JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ============================== TJRN 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0883931-91.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0883931-91.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: VICTORIA LORRANNY LIMA DOS SANTOS Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação ordinária ajuizada por VICTORIA LORRANNY LIMA DOS SANTOS, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos. Pugna a parte autora pela implantação de ADTS em 5% (cinco por cento) e o pagamento retroativo do percentual devido desde fevereiro de 2024 até sua implantação, em razão do exercício no cargo público municipal de Enfermeiro desde 28/01/2019. Devidamente citado, o Município apresentou contestação suscitando a improcedência dos pedidos constantes na inicial, por não preencher os requisitos legais para concessão do benefício. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, que o caso independe de dilação probatória, sendo a celeuma unicamente de direito, passando-se a julgar antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito Cuida a demanda sobre a possibilidade de impor ao ente demandado a obrigação de implantar o Adicional de Tempo de Serviço, além de pagar as diferenças retroativas desde quando o servidor fez jus ao respectivo adicional. Sobre o Adicional de Tempo de Serviço, instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), é concedido o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus. A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. Desta feita, consoante Despacho, proferido pela própria Administração Municipal (Id. 165532818, pg. 23), constata-se que a parte demandante fez jus ao adicional de tempo de serviço de 5% (cinco por cento) em fevereiro de 2024, já descontados os dias de licença médica, faltas e outros eventuais afastamentos. Por outro lado, percebe-se que não há o pagamento de ADTS no contracheque da parte autora. Desse modo, observa-se que a parte autora faz jus à implantação do benefício do ADTS à razão de 5% (cinco por cento). A despeito das verbas retroativas, os 5% (cinco por cento) de ADTS é devido a partir de fevereiro de 2024 até sua efetiva implantação. Entretanto, cabe comentar sobre a mudança legislativa em relação ao art. 8º, IX, da Lei Complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, que proibia a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de contabilizar o intervalo de tempo de 28/05/2020 a 31 de dezembro de 2021 como de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentassem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Todavia, a novel Lei Complementar nº 226/2026, publicada no dia 13/01/2026, em seu art. 3º, revogou o inc. IX do art. 8º da Lei Complementar n° 173/2020. Assim, não há mais restrição legal para a contagem de tempo durante a vigência da LC nº 173/2020. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza a ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: a) implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 5% (cinco por cento); b) pagar à parte autora o percentual de 5% (cinco por cento), a partir de fevereiro de 2024 até sua efetiva implantação. Os valores deverão serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021), devendo-se descontar eventual pagamento, administrativo ou judicial, já realizado no mesmo sentido, e após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3 pela EC 136/25, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e, em ato contínuo, no tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) notifique-se pessoalmente o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b) Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. É o projeto de sentença. Ivis Giorgio Tavares Barros Dias Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 03/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26012712292678400000162407955 ============================== TJRN 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0863771-45.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0863771-45.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DO NATAL PROJETO DE SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação ordinária ajuizada por CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos. Pugna a parte autora pela implantação de ADTS em 5% (cinco por cento) e o pagamento retroativo do percentual devido desde março de 2024 até sua implantação, em razão do exercício no cargo público municipal de Técnico em Enfermagem desde 20/02/2019. Devidamente citado, o Município apresentou contestação suscitando, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita e falta de interesse de agir, no mérito, a improcedência dos pedidos constantes na inicial, por ausência do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, que o caso independe de dilação probatória, sendo a celeuma unicamente de direito, passando-se a julgar antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares Inicialmente, refuta-se a preliminar do pedido de justiça gratuita, tendo em vista que será analisada quando da interposição de eventual recurso, em razão de, por ora, faltar interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Em relação à alegação de falta de interesse de agir, é entendimento assente nas Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para discutir, em geral, direitos de servidores públicos. Assim, também rejeito a referida preliminar. A parte autora não incumbe aguardar a conclusão do processo administrativo. Mérito Cuida a demanda sobre a possibilidade de impor ao ente demandado a obrigação de implantar o Adicional de Tempo de Serviço, além de pagar as diferenças retroativas desde quando o servidor fez jus ao respectivo adicional. Sobre o Adicional de Tempo de Serviço, instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), é concedido o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus. A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. Desta feita, consoante se percebe da ficha funcional da parte autora, emitido pela própria Administração Municipal (Id. 165387691), descontados os dias de licença médica, faltas e outros eventuais afastamentos, os quais somam 20 (vinte dias) a parte demandante somente fez jus ao adicional de tempo de serviço de 5% (vinte por cento) em março de 2024. Por outro lado, percebe-se que não há o pagamento de ADTS no contracheque da parte autora. Desse modo, observa-se que a parte autora faz jus à implantação do benefício do ADTS à razão de 5% (cinco por cento). A despeito das verbas retroativas, os 5% (cinco por cento) de ADTS é devido a partir de março de 2024 até sua efetiva implantação. Entretanto, cabe comentar sobre a mudança legislativa em relação ao art. 8º, IX, da Lei Complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, que proibia a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de contabilizar o intervalo de tempo de 28/05/2020 a 31 de dezembro de 2021 como de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentassem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Todavia, a novel Lei Complementar nº 226/2026, publicada no dia 13/01/2026, em seu art. 3º, revogou o inc. IX do art. 8º da Lei Complementar n° 173/2020. Assim, não há mais restrição legal para a contagem de tempo durante a vigência da LC nº 173/2020. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza a ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: a) implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 5% (cinco por cento); b) pagar à parte autora o percentual de 5% (cinco por cento), a partir de março de 2024 até sua efetiva implantação. Os valores deverão serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021), devendo-se descontar eventual pagamento, administrativo ou judicial, já realizado no mesmo sentido, e após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3 pela EC 136/25, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e, em ato contínuo, no tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) notifique-se pessoalmente o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b) Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. É o projeto de sentença. Ivis Giorgio Tavares Barros Dias Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 03/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26012712292818900000162407988 ============================== TJRN 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0894278-86.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0894278-86.2025.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCA FERNANDES DE LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos e etc Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCA FERNANDES DE LIMA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, contra o Município de Natal, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo efetivo de Agente Comunitário de saúde desde 14/10/2003, aduz que o seu ADTS se encontra congelado quando faria jus à um percentual de 20% em janeiro de 2024 assim como, o pagamento dos retroativos. O Município de Natal ofereceu contestação aduzindo, preliminarmente, carência da ação, prescrição quinquenal e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos, caso reconhecido o direito pleiteado, solicitou o desconto dos dias de licença médica usufruída pela parte autora. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela procedência da ação, com o deferimento do ADTS em no percentual de 20% em janeiro de 2024, conforme descrito na certidão de tempo de serviço emitida pelo ente demandado. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 01/11/2025 e o autor pleiteia parcelas retroativas a partir de 01/11/2020, não há que se falar em prescrição. Além disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Passo ao exame do mérito. Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê o ADTS de 5% a cada cinco anos trabalhado, vejamos a disposição legislativa sobre o tema: “Art. 10. O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.” Antes do advento desta Lei, era regido pela LC 20/1999: Art. 12 - omissis § 6º. A Gratificação de Anuênio, de que trata a Lei 4.108, de dois de julho de mil novecentos e noventa e dois, volta a denominar-se Gratificação Quinquenal, correspondente a cinco (05) por cento do vencimento básico do servidor dela beneficiário, é concedida após cada quinquênio de serviços prestados ao Município do Natal, por ato do Prefeito, mediante parecer positivo da avaliação do exercício, se regular, efetivada por Comissão Específica da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Previdência - SEMAP. Nesse sentido, a parte autora tomou posse e entrou em exercício desde o dia 14/10/2003 (nos termos do Id 168789574 - Pág. 6 ). Assim, busca na presente ação judicial o 4º quinquênio, o qual deveria receber o valor atinente a 20% (vinte por cento) em Janeiro de 2024, sobre o vencimento básico da autora, conforme ID 168789574 - Pág. 21 , em decorrência de ter usufruído de alguns dias de licença médica. A parte autora juntou documentos que demonstraram a ausência de pagamento pelo demandado de maneira correta e pede a implantação e pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) em Janeiro de 2024 até a efetiva implantação, o que deve ser deferido. Dessa forma, é devido a autora a implantação e pagamento do ADTS no percentual de 20% (vinte por cento) em Janeiro de 2024 sobre o vencimento básico da autora atinente ao 4º quinquênio a partir de janeiro de 2024 até a efetiva implantação, nos termos da fundamentação supra, bem como o pagamento dos valores atinentes ao 6º quinquênio, no período de Julho de 2019 no percentual de 30% e o 5° quinquênio em Junho de 2014, referente ao percentual de 25%, respeitadas as parcelas prescritas. Assim, a procedência da ação é medida que se impõe. Posto Isso, rejeito as preliminares levantadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) a implantar o Adicional por Tempo de Serviço, referente ao ADTS no percentual de 20% (vinte por cento) em Janeiro de 2024 sobre o vencimento básico da autora atinente ao 4º quinquênio a partir de janeiro de 2024 até a efetiva implantação, sobre o vencimento básico da parte autora; b) ao pagamento das parcelas retroativas referentes a implantar o Adicional por Tempo de Serviço, referente ao ADTS no percentual de 20% (vinte por cento) em Janeiro de 2024 sobre o vencimento básico da autora atinente ao 4º quinquênio a partir de janeiro de 2024 até a efetiva implantação,, em respeito a prescrição quinquenal, atribuído a cada quinquênio como efetivo tempo de serviços prestados ao município, com todos os reflexos da implantação da nova Remuneração, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração para cumprimento. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. P.R.I. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 03/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26012715305569200000163051088 ============================== TJRN 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0894290-03.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0894290-03.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA GORETTI DA SILVA MENEZES PEREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos e etc Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA GORETTI DA SILVA MENEZES PEREIRA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, contra o Município de Natal, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de Agente comunitário de saúde desde 10/04/2002, aduz que faria jus à um percentual de 20% (vinte por cento) em junho de 2022, assim como, o pagamento dos retroativos. O Município de Natal ofereceu contestação aduzindo, preliminarmente, carência da ação, prescrição quinquenal e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos, caso reconhecido o direito pleiteado, solicitou o desconto dos dias de licença médica usufruída pela parte autora. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela procedência da ação, com o deferimento do ADTS em no percentual de 20% em junho de 2022, conforme descrito na certidão de tempo de serviço emitida pelo ente demandado. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 01/11/2025 e o autor pleiteia parcelas retroativas a partir de 01/11/2020, não há que se falar em prescrição. Além disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Passo ao exame do mérito. Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê o ADTS de 5% a cada cinco anos trabalhado, vejamos a disposição legislativa sobre o tema: “Art. 10. O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.” Antes do advento desta Lei, era regido pela LC 20/1999: Art. 12 - omissis § 6º. A Gratificação de Anuênio, de que trata a Lei 4.108, de dois de julho de mil novecentos e noventa e dois, volta a denominar-se Gratificação Quinquenal, correspondente a cinco (05) por cento do vencimento básico do servidor dela beneficiário, é concedida após cada quinquênio de serviços prestados ao Município do Natal, por ato do Prefeito, mediante parecer positivo da avaliação do exercício, se regular, efetivada por Comissão Específica da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Previdência - SEMAP. Nesse sentido, a parte autora tomou posse e entrou em exercício desde o dia 10/04/2002 (nos termos do Id 168790025 - Pág. 11 ). Assim, busca na presente ação judicial o 4º quinquênio, o qual deveria receber o valor atinente a 20% (vinte por cento) em Junho de 2022, sobre o vencimento básico da autora, conforme ID 168790026 - Pág. 16, em decorrência de ter usufruído de alguns dias de licença médica. A parte autora juntou documentos que demonstraram a ausência de pagamento pelo demandado de maneira correta e pede a implantação e pagamento do percentual de 20% (vinte por cento), a partir de Junho de 2022 até a efetiva implantação, o que deve ser deferido. Dessa forma, é devido a autora a implantação e pagamento do ADTS no percentual de 20% (vinte por cento), a partir de Junho de 2022, atinente ao 4° ADTS, até a efetiva implantação, nos termos da fundamentação supra, respeitadas as parcelas prescritas. Assim, a procedência da ação é medida que se impõe. Posto Isso, rejeito as preliminares levantadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) a implantar o Adicional por Tempo de Serviço, referente ao 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da autora atinente ao 4º quinquênio a partir de Junho de 2022 até a efetiva implantação, sobre o vencimento básico da parte autora; b) ao pagamento das parcelas retroativas referentes a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da autora atinente ao 4º quinquênio a partir de Junho de 2022 até a efetiva implantação, atribuído a cada quinquênio como efetivo tempo de serviços prestados ao município, com todos os reflexos da implantação da nova Remuneração, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração para cumprimento. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. P.R.I. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 04/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26012814572935700000163189051 ============================== TJRN 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0891273-56.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0891273-56.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ANA PAULA DIAS INOCENCIO BARBOSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos e etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANA PAULA DIAS INOCÊNCIO BARBOSA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, contra o Município de Natal, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo efetivo de Nutricionista desde 02/03/2020, aduz que faz jus à um ADTS no percentual de 05% (cinco por cento) em março de 2025, assim como, o pagamento dos retroativos. O Município de Natal ofereceu contestação aduzindo, preliminarmente, carência da ação, prescrição quinquenal e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos, caso reconhecido o direito pleiteado, solicitou o desconto dos dias de licença médica usufruída pela parte autora. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela procedência da ação, com o deferimento do ADTS em no percentual de 05% em março de 2025, conforme descrito na certidão de tempo de serviço emitida pelo ente demandado. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 23/10/2025 e o autor pleiteia parcelas retroativas a partir de 23/10/2020, não há que se falar em prescrição. Além disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Passo ao exame do mérito. Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê o ADTS de 5% a cada cinco anos trabalhado, vejamos a disposição legislativa sobre o tema: “Art. 10. O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.” Antes do advento desta Lei, era regido pela LC 20/1999: Art. 12 - omissis § 6º. A Gratificação de Anuênio, de que trata a Lei 4.108, de dois de julho de mil novecentos e noventa e dois, volta a denominar-se Gratificação Quinquenal, correspondente a cinco (05) por cento do vencimento básico do servidor dela beneficiário, é concedida após cada quinquênio de serviços prestados ao Município do Natal, por ato do Prefeito, mediante parecer positivo da avaliação do exercício, se regular, efetivada por Comissão Específica da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Previdência - SEMAP. Nesse sentido, a parte autora tomou posse e entrou em exercício desde o dia 02/03/2020 (nos termos do Id 167795532 - Pág. 1 ). Assim, busca na presente ação judicial o 1º quinquênio, o qual deveria receber o valor atinente a 05% (cinco por cento) em março de 2025, sobre o vencimento básico da autora, conforme ID 153215530, sem informação de ter usufruído dias de licença médica. Dessa forma, é devido a autora a implantação e pagamento do ADTS no percentual de 05% (cinco por cento) em março de 2025 sobre o vencimento básico da autora atinente ao 1º quinquênio até a efetiva implantação, nos termos da fundamentação supra respeitadas as parcelas prescritas. Assim, a procedência da ação é medida que se impõe. Posto Isso, rejeito as preliminares levantadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) a implantar o Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 05% (cinco por cento) referente ao 1º quinquênio a partir de março de 2025 até a efetiva implantação, sobre o vencimento básico da parte autora; b) ao pagamento das parcelas retroativas referentes a 05% (cinco por cento), referente ao 1º quinquênio a partir de março de 2025 até a data da efetiva implantação, atribuído a cada quinquênio como efetivo tempo de serviços prestados ao município, com todos os reflexos da implantação da nova Remuneração, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração para cumprimento. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. P.R.I. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 05/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26012918215558800000163317342 ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0889259-02.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0889259-02.2025.8.20.5001 Autor: FRANCIDALVA PARDO DA COSTA Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegou que exerce a função de técnica de enfermagem desde 1996, que garante o recebimento de um quinquênio em seus vencimentos. Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos. Citado, o demandado apresentou contestação, ID 172058210. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentos Preliminarmente – da inocorrência da prescrição Processo administrativo interposto quinquênio anterior à propositura da ação (ID 166662381), sem decisão terminativa pela Administração, suspende-se a prescrição, art. 4º do Decreto n. 20910/1932, e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Do mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade impor ao demandado a implantação além do pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço no percentual de vinte e cinco por cento (25%). A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que "art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. Pelos documentos trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora assumiu o cargo em 14/03/1996 (ID 166661576 – pág. 1 e ID 166662384), na função de técnica de enfermagem, contando com mais de vinte e nove anos de efetivo exercício. No caso dos autos, descontados os períodos de licenças médicas e faltas, a demandante adquiriu o direito à percepção do quinquênio em dezembro de 2023, fato expressamente reconhecido pelo próprio demandado, conforme consta no ID 166662381, página 28. Ademais, a parte autora enquadra-se na situação protegida pela Lei Complementar nº 191/2022, por exercer a função de técnica de enfermagem, integrando, portanto, a categoria dos profissionais da saúde. Dessa forma, o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 não deve ser excluído da contagem do tempo de serviço, não obstante os afastamentos e a suspensão prevista na Lei Complementar nº 173/2020. Assim, considerando a regular contagem do tempo, ID 166662381, sendo certo que o pagamento retroativo permanece vedado, produzindo efeitos financeiros somente a partir de 1º/01/2022. As fichas financeiras, no entanto, (ID 166662380), indicam o pagamento em valor inferior ao devido. Acrescente-se que não há óbice à aquisição do direito, uma vez que a Lei Complementar n. 191/2022, no § 8º, art. 8º, excepcionou a contagem de prazo aos servidores integrantes da segurança pública e saúde, modulando, em todo caso, aquisição do bloco aquisitivo para fins financeiros. Portanto, excluídas as parcelas a contar de 27/05/2020 a 31/12/2021. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL para implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de vinte e cinco por cento (25%). Condeno ao pagamento à parte autora, o adicional por tempo de serviço no percentual de 25% a contar de 01/12/2023, até o mês anterior à implantação em contracheque. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito, ato contínuo, notifique-se o Secretário Municipal de Administração - SEMAD para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada no presente julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 09/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020111543910700000163300095 ============================== TJRN 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0909371-89.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0909371-89.2025.8.20.5001 REQUERENTE: CYNDI FERNANDES DE LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos e etc Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CYNDI FERNANDES DE LIMA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, contra o Município de Natal, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de enfermeira desde 15.01.2020, aduz que o seu ADTS nunca foi implantado e faz jus à um percentual de 05% (cinco) por cento, assim como, o pagamento retroativo. O Município de Natal ofereceu contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, caso reconhecido o direito pleiteado, os juros fixados a partir da citação. Instado a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação pugnando pela procedência da ação (ID 176554365). Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê o ADTS de 5% a cada cinco anos trabalhado, vejamos a disposição legislativa sobre o tema: “Art. 10. O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.” Antes do advento desta Lei, era regido pela LC 20/1999: Art. 12 - omissis § 6º. A Gratificação de Anuênio, de que trata a Lei 4.108, de dois de julho de mil novecentos e noventa e dois, volta a denominar-se Gratificação Quinquenal, correspondente a cinco (05) por cento do vencimento básico do servidor dela beneficiário, é concedida após cada quinquênio de serviços prestados ao Município do Natal, por ato do Prefeito, mediante parecer positivo da avaliação do exercício, se regular, efetivada por Comissão Específica da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Previdência - SEMAP. Nesse sentido, a parte autora tomou posse e entrou em exercício desde o dia 15.01.2020 (nos termos do Id 173036130 - Pág. 11). Assim, em Julho de 2025, faz jus a ter seu direito atinente ao 1º quinquênio do ADTS, em 05% deferido. A parte autora juntou documentos que demonstraram a ausência de pagamento pelo demandado de maneira correta e pede a implantação e pagamento do percentual de 05% (cinco por cento), a partir de Julho de 2025 até a efetiva implantação. Assim, a procedência da ação é medida que se impõe. Posto Isso, rejeito as preliminares levantadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) a implantar o Adicional por Tempo de Serviço, referente ao 05% ( cinco por cento) sobre o vencimento básico da autora atinente ao 1º quinquênio a partir de Julho de 2025, sobre o vencimento básico da parte autora; b) ao pagamento das parcelas retroativas referentes a 05% ( cinco por cento) sobre o vencimento básico da autora atinente ao 1º quinquênio a partir de Julho de 2025 até a efetiva implantação, atribuído ao quinquênio como efetivo tempo de serviços prestados ao município, com todos os reflexos da implantação da nova Remuneração, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração para cumprimento. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. P.R.I. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 10/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020614301474000000164165208 ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0891740-35.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0891740-35.2025.8.20.5001 Autor: WILKA CARLA MARTINS DA SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegou que exerce a função de enfermeira desde 06/10/2008, o que garante o recebimento o adicional por tempo de serviço no percentual de 15% (quinze por cento). Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentação Da preliminar de falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Da prescrição Sobre prescrição, ação ajuizada em 24/10/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 24/10/2020. Súmula 85 do STJ. Do mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade impor ao demandado a implantação além do pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço no percentual de 15% (quinze por cento). A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que "art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." Pelos documentos trazidos aos autos, a parte autora assumiu o cargo de enfermeira na data de 06/10/2008 (id. 167962615 – pág. 1). Desse modo, em outubro de 2018 a parte autora completou 10 (dez) anos de serviços prestados ao Município, atingindo, portanto, 2 (dois) quinquênios, o que lhe garante o percebimento do Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 10% (dez por cento) em outubro de 2018. Posteriormente, em outubro de 2023 completou 15 (quinze) anos de serviços, devendo receber o Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 15% (quinze por cento), já considerando a dedução de 3 dias de falta e ausência de afastamentos sem ônus em sua ficha funcional (id. 167962609 – pág. 18). As fichas financeiras (id. 167962613), no entanto, não indicam o pagamento do valor devido. Acrescente-se que não há óbice à aquisição do direito, uma vez que a Lei Complementar n. 191/2022, no § 8º, art. 8º, excepcionou a contagem de prazo aos servidores integrantes da segurança pública e saúde, modulando, em todo caso, aquisição do bloco aquisitivo para fins financeiros. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL para: a) implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 15% (quinze por cento). b) pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço no percentual de 10% (dez por cento) a contar de 24/10/2020 (observada a prescrição) e no percentual de 15% (quinze por cento) a partir de 01/10/2023 até o mês anterior à implantação em contracheque. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, nos termos do § 16 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988, com redação dada pela Emenda nº 136/25, observado o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, em ato contínuo, intime-se o secretário municipal de administração – SEMAD para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada no presente julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 10/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020723251563100000164223968 ============================== TJRN 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0883298-80.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0883298-80.2025.8.20.5001 REQUERENTE: AMANDA KAROLINA TORRES DE MEDEIROS ALVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos e etc Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por AMANDA KAROLINA TORRES DE MEDEIROS ALVES, qualificada nos autos do processo em epígrafe, contra o Município de Natal, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo efetivo de médica desde 27/12/2018, aduz que o seu ADTS não foi implantado e faz jus à ao percentual de 05% (cinco por cento) atinente ao 1° quinquênio, assim como, o pagamento dos retroativos. Solicitou liminar a qual foi indeferida através da Decisão de ID 165425849. O Município de Natal ofereceu contestação aduzindo, preliminarmente, prescrição quinquenal e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos, caso reconhecido o direito pleiteado, solicitou a aplicação do juros a partir de citação. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela procedência da ação e expôs argumentos visando refutar à peça contestatória apresentada pelo ente demandado (ID 176225977). Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 26/09/2025 e o autor pleiteia parcelas retroativas a partir de 26/09/2020, não há que se falar em prescrição. Além disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Passo ao exame do mérito. Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê o ADTS de 5% a cada cinco anos trabalhado, vejamos a disposição legislativa sobre o tema: “Art. 10. O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.” Antes do advento desta Lei, era regido pela LC 20/1999: Art. 12 - omissis § 6º. A Gratificação de Anuênio, de que trata a Lei 4.108, de dois de julho de mil novecentos e noventa e dois, volta a denominar-se Gratificação Quinquenal, correspondente a cinco (05) por cento do vencimento básico do servidor dela beneficiário, é concedida após cada quinquênio de serviços prestados ao Município do Natal, por ato do Prefeito, mediante parecer positivo da avaliação do exercício, se regular, efetivada por Comissão Específica da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Previdência - SEMAP. Nesse sentido, a parte autora tomou posse e entrou em exercício desde o dia 27/12/2018 (nos termos do Id 165360814 - Pág. 1 ). Assim, em dezembro de 2023, faz jus ao 1º quinquênio, o qual deveria receber o valor atinente a 05% (cinco por cento), sobre o vencimento básico da autora, conforme ID 165360816 - Pág. 1. A parte autora juntou documentos que demonstraram a ausência de pagamento pelo demandado de maneira correta e pede a implantação e pagamento do percentual de 05% (cinco por cento), a partir de dezembro de 2023 até a efetiva implantação, o que deve ser deferido. Assim, a procedência da ação é medida que se impõe. Posto Isso, rejeito as preliminares levantadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) a implantar o Adicional por Tempo de Serviço, referente ao 05% (cinco por cento) sobre o vencimento básico da autora atinente ao 1º quinquênio a partir de dezembro de 2023 até a efetiva implantação, sobre o vencimento básico da parte autora; b) ao pagamento das parcelas retroativas referentes a 05% (cinco por cento) sobre o vencimento básico da autora atinente ao 1º quinquênio a partir de dezembro de 2023 até a efetiva implantação, atribuído a cada quinquênio como efetivo tempo de serviços prestados ao município, com todos os reflexos da implantação da nova Remuneração, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração para cumprimento. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. P.R.I. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 10/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020414382670300000163886143 ============================== TJRN 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0895168-25.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0895168-25.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE FIGUEIREDO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos e etc Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE FIGUEIREDO, qualificada nos autos do processo em epígrafe, contra o Município de Natal, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo agente de enfermeira desde 04/07/2007, aduz que o seu ADTS esta congelado em 05%, quando já faz jus ao percentual de 15% (quinze por cento) atinente ao 3° quinquênio, assim como, o pagamento dos retroativos do referido percentual e do 2° quinquÊnio, ainda não implantado. Solicitada liminar, foi indeferida através da Decisão de ID 169146121. O Município de Natal ofereceu contestação aduzindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita e a prescrição quinquenal e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos, caso reconhecido o direito pleiteado, solicitou a aplicação do juros a partir de citação. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela procedência da ação e expôs argumentos visando refutar à peça contestatória apresentada pelo ente demandado (ID 175898405). Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 05/11/2025 e o autor pleiteia parcelas retroativas a partir de 05/11/2020 há que se falar em prescrição apenas dos retroativos anteriores a referida data. Além disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Passo ao exame do mérito. Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê o ADTS de 5% a cada cinco anos trabalhado, vejamos a disposição legislativa sobre o tema: “Art. 10. O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.” Antes do advento desta Lei, era regido pela LC 20/1999: Art. 12 - omissis § 6º. A Gratificação de Anuênio, de que trata a Lei 4.108, de dois de julho de mil novecentos e noventa e dois, volta a denominar-se Gratificação Quinquenal, correspondente a cinco (05) por cento do vencimento básico do servidor dela beneficiário, é concedida após cada quinquênio de serviços prestados ao Município do Natal, por ato do Prefeito, mediante parecer positivo da avaliação do exercício, se regular, efetivada por Comissão Específica da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Previdência - SEMAP. Nesse sentido, a parte autora tomou posse e entrou em exercício desde o dia 04/07/2007 (nos termos do Id 169128268 - Pág. 20). Assim, em agosto de 2017, faz jus ao 2º quinquênio, o qual deveria receber o valor atinente a 10% (dez por cento), sobre o vencimento básico da autora, bem como, agosto de 2022, faz jus ao 3º quinquênio, o qual deveria receber o valor atinente a 15% (quinze por cento), já deduzidos os dias de licença médica. A parte autora juntou documentos que demonstraram a ausência de pagamento pelo demandado de maneira correta e pede a implantação e pagamento do percentual de 15% (quinze por cento), a partir de agosto de 2022, bem como, em agosto de 2017, o 2º quinquênio, atinente a 10% (dez por cento) e seu pagamento retroativo a partir de 05/11/2020, até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal o que deve ser deferido. Assim, a procedência da ação é medida que se impõe. Posto Isso, rejeito as preliminares levantadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) a implantar o Adicional por Tempo de Serviço, referente ao 15% (quinze por cento), a partir de agosto de 2022, bem como, em agosto de 2017, o 2º quinquênio, atinente a 10% (dez por cento), sobre o vencimento básico da parte autora; b) ao pagamento das parcelas retroativas referentes a 15% (quinze por cento), a partir de agosto de 2022, bem como, 10% (dez por cento) com seu pagamento retroativo a partir de 05/11/2020, até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal o que deve ser deferido, atribuído a cada quinquênio como efetivo tempo de serviços prestados ao município, com todos os reflexos da implantação da nova Remuneração, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração para cumprimento. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. P.R.I. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 10/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020414463930500000163891296 ============================== TJRN 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0863312-43.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0863312-43.2025.8.20.5001 REQUERENTE: GILVAN JACHSON DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos e etc Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GILVAN JACHSON DA SILVA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, contra o Município de Natal, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo agente de combate a endemias desde 07/04/1998, aduz que o seu ADTS esta congelado em 20%, quando já faz jus ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) atinente ao 5° quinquênio, assim como, o pagamento dos retroativos. O Município de Natal ofereceu contestação aduzindo, preliminarmente, prescrição quinquenal e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos, caso reconhecido o direito pleiteado, solicitou a aplicação do juros a partir de citação. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela procedência da ação e expôs argumentos visando refutar à peça contestatória apresentada pelo ente demandado (ID 176243321). Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 01/08/2025 e o autor pleiteia parcelas retroativas a partir de 01/08/2020, não há que se falar em prescrição. Além disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Passo ao exame do mérito. Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê o ADTS de 5% a cada cinco anos trabalhado, vejamos a disposição legislativa sobre o tema: “Art. 10. O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.” Antes do advento desta Lei, era regido pela LC 20/1999: Art. 12 - omissis § 6º. A Gratificação de Anuênio, de que trata a Lei 4.108, de dois de julho de mil novecentos e noventa e dois, volta a denominar-se Gratificação Quinquenal, correspondente a cinco (05) por cento do vencimento básico do servidor dela beneficiário, é concedida após cada quinquênio de serviços prestados ao Município do Natal, por ato do Prefeito, mediante parecer positivo da avaliação do exercício, se regular, efetivada por Comissão Específica da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Previdência - SEMAP. Nesse sentido, a parte autora tomou posse e entrou em exercício desde o dia 07.04.1998 (nos termos do Id 159490855 - Pág. 23 ). Assim, em janeiro de 2024, faz jus ao 5º quinquênio, o qual deveria receber o valor atinente a 25% (vinte e cinco por cento), sobre o vencimento básico da autora, conforme ID 159490855 - Pág. 23, já deduzidos os dias de licença médica. A parte autora juntou documentos que demonstraram a ausência de pagamento pelo demandado de maneira correta e pede a implantação e pagamento do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de janeiro de 2024 até a efetiva implantação, o que deve ser deferido. Assim, a procedência da ação é medida que se impõe. Posto Isso, rejeito as preliminares levantadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) a implantar o Adicional por Tempo de Serviço, referente ao 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico da autora atinente ao 5º quinquênio a partir de janeiro de 2024 até a efetiva implantação, sobre o vencimento básico da parte autora; b) ao pagamento das parcelas retroativas referentes a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico da autora atinente ao 5º quinquênio a partir de janeiro de 2024 até a efetiva implantação, atribuído a cada quinquênio como efetivo tempo de serviços prestados ao município, com todos os reflexos da implantação da nova Remuneração, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração para cumprimento. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. P.R.I. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 10/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020414382781500000163888743 ============================== TJRN 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0880766-36.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0880766-36.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ANA RAQUEL DOS SANTOS DANTAS MAIA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos e etc Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANA RAQUEL DOS SANTOS DANTAS MAIA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, contra o Município de Natal, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo efetivo de especialista em Saúde desde 10/07/2009, aduz que o seu ADTS se encontra congelado no percentual de 10%, quando faria jus à um percentual de 15% em Setembro de 2024, assim como, o pagamento dos retroativos. O Município de Natal ofereceu contestação pleiteando a improcedência dos pedidos, caso reconhecido o direito pleiteado, solicitou o desconto dos dias de licença médica usufruída pela parte autora. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela procedência da ação, com o deferimento do ADTS em no percentual de 15% em Setembro de 2024, conforme descrito na certidão de tempo de serviço emitida pelo ente demandado. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 19/09/2025 e o autor pleiteia parcelas retroativas a partir de 19/09/2020, não há que se falar em prescrição. Além disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Passo ao exame do mérito. Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê o ADTS de 5% a cada cinco anos trabalhado, vejamos a disposição legislativa sobre o tema: “Art. 10. O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.” Antes do advento desta Lei, era regido pela LC 20/1999: Art. 12 - omissis § 6º. A Gratificação de Anuênio, de que trata a Lei 4.108, de dois de julho de mil novecentos e noventa e dois, volta a denominar-se Gratificação Quinquenal, correspondente a cinco (05) por cento do vencimento básico do servidor dela beneficiário, é concedida após cada quinquênio de serviços prestados ao Município do Natal, por ato do Prefeito, mediante parecer positivo da avaliação do exercício, se regular, efetivada por Comissão Específica da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Previdência - SEMAP. Nesse sentido, a parte autora tomou posse e entrou em exercício desde o dia 10/07/2009 (nos termos do Id 164635402 - Pág. 23). Assim, busca na presente ação judicial o 3º quinquênio, o qual deveria receber o valor atinente a 15% (quinze por cento) em setembro de 2024, sobre o vencimento básico da autora, conforme ID 164635402 - Pág. 23, em decorrência de ter usufruído de alguns dias de licença médica. A parte autora juntou documentos que demonstraram a ausência de pagamento pelo demandado de maneira correta e pede a implantação e pagamento do percentual de 15% (quinze por cento) em setembro de 2024, até a efetiva implantação, o que deve ser deferido. Dessa forma, é devido a autora a implantação e pagamento do ADTS no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico da autora atinente ao 3º quinquênio a partir de setembro de 2024 até a efetiva implantação, nos termos da fundamentação supra respeitadas as parcelas prescritas. Assim, a procedência da ação é medida que se impõe. Posto Isso, rejeito as preliminares levantadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) a implantar o Adicional por Tempo de Serviço, referente ao 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico da autora atinente ao 3º quinquênio a partir de setembro de 2024 até a efetiva implantação, sobre o vencimento básico da parte autora; b) ao pagamento das parcelas retroativas referentes a 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico da autora atinente ao 3º quinquênio a partir de setembro de 2024, até a data da efetiva implantação, atribuído a cada quinquênio como efetivo tempo de serviços prestados ao município, com todos os reflexos da implantação da nova Remuneração, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração para cumprimento. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. P.R.I. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 11/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020311180416000000163697285 ============================== TJRN 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0897584-63.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0897584-63.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LEILA ARAUJO DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos e etc Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LEILA ARAÚJO DE MEDEIROS, qualificada nos autos do processo em epígrafe, contra o Município de Natal, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo efetivo de auxiliar de saúde bucal desde 18/12/2008, aduz que o seu ADTS se encontra congelado no percentual de 10%, quando faria jus à um percentual de 15% em janeiro de 2024, assim como, o pagamento dos retroativos. O Município de Natal ofereceu contestação pleiteando a improcedência dos pedidos, caso reconhecido o direito pleiteado, solicitou o desconto dos dias de licença médica usufruída pela parte autora. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela procedência da ação. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 12/11/2025 e o autor pleiteia parcelas retroativas a partir de 12/11/2020, não há que se falar em prescrição. Além disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Passo ao exame do mérito. Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê o ADTS de 5% a cada cinco anos trabalhado, vejamos a disposição legislativa sobre o tema: “Art. 10. O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.” Antes do advento desta Lei, era regido pela LC 20/1999: Art. 12 - omissis § 6º. A Gratificação de Anuênio, de que trata a Lei 4.108, de dois de julho de mil novecentos e noventa e dois, volta a denominar-se Gratificação Quinquenal, correspondente a cinco (05) por cento do vencimento básico do servidor dela beneficiário, é concedida após cada quinquênio de serviços prestados ao Município do Natal, por ato do Prefeito, mediante parecer positivo da avaliação do exercício, se regular, efetivada por Comissão Específica da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Previdência - SEMAP. Nesse sentido, a parte autora tomou posse e entrou em exercício desde o dia 18/12/2008 (nos termos do Id 169987506 - Pág. 1). Assim, busca na presente ação judicial o 3º quinquênio, o qual deveria receber o valor atinente a 15% (quinze por cento) em janeiro de 2024, sobre o vencimento básico da autora, conforme ID 169987498 - Pág. 2 , em decorrência de ter usufruído de alguns dias de licença médica. A parte autora juntou documentos que demonstraram a ausência de pagamento pelo demandado de maneira correta e pede a implantação e pagamento do respectivo ADTS. Dessa forma, é devido a autora a implantação e pagamento do ADTS no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico da autora atinente ao 3º quinquênio a partir de janeiro de 2024 até a efetiva implantação, nos termos da fundamentação supra, bem como o pagamento dos retroativos. Assim, a procedência da ação é medida que se impõe. Posto Isso, rejeito as preliminares levantadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) a implantar o Adicional por Tempo de Serviço, referente ao 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico da autora atinente ao 3º quinquênio a partir de janeiro de 2024 sobre o vencimento básico da parte autora; b) ao pagamento das parcelas retroativas referentes a 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico da autora atinente ao 3º quinquênio a partir de janeiro de 2024, até a data da efetiva implantação, atribuído a cada quinquênio como efetivo tempo de serviços prestados ao município, com todos os reflexos da implantação da nova Remuneração, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração para cumprimento. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. P.R.I. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 13/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021109475027400000164562623 ============================== TJRN 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0884626-45.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0884626-45.2025.8.20.5001 Parte autora: ANDERSON FRANKLIM SA NUNES Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Anderson Franklim Sa Nunes em desfavor do Município do Natal, ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais e apoio administrativo junto ao Município do Natal desde 13 de agosto de 2010 (Id 165750851). Alega que faz jus à implantação do percentual de 10% (dez por cento) a título de Adicional por Tempo de Serviço, a contar do mês de agosto de 2024, contudo, o demandado ainda não implantou o referido adicional em seu contracheque. Por fim, dentre outros pedidos, requer a condenação do requerido à implantação do referido adicional no percentual de 10%, bem como ao pagamento dos valores retroativos correspondentes e de seus reflexos nas demais verbas correlatas, desde a data em que preenchidos os requisitos legais. O réu apresentou contestação (Id 170914277), na qual suscitou, em sede preliminar, a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, no que tange à prescrição, não se pode falar em perda do direito em si, uma vez que a relação jurídica em análise possui natureza contínua, renovando-se mensalmente. Em outras palavras, trata-se de relação de trato sucessivo. Assim, o que pode ser alcançado pela prescrição não é o direito de ação propriamente dito, mas tão somente as parcelas vencidas e não reclamadas no quinquênio anterior à propositura da demanda. Considerando que a parte autora alega ter adquirido o direito à implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) a partir de agosto de 2024 (Id 165750859) e que a presente ação foi ajuizada em 1º de outubro de 2025, não se verifica a ocorrência de prescrição em relação às parcelas discutidas nos autos. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Passo a análise do mérito. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de condenar o Município de Natal implantar, bem como a efetuar o pagamento das diferenças retroativas referentes ao Adicional de Tempo de Serviço desde quando fez jus ao respectivo adicional até a data da efetiva implantação em contracheque. O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus. A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 173/2020, em maio de 2020, passou a vigorar a proibição imposta aos entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando-se, inclusive, a contagem desse período como tempo aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que impliquem aumento da despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço (inciso IX). Entretanto, o dispositivo que previa tal proibição (inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27/08/2020) foi revogado pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12/01/2026, vigente a partir de 13/01/2026 (data de sua publicação), e passou a prever o seguinte: Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Deste modo, conquanto o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a que se referia o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, tenha voltado a ser computado para fins de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais vantagens equivalentes, os eventuais pagamentos retroativos desses benefícios não são automáticos, sendo imprescindível, para tanto, a autorização por meio de lei específica do respectivo ente federativo, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226/2026. Diante desse cenário, à míngua de lei municipal autorizativa, não há base legal para se proceder a eventuais pagamentos retroativos de valores de anuênio, triênio, quinquênio, sexta parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, relativos ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Com relação ao caso concreto, verifica-se, no histórico funcional do servidor (Id 165750853), o registro de 889 (oitocentos e oitenta e nove) dias de afastamento por faltas e 1 ano de cessão deste à Câmara Municipal do Natal (Id 165750851 - Pág. 2) ao longo de sua trajetória funcional, durante o período aquisitivo do ADTS na proporção de 10%. Tendo em vista que a legislação municipal exige tempo de efetiva prestação de serviço público, nos termos do art. 155 da Lei Municipal nº 1.517/1965 (Estatuto dos Servidores do Município de Natal), os afastamentos mencionados anteriormente devem ser deduzidos do cômputo para a aquisição do direito ora pleiteado. Nesse sentido, considerando que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 13 de agosto de 2010 (Id 165750851) e que, após os descontos pertinentes, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a percepção do segundo quinquênio, correspondente a 10% (dez por cento), em 18 de janeiro de 2024, cumpre ressaltar que, em observância ao princípio da adstrição, deve este Juízo limitar a presente decisão aos termos propostos na exordial, sob pena de prolação de decisão ultra petita. Diante disso, reconheço que a parte autora cumpriu os requisitos para a percepção do ADTS na proporção de 10% (dez por cento) em 1º de agosto de 2024, em conformidade com o cálculo realizado na esfera administrativa (Id 165750853 – Pág. 1). Por fim, a incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar o Município do Natal a implantar, no contracheque da parte autora, caso ainda não o tenha feito, o Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 10% (dez por cento), a contar de 1º de agosto de 2024, incidente sobre o vencimento básico do servidor, nos termos da Lei Complementar nº 119/2010, inclusive sobre o décimo terceiro salário e as férias, bem como a efetuar o pagamento das diferenças pagas a menor, a contar de 1º de agosto de 2024 até a efetiva implantação em folha de pagamento, tudo acrescido de juros e correção monetária, sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, em razão do caráter indenizatório da verba, já excluídos os períodos de afastamento, ficando desde já autorizada a compensação dos valores que porventura tenham sido adimplidos, administrativa ou judicialmente, a título da mesma obrigação. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. e) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 13/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020906533735900000164242198 ============================== TJRN 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0862909-74.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0862909-74.2025.8.20.5001 Parte autora: JEAN CARLOS BEZERRA Parte ré: Município de Natal PROJETO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária proposta por JEAN CARLOS BEZERRA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados na inicial. Narra, em síntese, ser servidor(a) público(a) ocupante do cargo de Enfermeiro desde 09/08/2007; alega que fez jus a implantação do Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a contar 09/08/2012; a Administração procedeu com a implantação em contracheque do referido percentual em 15/04/2014, sem, contudo, efetuar o pagamento das parcelas retroativas. Diante disso, formulou requerimento administrativo por meio do qual pugnou pelo pagamento das parcelas retroativas entre o interstício de 10/08/2012 a 14/04/2014; a administração não proferiu decisão nos autos e nem pagou os valores retroativos. Assim, busca provimento jurisdicional com o fito de ter adimplidos os respectivos valores com os seus acréscimos e correções legais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo a ocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 165337208). Réplica no documento de ID 166876625. É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeita-se a alegação de prescrição suscitada pelo requerido. Consoante dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública é quinquenal, incidindo apenas sobre parcelas vencidas há mais de cinco anos. No caso concreto, o direito às diferenças de ADTS surgiu em 10/08/2012, e o servidor formulou requerimento administrativo em 02/06/2014 (ID 174207050), quando ainda não transcorrido o lapso prescricional, razão pela qual nenhuma das parcelas então reclamadas encontrava-se alcançada pela prescrição. Ademais, a formulação do requerimento administrativo produziu efeito suspensivo da prescrição, nos termos da Súmula 34 da TUJ/TJRN, segundo a qual o prazo prescricional permanece suspenso até a ciência inequívoca da decisão administrativa final pelo interessado. Verifica-se que, no caso, a Administração Pública não proferiu decisão conclusiva sobre o pleito nem efetuou o pagamento das diferenças devidas, circunstância que impede o reinício da contagem do prazo prescricional. Assim, não há falar em prescrição das parcelas compreendidas entre 10/08/2012 e 14/04/2014, uma vez que o curso do prazo prescricional se encontra suspenso por fato imputável exclusivamente à inércia administrativa, a qual não pode ser oposta em prejuízo do servidor. Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição arguida pelo requerido. Passo a análise do mérito. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de implantar o Adicional de Tempo de Serviço, além de pagar as diferenças retroativas desde quando fez jus ao respectivo adicional. Pois bem. O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus. A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. Com base nas provas inseridas nestes autos, observa-se que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 09/08/2007, ocupando o cargo de Enfermeiro (ID 174207050, página 6), de modo que preencheria os requisitos para o percentual de 5% (cinco por cento) do Adicional de Tempo de Serviço em 09/08/2012. O caso dos autos não atrai a incidência das Leis Completares ns° 173/2020, 191/2022, tampouco da LC n° 226/2026, pois trata-se de pedido referente a momento anterior ao período pandêmico. Assim, por meio do documento de ID 159376894, constata-se que a Administração Municipal concedeu a implantação do referido Adicional por Tempo de Serviço em 14/03/2014, iniciando o pagamento a contar de 04/2014, conforme evidenciam as fichas financeiras acostadas no ID 174207050 (página 20), sem efetuar o pagamento das parcelas compreendidas no interstício da aquisição do direito pelo servidor até a sua efetiva implantação. Logo, considerando a incidência do Decreto n° 20.910/1932 c/c Súmula n° 34 da TUJ, a suspensão da prescrição encontra-se suspensa, de modo que são devidos o pagamento dos valores compreendidos entre o período de 10/08/2012 a 14/04/2014, com os devidos acréscimos e correções legais. A incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS PROVENTOS. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar o demandado ao pagamento da correção monetária dos salários pagos em atraso, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E, e dos juros de mora desde a citação. Em suas razões recursais, a parte recorrente, sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada quanto ao termo inicial dos juros moratórios. As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – (...). 3 – (...) 4 – A falta de pagamento do salário e do 13º do servidor alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do funcionário público receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88; e obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar a necessária atualização de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 71 e 72, da LCE n.º 122/94, e art. 28, § 5º, da Constituição Estadual. 5 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação. Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. 6 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805192-12.2022.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Ante o exposto, é o projeto de sentença para no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a efetuar o pagamento das parcelas retroativas correspondentes à implantação do Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 5% (cinco por cento) no interstício de 10/08/2012 a 14/04/2014, sobre o vencimento básico do servidor, nos termos da Lei Complementar n.º 119/2010, inclusive sobre décimo terceiro e férias, excluídos os afastamentos, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. e) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o projeto de sentença. WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN. Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 13/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020513320994600000164007886 ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0907952-34.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0907952-34.2025.8.20.5001 Autor: ANA DE FATIMA GUIMARAES SANTOS Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegou que exerce a função de psicóloga desde 22/02/1995, o que garante o recebimento o adicional por tempo de serviço no percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentação Da preliminar de falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Da prescrição Sobre prescrição, ação ajuizada em 12/12/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 12/12/2020. Súmula 85 do STJ. Do mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade impor ao demandado a implantação além do pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço no percentual de 25% (vinte e cinco por cento). A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que "art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." Pelos documentos trazidos aos autos, a parte autora assumiu o cargo de psicóloga na data de 22/02/1995 (id. 172781063 – pág. 1). Desse modo, em fevereiro de 2020 a parte autora completou 25 (vinte e cinco) anos de serviços prestados ao Município, atingindo, portanto, 5 (cinco) quinquênios, o que lhe garante o percebimento do Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em maio de 2022, já considerando a dedução de 945 dias de licenças médica e ausência de afastamentos sem ônus em sua ficha funcional (id. 172781062 – pág. 18). As fichas financeiras (id. 172781059), no entanto, não indicam o pagamento do valor devido. Acrescente-se que não há óbice à aquisição do direito, uma vez que a Lei Complementar n. 191/2022, no § 8º, art. 8º, excepcionou a contagem de prazo aos servidores integrantes da segurança pública e saúde, modulando, em todo caso, aquisição do bloco aquisitivo para fins financeiros. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL para: a) implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 25% (vinte e cinco por cento). b) pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a contar de 01/05/2022 até o mês anterior à implantação em contracheque. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, nos termos do § 16 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988, com redação dada pela Emenda nº 136/25, observado o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, em ato contínuo, intime-se o secretário municipal de administração – SEMAD para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada no presente julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 13/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020723251818400000163643882 ============================== TJRN 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0892360-47.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0892360-47.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MONIQUE KARELLINE FREITAS DE MORAIS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos e etc Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MONIQUE KARELLINE FREITAS DE MORAIS CASADO, qualificada nos autos do processo em epígrafe, contra o Município de Natal, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 01/08/2018, aduz que o seu ADTS nunca foi implantado e faz jus à um percentual de 05% (cinco) por cento, assim como, o pagamento retroativo. O Município de Natal ofereceu contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, caso reconhecido o direito pleiteado, os juros fixados a partir da citação. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 27/10/2025 e o autor pleiteia parcelas retroativas a partir de 27/10/2020, não há que se falar em prescrição. Além disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Passo ao exame do mérito. Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê o ADTS de 5% a cada cinco anos trabalhado, vejamos a disposição legislativa sobre o tema: “Art. 10. O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.” Antes do advento desta Lei, era regido pela LC 20/1999: Art. 12 - omissis § 6º. A Gratificação de Anuênio, de que trata a Lei 4.108, de dois de julho de mil novecentos e noventa e dois, volta a denominar-se Gratificação Quinquenal, correspondente a cinco (05) por cento do vencimento básico do servidor dela beneficiário, é concedida após cada quinquênio de serviços prestados ao Município do Natal, por ato do Prefeito, mediante parecer positivo da avaliação do exercício, se regular, efetivada por Comissão Específica da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Previdência - SEMAP. Nesse sentido, a parte autora tomou posse e entrou em exercício desde o dia 01/08/2018 (nos termos do Id 168128032 - Pág. 13). Assim, em Agosto de 2023, faz jus a ter seu direito atinente ao 1º quinquênio do ADTS, em 05% deferido. A parte autora juntou documentos que demonstraram a ausência de pagamento pelo demandado de maneira correta e pede a implantação e pagamento do percentual de 05% (cinco por cento), a partir de Agosto de 2023 até a efetiva implantação. Assim, a procedência da ação é medida que se impõe. Posto Isso, rejeito as preliminares levantadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) a implantar o Adicional por Tempo de Serviço, referente ao 05% ( cinco por cento) sobre o vencimento básico da autora atinente ao 1º quinquênio a partir de Agosto de 2023, sobre o vencimento básico da parte autora; b) ao pagamento das parcelas retroativas referentes a 05% ( cinco por cento) sobre o vencimento básico da autora atinente ao 1º quinquênio a partir de Agosto de 2023 até a efetiva implantação, atribuído ao quinquênio como efetivo tempo de serviços prestados ao município, com todos os reflexos da implantação da nova Remuneração, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração para cumprimento. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. P.R.I. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 13/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020609581563200000164097529 ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0885270-85.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0885270-85.2025.8.20.5001 Autor: JAKELINE MAURICIO BEZERRA DE SOUZA Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegou que exerce a função de psicóloga desde 27/10/2016, o que garante o recebimento o adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento). Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentação Da preliminar de falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Da prescrição Sobre prescrição, ação ajuizada em 02/10/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 02/10/2020. Súmula 85 do STJ. Do mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de condenar o demandado ao pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento). A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que "art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." Pelos documentos trazidos aos autos, a parte autora assumiu o cargo de psicóloga na data de 27/10/2016 (id. 165972652 – pág. 1). Desse modo, em outubro de 2021 a parte autora completou 5 (cinco) anos de serviços prestados ao Município, atingindo, portanto, 1 (um) quinquênio, o que lhe garante o percebimento do Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 5% (cinco por cento) em dezembro de 2021, já considerando a dedução de 38 dias de licenças médica e ausência de afastamentos sem ônus em sua ficha funcional (id. 165972653 – pág. 29). As fichas financeiras (id. 165972651), no entanto, não indicam o pagamento do valor devido. Acrescente-se que não há óbice à aquisição do direito, uma vez que a Lei Complementar n. 191/2022, no § 8º, art. 8º, excepcionou a contagem de prazo aos servidores integrantes da segurança pública e saúde, modulando, em todo caso, aquisição do bloco aquisitivo para fins financeiros. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento à parte autora do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a contar de 01/12/2021 até agosto de 2025 (mês anterior à implantação em contracheque). Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, nos termos do § 16 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988, com redação dada pela Emenda nº 136/25, observado o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 16/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020723251939400000164223970 ============================== TJRN 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0908942-25.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0908942-25.2025.8.20.5001 Parte autora: TATIANA RODRIGUES SCOTT Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Tatiana Rodrigues Scott em desfavor do Município do Natal, ambos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que integra o quadro de servidores da municipalidade desde 06/07/2009, conforme dados cadastrais juntados aos autos sob o Id nº 172965494 – pág. 28, contando, atualmente, com mais de quinze anos de efetivo exercício no Município. Contudo, apesar de o percentual de 15% do ADTS ter sido implantado administrativamente em outubro de 2025, restaria pendente o pagamento retroativo das diferenças de 10% para 15%, desde a data em que implementou os requisitos, em outubro de 2024, até o mês anterior à efetiva implantação, ou seja, até setembro de 2025. Por fim, entre outros pedidos, pugnou pelo pagamento retroativo do Adicional por Tempo de Serviço, a contar de outubro de 2024 até o mês imediatamente anterior à efetiva implantação do ADTS em seu contracheque. O réu apresentou contestação (Id 176687957), na qual impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos feitos na exordial. A parte autora apresentou réplica (Id 171246996). É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. No tocante ao requerimento de indeferimento da gratuidade de justiça, deixo de apreciar o pleito por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de condenação do Município de Natal ao pagamento retroativo das diferenças pagas a menor no contracheque da parte autora a título de Adicional por Tempo de Serviço. O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus. A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 173/2020, em maio de 2020, passou a vigorar a proibição imposta aos entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando-se, inclusive, a contagem desse período como tempo aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que impliquem aumento da despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço (inciso IX). Entretanto, o dispositivo que previa tal proibição (inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27/08/2020) foi revogado pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12/01/2026, vigente a partir de 13/01/2026 (data de sua publicação), e passou a prever o seguinte: Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Deste modo, conquanto o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a que se referia o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, tenha voltado a ser computado para fins de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais vantagens equivalentes, os eventuais pagamentos retroativos desses benefícios não são automáticos, sendo imprescindível, para tanto, a autorização por meio de lei específica do respectivo ente federativo, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226/2026. Diante desse cenário, à míngua de lei municipal autorizativa, não há base legal para se proceder a eventuais pagamentos retroativos de valores de anuênio, triênio, quinquênio, sexta parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, relativos ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Com relação ao caso concreto, consta na informação funcional da servidora (Id 172965494 - Pág. 28), o registro de 90 dias de licenças médicas e 20 dias de faltas, ao longo de sua trajetória funcional, durante o período aquisitivo do ADTS na proporção de 15%. Tendo em vista que a legislação municipal exige tempo de efetiva prestação de serviço público, nos termos do art. 80, V, da Lei Municipal nº 1.517/1965 e do art. 155 da Lei Municipal nº 1.517/1965 (Estatuto dos Servidores do Município de Natal), os afastamentos mencionados anteriormente devem ser deduzidos do cômputo para a aquisição do direito ora pleiteado. Nesse sentido, verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 6 de julho de 2009 (Id 172965494 - Pág. 28), assim, teria preenchido os requisitos para a percepção do terceiro quinquênio, correspondente a 15% (quinze por cento), após dos descontos de faltas e licenças médicas em 24 de outubro de 2024. Contudo, a Administração Pública implantou o ADTS correspondente a 15% em outubro de 2025, conforme comprovado pela análise da ficha financeira (Id. 174306670 – pág. 14). Desse modo, cabe tão somente o pagamento das diferenças pagas a menor do ADTS, de 10% para 15%, no período compreendido entre 24 de outubro de 2024 e 30 de setembro de 2025. Por fim, a incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município do Natal a efetuar o pagamento à parte autora da diferença do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico, com todos os seus efeitos financeiros a partir de 24/10/2024 até o mês imediatamente anterior à efetiva implantação em contracheque, nos termos da Lei Complementar nº 119/2010, inclusive sobre décimo terceiro salário e férias, já excluídos os afastamentos, autorizando-se desde já a subtração dos valores que eventualmente tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente a título da mesma obrigação. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. e) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 20/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021007094580400000164387453 ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0868574-71.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0868574-71.2025.8.20.5001 Autor: ANDRECIA MIRANDA ALVES Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegou que exerce a função de educadora infantil desde 2009, que garante o recebimento de três quinquênios em seus vencimento. Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentos Preliminarmente – da inocorrência da prescrição Processo administrativo interposto quinquênio anterior à propositura da ação (ID 165827911), sem decisão terminativa pela Administração, suspende-se a prescrição, art. 4º do Decreto n. 20910/1932, e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Do mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante a legislação de regência, no que se refere ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), a Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, dispõe, em seu art. 10, que “o Adicional de Tempo de Serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal”. No caso em análise, o cerne da demanda consiste na verificação do direito da autora à implantação e ao pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço no percentual de 15% (quinze por cento), correspondente ao terceiro quinquênio. Nesse contexto, a autora adquiriu progressivamente os quinquênios, sendo reconhecidos os seguintes marcos temporais: o primeiro quinquênio em julho de 2014, quando passou a perceber o adicional de 5% (cinco por cento), e o segundo quinquênio em fevereiro, ocasião em que passou a fazer jus ao adicional de 10% (dez por cento). Registre-se que, para fins de cômputo do tempo de serviço, foram excluídos 15 (quinze) dias referentes a licenças médicas, conforme id 165827911, bem como o período de suspensão da contagem do tempo previsto no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, totalizando 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias. Assim, consideradas tais exclusões, constata-se que a autora completou o tempo necessário para aquisição do terceiro quinquênio, correspondente ao adicional de 15% (quinze por cento), em 13 de outubro de 2025. Todavia, conforme se verifica das fichas financeiras acostadas aos autos (ID 160876443), o pagamento do adicional por tempo de serviço vem sendo realizado em percentual inferior ao efetivamente devido, não havendo a correta implantação do terceiro quinquênio. Por fim, há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas decorrentes da implantação do adicional de tempo de serviço não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária, previsto no art. 169 da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1075, firmou entendimento no sentido de que é ilegal a recusa da Administração Pública em conceder progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, por se tratar de direito subjetivo do servidor, que não pode ser obstado por alegações de limitações orçamentárias ou pela aplicação do art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Dispositivo À vista exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL para implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de quinze por cento (15%). Condeno ao pagamento à parte autora, o adicional por tempo de serviço no percentual de 15% a contar de 13/10/2025, até o mês anterior à implantação em contracheque. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, em ato contínuo, notifique-se o Secretário Municipal de Administração - SEMAD para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada no presente julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 20/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020615204602900000164042100 ============================== TJRN 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0852799-16.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0852799-16.2025.8.20.5001 Autor: FANNY CASSANDRA DA SILVA VARELA SANTOS Réu: Município de Natal SENTENÇA FANNY CASSANDRA DA SILVA VARELA SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE NATAL. Alegou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Farmacêutico Bioquímico, com ingresso em 13/07/1995. Afirmou que, embora possua tempo de serviço para um percentual maior de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), a municipalidade vem pagando apenas 10%. Pugnou pela condenação do réu à implantação do percentual de 20% e ao pagamento das diferenças retroativas, conforme planilha de cálculos (ID 156416584). O Município de Natal apresentou contestação arguindo a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a impossibilidade de concessão do aumento por ausência de previsão orçamentária, limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e a suspensão da contagem de tempo de serviço imposta pela Lei Complementar nº 173/2020 durante o período da pandemia (ID 160495321). É o relatório. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Analiso a prejudicial de prescrição. Conforme o Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. No caso em tela, a autora protocolou requerimento administrativo em 09/06/2021 (Processo nº 00000.004085/2021-40), o que suspende o prazo prescricional (art. 4º do referido Decreto). Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 09/06/2016. No mérito, a controvérsia reside no percentual de ADTS devido. A Lei Complementar Municipal nº 119/2010 estabelece o adicional de 5% a cada cinco anos de efetivo serviço. Consultando a Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria Municipal de Administração (ID 156416588 - pág. 8), verifica-se que a própria Administração Pública certificou que a servidora completou o 4º quinquênio (20%) em 12/03/2016. O documento oficial atesta que, naquela data, a autora já havia integralizado o tempo necessário para a percepção de 20% a título de ADTS. Ressalte-se que, sendo a autora servidora da SAÚDE (Farmacêutica Bioquímica), o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 deve ser computado para fins de tempo de serviço, nos termos da Lei Complementar nº 191/2022, que excepcionou tais categorias das restrições da LC 173/2020. Dessa forma, considerando que a própria municipalidade reconheceu administrativamente (ID 156416588 - pág. 8) o direito aos 20% desde março de 2016, e que as fichas financeiras (ID 156416589) demonstram o pagamento de apenas 10% no período, a procedência do pedido é medida que se impõe, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 09/06/2016. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e: RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores a 09/06/2016; JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar o Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da autora, conforme reconhecido administrativamente (ID 156416588 - pág. 8); CONDENO o réu ao pagamento das diferenças pecuniárias entre o percentual de 10% (pago) e o percentual de 20% (devido), observada a prescrição quinquenal retroativa ao requerimento administrativo (09/06/2016), com reflexos em férias e 13º salário. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC n. 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# E Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 23/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020416520133000000163712761 ============================== TJRN 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0874938-59.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0874938-59.2025.8.20.5001 Parte autora: LAYANA SILVA LIMA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Layana Silva Lima em desfavor do Município do Natal, ambos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que integra o quadro de servidores da municipalidade desde 25/10/2016, conforme dados cadastrais juntados aos autos sob o Id nº 162745985, contando, atualmente, com mais de cinco anos de efetivo exercício no Município. Sustenta que obteve tutela judicial por meio do Mandado de Segurança nº 0833777-06.2024.8.20.5001, com o objetivo de obter a conclusão do Procedimento Administrativo o qual visava à elevação do seu Adicional por Tempo de Serviço (ADTS). Contudo, embora o mencionado processo administrativo tenha sido concluído, a parte autora alega que permanece prejudicada, uma vez que ainda restaria pendente o pagamento retroativo das diferenças decorrentes da evolução de 0% (zero por cento) para 5% (cinco por cento) do adicional, as quais não teriam sido quitadas na via administrativa. Por fim, entre outros pedidos, pugnou pelo pagamento retroativo do Adicional por Tempo de Serviço, a contar de dezembro de 2021 até o mês imediatamente anterior à efetiva implantação do ADTS em seu contracheque. O réu apresentou contestação (Id 170235104), na qual impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. No mérito, sustentou que deve ser excluído do cômputo o período compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, o qual não pode ser contabilizado, por força do disposto na Lei Complementar nº 173/2020. A parte autora apresentou réplica (Id 174309086). É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Inicialmente, no tocante ao requerimento de indeferimento da gratuidade de justiça, deixo de apreciar o pleito por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de condenação do Município de Natal ao pagamento retroativo das diferenças pagas a menor no contracheque da parte autora, decorrentes da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), a título de Adicional por Tempo de Serviço. O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus. A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 173/2020, em maio de 2020, passou a vigorar a proibição imposta aos entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando-se, inclusive, a contagem desse período como tempo aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que impliquem aumento da despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço (inciso IX). Entretanto, o dispositivo que previa tal proibição (inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27/08/2020) foi revogado pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12/01/2026, vigente a partir de 13/01/2026 (data de sua publicação), e passou a prever o seguinte: Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Deste modo, conquanto o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a que se referia o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, tenha voltado a ser computado para fins de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais vantagens equivalentes, os eventuais pagamentos retroativos desses benefícios não são automáticos, sendo imprescindível, para tanto, a autorização por meio de lei específica do respectivo ente federativo, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226/2026. Diante desse cenário, à míngua de lei municipal autorizativa, não há base legal para se proceder a eventuais pagamentos retroativos de valores de anuênio, triênio, quinquênio, sexta parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, relativos ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Com relação ao caso concreto, consta na informação funcional da servidora (Id 162745987 - Pág. 31), o registro de 52 dias de licenças médicas, ao longo de sua trajetória funcional, durante o período aquisitivo do ADTS na proporção de 5%. Tendo em vista que a legislação municipal exige tempo de efetiva prestação de serviço público, nos termos do art. 80, V, da Lei Municipal nº 1.517/1965 e do art. 155 da Lei Municipal nº 1.517/1965 (Estatuto dos Servidores do Município de Natal), o afastamento mencionado anteriormente deve ser deduzido do cômputo para a aquisição do direito ora pleiteado. Nesse sentido, verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 25 de outubro de 2016 (Id 162745985), assim, teria preenchido os requisitos para a percepção do primeiro quinquênio, correspondente a 5% (cinco por cento), após dos descontos das licenças médicas em 16 de dezembro de 2021. Contudo, como já dito, diante da ausência de lei municipal que autorize pagamentos retroativos de valores de quinquênio relativos ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, cumpre determinar que o demandado realize o pagamento retroativo das diferenças pagas a menor do ADTS, de 0% para 5%, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 até 31 de março de 2025, uma vez que o ADTS na proporção de 5% foi implantado no contracheque da parte autora em abril de 2025. Por fim, a incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município do Natal a efetuar o pagamento à parte autora da diferença do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) de 0% para 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, com todos os seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022 até o mês imediatamente anterior à efetiva implantação em contracheque, nos termos da Lei Complementar nº 119/2010, inclusive sobre décimo terceiro salário e férias, já excluídos os afastamentos, autorizando-se desde já a subtração dos valores que eventualmente tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente a título da mesma obrigação. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, da seguinte forma: a) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; b) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. c) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 23/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021107033500700000164539785 ============================== TJRN 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0890712-32.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0890712-32.2025.8.20.5001 Parte autora: GEOMAR SANTOS DA SILVA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Geomar Santos da Silva em desfavor do Município do Natal, ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que exerce o cargo de professor junto ao Município do Natal desde 7 de agosto de 2014 (Id 167626757). Alega que faz jus à implantação do percentual de 10% (dez por cento) a título de Adicional por Tempo de Serviço, a contar do mês de agosto de 2024, contudo, o demandado ainda não implantou o referido adicional em seu contracheque. Por fim, dentre outros pedidos, requer a condenação do requerido à implantação do referido adicional no percentual de 10%, bem como ao pagamento dos valores retroativos correspondentes e de seus reflexos nas demais verbas correlatas, desde a data em que preenchidos os requisitos legais. O réu apresentou contestação (Id 172693400), na qual suscitou, em sede preliminar, a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, no que tange à prescrição, não se pode falar em perda do direito em si, uma vez que a relação jurídica em análise possui natureza contínua, renovando-se mensalmente. Em outras palavras, trata-se de relação de trato sucessivo. Assim, o que pode ser alcançado pela prescrição não é o direito de ação propriamente dito, mas tão somente as parcelas vencidas e não reclamadas no quinquênio anterior à propositura da demanda. Considerando que a parte autora alega ter adquirido o direito à implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) a partir de agosto de 2024 (Id 167626760) e que a presente ação foi ajuizada em 22 de outubro de 2025, não se verifica a ocorrência de prescrição em relação às parcelas discutidas nos autos. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Passo a análise do mérito. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de condenar o Município de Natal implantar, bem como a efetuar o pagamento das diferenças retroativas referentes ao Adicional de Tempo de Serviço desde quando fez jus ao respectivo adicional até a data da efetiva implantação em contracheque. O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus. A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 173/2020, em maio de 2020, passou a vigorar a proibição imposta aos entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando-se, inclusive, a contagem desse período como tempo aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que impliquem aumento da despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço (inciso IX). Entretanto, o dispositivo que previa tal proibição (inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27/08/2020) foi revogado pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12/01/2026, vigente a partir de 13/01/2026 (data de sua publicação), e passou a prever o seguinte: Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Deste modo, conquanto o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a que se referia o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, tenha voltado a ser computado para fins de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais vantagens equivalentes, os eventuais pagamentos retroativos desses benefícios não são automáticos, sendo imprescindível, para tanto, a autorização por meio de lei específica do respectivo ente federativo, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226/2026. Diante desse cenário, à míngua de lei municipal autorizativa, não há base legal para se proceder a eventuais pagamentos retroativos de valores de anuênio, triênio, quinquênio, sexta parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, relativos ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Com relação ao caso concreto, verifica-se, na ficha funcional do servidor (Id 167626757), a inexistência de registros de faltas, licenças ou cessão, ao longo de sua trajetória funcional, capazes de impedir a aquisição do ADTS, na proporção de 10%. Nesse sentido, considerando que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 7 de agosto de 2014 (Id 167626757) verifica-se o preenchimento dos requisitos para a percepção do segundo quinquênio, correspondente a 10% (dez por cento), em 7 de agosto de 2024. Por fim, a incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar o Município do Natal a implantar, no contracheque da parte autora, caso ainda não o tenha feito, o Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 10% (dez por cento), a contar de 7 de agosto de 2024, incidente sobre o vencimento básico do servidor, nos termos da Lei Complementar nº 119/2010, inclusive sobre o décimo terceiro salário e as férias, bem como a efetuar o pagamento das diferenças pagas a menor, a contar de 7 de agosto de 2024 até a efetiva implantação em folha de pagamento, tudo acrescido de juros e correção monetária, sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, em razão do caráter indenizatório da verba, já excluídos os períodos de afastamento, ficando desde já autorizada a compensação dos valores que porventura tenham sido adimplidos, administrativa ou judicialmente, a título da mesma obrigação. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. e) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 23/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020909514139000000164256379 ============================== TJRN 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0801541-30.2026.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0801541-30.2026.8.20.5001 REQUERENTE: ANA CARLA FARIAS ALVES CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos e etc Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANA CARLA FARIAS ALVES CAVALCANTE, qualificada nos autos do processo em epígrafe, contra o Município de Natal, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de Agente social - SEMTAS desde 08/08/2016 (ID 174230892 - Pág. 3), aduz que o seu ADTS nunca foi implantado e faz jus à um percentual de 05% (cinco) por cento, assim como, o pagamento retroativo. O Município de Natal ofereceu contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, caso reconhecido o direito pleiteado, os juros fixados a partir da citação. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela procedência da ação em sua réplica. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 13/01/2026 e o autor pleiteia parcelas retroativas a partir de 13/01/2021 não há que se falar em prescrição. Além disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Passo ao exame do mérito. Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê o ADTS de 5% a cada cinco anos trabalhado, vejamos a disposição legislativa sobre o tema: “Art. 10. O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.” Antes do advento desta Lei, era regido pela LC 20/1999: Art. 12 - omissis § 6º. A Gratificação de Anuênio, de que trata a Lei 4.108, de dois de julho de mil novecentos e noventa e dois, volta a denominar-se Gratificação Quinquenal, correspondente a cinco (05) por cento do vencimento básico do servidor dela beneficiário, é concedida após cada quinquênio de serviços prestados ao Município do Natal, por ato do Prefeito, mediante parecer positivo da avaliação do exercício, se regular, efetivada por Comissão Específica da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Previdência - SEMAP. Nesse sentido, a parte autora tomou posse e entrou em exercício desde o dia 08/08/2016 (ID 174230892 - Pág. 3). Assim, em Agosto de 2021, faz jus a ter seu direito atinente ao 1º quinquênio do ADTS, em 05%(cinco por cento), conforme ID 174230892 - Pág. 13. A parte autora juntou documentos que demonstraram a ausência de pagamento pelo demandado de maneira correta e pede a implantação e pagamento do percentual de 05% (cinco por cento), a partir de Agosto de 2021 até a efetiva implantação. Assim, a procedência da ação é medida que se impõe. Posto Isso, rejeito as preliminares levantadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) a implantar o Adicional por Tempo de Serviço, referente ao 05% ( cinco por cento) sobre o vencimento básico da autora atinente ao 1º quinquênio a partir de Agosto de 2021, sobre o vencimento básico da parte autora; b) ao pagamento das parcelas retroativas referentes a 05% ( cinco por cento) sobre o vencimento básico da autora atinente ao 1º quinquênio a partir de Agosto de 2021 até a efetiva implantação, atribuído ao quinquênio como efetivo tempo de serviços prestados ao município, com todos os reflexos da implantação da nova Remuneração, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração para cumprimento. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. P.R.I. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 24/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021110351854600000164582552 ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0892868-90.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0892868-90.2025.8.20.5001 Autor: DEUSA DIANA MOUREIRA Réu:Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegou que exerce a função de farmacêutica desde 2019, que garante o recebimento de um quinquênio em seus vencimentos. Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentos Preliminarmente – da inocorrência da prescrição Processo administrativo interposto quinquênio anterior à propositura da ação (ID168308473), sem decisão terminativa pela Administração, suspende-se a prescrição, art. 4º do Decreto n. 20910/1932, e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Do mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade impor ao demandado a implantação além do pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço no percentual de cinco por cento (5%). A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que "art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." Pelos documentos trazidos aos autos, a parte autora assumiu o cargo de na data de 08/02/2019 (ID 168308473 – pág. 20), como farmacêutica, contando com mais de cinco anos de cargo. No caso dos autos, descontados os períodos de licenças, afastamentos e a suspensão do período pela Lei Complementar n. 173/20, que não foi contabilizada a parte autora atingiu o direito à percepção do quinquênio em 03/2024. As fichas financeiras, no entanto, (ID 171008908), indicam ausência do pagamento. Acrescente-se que não há óbice à aquisição do direito, uma vez que a Lei Complementar n. 191/2022, no § 8º, art. 8º, excepcionou a contagem de prazo aos servidores integrantes da segurança pública e saúde, modulando, em todo caso, aquisição do bloco aquisitivo para fins financeiros. Portanto, excluídas as parcelas a contar de 27/05/2020 a 31/12/2021. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Dispositivo À vista do exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 5% (cinco por cento). b) pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a contar de 03/2024, até o mês anterior à implantação em contracheque. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, nos termos do § 16 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988, com redação dada pela Emenda nº 136/25, observado o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, em ato contínuo, intime-se o secretário municipal de administração – SEMAD para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada no presente julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 26/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021118142856600000164446996 ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0903978-86.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0903978-86.2025.8.20.5001 Autor: CARLA CARINA DE LIMA VIANA SIQUEIRA Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegou que exerce a função de técnico em patologia clínica desde 2019, que garante o recebimento de um quinquênio em seus vencimentos. Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentos Da preliminar de falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse processual, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de conclusão do processo administrativo, não obsta o ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Sendo assim, afasto a presente preliminar. Preliminarmente – da inocorrência da prescrição Processo administrativo interposto quinquênio anterior à propositura da ação (ID171782243), sem decisão terminativa pela Administração, suspende-se a prescrição, art. 4º do Decreto n. 20910/1932, e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Do mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade impor ao demandado a implantação além do pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço no percentual de cinco por cento (5%). A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que "art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." Pelos documentos trazidos aos autos, a parte autora assumiu o cargo de na data de 16/01/2019 (ID 171782251 – pág. 1), como técnico em patologia clínica, contando com mais de cinco anos de cargo. No caso dos autos, descontados os períodos de licenças, afastamentos que totalizam 43 dias e a suspensão do período pela Lei Complementar n. 173/20, que não foi contabilizada a parte autora atingiu o direito à percepção do quinquênio em 02/2024, conforme (ID171782251-pág 20). As fichas financeiras, no entanto, (ID 171782244), indicam ausência do pagamento. Acrescente-se que não há óbice à aquisição do direito, uma vez que a Lei Complementar n. 191/2022, no § 8º, art. 8º, excepcionou a contagem de prazo aos servidores integrantes da segurança pública e saúde, modulando, em todo caso, aquisição do bloco aquisitivo para fins financeiros. Portanto, excluídas as parcelas a contar de 27/05/2020 a 31/12/2021. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Dispositivo À vista do exposto, rejeito as preliminares suscitada(s)forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 5% (cinco por cento). b) pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a contar de 28/02/2024, até o mês anterior à implantação em contracheque. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, nos termos do § 16 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988, com redação dada pela Emenda nº 136/25, observado o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, em ato contínuo, intime-se o secretário municipal de administração – SEMAD para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada no presente julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 26/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021118152240000000164454939 ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0898193-46.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0898193-46.2025.8.20.5001 Autor: JOAO PAULINO DE MACEDO NETTO Réu:Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegou que exerce a função de biomédico desde 2019, que garante o recebimento de um quinquênio em seus vencimentos. Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentos Preliminarmente – da inocorrência da prescrição Processo administrativo interposto quinquênio anterior à propositura da ação (ID169962226), sem decisão terminativa pela Administração, suspende-se a prescrição, art. 4º do Decreto n. 20910/1932, e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Do mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade impor ao demandado a implantação além do pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço no percentual de cinco por cento (5%). A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que "art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." Pelos documentos trazidos aos autos, a parte autora assumiu o cargo de na data de 02/05/2019 (ID 169962220 – pág. 1), como biomédico, contando com mais de cinco anos de cargo. No caso dos autos, descontados os períodos de licenças, afastamentos e a suspensão do período pela Lei Complementar n. 173/20, que não foi contabilizada a parte autora atingiu o direito à percepção do quinquênio em 13/05/2024. As fichas financeiras, no entanto, (ID 169962221), indicam ausência do pagamento. Acrescente-se que não há óbice à aquisição do direito, uma vez que a Lei Complementar n. 191/2022, no § 8º, art. 8º, excepcionou a contagem de prazo aos servidores integrantes da segurança pública e saúde, modulando, em todo caso, aquisição do bloco aquisitivo para fins financeiros. Portanto, excluídas as parcelas a contar de 27/05/2020 a 31/12/2021. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Dispositivo À vista do exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 5% (cinco por cento). b) pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a contar de 13/05/2024, até o mês anterior à implantação em contracheque. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, nos termos do § 16 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988, com redação dada pela Emenda nº 136/25, observado o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, em ato contínuo, intime-se o secretário municipal de administração – SEMAD para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada no presente julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 26/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021118143114000000164432647 ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0897126-46.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0897126-46.2025.8.20.5001 Autor: JOSILENE DA SILVA SIMOES Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegou que exerce a função de técnica de enfermagem desde 2008, que garante o recebimento de três quinquênios em seus vencimentos. Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentos Preliminarmente – da inocorrência da prescrição Sobre prescrição, ação ajuizada em 11/11/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 11/11/2020. Súmula 85 do STJ. Do mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade impor ao demandado a implantação além do pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço no percentual de quinze por cento (15%). A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que "art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." Pelos documentos trazidos aos autos, a parte autora assumiu o cargo de na data de 28/10/2008 (ID 169810612 – pág. 1), como técnica de enfermagem, contando com mais de quinze anos de cargo. No caso dos autos, descontados os períodos de licenças, afastamentos que totalizaram 10 dias e a suspensão do período pela Lei Complementar n. 173/20, que não foi contabilizada a parte autora atingiu o direito à percepção do quinquênio em 08/03/2023. As fichas financeiras, no entanto, (ID 169810613), indicam ausência do pagamento. Acrescente-se que não há óbice à aquisição do direito, uma vez que a Lei Complementar n. 191/2022, no § 8º, art. 8º, excepcionou a contagem de prazo aos servidores integrantes da segurança pública e saúde, modulando, em todo caso, aquisição do bloco aquisitivo para fins financeiros. Portanto, excluídas as parcelas a contar de 27/05/2020 a 31/12/2021. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Dispositivo À vista do exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 15% (quinze por cento). b) pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço no percentual de 15% (quinze por cento) a contar de 08/11/2023, até o mês anterior à implantação em contracheque. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, nos termos do § 16 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988, com redação dada pela Emenda nº 136/25, observado o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, em ato contínuo, intime-se o secretário municipal de administração – SEMAD para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada no presente julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 26/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021118152929200000164483834 ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0894274-49.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0894274-49.2025.8.20.5001 Autor: ESTELA MARIA DOS SANTOS Réu: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegou que exerce a função de Agente de Controle de Endemias desde 20/01/1998, o que garante o recebimento do percentual equivalente ao quinto (25% - vinte e cinto por cento) quinquênio em seus vencimentos. Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 174167973) e requereu a improcedência dos pedidos. Petição reiterando todos os pleitos iniciais apresentada pela parte autora (ID 177330502). É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentação Preliminarmente - Da justiça gratuita Antes de ingressar ao mérito, passo à análise da preliminar suscitada, requerendo o não deferimento da justiça gratuita. Na hipótese dos autos, nos termos do despacho de ID. 168840472, o pedido de justiça gratuita deixou de ser analisado em razão da inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais. Assim sendo, não há qualquer interesse processual por parte do demandado no pedido de não deferimento da justiça gratuita. Afasto, desta feita, a preliminar arguida. Do interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir diante da existência de processo administrativo em curso. Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Observa-se que a parte autora protocolou o processo administrativo referente a implantação do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) em maio/2024 e até o presente momento não houve conclusão (ID 168789541). Assim, a Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, em seu art. 48 e 49 aduz que a Administração Pública municipal tem o dever de proferir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período e mediante expressa motivação, não sendo observados os ditames legais, a parte autora não pode ser prejudicada pela inércia do requerido. Do mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado o pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço no correspondente a 25% (vinte e cinto por cento) do vencimento básico a contar de janeiro/2023. A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que "art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." Pelos documentos trazidos aos autos, a parte autora assumiu o cargo de Agente de Controle de Endemias na data de 20/01/1998 (ID 168789541 – pág. 05 e 14), contando com mais de 26 (vinte e seis) anos de efetivo exercício. Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 173/2020, em maio de 2020, passou a vigorar a proibição imposta aos entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando-se, inclusive, a contagem desse período como tempo aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que impliquem aumento da despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço (inciso IX). Entretanto, o dispositivo que previa tal proibição (inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27/08/2020) foi revogado pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12/01/2026, vigente a partir de 13/01/2026 (data de sua publicação), e passou a prever o seguinte: Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Deste modo, conquanto o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a que se referia o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, tenha voltado a ser computado para fins de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais vantagens equivalentes, os eventuais pagamentos retroativos desses benefícios não são automáticos, sendo imprescindível, para tanto, a autorização por meio de lei específica do respectivo ente federativo, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226/2026. Diante desse cenário, à míngua de lei municipal autorizativa, não há base legal para se proceder a eventuais pagamentos retroativos de valores de anuênio, triênio, quinquênio, sexta parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, relativos ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021. No caso dos autos, descontados os períodos de licenças, afastamentos e faltas aplicáveis ao período em análise, a parte autora fez jus ao primeiro quinquênio em 20/01/2003; segundo quinquênio em 22/01/2008; terceiro quinquênio em 31/01/2013; quarto quinquênio em 31/01/2018; e quinto quinquênio em 31/01/2023. Desta feita, consoante informativo proferido pela própria Administração Municipal no processo administrativo SMS- 20240668440, ID. 168789541, pág. 21, constata-se que a parte demandante fez jus ao adicional de tempo de serviço de 25% (quinze por cento) em janeiro de 2023. As fichas financeiras (ID 168789540), no entanto, indicam o pagamento em valor inferior ao devido. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Dispositivo À vista do exposto, rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas e, no mérito, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is), extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) Na obrigação de fazer: a implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), bem como a realizar o devido registro nos seus assentamentos funcionais acerca de sua obtenção em 31/01/2023. b) Na obrigação de pagar: a efetuar o pagamento à parte autora dos valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço no percentual de 25% a contar de 31/01/2023, até o mês anterior à implantação em contracheque. Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), nos termos que se seguem: a) após 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. b) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, nos termos do § 16 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988, com redação dada pela Emenda nº 136/25, observado o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, em ato contínuo, intime-se o secretário municipal de administração – SEMAD para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada no presente julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Publique-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Letícia Lopes Barros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 26/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26022014185887700000165305411 ============================== TJRN 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0811448-29.2026.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0811448-29.2026.8.20.5001 Parte autora: WILMA MARIA FERNANDES DANTAS Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Wilma Maria Fernandes Dantas em desfavor do Município do Natal, ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que exerce o cargo de Enfermeira junto ao Município do Natal desde 20 de março de 1996 (ID 176883974). Alega que faz jus à implantação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de Adicional por Tempo de Serviço, a contar do mês de fevereiro de 2021, contudo, o demandado ainda não implantou o referido adicional em seu contracheque. Por fim, dentre outros pedidos, requer a condenação do requerido à implantação do referido adicional no percentual de 25%, bem como ao pagamento dos valores retroativos correspondentes e de seus reflexos nas demais verbas correlatas, desde a data em que preenchidos os requisitos legais. Contestação apresentada pelo demandado (ID 177740051) alegando a ausência de interesse processual diante da existência de processo administrativo em curso, e, no mérito, a improcedência dos pedidos, sustentando a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, bem como a aplicação de correção e juros da citação. Réplica em ID 177755218. É o relato. Fundamento. Decido. Preliminarmente - Da justiça gratuita Antes de ingressar ao mérito, passo à análise da preliminar suscitada, requerendo o não deferimento da justiça gratuita. Na hipótese dos autos, o pedido de justiça gratuita deixou de ser analisado em razão da inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais. Assim sendo, não há qualquer interesse processual por parte do demandado no pedido de não deferimento da justiça gratuita. Afasto, desta feita, a preliminar arguida. Do interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir diante da existência de processo administrativo em curso. Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Observa-se que a parte autora protocolou o processo administrativo referente a implantação do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) em agosto/2025 e até o presente momento não houve conclusão (ID 176883961). Assim, a Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, em seu art. 48 e 49 aduz que a Administração Pública municipal tem o dever de proferir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período e mediante expressa motivação, não sendo observados os ditames legais, a parte autora não pode ser prejudicada pela inércia do requerido. Passo a análise do mérito. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de condenar o Município de Natal a implantar, bem como a efetuar o pagamento das diferenças retroativas referentes ao Adicional de Tempo de Serviço desde quando fez jus ao respectivo adicional até a data da efetiva implantação em contracheque. O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus. A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 173/2020, em maio de 2020, passou a vigorar a proibição imposta aos entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando-se, inclusive, a contagem desse período como tempo aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que impliquem aumento da despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço (inciso IX). Entretanto, o dispositivo que previa tal proibição (inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27/08/2020) foi revogado pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12/01/2026, vigente a partir de 13/01/2026 (data de sua publicação), e passou a prever o seguinte: Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Deste modo, conquanto o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a que se referia o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, tenha voltado a ser computado para fins de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais vantagens equivalentes, os eventuais pagamentos retroativos desses benefícios não são automáticos, sendo imprescindível, para tanto, a autorização por meio de lei específica do respectivo ente federativo, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226/2026. Diante desse cenário, à míngua de lei municipal autorizativa, não há base legal para se proceder a eventuais pagamentos retroativos de valores de anuênio, triênio, quinquênio, sexta parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, relativos ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Com relação ao caso concreto, verifica-se, no despacho emitido no processo administrativo SMS-20251201120 (ID 176883961 - Pág. 26), consta que a parte autora usufruiu 129 (cento e vinte e nove) dias de licenças médicas e 06 (seis) faltas ao longo de sua trajetória funcional, durante o período aquisitivo do ADTS na proporção de 25%. Tendo em vista que a legislação municipal exige tempo de efetiva prestação de serviço público, nos termos do art. 155 da Lei Municipal nº 1.517/1965 (Estatuto dos Servidores do Município de Natal), os afastamentos mencionados anteriormente devem ser deduzidos do cômputo para a aquisição do direito ora pleiteado. Nesse sentido, considerando que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 20/03/1996, verifica-se que preencheu os requisitos para a percepção do primeiro quinquênio em 24/04/2001; segundo quinquênio em 24/04/2006; terceiro quinquênio em 24/04/2011; quarto quinquênio em 22/06/2016; e quinto quinquênio em 26/07/2021. Por fim, a incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil. Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral veiculada na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NATAL: a) Na obrigação de fazer: a implantar no contracheque da parte autora, caso ainda não o tenha feito, o Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), realizando o devido registro nos assentamentos funcionais da parte autora acerca de sua obtenção a contar de 26/07/2021, benefício a incidir sobre o vencimento básico da servidora, nos termos da Lei Complementar nº 119/2010, inclusive sobre o décimo terceiro salário e as férias; b) Na obrigação de pagar: a efetuar o pagamento à parte autora dos valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço no percentual de 25% a contar de 01/01/2022 até o mês anterior à implantação em contracheque. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, da seguinte forma: a) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; b) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. c) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. LETÍCIA LOPES BARROS Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN. Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 26/02/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26022408244213500000165520320 ============================== JurisIntel - Inteligência Jurídica https://relatorios.jurisintel.com.br/ A consulta ao inteiro teor das decisões é indispensável, uma vez que tanto ferramentas de inteligência artificial quanto análises humanas podem errar.