JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ============================== TJRN 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0810743-41.2025.8.20.5106 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0810743-41.2025.8.20.5106 Requerente(s): INES GEOVANI DE MORAIS Requerido(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. 3. PRELIMINARES 3.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar eventual impugnação à justiça gratuita, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas. O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95). 3.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de interesse de agir a partir do entendimento de que a violação dos direitos da parte autora, em não ter recebido o remanescente do ajuste financeiro se protrai por excessivo período, a demonstrar que há a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional a propiciar a reparação dos direitos violados. 4. DO MÉRITO O caso dos autos diz respeito a servidor da saúde do Estado do Rio Grande do Norte que pleiteia o pagamento de diferenças salariais em face do reajuste tardio de seu enquadramento funcional decorrente da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 694/2022. A LCE n. 694/2022 promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos titulares de cargo público de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP). Atento à realidade dos servidores ocupante dos cargos contidos na estrutura da SESAP, a legislação previu um enquadramento automático destes servidores, tomando em conta o Anexo IV (renumerado para Anexo X Redação dada pela Lei Complementar nº 778/2025) e VII da norma complementar, havendo particularidades quando se tratar de cargo público de nível fundamental (GNF), cargo de nível médio (GNM) e de nível superior (GNS), vejamos: Art. 12. Os servidores efetivos, enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo os lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), até a publicação desta Lei Complementar, serão enquadrados automaticamente de acordo com o disposto no Anexo IV e VII desta Lei Complementar, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 718/2022) I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos do Grupo de Nível Médio (GNM); III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos do Grupo de Nível Superior (GNS). § 1º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei. Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes. § 2º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF), dar-se-á na forma do Anexo VI desta lei. Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 12 e subsequentes. § 3º As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 4º O tempo de serviço público prestado ao Estado do Rio Grande do Norte para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 778/2025) § 5º O disposto nos § 1º e § 2º não se aplica aos servidores com mais de trinta anos de tempo de serviço prestado ao Estado do Rio Grande do Norte, até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar, os quais serão nivelados na forma dos Anexos IX, VI e X. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778/2025) § 6º O cargo de Assistente Técnico em Saúde/Área, do Grupo de Nível Médio, fica transformado em Assistente Técnico Administrativo e de Saúde/Área e Assistente Técnico em Enfermagem, ambos do Grupo de Nível Médio, com enquadramento realizado de acordo com as atividades majoritariamente executadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício no órgão, para ativos e aposentados, na forma do Anexo XI da Lei Complementar nº 694, de 2022, com Redação dada pelo Anexo XLVII. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778/2025) No presente caso, há documento que comprova que a parte autora ingressou no serviço público em 01/12/2010 no cargo de auxiliar de saúde, conforme ficha funcional ao id. 150987692. Sendo assim, no último dia do mês anterior ao advento da lei (art. 12, § 4º), já tinha direito ao reenquadramento. Não obstante, conforme se verifica de sua ficha financeira (ID nº 150987695), a referida progressão somente lhe foi concedida em 01/03/2022 com reflexo financeiro no respectivo mês. Fica evidente tal panorama uma vez que o vencimento básico da parte autora até fevereiro de 2022 era de R$ 1.282,35 (um mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), tendo no mês de março do citado ano sido reajustado para R$ 2.398,89 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), sendo evidente a necessidade do pagamento retroativo da diferença salarial proveniente do advento da Lei Complementar Estadual n. 694/2022. Acrescento, ainda, que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Além de que, conforme norma expressa do artigo 169, § 1.º, da Constituição Federal, as despesas com o quadro de pessoal devem ser previamente ajustadas pela pessoa jurídica de direito público interno. A criação de uma determinada vantagem ou mesmo o reajuste de vencimentos pressupõem dotação orçamentária. Ora, se as despesas da pessoa jurídica estão desequilibradas, em razão da gestão administrativa, não é o servidor público, tampouco a sociedade que necessita dos serviços prestados por ele, que suportará o ônus da desídia. Assim, não há que se falar em alcance do chamado "limite prudencial", estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como motivo para o descumprimento do disposto em lei. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedente a pretensão para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias (com reflexo nas férias, 13º salário, ADTS e demais verbas remuneratórias recebidas em caráter permanente), decorrentes do reenquadramento da parte autora na LCE 694/2022, referente ao período de 18/01/2022 até 28/02/2022, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997. E a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária; a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora de 2% ao ano, consoante alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 e inclusão dos §§16 e 16-A ao art. 97 do ADCT, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sobre os valores, incidirão Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Não havendo requerimentos após o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade. Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Em caso de retorno dos autos, ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante utilizará preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n. 17/2021-TJRN), devendo constar na referida planilha os valores até o cumprimento da obrigação de fazer, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos). A petição e os cálculos de execução devem conter: o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da parte autora; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Para fins de cálculo, a parte autora deve apresentar os contracheques do período não prescrito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica. Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 20/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26011611041932900000162119731 ============================== TJRN 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0885854-55.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0885854-55.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SILVESTRE Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SILVESTRE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, todos qualificados na inicial. Em síntese, afirma a parte autora que são devidas as diferenças salariais dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 oriundas do enquadramento com atraso na carreira do servidor (LC 694/2022), requerendo a procedência da ação, com o pagamento das diferenças apontadas, acrescida de juros de mora e atualização monetária nos ditames legais. Citado, o demandado deixou o prazo para apresentar contestação transcorrer in albis (ID 172643265). É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, cumpre destacar que, em relação aos servidores públicos, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem o pagamento de proventos aquele que é responsável pelo seu adimplemento. Como sabido, o pagamento dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais é custeado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria distinta do Ente Federativo. Desta feita, compete, com exclusividade, ao IPERN responder pelos fatos denunciados na lide em tela, isso porque a autora, em janeiro/2022, já ostentava a qualidade de aposentada, conforme evidenciado documentação acostada nos ID 166146553. Portanto, reconheço de ofício a ILEGITIMIDADE do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para figurar no polo passivo desta lide, e extingo o processo sem resolução de mérito em relação a este Demandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Passo a análise do mérito. Pois bem. A Lei Complementar nº 694/2022, que promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) reajustou o vencimento básico da autora. O novo plano de cargos passou a ter eficácia a partir de sua publicação, ou seja, dia 18/01/2022, conforme art. 47 da referida lei. Assim, deveria o requerente perceber os valores reajustados a partir de janeiro de 2022, e não em março de 2022, como o fez a Administração. Da análise das fichas financeiras da servidora (ID 166146554, páginas 10/11 e seguintes), constata-se que os pagamentos de fato não foram realizados, com o reajuste legal, na data correta. Por tal razão, entendo devidas as diferenças salariais referentes aos meses de janeiro e fevereiro do referido ano. Diferentemente do alegado pelo Estado do Rio Grande do Norte em sua contestação, os efeitos financeiros do reenquadramento deveriam ter ocorrido de forma automática, a partir de janeiro, não dependente de decreto regulamentador, não havendo na norma nenhuma disposição neste sentido. A Turma Recursal, em caso similar, já se pronunciou: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, REJEITANDO OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO AO NÍVEL 16 DO CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE E ENQUADRAMENTO NO NÍVEL 11 DO GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL (GNF), INSTITUÍDO PELA LCE 694/2022, E ACOLHENDO O PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA VENCIDA DE JANEIRO/2022 A MARÇO/2022, REFERENTE À INCLUSÃO TARDIA NO NÍVEL 11 DO GNF. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO AO DIREITO PLEITEADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO E ENQUADRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Resta ausente o interesse recursal quando a parte requer provimento jurisdicional já determinado na sentença. No presente caso, a parte recorrente almeja à improcedência dos pedidos de progressão da demandante ao Nível 16 do cargo de Auxiliar de Saúde e de inclusão no Nível 11 do Grupo de Nível Fundamental (GNF) instituído pela LCE nº 694/2022, pleitos que já foram julgados improcedentes na sentença, o que torna inexistente o interesse recursal. A ausência de implementação de elevação funcional de servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais, caracteriza conduta omissiva da Administração, a qual, sem ter havido a negativa expressa do próprio direito na esfera administrativa, provoca apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800357-33.2022.8.20.5113, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 12/11/2023) Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Incabível o argumento. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito. Ora, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público. Assim, entendo procedente o pedido de pagamento retroativo das parcelas referente a janeiro e fevereiro de 2022, relativas ao reenquadramento da LC nº 694/2022. Ainda, cumpre registrar que a obrigação dos pagamentos pretéritos deve ser considerada como líquida, pois possui termo certo e valor definido (art. 397 do Código Civil), dependendo de simples atualização monetária, razão pela qual a correção e juros deverão ocorrer desde o vencimento de cada obrigação. Destaco que a presente decisão se baseia no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais deste Estado, e não em conceitos jurídicos abstratos. Portanto, não há obrigação legal de considerar as consequências práticas da decisão, conforme previsto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942). Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este demandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; e no mérito, JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral veiculada na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN a pagar as diferenças salariais oriundas do enquadramento com atraso na carreira da área da saúde, ocorridas em janeiro e fevereiro de 2022, conforme valores do vencimento básico indicados nas fichas financeiras, acrescidas de seus reflexos legais. Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Os valores deverão ser corrigidos pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021), a qual já engloba atualização monetária e juros de mora, desde o vencimento de cada obrigação. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o projeto de sentença. WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN. Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 20/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26011311443103500000161834884 ============================== TJRN 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0805276-81.2025.8.20.5106 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149-9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0805276-81.2025.8.20.5106 REQUERENTE: ZILNA FREIRE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Cobrança promovida por ZILNÁ FREIRE SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter provimento judicial favorável à condenação do entende demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, em razão do reajuste tardio do enquadramento funcional decorrente da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 694/2022. Citado, o ente demandado apresentou contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu as teses defensórias elencadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial. Decido. A princípio, não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que se faz desnecessário que a parte demandante esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Passo à análise do mérito. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora, servidora da saúde do Estado do Rio Grande do Norte, faz jus ao recebimento do pagamento de diferenças salariais em face do reajuste tardio de seu enquadramento funcional decorrente da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 694/2022. Com razão a parte autora. Explico. A LCM n. 694/2022 promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos titulares de cargo público de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP). Atento à realidade dos servidores ocupante dos cargos contidos na estrutura da SESAP, a legislação previu um enquadramento automático destes servidores, tomando em conta o Anexo IV. Vejamos: Art. 12. Os servidores efetivos, enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo os lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), até a publicação desta Lei Complementar, serão enquadrados automaticamente de acordo com o disposto no Anexo IV. I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos do Grupo de Nível Médio (GNM); III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos do Grupo de Nível Superior (GNS). § 1º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei. Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes. § 2º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF), dar-se-á na forma do Anexo VI desta lei. Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 12 e subsequentes. § 3º As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 4º O tempo de serviço público prestado ao Estado do Rio Grande do Norte para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar. Sendo assim, em 18 de janeiro de 2022, data em que a Lei Estadual nº 694/2022 passou a produzir seus efeitos, a parte autora passou a ter direito a receber sua remuneração de acordo com o novo enquadramento. Não obstante, conforme se verifica de sua ficha financeira (ID nº 145487778), a referida progressão somente lhe foi concedida em 01/03/2022 com reflexo financeiro no respectivo mês. Fica evidente tal panorama uma vez que o vencimento básico da parte autora até fevereiro de 2022 era de R$ 1,468.91 (mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavo), tendo no mês de março do citado ano sido reajustado para R$ 2,245.57 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), sendo evidente a necessidade do pagamento retroativo da diferença salarial proveniente do advento da Lei Complementar Estadual n. 694/2022. Desse modo, não tendo o Estado do RN se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não há dúvida que a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias dos meses de janeiro e fevereiro de 2022. Acrescento, ainda, que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Além de que, conforme norma expressa do artigo 169, § 1.º, da Constituição Federal, as despesas com o quadro de pessoal devem ser previamente ajustadas pela pessoa jurídica de direito público interno. A criação de uma determinada vantagem ou mesmo o reajuste de vencimentos pressupõem dotação orçamentária. Ora, se as despesas da pessoa jurídica estão desequilibradas, em razão da gestão administrativa, não é o servidor público, tampouco a sociedade que necessita dos serviços prestados por ele, que suportará o ônus da desídia. Assim, não há que se falar em alcance do chamado "limite prudencial", estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como motivo para o descumprimento do disposto em lei. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias, decorrentes do reenquadramento da parte autora na LCE 694/2022, referente ao período de 18/01/2022 até 28/02/2022, excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, a partir do vencimento da obrigação e juros de mora, a partir da citação, calculados com base nos índices estabelecidos pelo STF, no julgamento em Repercussão geral, RE 870.947/SE, Tema 810 STF, ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021. Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Mossoró/RN, data e hora do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 20/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112319452212100000158754288 ============================== TJRN Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0800949-79.2024.8.20.5122 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800949-79.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANNA KARLA FAUSTO MAIA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária proposta por ANNA KARLA FAUSTO MAIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente identificados nos autos, por meio da qual busca o recebimento de diferenças salariais relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022 (ID 136649901). O réu, devidamente citado, apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, defende que o diploma legal não previu pagamento retroativo das diferenças e que a entrada em vigor da norma não implicaria necessariamente o dever de pagar valores anteriores. Requer a improcedência dos pedidos iniciais (ID 139660720). É o breve relatório, conforme permissivo do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo pronto para julgamento e não havendo necessidade de dilação probatória, aplica-se o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passando ao julgamento antecipado da lide. Da preliminar de ausência de interesse de agir. No que atine à preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada. A falta de requerimento administrativo não acarreta a ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, da CF. Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais, adentra-se, doravante, ao exame do mérito da causa. Do mérito. Cinge-se a questão central em averiguar se a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. A Lei Complementar Estadual nº 694/2022 promoveu a reestruturação do plano de carreira dos servidores da SESAP, reajustando o vencimento básico dos referidos servidores. O novo plano de cargos passou a ter eficácia a partir de sua publicação, que se deu em 18/01/2022, conforme art. 47 da referida lei. Assim, deveriam os servidores da SESAP receber seus salários reajustados a partir de janeiro de 2022, e não em março de 2022, como fez o Ente demandado. Dessa forma, o novo vencimento básico da parte autora deveria ter sido pago desde essa data, e não apenas a partir de março de 2022, como ocorreu (Ficha financeira de ID 136652343). Os efeitos financeiros do enquadramento deveriam ter ocorrido de forma automática, a partir de janeiro de 2022, não dependente de decreto regulamentador, não havendo na norma nenhuma disposição neste sentido. Diante deste cenário, conclui-se que a pretensão autoral merece guarida ao considerar que o montante é devido a contar de 18 de janeiro de 2022. A alegação de ausência de previsão orçamentária não subsiste. A jurisprudência é pacífica no sentido de que limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não têm o condão de afastar direitos subjetivos assegurados por lei. O art. 169, parágrafo único, da Constituição Federal apenas impede a execução imediata até que haja previsão orçamentária adequada, mas não retira o direito do servidor. O entendimento fixado no Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça confirma que questões orçamentárias não podem servir de óbice ao cumprimento de vantagens legalmente instituídas, cabendo à Administração adotar as providências necessárias para sua implementação, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] III - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. IV - Embargos de declaração rejeitados [...] (STJ. EDcl no RMS 30428/RO, Relator Ministro Gilson Dipp, j. em 13.09.2011) (grifo acrescido) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELO SINAI/RN (SUBSTITUTO DOS SERVIDORES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS SOERGUIDA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DA OBJEÇÃO APENAS NO RESPEITANTE À EXCLUSÃO DO SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS DO RN, ANTE A AUSÊNCIA DE RESPONSABILDADE PELA IMPLANTAÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS BUSCADAS, ADVINDAS DA LCE 419/10 - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INSUBSISTÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONDIÇÃO DE APOSENTADOS OU MAIORES DE SESSENTA ANOS DA MAIORIA DOS SUBSTITUÍDOS. DOCUMENTOS NÃO REPERCUTENTES, EM ABSOLUTO, NA ANÁLISE DO DIREITO POSTO. DESPICIÊNCIA DE COLACIONÁ-LOS AO WRIT. APARELHAMENTO QUE SE BASTA, POR SI SÓ, COM A DEMONSTRAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ALUDIDA NORMA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL - MÉRITO. ATO OMISSIVO DO PODER ESTATAL NÃO SUBORDINADO AO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 23 DA LEI 12.016/09, ANTE A RENOVAÇÃO CONTINUADA MENSAL DA ADUZIDA INÉRCIA. INOCORÊNCIA NA ESPÉCIE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS AOS REAJUSTES REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NA LCE 419/10. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO ALUDIDO NORMATIVO EVIDENCIADO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER AO INCREMENTO ESTIPENDIAL, ANTE A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA PELO ENTE ESTATAL. ALEGATIVA DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA, PORQUANTO QUALQUER AUMENTO LEGAL DE REMUNERAÇÃO PRESSUPÕE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DE ACORDO COM O ART. 169, § 1º, I, DA CF. JUSTIFICATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. OBSTÁCULO INEXISTENTE POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. CONCESSÃO DA ORDEM [...] (TJRN. MS nº 2012.004324-1, Relatora Juíza Convocada Sulamita Bezerra Pacheco, j. em 25.07.2012) (grifo acrescido) Assim, entende-se procedente o pedido de pagamento retroativo das diferenças salariais referentes a janeiro e fevereiro de 2022, relativas ao reenquadramento da LC 694/2022. Outro não é o entendimento das Turmas Recursais do TJRN, em casos similares: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, REJEITANDO OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO AO NÍVEL 16 DO CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE E ENQUADRAMENTO NO NÍVEL 11 DO GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL (GNF), INSTITUÍDO PELA LCE 694/2022, E ACOLHENDO O PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA VENCIDA DE JANEIRO/2022 A MARÇO/2022, REFERENTE À INCLUSÃO TARDIA NO NÍVEL 11 DO GNF. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO AO DIREITO PLEITEADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO E ENQUADRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Resta ausente o interesse recursal quando a parte requer provimento jurisdicional já determinado na sentença. No presente caso, a parte recorrente almeja à improcedência dos pedidos de progressão da demandante ao Nível 16 do cargo de Auxiliar de Saúde e de inclusão no Nível 11 do Grupo de Nível Fundamental (GNF) instituído pela LCE nº 694/2022, pleitos que já foram julgados improcedentes na sentença, o que torna inexistente o interesse recursal. A ausência de implementação de elevação funcional de servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais, caracteriza conduta omissiva da Administração, a qual, sem ter havido a negativa expressa do próprio direito na esfera administrativa, provoca apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800357-33.2022.8.20.5113, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 12/11/2023) (grifo acrescido) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada na contestação e, no mérito, JULGO PROCEDENTES as pretensões veiculadas na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à autora ANNA KARLA FAUSTO MAIA as diferenças remuneratórias dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, considerando os valores fixados na Lei Complementar Estadual nº 694/2022. A atualização monetária observará o seguinte: para o período compreendido entre 26 de março de 2015 e 8 de dezembro de 2021, aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, ambos contados a partir de cada parcela em atraso. A partir de 9 de dezembro de 2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic, de forma acumulada, até o pagamento final, conforme estabelece o art. 3º da EC nº 113/2021. Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entende-se que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 21/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26012014434767700000162393757 ============================== JurisIntel - Inteligência Jurídica https://relatorios.jurisintel.com.br/ A consulta ao inteiro teor das decisões é indispensável, uma vez que tanto ferramentas de inteligência artificial quanto análises humanas podem errar.