JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ============================== TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública no proc. n. 0815472-37.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0815472-37.2025.8.20.5001 Parte autora: Cícera de Aquino e Silva Parte ré: Município do Natal SENTENÇA Cicera de Aquino e Silva ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em desfavor do Município de Natal. Afirmou que no dia 14 de março de 2025, a residência da autora foi invadida pela água, como consequência da negligência do réu, que falhou na execução de políticas públicas adequadas de drenagem, que colapsou e fez com que a água invadisse severamente o imóvel, destruindo bens, causando deterioração das paredes, avarias nos móveis e eletrodomésticos. Requereu a condenação do Município do Natal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da autora. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial sob o fundamento de ausência de comprovante contemporâneo à época dos fatos, em razão dos vídeos juntados aos autos, em específico o vídeo exibido em jornal local, aliados às imagens registradas pelo aparelho celular. Ademais, no que se refere à conexão com os processos de nº 0841978-84.2024.8.20.5001 e 0884807-80.2024.8.20.5001, verifica-se que estas se referem a eventos ocorridos em diversas datas, referentes aos anos de 2024 e 2022, respectivamente. Assim, por se tratar de um mesmo evento, porém com datas distantes entre si (sempre mais de 15 dias) não há que se falar em “evento único”, inexistindo, desse modo, risco de decisões conflitantes. Rejeito a preliminar. Pois bem, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar. No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva). Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte. Nesta linha, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE SANTA ERNESTINA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCHENTE EM IMÓVEL. Pretensão do autor na condenação do Município ao pagamento de danos morais e materiais em razão de enchente que inundou seu imóvel, causando danos em seus bens. R. sentença de procedência da demanda. APELO DO MUNICÍPIO. Responsabilidade subjetiva por omissão. 'Faute du service'. Robusto conjunto probatório que demonstra a ocorrência de inundação no imóvel do autor. Prova testemunhal e documental que corrobora com o narrado pelo autor quanto à ausência de serviços por parte do Município para escoamento das águas pluviais. Evidenciada a responsabilidade civil. Nexo causal comprovado. Hipóteses excludentes não evidenciadas. Danos materiais e morais configurados. Quantum indenizatório fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Julgados desta E. Corte . Consectários legais. De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor, bem como o que for decidido nas ADIs 7.047 e 7 .064 que tramitam pelo STF. R. sentença mantida. VERBA HONORÁRIA – MAJORAÇÃO, nos termos do art . 85, do CPC/2015. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10025832420238260619 Taquaritinga, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 01/11/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2024) Dito isto, no caso concreto, é fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas em 14 de março de 2025, havendo nos autos matérias jornalísticas, fotografias e vídeos que evidenciam a gravidade da enchente, assim como não há dúvidas acerca da ocorrência de danos ocasionados em diversas residências. Neste ponto, a parte autora reside na 5ª Travessa Votuporanga, n° 57, José Sarney, Natal/RN, CEP 59135-222, estando comprovado que a sua residência foi atingida pelo alagamento em virtude da falha no sistema de drenagem, havendo nos autos ainda vídeos (Id 145533466, 145533468, 145533470 e 145533043) em que é possível a identificação do imóvel e seu endereço, comparando-se ainda com as imagens fornecidas pelo site Google Maps. Portanto, dúvidas não subsistem sobre tais fatos (fortes chuvas e alagamento da residência da autora). Deve ser averiguado, contudo, se o município cumpriu, a contento, com o dever de zelar pela manutenção e conservação do sistema de drenagem e escoamento pluvial. Em sua defesa, o ente público afirma, em suma, que: a) há ausência de provas dos danos; b) inexiste ação ou omissão do município do Natal motivador de dano alegado e c) houve a ocorrência de força maior no evento danoso. No que diz respeito à ausência de provas, é possível concluir que os vídeos foram feitos na residência e na rua da autora (em comparação inclusive com as imagens do Google Maps), de tal modo que possível vislumbrar que houve o transbordamento da lagoa, inundando a residência da demandante. Portanto, tal alegação não prospera. No que diz respeito à ausência de omissão do município, diante dos serviços de manutenção da lagoa e do sistema de drenagem, entendo que não restou suficientemente comprovada a sua regularidade. Neste ponto, embora existam notícias, informativos e cronograma de execução de serviços de limpeza das lagoas de captação, a mera juntada desta documentação, especialmente a relativa a um cronograma de serviços, não significa o efetivo cumprimento das obrigações. Portanto, entendo que há elementos suficientes nos autos que permitem concluir que houve a falta de manutenção da lagoa de captação, não se desincumbindo o réu do ônus da prova a si imposto pelo art. 373, II do CPC (“o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”). No tocante ao argumento de que teria havido motivo de força maior, tal não merece prosperar. Muito embora possa se admitir que o volume de chuvas fora acima do esperado, tal fato por si só não é suficiente para afastar a responsabilidade do ente público, pelo fato de que a falta de manutenção e acúmulo de lixo e vegetação certamente contribuiu para a ocorrência de estragos bem maiores do que normalmente aconteceria, com a mesma quantidade de água. Além disso, é inconteste que os transbordamentos nas lagoas de captação ocorrem com certa frequência, até mais de uma vez por ano, de tal modo que não há que se falar em “imprevisibilidade” da ocorrência. Em caso similar, o julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE BAURU. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ALAGAMENTO EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. VEÍCULO DA AUTORA LEVADO DURANTE ENCHENTE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. Alegação de força maior, excepcionalidade do volume pluviométrico e culpa exclusiva da vítima. Afastamento. Enchentes que ocorrem há tempos no local. Omissão da Administração Pública em adotar providências necessárias a evitar os alagamentos. Nexo causal configurado. Danos morais demonstrados. Trauma e angústia inerentes ao evento. Sentença de improcedência reformada. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10107014720248260071 Bauru, Relator.: Alexandre Batista Alves, Data de Julgamento: 21/01/2025, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/01/2025) Portanto, pode-se dizer que o evento danoso é de certa forma “esperado” quando se verifica um volume pluvial mais intenso que o normal, de tal modo que a administração pública deve fiscalizar e cuidar da sua rede de drenagem, com mais eficiência e atenção. Configurada a omissão estatal, além do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido pelo particular, cabível o pedido de indenização. Vislumbro que resta comprovado o abalo psíquico, emocional e moral sofrido pela parte requerente com o infortúnio, o qual poderia ter sido evitado ou ao menos minimizado com a correta manutenção da lagoa de captação do loteamento. Pode-se afirmar, com segurança, a ocorrência de lesão aos chamados direitos da personalidade, da individualidade de cada pessoa, especialmente à integridade física e à dignidade, dentre outros. Assim, cabível a condenação de danos extrapatrimoniais em casos idênticos ao ora presente. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHAS OU INEFICIÊNCIA NA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. INUNDAÇÃO EM CONDOMÍNIO E UNIDADE HABITACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ALAGAMENTO DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. SISTEMA DE DRENAGEM INEFICIENTE. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Os danos sofridos foram causados pelo alagamento em virtude dos defeitos na rede de drenagem e captação das águas pluviais, decorrentes da omissão do Poder Público na conservação ou manutenção no empreendimento e nas unidades habitacionais, ensejando o dever de indenizar.2. Precedentes desta Corte (AC nº 2013.012193-3, Rel. Desembargador Amaury Moura, j. 01/10/2013; AC nº 2013.012185-4, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/05/2014; AC n° 2014.016006-2, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 14/10/2014; RN e AC nº 2014.016014-1, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2014; AC n° 2014.012269-1, Rel. Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; AC nº 2014.007060-8, Juiz Convocado Nilson Cavalcanti).3. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0115645-29.2014.8.20.0106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil da parte demandada, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais. Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, neste último reside o chamado caráter pedagógico do dano moral. No caso, entendo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser pago pelo Município de Natal a título de danos morais, valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa da autora, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com os fatos em análise. Pelo acima exposto, afasto as preliminares suscitadas pela defesa e, no mérito, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município do Natal a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à parte demandante. Sobre o valor da indenização incidirá, desde a publicação desta sentença, data em que foi arbitrada a reparação (Súmula 362, STJ), uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3°, da EC n° 113/2021. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito indenizatório de natureza comum, não haverá incidência de tributos, assim como não haverá a preferência indicada no art. 100, § 1°, da CF Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, na data de assinatura no sistema. Juiz(a) de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 12/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25080818573960200000149116815 ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública no proc. n. 0819689-26.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0819689-26.2025.8.20.5001 AUTORA: JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO RÉU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega, em síntese, que imóvel da parte autora foi inundado no dia 14 de março de 2025, por falha na prestação do serviço pelo Ente réu, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens da lagoa de captação do Vila Verde. Requereu, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o Ente Público réu pleiteou a total improcedência do pedido. Decido. Inicialmente cumpre registrar que a autora apresentou comprovante de residência que atesta residir na Rua dos Pioneiros, nº 659, Bairro Pajuçara, Natal, Id. 147056143. A controvérsia reside na possibilidade de condenar o Município de Natal ao pagamento de indenização por morais em favor da autora, diante da ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem, que levaram ao alagamento do imóvel em março de 2025. Não obstante o volume das chuvas no período, a problemática crônica da falta de manutenção e descuido na conservação das lagoas de captação dispostas no Município contribuem para alagamentos e transtornos aos moradores dos entornos. Tal omissão revela o dever específico da melhoria da estrutura das lagoas, seja no investimento de bombas d'água, seja na elevação, que impõe a responsabilização. Não pode o Município atribuir ao binômio caso fortuito e força maior, quando comprovada a participação para o dano tão apreciado por este julgador. Acolher a tese de que não há nexo causal ou responsabilidade na omissão de dever específico, significa dar azo ao ente para continuar a omissão de praticar atos realmente impactantes no óbice aos contínuos transbordamentos das lagoas que deveriam ser de proteção. Acrescente-se que há indicações técnicas da necessidade urgentíssima de se executar a Lei Complementar que dispõe sobre o Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais em Natal, bem como investimentos na área. O Novo Plano Diretor de Natal, Lei Complementar n. 208/22, inclusive, dispõe no art. 175, II, como meta de curto prazo, o manejo para águas pluviais. O art. 37, §6º, da Constituição Federal trata da responsabilidade civil do Estado, nestes termos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No caso em tela, considerando a teoria do risco administrativo, há as causas excludentes de ilicitude a exemplo do caso fortuito e força maior. O demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível. Todavia, o Poder Público municipal será responsável quando comprovada a sua contribuição para o evento danoso marcado por previsibilidade renovável nos últimos anos. Especificamente, tivesse o Município provado que executou serviços de limpeza no local próximo à residência da parte autora e que mesmo assim haveria a inundação pela excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça. Não é o caso. De outro pórtico, não logrou o requerido provar a quebra do nexo causal por ato de terceiro, no caso os moradores. Por fim, os argumentos defensivos de local diverso em fotos e vídeos não foi provado a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Isso porque, no vídeo que mostra a parte interna da casa (Id. 147056153), é possível ver com clareza que as portas (de cor marrom) e o portão de entrada da casa (branco, com padrão de ondulações) são iguais aos da foto de Id. 147056157. No Google Maps se confirma (https://www.google.com/maps/@-5.7307311,-35.2420923,3a,75y,270.73h,74.39t/data=!3m7!1e1!3m5!1s94FtMy194x6Zx0Uz-VJREg!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D15.610493579398465%26panoid%3D94FtMy194x6Zx0Uz-VJREg%26yaw%3D270.7250587277246!7i16384!8i8192?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDQyMy4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D). Reportagens genéricas no caso concreto sobre ações municipais não elidem com plenitude o argumento autoral, dado que a Lagoa de Captação do Vila Verde não conta com específico enfrentamento, diante de 82 lagoas existentes, e os informes do Município não incluem a que se localiza perto da residência da autora (Id. 148815848), além de notícias envolvendo a retirada de lixo de tubulações, o que não satisfaz o ônus do art. 373, II, do CPC. Bem assim, tenho por devida a identificação pessoal do atingido, sem prova idônea que afirme o contrário. Registre-se a proximidade do local de residência da autora e a lagoa em questão (aproximadamente 700m, conforme Google Maps). No caso em apreço, tratando-se de pedido por danos morais, as provas trazidas demonstram que a autora teve seu imóvel invadido por água em uns 10cm no interior, conforme demonstram os vídeos de Ids. 147056149 e 147056153, Município trouxe matérias sobre o reforço de lagoas de captação, sendo que Diante da comprovação de volume d’água que invadiu a casa a ocasionar transtornos passíveis de compensação moral, posto que não se configura mero transtorno, a indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a condição econômica das partes, somados como a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o Poder Público efetive políticas para mudança dos atos danosos, evitando a prática em ofensas semelhantes, sem desconsiderar que o adensamento das mudanças climáticas dos últimos anos, com ocorrências várias no mesmo período anual, bem assim os esforços municipais comprovados em 2023 em diante. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em indenização por danos morais, com termo inicial da correção monetária a contar da prolação desta sentença, juros do evento danoso, observado o Tema 810 do STF. A partir de dezembro de 2021, a atualização monetária (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/2021. Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado conforme portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 14/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052612180582800000139538398 ============================== TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública no proc. n. 0850970-34.2024.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0850970-34.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE SOUZA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Maria da Conceição Santos de Souza ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário contra o Município do Natal, objetivando receber indenização por danos morais e materiais em decorrência do alagamento de sua residência, provocado pelas chuvas ocorridas no dia 13 de junho de 2024, conforme atestado no laudo de vistoria do Departamento de Defesa Civil e Ações Preventivas (Id 136217693 - Pág. 1). Alegou que os danos resultaram da negligência do réu, na medida em que este não realizava a manutenção periódica do sistema de drenagem das águas pluviais do seu bairro, o que ocasionou o transbordamento da Lagoa de Captação do Loteamento José Sarney e da Lagoa de Soledade, situadas na Zona Norte desta capital. Por fim, pugnou pela condenação do demandado ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 2.600,44 (dois mil, seiscentos reais e quarenta e quatro centavos), com incidência de juros e correção monetária, a contar da data do evento danoso, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. O Município do Natal, em contestação (Id 132940221), em resumo, argumentou que as chuvas ocorridas no período mencionado na inicial foram superiores à média climatológica esperada para o mês, caracterizando motivo de força maior, o que o isentaria de responsabilidade em relação a demandante. Ademais, afirmou que a responsabilidade do esgotamento sanitário seria da CAERN, cuja falta de serviços afetam o meio ambiente e seus moradores. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos apresentados em sede contestatória e reiterando os pedidos da exordial. Ata de Audiência de Instrução e Julgamento (Id 145371092), ocasião em que foram ouvidas as partes presentes. Foram apresentadas alegações finais de forma reiterativa por ambas as partes. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de condenação por danos morais e materiais em razão do alagamento da residência da requerente, ocorrido após as chuvas do dia 13 de junho de 2024, o que causou diversos e persistentes transtornos à parte autora. Adentrando no mérito, como é sabido, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, afirma que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, considerando que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos devem responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar. No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva). Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte. Nesta linha, o julgado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ALAGAMENTO DE BEM IMÓVEL DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS PREVENTIVAS PARA IMPEDIR OS ALAGAMENTOS. FALHAS OU INEFICIÊNCIA NA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. FATO RECORRENTE E CONHECIDO DO PODER PÚBLICO. DANOS MORAIS DEVIDOS. PROVAS DOS DANOS MATERIAIS. FOTOGRAFIAS ANEXADAS AO PROCESSO. A INSPEÇÃO REALIZADA PELO SERVIÇO TÉCNICO DE ENGENHARIA (SERTEN) CONSTATOU A FALTA DE UM SISTEMA DE DRENAGEM E CAPTAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS A RAZÃO DE 0,5%. POSSIBILIDADE CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Segundo tese predominante na jurisprudência do STF e do STJ, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, apurada tendo levando-se em conta a demonstração do mau funcionamento do serviço – vide AgRg no REsp 1345620/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24.11.2015; AgRg no AREsp 501.507/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27.05.2014; AI 850063 AgR/MG, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 10.09.2013; ARE 697802 AgR/CE, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 25.09.2012. (TJ-RN - AC: 20180067373 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 13/11/2018, 3ª Câmara Cível). Grifo nosso. Uma vez que devidamente demonstrada a responsabilidade da municipalidade pelos danos ocorridos, o pleito de indenização por danos morais merece ser acolhido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a responsabilidade pelo sistema de esgotamento sanitário no Município do Natal não é da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), mas sim do próprio Município do Natal. Isso porque, conforme estabelece a Lei nº 11.445/2007, que define as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e os atos normativos municipais, a gestão e manutenção da rede de esgoto e infraestrutura correlata são de competência exclusiva da administração municipal. Dessa forma, cabe ao Município a execução, fiscalização e o adequado funcionamento dos serviços de esgotamento sanitário dentro dos limites de sua jurisdição. Com efeito, no que tange ao caso concreto, verifica-se que a demandante apresentou nos autos conjunto probatório capaz de demonstrar o efetivo prejuízo vivenciado em razão do alagamento ocorrido em sua residência. A ocorrência das chuvas, somada à precária manutenção da rede de drenagem (omissão do Município do Natal), resultou na invasão da residência da requerente pelas águas servidas represadas, ocasionando danos aos bens materiais no interior de sua residência, conforme comprovado pelo laudo de vistoria da Defesa Civil do Município do Natal (Id 127247666 - Pág. 1). É relevante destacar que a demandante juntou aos autos laudo de vistoria fornecido pelo Departamento de Defesa Civil e Ações Preventivas deste Município, atestando que o imóvel da parte autora sofreu alagamento com lâmina de água de aproximadamente 1 metro, ocasionado pelas chuvas intensas, o que resultou na perda de bens materiais. Ademais, o Município do Natal não contestou a legitimidade da prova apresentada nos autos (Id 127247666 - Pág. 1), o que corrobora a veracidade das afirmações descritas na exordial. Ademais, as provas apresentadas na petição inicial foram corroborados pelo depoimento da testemunha Lêda Maria Brilhante da Silva Cavalcante (CPF n. 070.270.414-80), ouvida em audiência de instrução e julgamento (Id 145371092 - Pág. 1). A testemunha foi unânime ao afirmar que a residência da parte requerente foi invadida por águas servidas, e relatou ainda que a água servida vinda da lagoa de captação atingiu toda a parte interna da residência da parte autora, causando danos. Contudo, não detalhou com clareza os bens que foram atingidos e deteriorados pela ação das águas da lagoa de captação. Quanto à quantificação da indenização, em se tratando de dano moral, vale destacar o que o Código Civil disciplina em seu artigo 944 que: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Não sendo o dano moral auferível em pecúnia, sua reparação trata-se, na realidade, de uma compensação, não devendo, entretanto, ser esta, causa de enriquecimento injustificável das vítimas, também não devendo ser irrisória ou insignificante, cabendo assim ser razoável, condizente com a realidade das circunstâncias. Nesse sentido, dentre os fatores levados em conta para a quantificação indenizatória, devem constar a gravidade e intensidade da ofensa moral, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão do dano, a condição socioeconômica do ofensor e ofendido, conforme previsão legal acima citada. Vislumbro que resta comprovado o abalo psíquico, emocional e moral sofrido pela requerente com infortúnio da inundação na residência do núcleo familiar, o qual poderia ter sido evitado ou ao menos minimizado com a correta manutenção do sistema de drenagem das águas pluviais. Pode-se afirmar, com segurança, a ocorrência de lesão aos chamados direitos da personalidade, da individualidade de cada pessoa, especialmente à integridade física e à dignidade. Assim, cabe ao presente órgão julgador, diante da configuração da responsabilidade civil da parte demandada, analisar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais. Nesse sentido, entendo ser justo e razoável que a parte autora seja indenizada no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago pelo Município do Natal a título de danos morais. Tal valor não é excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa da demandante, nem é irrisório a ponto de perder a eficácia de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, portanto, coerente com os fatos e as provas analisadas. Com relação aos danos materiais, a requerente alegou que, em decorrência das chuvas, teria perdido um rack, um fogão, um sofá, uma cama box, armário de cozinha e um guarda-roupas de casal, o que totalizaria um prejuízo no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), conforme descrito na petição inicial (Id 127247669 - Pág. 1). Contudo, na presente situação, constatou-se a ausência de evidências e provas mínimas concretas sobre a real perda dos bens mencionados. Nesse sentido, torna-se inviável qualquer decisão favorável quanto à indenização pelos prejuízos materiais supostamente sofridos. A testemunha ouvida em Juízo afirmou que tinha pouco conhecimento a respeito dos objetos perdidos pela parte autora em decorrência da enchente. Além disso, descreveu bens que sequer foram informados como perdidos pela parte autora no rol descritivo de Id 127247669 - Pág. 1. Ademais, não foram juntadas nos autos notas fiscais dos objetos perdidos e que teriam sido supostamente recomprados. A única foto anexada aos autos (Id 127247667 - Pág. 2) é de um colchão em uma calçada, a qual não comprova que estivesse na fachada da casa da parte autora para ser descartado. Nesse sentido, nos termos do art. 373, I, do CPC, afirma que é ônus da parte autora instruir o seu pedido com os documentos necessários, sem os quais não há possibilidade de deferimento do pleito, pois ausente comprovação do direito que alega ter, notadamente nos casos em que a parte é patrocinada por advogado. Diante da ausência de provas que sustentem a alegação de danos materiais pela perda de bens móveis em decorrência da enchente, não é possível deferir a solicitação de indenização por danos materiais. A falta de evidências documentais que confirmem a propriedade e o valor dos itens perdidos impede qualquer decisão favorável neste sentido. Portanto, com base na análise da situação e na ausência de provas substantivas, a reivindicação de danos materiais não pode ser acatada. Deste modo, a procedência parcial das pretensões reivindicadas nestes autos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos realizados na exordial, a fim de condenar o Município do Natal a pagar, a título de danos morais, em favor da parte autora, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais. Sobre o valor da reparação dos danos morais, incidirá os juros de mora e a correção monetária com base na taxa SELIC, serão devidos a partir da publicação desta sentença, data em que foi arbitrado o quantum indenizatório. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. RAQUEL SOUZA DA COSTA MEDEIROS Juíza leiga. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, 9 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 16/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050921230954800000140235925 ============================== TJRN 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública no proc. n. 0813402-47.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0813402-47.2025.8.20.5001 REQUERENTE: CRISTINA AFONSO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por CRISTINA AFONSO DE SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos devidamente qualificados. Narra, em síntese, que nos dias 27 e 28 de novembro de 2023, teve a sua residência alagada pelo transbordamento da LAGOA DE CAPTAÇÃO próxima à sua residência, por consequência da deficiência da estrutura de drenagem. À vista disso, pugna pela condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Citado, o requerido ofereceu contestação, na qual suscitou a preliminar de litispendência, alegou ausência de provas; que desenvolveu ações voltadas para a limpeza e ampliação dos sistemas de drenagem; e que os fatos narrados decorreram de força maior e culpa de terceiros. Diante disso, requereu pela improcedência dos pleitos autorais. É o breve relato. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC. Das questões preliminares e prejudicais. Quanto à preliminar de litispendência/conexão, tenho que não merece amparo. Dispõe o artigo 337, § 1° do Código de Processo Civil que, a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. O § 2° do referido artigo também esclarece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Conforme dispõe o art. 55 do CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Partindo dessa premissa, entendo que não há litispendência e/ou conexão no presente caso, pois as ações versam sobre eventos danosos são distintos, com ocorrências em datas diferentes. Portanto, afasto a preliminar levantada pelo ente demandado. Do Mérito. O pleito formulado está respaldado na responsabilidade civil do Estado, consoante disposto na Constituição da República, em seu art. 37, § 6º, in verbis: Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Advindo o prejuízo de falha ou falta do serviço, através de comportamento omissivo da Administração, verifica-se a existência de culpa anônima e, então, o Estado responderá, não mais objetivamente, mas com base na responsabilidade subjetiva, consistente na omissão do Município em relação ao seu dever de manutenção e conservação do sistema de drenagem, que exsurge do art. 30, VIII da CF: Art. 30. Compete aos Municípios: (…) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Do conjunto probatório dos autos, constato que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com égide no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pois juntou imagens do estado de sua residência durante o alagamento ocasionado pelo transbordamento da LAGOA DE CAPTAÇÃO próxima à sua residência. Por outro lado, verifico que o Município de Natal apenas limitou-se a alegar genericamente a inexistência de danos, não demonstrando qualquer causa hábil a elidir a pretensão autoral. Com efeito, facilmente percebido pelas provas produzidas que o réu quedou-se inerte de providências anteriores à ocorrência das chuvas, principalmente para uma região com reincidência de alagamento, facilmente exposta ao risco de maiores prejuízos quando não tomadas as condutas necessárias. Ato contínuo, percebe-se que a omissão do demandado foi necessária e fundamental à ocorrência do grande prejuízo experimentado pela autora, já que tinha o dever de evitar o dano, não merecendo prosperar as alegações de excludente de responsabilidade, diante da ausência de comprovação. Nesse sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA – OMISSÃO ESTATAIS – DANOS MORAIS DEMONSTRADOS – EXCLUDENTES – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO NÃO PROVIDO. Hipótese em que o conjunto probatório demonstra que os requeridos foram omissos, pois deixaram de amparar preventivamente os moradores que residem na região na qual ocorrem constantes alagamentos. Obras realizadas que não afastam o dever de indenizar. Excludente de caso fortuito não comprovada. Fato previsível. Responsabilidade do Município de Cuiabá decorrente do disposto no art. 30, VIII, da CF. Danos morais caracterizados e decorrentes da conduta do demandado (in re ipsa), pois implicou em ofensa à integridade física e atingiu os direitos da personalidade da autora. Valor fixado em consonância com a gravidade da lesão, observados os critérios econômicos e sociais do ofendido e do ofensor, bem como os aspectos gerais e específicos do caso concreto. (TJ-MT - AC: 00547517420138110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 23/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2020). Quanto ao pleito indenizatório, dispõe o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Para arbitramento dos danos morais, além do caráter indenizatório para a vítima, tem-se em conta também o caráter punitivo e pedagógico que a condenação pecuniária também possui, servindo para admoestar o causador do dano a mudar sua conduta em eventos futuros. Além disso, deve-se levar em consideração a capacidade econômico-financeira do responsável pela lesão. Deve o magistrado se valer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, procurando evitar um enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização em caso de valor excessivo ou não causar no agressor o desestímulo necessário, em caso de valor irrisório. Com base nestes fundamentos, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a(s) preliminares suscitadas e, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a pagar, em favor da autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora e atualização monetária, ambos pela SELIC, sem cumulação com juros, desde a citação até o efetivo pagamento. Entendo que o crédito executado INDENIZATÓRIO possui natureza COMUM. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. É o que se propõe. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO Juiz de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 16/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042813423133700000139489410 ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública no proc. n. 0862891-87.2024.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0862891-87.2024.8.20.5001 Autor: ANA KARLA BARACHO CASSIMIRO Réu: Município de Natal SENTENÇA Alegação de inundação de imóvel na Rua Centro da Lagoa, n° 440-A, Lagoa Azul, Loteamento José Sarney, por evento alegado no dia Nos dias 13 e 14 de junho de 2024, diante da LAGOA AZUL. Pedido de danos morais. Contestação com enfoque na ausência de prova da inundação da casa ou de omissão estatal e da incidência de caso fortuito ou força maior pelo fator climatológico. FUNDAMENTOS: 1 Questões em discussão (i) determinar se está provada a inundação no domicílio da parte autora e qual a extensão do dano; (ii) definir se houve omissão estatal na manutenção de bueiros e demais contenções de água pluvial, de modo a afastar caso fortuito ou força maior ou a plena incidência deste instituto civil. 2 Análise dos elementos 2.1 Parte autora: 131246930 - Documento de Comprovação (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO GENITOR. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA) : fatura da cosern em nome do pai Carlos A C Chagas; 131246931 - Documento de Comprovação (PROCURAÇÃO): procuração de 2024; 131246932 - Documento de Comprovação (MUNICÍPIO ATESTA INUNDAÇÃO NO LAR DA AUTORA. LAUDO DA DEFESA CIVIL): laudo em nome de cônjuge da autora de 2023; 131265696 - Documento de Comprovação (GOOGLE MAPS. DISTÂNCIA ENTRE RESIDÊNCIA E LAGOA DE CAPTAÇÃO QUE TRANSBORDOU) : mostra a Lagoa Azul; 131246971 - Documento de Comprovação ( INUNDAÇÃO NO DIA 14 DE JUNHO DE 2024 NO JOSÉ SARNEY. MATÉRIA NA TV RECORD): reportagem não datada do Programa Cidade Alerta, corriqueiro em processos, no qual repórter do sexo masculino mostra alagamentos sem identificar especificamente o evento e cobra soluções; 131246972 - Documento de Comprovação (CONSTATAÇÃO DA INUNDAÇÃO PELO MUNICÍPIO ATRAVÉS DA DEFESA CIVIL SEMDES): laudos de Defesa Civil das ruas São Geraldo e Geraldo Gomes de Paula, de 24 de junho de 2024; 131246973 - Documento de Comprovação (SECRETÁRIA ASSUME FALTA DE INVESTIMENTOS NA DRENAGEM DO MUNICÍPIO DE NATAL. TV PONTA NEGRA 4.6.24): reportagem corriqueira em processos de secretária falando em 82 lagoas, sem datação falada ou presente na reportagem do Programa Chega Mais da TV Ponta Negra; 131246974 - Documento de Comprovação (MUNICÍPIO DESCUMPRE CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA): petição do MP/RN em janeiro de 2024 pedindo providências em processo de 2011; 131246975 - Documento de Comprovação (RELATÓRIO CLASSIFICA LAGOAS DE CAPTAÇÃO POR NÍVEL DE CRITICIDADE) : ofício municipal com descrição de várias lagoas em processo judicial de 2011, com assinatura em agosto de 2023. Na contestação: reportagens sobre ações em maio de 2024, março de 2024, abril de 2024, junho de 2024, sobre recordes pluviométrico em junho de 2024 e ofício municipal sobre ações em lagoas até março de 2024. 2.2 Do adensamento climático nos últimos anos e do dinamismo quanto à rápida variação fática nos ambientes de captação entre os vários anos É de se ter, atualmente pelo volume de ocorrências, maior objetivação sobre a prova na espécie, de modo que matérias jornalísticas, peças de processos diversos, vídeos amadores e sem a devida identificação geográfica e temporal, em reflexão aprofundada, passam a perder efeito probante especificamente quanto ao dano no ano referido, considerando que os eventos climáticos dos últimos anos se intensificaram. O caso, a inundação por suposto entupimento das captações de via urbana. Tal fator deve ser analisado consoante a especificidade. Outros processos que versam sobre lagoas de captação tiveram comprovada falha na prestação do serviço de drenagem e escoamento dos ambientes em vários processos, com acento no começo da presente década, embora, em avanço de reflexão, a maior ocorrência imponha prova documental qualificada. Dessa forma, é certo que o adensamento dos efeitos climáticos vem moldando a necessidade da prova documental específica, considerando a recorrência nos anos e, por vezes, no mesmo ano, conforme se deu em 2024 (04, 13 e 14 de junho), cenário atual mais gravoso em relação aos efeitos da natureza nas lagoas de captação na Zona Norte de Natal. Sendo assim, os vídeos caseiros e amadores sem comprovação técnica geográfica e pessoal, peças de processos diversos, entrevistas e reportagens escritas aleatórias, genéricas ou sem contexto exato com a residência inundada vão perdendo fator probante por falta de carga probatória objetiva necessária. Justamente por se ter variabilidade fática em cada processo, acrescido do fato de que pessoas ajuízam de uma só vez por enchentes passadas e atuais, ou ajuizaram nas enchentes de então e ingressam também nas de agora, ou mesmo ajuízam ora sozinhas, ora com o núcleo familiar. Em audiência de instrução: Ana Karla Baracho: Residem apenas a autora e dois filhos menores. Não entraram com a ação. A água baixou depois. Paga IPTU. A URBANA recolhe lixo. Tem fossa em casa. Rosângela dos Navegantes: Moro em frente da autora. É só amiga. Entrou com ação também. A casa da declarante inundou também. A casa da autora é atrás e a da mãe na frente. A água estava na cintura. Não deu mais para levantar nada. Tudo inundado. Jogaram muita coisa fora, muito lixo, guarda-roupa, sofá. Presenciou a limpeza da casa depois. Só viu a limpeza de fora, mas quando estava cheia. Não sabe sobre IPTU. Do imóvel da declarante tem IPTU. Baixou a água dois dias depois. A autora faltou um dia de trabalho. Declarante Severino Roque Teixeira: Não é parente e reside próximo da autora. É muito amigo. Não tem ação contra o Município. Reside muito próxima da autora, umas quatro ou cinco casas. A chuva entrou na casa do depoente por trás e não precisou de entrar com ação. Quando chove lá, ninguém dorme. Em junho de 2024 viu a inundação e entrou na casa da dela. Água pelo joelho. Não foi testemunha em outro processo de enchente. Todos têm fossa. O declarante coloca água de banho para fora. Testemunha Raíssa Cruz: Não é parente e reside próximo. Não tem amizade, só vizinha. Não tem ação contra o Município. Mora mais distante. Na casa da testemunha não inundou. Presenciou inundação na casa da autora por duas vezes. Presenciou na casa da autora em junho de 2024, com água na cintura, pela madrugada. Ajudou a tirar as coisas no dia por umas duas horas. Água baixou no outro dia. Perdeu a autora guarda-roupa, armário e sofá. Lá no bairro se paga IPTU e há coleta regular de lixo. O quadro probatório evidenciou a inundação por fator omissivo municipal. Observa-se que o pai da autora recebeu cinco mil reais no processo 0862421-56.2024.8.20.5001, pelas mesmas datas e no mesmo endereço declinado na petição inicial, e o Juízo vem analisando conjuntamente os danos morais do núcleo familiar em mesmo imóvel. No entanto, não houve prova que residem no mesmo imóvel, mas que se trata de um terreno com duas casas, conforme instrução, no qual a casa do pai ou mãe da autora é na frente da habitação da demandante, a se ver que os danos morais perpassam pela indicação das testemunhas sem prova documental (vídeo) objetiva e detalhada. Nos autos, resta provada que a parte autora, junto com sua família, enfrentou a inundação advinda de água em excesso que transbordou de prótese urbana de contenção, não se comprovando caso ou força maior no processo, dado que a dinâmica de crescimento de vegetação em tais recipientes comprova a omissão do Município, ainda que haja coleta de lixo. A falta de exigência do IPTU adensa o problema pela necessidade de verba pública para construção de obras que resolvam o problema em definitivo. O esgoto clandestino, carente de melhores comprovações, envereda pela mesma complexidade alheia ao presente âmbito processual. 2.3 Da fixação dos danos morais Em avanço de reflexão, tendo como parâmetro o contexto atual de chuvas e ajuizamentos, para além do adensamento climático que altera a valoração dos danos morais, a estipulação tem com base a extensão do dano em oitivas sem complemento documental idôneo, quando os contextos fáticos entre processos começam a ter complexa variação, diante do número de ações e das lagoas hoje que são descritas na causa de pedir, a se saber que o Município possui ao menos 82 lagoas de captação. 2.4 Base legal Art. 373, I e II, do CPC. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 944 do Código Civil na espécie. 3 DISPOSITIVO Com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o Município do Natal ao pagamento de dois mil e quinhentos reais, a título de danos morais, com atualização monetária pela EC 113/21, a contar da presente fixação (Súmula nº 362 do STJ). PROVIMENTOS FINAIS E MEDIDAS PARA CUMPRIMENTO Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado conforme portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 21/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25081114533772900000149184763 ============================== JurisIntel - Inteligência Jurídica https://relatorios.jurisintel.com.br/ A consulta ao inteiro teor das decisões é indispensável, uma vez que tanto ferramentas de inteligência artificial quanto análises humanas podem errar.