da parte autora, o adicional noturno enquanto perdurarem as condições de trabalho em escala que envolvam trabalhos noturnos. Serve a presente sentença como mandado de notificação ao Secretário Municipal de Administração para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09, e; Condenar, ainda, o demandado ao pagamento do adicional noturno a contar de 18/07/2020 (observada a prescrição) até a data da efetiva implantação, desde que mantidas as condições para sua percepção. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 16/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082819503466900000150921052 ============================== TJRN 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública no proc. n. 0861089-20.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0861089-20.2025.8.20.5001 Autor: ANA VIRGINIA COSTA DE MEDEIROS Réu: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA A parte autora, ANA VIRGINIA COSTA DE MEDEIROS, propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando ocupar o cargo de Farmacêutica, desde 08/04/2024, e está lotada no Unidade de Pronto Atendimento – UPA Pajuçara em Natal-RN, em regime de plantões de 12 (doze) horas consecutivas, sendo designada regularmente para plantões noturnos. Argumenta que faz jus ao recebimento do adicional noturno, desde 08/04/2024. Regularmente citado, o Município de Natal apesentou contestação (ID 163891121). É o que importa relatar. O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto à imposição ao demandado de implantação do acréscimo relativo ao adicional noturno em 25%, além do pagamento das parcelas remuneratórias anteriores, nos termos da Lei Complementar no 119, de 03 de dezembro de 2010. Sobre o trabalho noturno com valor adicionado, a Constituição da República Federativa do Brasil autoriza a imposição, conforme art. 7°, o que se aplica a servidores públicos na esteira do art. 39, § 3°, da mesma Constituição. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já sumulou a possibilidade: “Súmula 213: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”, balizamento este qque continua válido na jurisprudência atual (STF, ARE 874859 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015; 1a Turma Recursal/TJRN, RECURSO CÍVEL VIRTUAL no 0864316-91.2020.8.20.5001. Magistrado: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES. Acórdão. Data do julgamento: 06/04/2022). No âmbito local, foi editada a LC n° 119/2010, na qual prescreve, expressamente em seu art. 9°: Art. 9° - O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. Pois bem, no caso em análise, é de se observar que a parte autora, notadamente, atende aos critérios legais, porquanto desempenha suas funções como farmacêutica em regime de escala com plantões noturnos (ID 159875575 e 159875576), desde 01/04/2024 , consoante demonstrado nos autos, por meio dos Detalhamentos de Pontos Digitais. Ademais, tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolado em 02/07/2024 (ID 158856136) e que até a data da distribuição da presente ação (28/07/2025) não havia sido efetivamente implantado o adicional pleiteado (ficha funcional ao ID 161351641), resta evidenciada a mora da administração na concessão do adicional noturno à parte autora. Por sua vez, a parte demandada não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ônus que lhe incumbia (arts. 341 e 373, II, CPC). Adoto o posicionamento das Turmas para afastar a aplicação da exclusão do período da Lei Complementar n. 173/20, (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808498-57.2020.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1a Turma Recursal, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 17/05/2023). Por derradeiro, insta esclarecer que a parte autora pleiteou a implantação do adicional noturno a contar de 08/04/2024. Conforme demonstrado no extrato de ponto eletrônico acostado aos autos (159875576), a servidora trabalha em plantão noturno desde 01/04/2025, data anterior à requerida. Em respeito ao princípio da adstrição ou congruência, e para evitar julgamento ultra petita, o termo inicial para a implantação do adicional noturno aos vencimentos da autora deve ser fixado na data requerida na exordial, qual seja, 08/04/2024. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado por ANA VIRGINIA COSTA DE MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE NATAL, para condenar o réu A REALIZAR A IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO COM ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) AOS VENCIMENTOS DA AUTORA, enquanto perdurarem as condições de trabalho em escala que envolvam trabalhos noturnos. Serve a presente sentença como mandado de notificação ao Secretário Municipal de Administração para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09. Ademais, condeno o MUNICÍPIO DE NATAL ao PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS REFERENTES ADICIONAL NOTURNO, nos termos do art. 9° da LC n° 119/2010, DESDE 08/04/2024 ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO, ressalvado, em todo caso, o período atingido pela prescrição quinquenal. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação liquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE no 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3o da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2o da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, em ato contínuo, notifique-se o (a) Secretário (a) de Educação do Estado para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada no presente julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Natal/RN, data registrada no sistema. Anna Beatriz Lacerda Raposo Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 11.419/06) #2ºJEFPNatal# A Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 19/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100112455983400000154014080 ============================== TJRN 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública no proc. n. 0810087-11.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0810087-11.2025.8.20.5001 Exequente(s): LIDIANE PEREIRA DA SILVA Executado(s): Município de Natal DECISÃO LIDIANE PEREIRA DA SILVA propôs a presente Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do Município de Natal, pessoa(s) jurídica(s) de direito público, também identificado(a)(s) nestes autos. Narra, em síntese, ser servidora pública municipal, no cargo de Técnica em Patologia e que o requerido não vem realizando o pagamento do adicional noturno na forma devida. Diante disso, requer seja concedida tutela de urgência para determinar que o requerido efetue o pagamento que lhe é devido. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Quanto ao pedido de Tutela de Urgência (Liminar), quando o requerimento é feito em face da Fazenda Pública, há ainda algumas restrições, previstas na Lei nº 9.494/97. Entre as restrições verifico a impossibilidade de conceder a tutela de urgência para determinar a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimos de vencimentos, pagamentos de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. Assim, sua pretensão encontra óbice na Lei nº 9.494, declarada constitucional pelo STF. Nesse sentido, veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O DISTRITO FEDERAL. PENSÃO MENSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2. A pretensão recursal encontra óbice legal, porquanto não se pode deferir medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, bem como que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme preceitua a Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 17/12/2014, 1ª Turma Cível) Ora, é o caso dos autos, no qual a parte autora postula progressão funcional, o que acarretará repercussão de natureza pecuniária (aumento de vantagens) em desfavor do Município de Natal. Desse modo, consubstanciando-se o pleito de antecipação de tutela em obrigação de pagamento e não se tratando de causa de natureza previdenciária (exceção trazida pela ADC 4 e pela Súmula 729 do STF), em relação às quais se permite o deferimento, conforme o caso, da liminar, incide a proibição legal de concessão da medida liminarmente. Tal entendimento vem sendo albergado pela jurisprudência do TJRN: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. MEDIDA QUE CAUSA AUMENTO DOS VENCIMENTOS DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, QUE TENHA POR ESCOPO A liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, NOS TERMOS DOS arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997. situação em debate QUE não tem natureza previdenciária, HIPÓTESE EXCEPTIVA Prevista na Súmula nº 729 do STF. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento pacífico da Corte Superior, é vedada nas causas que versam sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, consoante dispõe o art. 2º-B da Lei 9.494/97. 2. Recurso conhecido e provido. (TJRN. Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.001524-7. Relator: Juiz convocado Ricardo Tinoco Góes. Julgamento 22.02.2018. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 23/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25022315413468400000134077480 ============================== TJRN 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública no proc. n. 0810087-11.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0810087-11.2025.8.20.5001 Parte autora: LIDIANE PEREIRA DA SILVA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por LIDIANE PEREIRA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados. Aduz, em síntese, ser servidora pública do município requerido, ocupando o cargo de Técnica em Patologia, desde 27 de fevereiro de 2019, e exercendo suas funções Unidade de Pronto Atendimento – UPA Pajuçara; em razão do disposto na LC 119/2010, tem direito a adicional noturno, uma vez que exerce suas funções em regime de plantão noturno, o qual foi requerido administrativamente e indeferido, em razão do limite de gastos. Diante disso, pugna pela condenação do requerido à implantação da referida verba desde a data de sua admissão, bem como ao pagamento dos valores retroativos, até a efetiva implantação e seus devidos reflexos, acrescidos de juros e correção monetária. Citado, o Município demandado apresentou contestação (ID 147789851), suscitando preliminar de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e, no mérito, alega que a concessão de adicional noturno é incompatível para aqueles que exercem suas funções em regime de plantão, requerendo, ao final, a total improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 152306483), ratificando os termos exordiais. É o relato. Fundamento. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil-CPC. Desta feita, tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, quanto à preliminar da prescrição quinquenal levantada pelo Município Demandado, tenho que há de ser rejeitada. Isso porque constato a formulação de requerimento administrativo junto à administração autuado em 02/07/2021, sob o nº 004585/2021-81 (ID 143496597) por meio do qual a parte autora pleiteou a implantação do adicional noturno. Nestes termos, o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 c/c Súmula 34 da TUJ preconizam a suspensão da prescrição, razão pela qual as parcelas cobradas nestes autos não se encontram prescritas. Passo ao exame do mérito. Concernente ao adicional noturno, estatui a LC 109/2010: Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário. (…) Art. 9º - O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. § 1º Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional noturno, o pagamento automático do adicional de que trata esta Lei, no valor previsto no caput deste artigo, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar. § 2º Os servidores que atualmente percebem Adicional Noturno em valor que seja superior àquele definido no caput deste artigo, terão o valor excedente incorporado à Vantagem Individual mencionada no artigo 19 da presente Lei. A autora foi admitida em 27 de fevereiro de 2019, para exercer o cargo de Técnica em Patologia (ID 143496595), na Unidade de Pronto Atendimento – UPA Pajuçara, onde exerce seu trabalho em regime de plantão de 12h, em alguns horários noturno, das 19h às 7h (ID 143496591), motivo pelo qual se pode concluir que a pretensão de implantação do respectivo adicional merece ser acolhida, para que o Município pague o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da parte autora, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Municipal Nº 119/2010. Outrossim, não tendo a Constituição trazido qualquer restrição ao direito em vertente, não cabe ao intérprete restringir direito onde não o fez o legislador. Abaixo um julgador bem esclarecer: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEI DISTRITAL 3.669/2005. ATIVIDADE LABORAL NOTURNA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DEVIDO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 8.112./90. SÚMULA 213 DO STF. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O conflito consubstanciado nos autos do presente recurso questiona o direito de os agentes penitenciários receberem pagamento adicional pelas horas trabalhadas à noite quando exercem o seu mister. 2. Servidor público dos quadros da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal. Os denominados agentes de atividades penitenciárias não integram a Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, mas a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal. Sendo assim, sujeitam-se ao regramento da Lei Distrital nº 3.669/2005, que não faz referência ao pagamento de adicional noturno. Todavia, o art. 9º, que dispõe sobre os valores dos vencimentos dos cargos, em seu inciso II, diz que os Técnicos Penitenciários fazem jus a outras vantagens e adicionais previstos na Lei Federal nº 8.112/90, recepcionada pela Lei Distrital nº 197/91, que, no art. 5º, diz ser aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal aquela legislação que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 3. A Lei nº 8.112/90, em seu art. 61, prevê expressamente o pagamento de adicional noturno. Já o art. 75 define o serviço noturno como aquele prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Nesse período, o valor-hora será acrescido de 25%, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. 4. A legislação citada encontra-se em perfeita sintonia com o art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que, ao estabelecer os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, é taxativa ao prever remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. 5. Em suma, a Constituição Federal determina o benefício, sem exceção, a todo aquele que trabalhe no período noturno. A Lei nº 8.112/90, que se refere aos servidores públicos, define o que é período noturno, bem como o valor do adicional. Ambas as legislações deixam de estabelecer qualquer hipótese para exclusão do pagamento. Inexiste referência a sistema de trabalho noturno mediante revezamento, escala ou plantão. Sendo assim, moldando-se o servidor à disposição legal, nenhuma outra norma deve prevalecer além daquelas que determinam o pagamento de diferença remuneratória em decorrência do exercício de atividade laboral noturna. 6. O art. 8º da Lei Distrital nº 3.669/2005 não faz referência ao exercício de trabalho noturno, diz apenas que os servidores integrantes da carreira de que trata essa Lei cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais. Entretanto, vê-se nos autos que o servidor trabalha em regime de revezamento/plantão. Sendo assim, além das legislações já referidas, é pertinente colacionar a Súmula 213 do STF ("É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento"), bem como ressaltar o art. 4º da Lei Distrital 4.381/2009, em perfeita consonância com o entendimento sumulado pela Suprema Corte: "Aos servidores ocupantes de cargos efetivos e de empregos permanentes da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que prestam serviços em horário noturno, em regime de escala de revezamento, fica assegurado o direito ao pagamento do adicional noturno previsto na legislação aplicável à espécie." 7. Quanto à questão acerca da incidência do adicional, este recai sobre a remuneração do servidor público, e não sobre o vencimento, consoante inteligência do arts. 73 e 75, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais, em face da isenção que o Distrito Federal possui perante a Justiça do Distrito Federal (Decreto-Lei 500/69). Vencido o recorrente, arcará com os honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). (TJ-DF - ACJ: 31535220128070001 DF 0003153-52.2012.807.0001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2012, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 11/05/2012, DJ-e Pág. 319) Nesse cenário, constata-se que a parte autora faz jus ao pagamento do adicional noturno das parcelas retroativas a partir de maio de 2019 até sua efetiva implantação em contracheque, conforme folhas de plantão e escalas em anexo (ID 143496591 e 143496590). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR O MUNICÍPIO DO NATAL ao pagamento de adicional noturno durante o período de 31 de maio de 2019 até a efetiva implantação em contracheque, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o seu vencimento básico. Tudo nos termos da Lei Complementar nº 120/2010, de acordo com a quantidade mensal de plantões executados, estando desde já autorizado o desconto de eventuais meses não trabalhados conforme a norma, faltas, licenças e afastamentos discriminados no § 4º do art. 26, da Lei Complementar n.º 119/2010 e suas alterações, bem como eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido, apurados em sede de cumprimento de sentença. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 23/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070214360422200000145489628 ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública no proc. n. 0823973-77.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0823973-77.2025.8.20.5001 Autor: ANTONIA PAULA RODRIGUES BARBOSA Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, a ocupar o cargo de técnica de enfermagem vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN, e janeiro de 2024 labora em regime de plantão noturno, fazendo jus ao recebimento do adicional noturno. Postulou, ao final, o provimento jurisdicional para determinar a implantação em seus assentos funcionais e vencimentos o adicional noturno, além do pagamento das verbas vencidas. Citado, o MUNICÍPIO DE NATAL defendeu a impossibilidade de cumulação, uma vez que autora conta com remuneração do adicional de plantão. É o que importa relatar. Decido. Da prejudicial de mérito Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de /04/2025, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 14/01/2020. Súmula 85 do STJ. Mérito Passo ao julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia quanto à imposição ao demandado de implantação do acréscimo relativo ao adicional noturno em 25% (vinte e cinco por cento), além do pagamento das parcelas remuneratórias anteriores, nos termos da Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010. Sobre o trabalho noturno com valor adicionado, a Constituição da República Federativa do Brasil autoriza a imposição, conforme art. 7º, o que se aplica a servidores públicos na esteira do art. 39, § 3º, da mesma Constituição. Supremo Tribunal Federal já sumulou a possibilidade: “Súmula 213: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”, balizamento que continua válido na jurisprudência atual (STF, ARE 874859 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015; 1ª Turma Recursal/TJRN, RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0864316-91.2020.8.20.5001. Magistrado: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES. Acórdão. Data do julgamento: 06/04/2022). No âmbito local, foi editada a LC nº 119/2010, o art. 4º prescreve expressamente o direito e o art. 9º detalha da seguinte forma: Art. 9º - O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. No caso dos autos, é de se observar que a autora, notadamente, atende aos critérios legais porquanto desempenha suas funções como farmacêutica, além disso exerce suas funções em período noturno, conforme se infere das folhas de pontos anexados aos autos no ID n 148772224, bem como através da declaração de ID nº 148772220 que informa que a autora desenvolve suas atividades em regime de plantão em escala mista, diurno e noturno. Revolvendo o entendimento adotado por este Juízo, bem assim alinhando-se ao entendimento em harmonia deste Tribunal, é devido o adicional noturno como acréscimo ao servidor que comprovadamente exerça suas atividades em escala, veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ODONTÓLOGA. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010). APRESENTAÇÃO DAS ESCALAS DE PLANTÕES E FOLHAS DE PONTO. COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DO REGIME DE TRABALHO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO MUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO REGULAMENTADO PELA LCM Nº 120/2010, ESPECÍFICA PARA OS SERVIDORES DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS VANTAGENS. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO QUE REMUNERA O SERVIÇO PRESTADO POR 12 HORAS SEGUIDAS, NÃO NECESSARIAMENTE NO PERÍODO NOTURNO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO CÍVEL INOMINADO virtual N° 0827865-96.2022.8.20.5001. Magistrado(a): SABRINA SMITH CHAVES. Acórdão. Data do julgamento: 25/04/2024). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – IMPLANTAÇÃO E RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FARMACÊUTICA BIOQUÍMICA EM REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PREVISTA NO REGIME JURÍDICO DO MUNICÍPIO. PREVISÃO DO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. LABOR COMPROVADAMENTE EXERCIDO EM HORÁRIO NOTURNO. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO QUE NÃO DESAUTORIZA O RECEBIMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. SÚMULA Nº 213 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO DEVE SER CALCULADO CONSIDERANDO-SE O NÚMERO DE PLANTÕES EFETIVAMENTE TRABALHADOS, NOS TERMOS DO ART. 26, I, ALÍNEA “A”, DA LC 120/2010. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADO NA SENTENÇA. REFORMA PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA INCIDENCIA DE JUROS MORATÓRIOS DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO CÍVEL INOMINADO virtual N° 0835742-97.2016.8.20.5001. Magistrado(a): JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA. Acórdão. Data do julgamento: 20/07/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA QUE TRABALHA EM REGIME DE PLANTÃO EM UNIDADE DE SAÚDE. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. LABOR COMPROVADAMENTE EXERCIDO EM HORÁRIO NOTURNO. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO QUE NÃO DESAUTORIZA O RECEBIMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. SÚMULA 213 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DA SEGUNDA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DO ESTADO. ADICIONAL NOTURNO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO (GP), PREVISTA NO INCISO I DO ART. 26 DA LEI COMPLEMENTA MUNICIPAL Nº 120/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O servidor público municipal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, que não estabelece qualquer restrição. Súmula 213 do STF: "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento". Precedentes do STJ e da 2ª Turma Recursal Provisória do Estado. Outrossim, o art. 26, inciso I da LCM nº 120/2010, cuida da Gratificação de Plantão (GP), que não se confunde com o Adicional Noturno pretendido pela autora, que encontra previsão no art. 9º da LCM nº 119/2010. Inclusive, nos termos do parágrafo único do art. 23 da LCM nº 120/2010, foram extintas "As demais gratificações específicas da Área de Saúde não previstas nesta Lei", sem nenhuma referência aos adicionais, mormente ao adicional noturno objeto da lide. Recurso conhecido e provido nos termos do voto do relator. (RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0864316-91.2020.8.20.5001. Magistrado: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES. Acórdão. Data do julgamento: 06/04/2022). Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica. Pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF) e não obsta direitos do servidor. Ademais, negar o pagamento de vantagem constitucional devida ao servidor público que efetivamente laborou em tais circunstâncias caracteriza enriquecimento sem causa da administração pública. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Assim, pelas razões apresentadas, conclui-se pela procedência dos pedidos iniciais, sendo devido à autora o recebimento do adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos plantões em que comprovadamente exercer atividades laborais à noite, bem como os pagamentos retroativos. Dispositivo À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes condenar o réu a implantar nos vencimentos da parte autora, o adicional noturno com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) enquanto perdurarem as condições de trabalho em escala que envolvam trabalhos noturnos. Serve a presente sentença como mandado de notificação ao Secretário Municipal de Administração para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09, e; Condenar o Município de Natal ao pagamento do adicional noturno, a contar 25/01/2024 (data da admissão), até a data da efetiva implantação, desde que mantidas as condições para sua percepção. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data do registro no sistema JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 29/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070712495644700000145850547 ============================== TJRN 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública no proc. n. 0842525-90.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0842525-90.2025.8.20.5001 Autor: ADRIANA APARECIDA DE MOURA FERNANDES Réu: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA A parte autora, ADRIANA APARECIDA DE MOURA FERNANDES, propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando ocupar o cargo de Enfermeiro(a), no regime de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de 12 (doze) plantões mensais mistos (noturnos e diurnos) de 12 (doze) horas. Argumenta que faz jus ao recebimento do Adicional Noturno, apurado sobre 25% do vencimento básico da autora, desde agosto/2024. Fundamentos Mérito Passo ao julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia quanto à imposição ao demandado de implantação do acréscimo relativo ao adicional noturno em 25%, além do pagamento das parcelas remuneratórias anteriores, nos termos da Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010. Sobre o trabalho noturno com valor adicionado, a Constituição da República Federativa do Brasil autoriza a imposição, conforme art. 7º, o que se aplica a servidores públicos na esteira do art. 39, § 3º, da mesma Constituição. Supremo Tribunal Federal já sumulou a possibilidade: “Súmula 213: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”, balizamento que continua válido na jurisprudência atual (STF, ARE 874859 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015; 1ª Turma Recursal/TJRN, RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0864316-91.2020.8.20.5001. Magistrado: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES. Acórdão. Data do julgamento: 06/04/2022). No âmbito local, foi editada a LC nº 119/2010, o art. 4º prescreve expressamente o direito e o art. 9º detalha da seguinte forma: Art. 9º - O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. No caso dos autos, é de se observar que a parte autora, notadamente, atende aos critérios legais, porquanto desempenha suas funções como Enfermeiro(a); além disso, atua em regime de escala com plantões noturnos (ID nº 154315416), desde 13/08/2024, 17/08/2024, 23/08/2024, 25/08/2024, 30/08/2024, 01/09/2024, 04/09/2024, 06/09/2024, 10/09/2024, 13/09/2024, 15/09/2024, 20/09/2024, 22/09/2024, 25/09/2024, 01/10/2024, 04/10/2024, 07/10/2024, 09/10/2024, 14/10/2024, 20/10/2024, 25/10/2024, 29/10/2024, 04/11/2024, 07/11/2024, 10/11/2024, 14/11/2024, 18/11/2024, 02/12/2024, 03/12/2024, 08/12/2024, 15/12/2024, 01/01/2025, 07/01/2025, 21/01/2025, 29/01/2025, 02/02/2025, 04/02/2025, 13/02/2025, 18/02/2025, 06/03/2025, 16/03/2025, 18/03/2025, 25/03/2025, 01/04/2025, 08/04/2025, 12/04/2025, 15/04/2025 e 08/06/2025, desconsiderando todo o período não comprovado documentalmente, consoante demonstrado nos autos, por meio dos Detalhamentos de Pontos Digitais 154315416 - Pág. 8 e seguintes, o que as escalas de plantão, por si só, não conseguiram comprovar. Ademais, está evidenciada a demora na efetiva implantação, conforme as fichas financeiras acostadas (ID nº 154315415). Por sua vez, a parte demandada não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ônus que lhe incumbia (arts. 341 e 373, II, CPC). Adoto o posicionamento das Turmas para afastar a aplicação da exclusão do período da Lei Complementar n. 173/20 (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808498-57.2020.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 17/05/2023). Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Dispositivo À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o Município de Natal: Obrigação de fazer: implante nos vencimentos da parte autora, o adicional noturno com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) enquanto perdurarem as condições de trabalho em escala que envolvam trabalhos noturnos. Serve a presente sentença como mandado de notificação ao Secretário Municipal de Administração para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09. Condenar ao pagamento do adicional noturno, nos termos do art. 9º da LC nº 119/2010, em 13/08/2024, 17/08/2024, 23/08/2024, 25/08/2024, 30/08/2024, 01/09/2024, 04/09/2024, 06/09/2024, 10/09/2024, 13/09/2024, 15/09/2024, 20/09/2024, 22/09/2024, 25/09/2024, 01/10/2024, 04/10/2024, 07/10/2024, 09/10/2024, 14/10/2024, 20/10/2024, 25/10/2024, 29/10/2024, 04/11/2024, 07/11/2024, 10/11/2024, 14/11/2024, 18/11/2024, 02/12/2024, 03/12/2024, 08/12/2024, 15/12/2024, 01/01/2025, 07/01/2025, 21/01/2025, 29/01/2025, 02/02/2025, 04/02/2025, 13/02/2025, 18/02/2025, 06/03/2025, 16/03/2025, 18/03/2025, 25/03/2025, 01/04/2025, 08/04/2025, 12/04/2025, 15/04/2025 e 08/06/2025 até a efetiva implantação, desconsiderando todo o período não comprovado documentalmente – ressalvado, em todo caso, o período atingido pela prescrição quinquenal. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a). Natal/RN, data registrada no sistema. Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito. Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração ou o Presidente do Tribunal para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 05/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25081218040122600000149310070 ============================== TJRN 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública no proc. n. 0850322-20.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0850322-20.2025.8.20.5001 Autor: JANAINA FERNANDES LIMA DA SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA JANAINA FERNANDES LIMA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE NATAL, pretendendo a condenação deste à implantação do adicional noturno em seus vencimentos, bem como ao pagamento retroativo dos valores desde 29/04/2019, data da sua admissão, ou, subsidiariamente, desde 19/04/2017, observada a prescrição quinquenal, até o mês anterior à efetiva implantação. A parte autora fundamentou seu pedido com base no art. 7º, IX, da Constituição Federal, art. 39, § 3º, da mesma Carta Magna, bem como no art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 119/2010. Alegou que, desde sua admissão no serviço público municipal, exerce suas atividades na UPA Pajuçara em regime de plantão noturno, conforme documentos comprobatórios acostados aos autos. Foi informado que houve requerimento administrativo em 20/09/2022 (Proc. Adm. nº 20221518599), no qual se pleiteou a implantação do adicional noturno, o qual teve parecer jurídico desfavorável. A autora entendeu que a decisão administrativa afrontou os princípios da legalidade e moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF). A parte ré apresentou contestação (Id. 161741599), defendendo a legalidade do indeferimento administrativo, sustentando que a parte autora não exerce função exclusivamente noturna. Alegou, ainda, a necessidade de previsão expressa e regulamentação por decreto para efetivação do adicional. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, não foram suscitadas questões processuais que obstem o exame do mérito. Eventual discussão acerca da gratuidade será apreciada em grau recursal, caso interposto. Quanto à prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 anos contados do ato ou fato do qual se originarem. Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 20/09/2022, resta prescrita a pretensão em relação aos períodos anteriores a 19/04/2017, sendo esse o marco temporal a ser considerado. No mérito, assiste razão à parte autora. Restou comprovado, mediante as escalas de plantão e registros de ponto acostados aos autos (Ids.155746593), que a autora efetivamente exerceu atividades em horário compreendido entre 22h e 5h, conforme exige o art. 9º da LC Municipal nº 119/2010: Art. 9º - O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. O fato de a servidora desempenhar plantões mistos (diurnos e noturnos) não afasta o direito ao adicional referente às horas trabalhadas no período noturno. O entendimento pacífico dos Tribunais é de que o adicional noturno é devido proporcionalmente às horas efetivamente laboradas nesse intervalo, bastando a comprovação do labor nesse período. A tese de que seria necessária regulamentação por decreto para a efetiva implantação do adicional não subsiste, tendo em vista que o direito já foi assegurado por lei complementar em vigor (LC 119/2010), a qual tem aplicabilidade imediata. Em relação à natureza indenizatória da verba e a não incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, assiste razão à autora, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593.068, Tema 163 de Repercussão Geral prediz que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JANAINA FERNANDES LIMA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, para: CONDENAR o réu à implantação do adicional noturno nos vencimentos da autora, proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas no período compreendido entre 22h e 5h; CONDENAR o réu ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de adicional noturno, respeitada a prescrição quinquenal, a contar de 29/04/2019 (data da admissão) até o mês anterior à efetiva implantação do adicional; DECLARAR a não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores reconhecidos nesta sentença, por se tratar de verba de natureza indenizatória. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# E Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 11/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25091119302883700000152214180 ============================== TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública no proc. n. 0833483-17.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0833483-17.2025.8.20.5001 Parte autora: DAISE DE ARAUJO AZEVEDO Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA DAISE DE ARAUJO AZEVEDO DE ASSIS, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos, em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegando ser Técnica em Enfermagem, matrícula 73.581-6, segundo ficha funcional acostada aos autos (Id. nº 151510266), pleiteando a implantação do adicional noturno nos vencimentos da autora, no importe de R$ 179,43 (cento e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), bem como o devido pagamento dos valores retroativos, desde 23/09/2024 (data de início do labor noturno) até o mês imediatamente anterior ao cumprimento da obrigação de fazer, o que atualmente corresponde a R$ 1.303,65 (hum mil, trezentos e três reais e sessenta e cinco centavos), que o termo final dos cálculos de execução seja o mês imediatamente anterior ao cumprimento da obrigação de fazer. O ente demandado devidamente citado, apresentou Contestação, no mérito, requereu a improcedência do pleito autoral. A parte autora apresentou Réplica à Contestação no id. nº158791259, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso IX, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional noturno, bem como o seu art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos a percepção desse adicional. A matéria encontra fundamento jurídico na Lei Complementar Municipal nº 119, de 3 de dezembro de 2010, ao dispor em seu art. 9º que o adicional noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 horas e 5:00 (cinco) horas. Ademais, o Decreto nº. 9.323, de 1º de março de 2011, que regulamenta as atribuições de adicionais e as concessões das gratificações no âmbito do Município do Natal, assim dispõe sobre o cálculo do adicional noturno, in verbis: Art. 16. O Adicional Noturno, instituído pela Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, será atribuído, nos termos deste Decreto, ao servidor que for designado, mediante escala, para atuar no horário noturno, compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. Outrossim, segundo o Decreto nº 9.711, de 29 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial do dia 30 de maio de 2012, assim regulamenta o cálculo do adicional noturno: Art.1º. Fica regulamentado o cálculo do Adicional Noturno (ADN) em todas as áreas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, estabelecido no art. 9º da Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010. Parágrafo único. A fórmula para apuração do valor do Adicional Noturno a ser pago dar-se-á conforme as seguintes regras: Carga Horária Semanal Regra 20h [(Vencimento Base/100h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno 30h [(Vencimento Base/150h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno 40h [(Vencimento Base/200h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno Como visto, a parte autora exerce o cargo de Técnica de Enfermagem, lotada no Transporte Sanitário Natal, com carga horária de 54 (cinquenta e quatro) horas mensais, distribuídas em regime de escalas de plantões mensais diurnos e noturnos, em dias aleatórios (cf. Declaração-id. nº 151510276), conforme se depreende das escalas (cf. id. nº 151512231) e folhas de pontos (cf. id. nº 151512235). Assim, conclui-se, que a parte requerente labora em horário noturno, das 19h às 7h, em sua maior parte no horário noturno (22h às 5h), em escalas de plantão, motivo pelo qual a pretensão de implantação do adicional noturno em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna) e não sobre o vencimento básico, tendo por referência o vencimento básico da autora, nos termos do art. 9º, da LCM nº 119/2010, deve ser acolhida. Ademais, consigna-se que a obrigação de pagar terá como marco inicial 8 de novembro de 2024, porque, nesse mês a autora já estava em regime de escala de plantão noturno (cf. id. nº 151512235, pág. 7), segundo atestam as folhas de ponto de trabalho já mencionadas. Acresça-se ainda que o quantum devido será apurado em sede de cumprimento de sentença. Destaque-se, ainda, que foi deflagrado o processo administrativo nº SMS-20250082414 (id. nº 151512230) em 23 de janeiro de 2025, requerendo o pleito do adicional noturno, sem implantação pelo ente demandado, conforme fichas financeiras (cf. id. nº 151512249). Esclareça-se, por derradeiro, que é possível, no âmbito do Município do Natal, que os servidores da saúde recebam o adicional noturno, mesmo quando laborem em regime de escala de plantão e já recebam a Gratificação de Plantão, por não existir óbice legal a tal cumulação. De fato, a Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que instituiu a Gratificação de Plantão, dispôs, em seu art. 22, in verbis: Art. 22. Os servidores poderão trabalhar em regime de plantão diurno ou noturno, por necessidade estrita do serviço, observado o cumprimento integral da carga horária prevista em seu regime. Nesse sentido, é plenamente possível que um servidor trabalhe em regime de plantão, durante o dia, e faça jus ao pagamento da Gratificação de Plantão. Portanto, caso um servidor trabalhe, em regime de plantão, durante a noite, o que é o caso sob análise, as horas noturnas deverão ser pagas com o acréscimo do adicional. E, diante da existência de controvérsias acerca da possibilidade de recebimento do adicional noturno pelo servidor em regime de escala de plantão, decidiu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO A SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NATAL QUE LABORA EM REGIME DE PLANTÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. ARTIGOS 4º, IV, E 9º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR EM REGIME DE PLANTÃO NOTURNO POR EXTRATO DE PONTO ELETRÔNICO. SUSCITANTE OCUPANTE DO CARGO DE ENFERMEIRA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DEMONSTRADA. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE 1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA E 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL A QUAL COUBER POR DISTRIBUIÇÃO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA FIRMAR O SEGUINTE ENUNCIADO: “Os servidores públicos do Município de Natal, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 119/2010, possuem direito ao pagamento do adicional noturno, ainda que laborem em regime de escala de plantão (artigos 4º, IV e 9º)”. (Recurso Inominado Cível, 0811409-42.2020.8.20.5001, Magistrado(a) João Eduardo Ribeiro de Oliveira, Turma de Uniformização de Jurisprudência, julgado em 19/10/2023, publicado em 05/02/2024). Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi avanço funcional e a implantação do adicional noturno, com o consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de avanço funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ventiladas nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DO NATAL a: II) implantar no contracheque da parte autora o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da parte autora, nos termos do art. 9º, da LCM nº 119/2010, apenas e quando houver trabalho noturno efetuado; II) pagar os valores retroativos devidos a título de adicional noturno, a contar de 8 de novembro de 2024 até o cumprimento da ordem de implantação constante do item I) deste dispositivo sentencial, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), nos meses em que a servidora exerceu trabalho das 22h às 5h, tendo por referência o vencimento básico da parte autora. Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Considerando que o crédito reconhecido é a partir de novembro de 2024, incidirá, desde o inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3° da EC n° 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. LUANA CORTEZ DANTAS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverá incidir imposto de renda, mas não contribuição previdenciária. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito a uma das Turmas Recursais, por sorteio, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, intime-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD) para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada na sentença, implantando no contracheque da parte autora o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da parte autora, nos termos do art. 9º, da LCM nº 119/2010, apenas e quando houver trabalho noturno efetuado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência Cumpra-se. Natal, 19 de agosto de 2025. Juiz (a) de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 12/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25081919345715600000150026046 ============================== TJRN 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública no proc. n. 0815959-07.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0815959-07.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILIA SOUTO DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por MARÍLIA SOUTO DE ARAÚJO em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL pela qual a Autora alega que foi aprovada em concurso público para ocupar o cargo de Enfermeira, com exercício a partir de novembro de 2022, laborando na UPA POTENGI, porém se encontra sem receber o adicional noturno, de maneira que requer a implantação, bem como a condenação do réu ao pagamento do retroativo atinente ao devido enquadramento e seus reflexos financeiros, notadamente, cálculo da gratificação natalina, adicional de férias, insalubridade e demais vantagens pecuniárias incidentes sobre sua remuneração, desde novembro de 2022 até fevereiro de 2025. É o que importa relatar. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito. O cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade de compelir o demandado a pagar à autora adicional noturno, bem como os valores retroativos. O adicional noturno, nos termos do art. 10 da Lei Complementar Nº 119/2010, é uma vantagem que é assegurada ao servidor público estadual em virtude do exercício de serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia 05 (cinco) horas do dia seguinte tem o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Vejamos: Art. 9º – O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. Assim, para a percepção do Adicional ora pleiteado, é necessária a comprovação do labor no intervalo de horário suso citado. No caso em mesa, ficou comprovado nos autos que a parte autora trabalha em regime de escala exercendo suas funções no período noturno, conforme escalas de plantão e registros de trabalho. Inclusive, a própria unidade de saúde solicitou a implantação do adicional noturno, em favor da autora. Com efeito, é pacífico o entendimento de que, mesmo na hipótese de o(a) servidor(a) trabalhar em regime de escala, é devido o pagamento do adicional noturno. Tal entendimento é ratificado pela Súmula nº 213 do Supremo Tribunal Federal: "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento". Tendo em mira a comprovação do exercício das funções da servidora no horário disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 119/2010, e ante a inexistência de prova de pagamento do adicional noturno à parte autora da forma devida, qual seja, com o acréscimo de 25% na hora trabalhada, consoante se infere dos contracheques acostados ao feito, faz jus ao recebimento da referida verba nos meses em que não se verificou o recebimento, a partir de 19/02/2024 (vide folhas de pontos digitais: IDs Num. 145695342 - Pág. 2 e 145695337 - Pág. 3 em diante), enquanto perdurar o trabalho noturno. Desse modo já se posicionou o nosso Egrégio Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBER DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DE VERBAS TRABALHISTAS RELATIVAS AO REGIME ESTATUTÁRIO. I – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AFASTAMENTO, PELO PLENÁRIO DESTA CORTE, DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ABSORÇÃO DOS SERVIDORES DO BANDERN PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO FUNCIONAL. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994.II - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.III – DO MÉRITO DAS APELAÇÕES.III.1 –DA APELAÇÃO DO DEMANDANTE.III.1.1 -ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA, POR TER PRESTADO SERVIÇO EM ZONA DE FRONTEIRA. PREVISÃO NOS ARTIGOS 76 E 78 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.III.1.2 –ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO NO ARTIGO 82 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994. SERVIDOR QUE EXERCIA SUAS FUNÇÕES EM HORÁRIO NOTURNO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS QUE NÃO OBSTA O DIREITO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 213 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. III.2 – DA APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A ORDEM PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.020758-3. 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA. J. 04/10/2016). Por oportuno, destaco que as cópias das escalas de plantões e as declarações de que o(a) servidor(a) labora no referido regime não fazem prova suficiente do alegado, tendo em vista que eventuais alterações são comuns no dia a dia de prestação do serviço público, razão pela qual tenho que somente os registros do ponto eletrônico são idôneos a corroborar as informações narradas. No tocante aos juros de mora, entendo que o termo inicial corresponde à data em que a obrigação deveria ser cumprida, porquanto se trata de uma obrigação liquida e com prazo certo para seu cumprimento, pois é um direito do servidor, previsto no artigo 397 do código civil. Vejamos: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Não há que se falar em juros a partir da citação válida, e sim da obrigação de fazer. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar, em favor da parte autora, o Adicional Noturno, equivalente ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico da servidora, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente, sempre que presentes as condições do art. 10 da Lei Complementar Nº 119/2010. Condeno o demandado, ainda, ao pagamento retroativo da Gratificação do Adicional Noturno, com todos os reflexos em 13º salário e férias+1/3, a contar de 19/02/2024 e vincendas até a data da efetiva implantação. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Natal/RN, na data registrada no sistema. Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito. Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 16/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052319100403400000141697338 ============================== TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública no proc. n. 0807625-81.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0807625-81.2025.8.20.5001 Parte autora: Andrea Augusto Torquato dos Santos Parte ré: Município do Natal SENTENÇA Andréa Augusto Torquato dos Santos ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos, em desfavor do Município do Natal, alegando ser ocupante do cargo de Enfermeira, matrícula nº 73431-5, conforme ficha funcional acostada aos autos (Id 142435445), pleiteando a implantação do adicional noturno, assim como o pagamento das parcelas em atraso desde junho de 2023. O Município do Natal, devidamente citado, apresentou contestação e, preliminarmente, pugnou pela prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência das pretensões deduzidas nos autos e, em caso de condenação, que seja observada a obrigação e pagar apenas referente ao interstício temporal comprovado pelas folhas de ponto, bem como que os juros de mora incidam desde a citação válida. A parte autora apresentou réplica à contestação rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, não há que se falar em prescrição, já que a cobrança remonta a julho de 2023 (conforme planilha de cálculos no Id 142435449) e, de outro lado, a ação foi proposta em fevereiro de 2025, quando não havia escoado o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Adentrando no mérito, destaca-se que a Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso IX, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional noturno, bem como o seu art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos a percepção desse adicional. A matéria encontra fundamento jurídico na Lei Complementar Municipal nº 119, de 3 de dezembro de 2010, ao dispor em seu art. 9º que o adicional noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 horas e 5:00 (cinco) horas. Ademais, o Decreto nº 9.323, de 1º de março de 2011, que regulamenta as atribuições de adicionais e as concessões das gratificações no âmbito do Município do Natal, assim dispõe sobre o cálculo do adicional noturno, in verbis: Art. 16. O Adicional Noturno, instituído pela Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, será atribuído, nos termos deste Decreto, ao servidor que for designado, mediante escala, para atuar no horário noturno, compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. Outrossim, segundo o Decreto nº 9.711, de 29 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial do dia 30 de maio de 2012, assim regulamenta o cálculo do adicional noturno: Art.1º. Fica regulamentado o cálculo do Adicional Noturno (ADN) em todas as áreas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, estabelecido no art. 9º da Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010. Parágrafo único. A fórmula para apuração do valor do Adicional Noturno a ser pago dar-se-á conforme as seguintes regras: Carga Horária Semanal Regra 20h [(Vencimento Base/100h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno 30h [(Vencimento Base/150h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno 40h [(Vencimento Base/200h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno Como visto, a parte autora exerce o cargo de Enfermeira, lotada no Hospital Maternidade Dr. Araken Irerê Pinto, com carga horária de 40h semanais, distribuídas em regime de escalas de plantões mensais noturnos, em dias aleatórios, conforme se depreende da declaração de vínculo (Id 142435446) e folhas de ponto (Id 142435448). Assim, conclui-se que a parte requerente labora em horário noturno, das 19h às 7h, em sua maior parte no horário noturno (22h às 5h), em escalas de plantão, motivo pelo qual a pretensão de implantação do adicional noturno em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da autora, nos termos do art. 9º, da LCM nº 119/2010, deve ser acolhida. Ademais, consigna-se que a obrigação de pagar terá como marco inicial 1º de julho de 2023, englobando todo o ano, já que a comprovação por meio de folha de ponto digital ocorreu apenas nesse período, restando claro que a partir desse mês a autora estava em regime de escala de plantão noturno (Id 142435448). Esclareça-se, por derradeiro, que é possível, no âmbito do Município do Natal, que os servidores da saúde recebam o adicional noturno, mesmo quando laborem em regime de escala de plantão e já recebam a Gratificação de Plantão, por não existir óbice legal a tal cumulação. De fato, a Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que instituiu a Gratificação de Plantão, dispôs, em seu art. 22, in verbis: Art. 22. Os servidores poderão trabalhar em regime de plantão diurno ou noturno, por necessidade estrita do serviço, observado o cumprimento integral da carga horária prevista em seu regime. Nesse sentido, é plenamente possível que um servidor trabalhe em regime de plantão, durante o dia, e faça jus ao pagamento da Gratificação de Plantão. Portanto, caso um servidor trabalhe, em regime de plantão, durante a noite, o que é o caso sob análise, as horas noturnas deverão ser pagas com o acréscimo do adicional. E, diante da existência de controvérsias acerca da possibilidade de recebimento do adicional noturno pelo servidor em regime de escala de plantão, decidiu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO A SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NATAL QUE LABORA EM REGIME DE PLANTÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. ARTIGOS 4º, IV, E 9º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR EM REGIME DE PLANTÃO NOTURNO POR EXTRATO DE PONTO ELETRÔNICO. SUSCITANTE OCUPANTE DO CARGO DE ENFERMEIRA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DEMONSTRADA. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE 1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA E 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL A QUAL COUBER POR DISTRIBUIÇÃO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA FIRMAR O SEGUINTE ENUNCIADO: “Os servidores públicos do Município de Natal, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 119/2010, possuem direito ao pagamento do adicional noturno, ainda que laborem em regime de escala de plantão (artigos 4º, IV e 9º)”. (Recurso Inominado Cível, 0811409-42.2020.8.20.5001, Magistrado(a) João Eduardo Ribeiro de Oliveira, Turma de Uniformização de Jurisprudência, julgado em 19/10/2023, publicado em 05/02/2024). Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi implantação do adicional noturno, com o consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes do adicional noturno, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Assim, merece ser acolhido o pleito trazido pela parte autora. Ante o exposto, julgo procedentes as pretensões veiculadas nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município do Natal a: a) implantar no contracheque da parte autora o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da parte autora, nos termos do art. 9º, da LCM nº 119/2010, apenas e quando houver trabalho noturno efetuado; b) pagar os valores retroativos devidos a título de adicional noturno, a contar de 1º de julho de 2023, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), nos meses em que a servidora exerceu trabalho das 22h às 5h, tendo por referência o vencimento básico da parte autora. Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverá incidir imposto de renda, mas não contribuição previdenciária. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito a uma das Turmas Recursais, por sorteio, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, intime-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD) para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada, implantando no contracheque da parte autora o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da parte autora, nos termos do art. 9º, da LCM nº 119/2010, apenas e quando houver trabalho noturno efetuado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, 25 de junho de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 20/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062521171442100000138468312 ============================== TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública no proc. n. 0829631-82.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0829631-82.2025.8.20.5001 Parte autora: KENYA KELLY DA SILVA ROCHA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA KENYA KELLY DA SILVA ROCHA, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos, em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegando ser Assistente Social, matrícula 40.900-6, segundo ficha funcional acostada aos autos (Id. nº 150428894), pleiteando a implantação do adicional noturno, à razão de 25% do seu salário base, enquanto perdurar as condições que ensejam o recebimento, bem como a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O ente demandado devidamente citado, apresentou Contestação, no mérito, requereu a improcedência do pleito autoral. A parte autora apresentou Réplica à Contestação no id. nº161220868, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso IX, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional noturno, bem como o seu art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos a percepção desse adicional. A matéria encontra fundamento jurídico na Lei Complementar Municipal nº 119, de 3 de dezembro de 2010, ao dispor em seu art. 9º que o adicional noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 horas e 5:00 (cinco) horas. Ademais, o Decreto nº. 9.323, de 1º de março de 2011, que regulamenta as atribuições de adicionais e as concessões das gratificações no âmbito do Município do Natal, assim dispõe sobre o cálculo do adicional noturno, in verbis: Art. 16. O Adicional Noturno, instituído pela Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, será atribuído, nos termos deste Decreto, ao servidor que for designado, mediante escala, para atuar no horário noturno, compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. Outrossim, segundo o Decreto nº 9.711, de 29 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial do dia 30 de maio de 2012, assim regulamenta o cálculo do adicional noturno: Art.1º. Fica regulamentado o cálculo do Adicional Noturno (ADN) em todas as áreas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, estabelecido no art. 9º da Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010. Parágrafo único. A fórmula para apuração do valor do Adicional Noturno a ser pago dar-se-á conforme as seguintes regras: Carga Horária Semanal Regra 20h [(Vencimento Base/100h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno 30h [(Vencimento Base/150h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno 40h [(Vencimento Base/200h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno Como visto, a parte autora exerce o cargo de Assistente Social, lotada na Unidade de Pronto Atendimento – UPA Sul, com carga horária contratual e jornada de trabalho de 40h semanais, distribuídas em regime de escalas de plantões mensais diurnos e noturnos, em dias aleatórios, conforme se depreende das escalas de serviço (cf. id. nº 150433366, pág. 2 a 4) e folhas de pontos (cf. id. nº 157018311). Assim, conclui-se, que a parte requerente labora em horário noturno, das 19h às 7h, em sua maior parte no horário noturno (22h às 5h), em escalas de plantão, motivo pelo qual a pretensão de implantação do adicional noturno em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna) e não sobre o vencimento básico, tendo por referência o vencimento básico da autora, nos termos do art. 9º, da LCM nº 119/2010, deve ser acolhida. Ademais, consigna-se que a obrigação de pagar terá como marco inicial 1º de maio de 2022, conforme requerido na planilha de cálculos (id. nº 157018312), embora as folhas de pontos juntadas aos autos datem de janeiro de 2022, porque, nesse mês a autora já estava em regime de escala de plantão noturno (cf. id. nº 157018311), segundo atestam as folhas de ponto de trabalho já mencionadas. Acresça-se ainda que o quantum devido será apurado em sede de cumprimento de sentença. Destaque-se, ainda, que foi deflagrado o Memorando nº 522/2022, originando o processo administrativo nº SMS-20221246785 (id. nº 150433366) em 13 de setembro de 2022, requerendo o pleito do adicional noturno, sem implantação pelo ente demandado, conforme fichas financeiras (cf. id. nº 150428890). Esclareça-se, por derradeiro, que é possível, no âmbito do Município do Natal, que os servidores da saúde recebam o adicional noturno, mesmo quando laborem em regime de escala de plantão e já recebam a Gratificação de Plantão, por não existir óbice legal a tal cumulação. De fato, a Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que instituiu a Gratificação de Plantão, dispôs, em seu art. 22, in verbis: Art. 22. Os servidores poderão trabalhar em regime de plantão diurno ou noturno, por necessidade estrita do serviço, observado o cumprimento integral da carga horária prevista em seu regime. Nesse sentido, é plenamente possível que um servidor trabalhe em regime de plantão, durante o dia, e faça jus ao pagamento da Gratificação de Plantão. Portanto, caso um servidor trabalhe, em regime de plantão, durante a noite, o que é o caso sob análise, as horas noturnas deverão ser pagas com o acréscimo do adicional. E, diante da existência de controvérsias acerca da possibilidade de recebimento do adicional noturno pelo servidor em regime de escala de plantão, decidiu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO A SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NATAL QUE LABORA EM REGIME DE PLANTÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. ARTIGOS 4º, IV, E 9º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR EM REGIME DE PLANTÃO NOTURNO POR EXTRATO DE PONTO ELETRÔNICO. SUSCITANTE OCUPANTE DO CARGO DE ENFERMEIRA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DEMONSTRADA. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE 1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA E 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL A QUAL COUBER POR DISTRIBUIÇÃO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA FIRMAR O SEGUINTE ENUNCIADO: “Os servidores públicos do Município de Natal, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 119/2010, possuem direito ao pagamento do adicional noturno, ainda que laborem em regime de escala de plantão (artigos 4º, IV e 9º)”. (Recurso Inominado Cível, 0811409-42.2020.8.20.5001, Magistrado(a) João Eduardo Ribeiro de Oliveira, Turma de Uniformização de Jurisprudência, julgado em 19/10/2023, publicado em 05/02/2024). Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi avanço funcional e a implantação do adicional noturno, com o consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de avanço funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ventiladas nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DO NATAL a: II) implantar no contracheque da parte autora o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da parte autora, nos termos do art. 9º, da LCM nº 119/2010, apenas e quando houver trabalho noturno efetuado; II) pagar os valores retroativos devidos a título de adicional noturno, a contar de 1º de maio de 2022 até o cumprimento da ordem de implantação constante do item I) deste dispositivo sentencial, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), nos meses em que a servidora exerceu trabalho das 22h às 5h, tendo por referência o vencimento básico da parte autora. Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Considerando que o crédito reconhecido é a partir de maio de 2022, incidirá, desde o inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3° da EC n° 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. LUANA CORTEZ DANTAS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverá incidir imposto de renda, mas não contribuição previdenciária. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito a uma das Turmas Recursais, por sorteio, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, intime-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD) para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada na sentença, implantando no contracheque da parte autora o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da parte autora, nos termos do art. 9º, da LCM nº 119/2010, apenas e quando houver trabalho noturno efetuado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência Cumpra-se. Natal, 25 de agosto de 2025. Juiz (a) de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 26/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082520170678500000150565363 ============================== JurisIntel - Inteligência Jurídica https://relatorios.jurisintel.com.br/ A consulta ao inteiro teor das decisões é indispensável, uma vez que tanto ferramentas de inteligência artificial quanto análises humanas podem errar.