JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0817041-73.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0817041-73.2025.8.20.5001 Autor: SANDRA MARIA DE FRANCA Réu: Município de Natal SENTENÇA Alegação de inundação de imóvel em 14 de março de 2025, Rua das Orquídeas, 116, Pajuçara, CEP: 59.133-129, por falha na prestação do serviço pelo demandado, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens da Lagoa de Captação Dom Pedro. Pedido de danos morais. Contestação com enfoque na ausência de prova da inundação da casa ou de omissão estatal e da incidência de caso fortuito ou força maior pelo fator climatológico. É o relatório. Decido. Questões em discussão (i) determinar se está provada a inundação no domicílio da parte autora e qual a extensão do dano; (ii) definir se houve prevenção na lagoa de captação pelo Município de modo a caracterizar caso fortuito ou força maior. Julgamento antecipado da lide O julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual não há razão para realização de audiência de instrução e julgamento neste feito. Em consequência, impõe-se reconhecer o julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I, do Código de Processo Civil, com o reforço de que a prova testemunhal na espécie é considerada frágil, diante da diversidade de datas e momentos que envolvem os eventos climáticos. Análise dos elementos Através de consulta a aplicativo de geolocalização, verifica-se que a residência da parte autora está situada nas proximidades da Lagoa de captação Dom Pedro, o que justifica a realização de uma análise mais aprofundada das provas acostadas aos autos. Observe-se: https://www.google.com/maps/place/R.+das+Orqu%C3%ADdeas,+116+-+Paju%C3%A7ara,+Natal+-+RN,+59133-129/@-5.7352864,-35.2491973,223m/data=!3m1!1e3!4m5!3m4!1s0x7b3aa28ecadaecd:0x8eaaf5643450ad10!8m2!3d-5.7345893!4d-35.2493471?authuser=0&entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MTIwOS4wIKXMDSoKLDEwMDc5MjA3M0gBUAM%3D É certo que, diferente do contexto do início desta década, o incremento de enchentes anuais e a recorrência no período, faz com vídeos, fotos e reportagens aleatórias, sem contexto e fora da demonstração específica do alagamento no período indicado e na residência referida perdem fator probante. Bem assim, peças processuais de processos diversos, muitas vezes antigos. Da análise dos autos, depreende-se que a ocorrência da enchente restou comprovada, tendo juntado aos autos vídeos de sua residência alagada (Id. 146106557, id. 146106570 ao id. 146106573). Em, em audiência de instrução e julgamento, a autora disse que tem outras ações contra o Município, por enchente no ano de 2024 e esta em 2025; que tem a filha, o sobrinho e o irmão que residem na mesma casa, que se chamam Maria Eugênia França de Oliveira e Clécio Simplício de França; que nas chuvas de 2025 demorou cerca de 3 dias para a água baixar; que recebeu ajuda de uma vizinha; que mora em frente à lagoa de captação Dom Pedro, cerca de 5m; que fica perto da rua Girassol e da rua Souza; A testemunha Jaciara da Costa Mateus disse que a lagoa é abandonada; que a água subiu na altura do joelho; que no dia foi na casa da autora ajudá-la, mas ela perdeu muita coisa; que a autora estava muito nervosa, pois as coisas dela estavam sendo perdidas pela enchente; que passou próximo à casa da autora, e ao vê-la muito aperreada foi ajudá-la; que a referência da rua da autora é a lagoa; A testemunha Magda Maria da Silva disse que a enchente ocorreu no dia 14 de março de 2025; que costuma passar pela lagoa dom Pedro, e ela está suja; que não teve nenhuma obra por parte do Município nessa lagoa; que esteve na casa da autora no dia, e ajudou a suspender os móveis, que a autora estava muito nervosa; que a casa da autora fica em frente à lagoa; Por sua vez, a alegação das testemunhas, sobre a autora residir próximo à Lagoa de Captação Dom Pedro, corrobora com a localização encontrada por aplicativos de geolocalização. Além disso, a testemunha afirmou que a água subiu na altura do joelho, e que a autora ficou muito aperreada. Fica evidente também que a lâmina d'água adentrou o interior da residência, causando-lhe danos. O Município acostou aos autos reportagens acerca de ações estatais de prevenção além de cronograma de limpeza emitido pela SEINFRA. Todavia, verifica-se a ausência de cumprimento do dever de manutenção contínua, revelando-se insuficiente a atuação estatal e afastando a aplicação do art. 373, II, do CPC, diante da evidente desconexão temporal entre o agir do ente público e o evento danoso discutido nestes autos. Ademais, é possível notar que a parte autora já foi indenizada em outras ações envolvendo danos morais causados por enchente na mesma residência, conforme já exposto acima. Não obstante o volume de chuvas, o quadro probatório produzido pelas partes, ainda que deficitário, caracteriza o alagamento específico no imóvel citado e o dano pessoal do autor. Não provou a contento o Município o esforço estrutural que pudesse o Juízo visualizar a força maior alegada, pois restou configurada omissão no setor de limpeza pública e saneamento. A fixação do dano moral Diante dos limites da indenização iníqua e abusiva, bem assim da extensão do dano epigrafado e a capacidade das partes, em avanço de reflexão tenho que o fator climático dos últimos anos e a recorrência de eventos anuais, inclusive com alguns dentro de um mesmo ano, reflete no valor da indenização em relação aos patamares outrora fixados no início da década. Na espécie, considerando que a autora precisou de ajuda para tentar salvar seus móveis, tendo a água subido até a altura do joelho, entendo adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Base legal Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Art. 373, II, do CPC. Art. 944 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a presente data e acrescidos de juros de dois por cento ao ano desde o evento danoso, nos termos da EC 136/25, que alterou o art. 3º da EC 113/21 (Tema 1.419 do STF). Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 08/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25121711040613400000160698665 ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0835841-86.2024.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0835841-86.2024.8.20.5001 Autor: MARIA SIMONE TARGINO DOS SANTOS Réu: Município de Natal SENTENÇA Alegação de inundação de imóvel em 17 de maio de 2024, Rua Centro da Lagoa, 502, Lagoa Azul, Natal/RN, CEP 59.129-840, por falha na prestação do serviço pelo demandado, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens da Lagoa de Captação Sarney. Pedido de danos morais. Contestação com enfoque na ausência de prova da inundação da casa ou de omissão estatal e da incidência de caso fortuito ou força maior pelo fator climatológico. É o relatório. Decido. Questões em discussão (i) determinar se está provada a inundação no domicílio da parte autora e qual a extensão do dano; (ii) definir se houve prevenção na lagoa de captação pelo Município de modo a caracterizar caso fortuito ou força maior. Julgamento antecipado da lide O julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual não há razão para realização de audiência de instrução e julgamento neste feito. Em consequência, impõe-se reconhecer o julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I, do Código de Processo Civil, com o reforço de que a prova testemunhal na espécie é considerada frágil, diante da diversidade de datas e momentos que envolvem os eventos climáticos. Análise dos elementos Através de consulta a aplicativo de geolocalização, verifica-se que a residência da parte autora está situada nas proximidades da Lagoa de captação Sarney, o que justifica a realização de uma análise mais aprofundada das provas acostadas aos autos. Observe-se: google.com/maps/place/R.+Centro+da+Lagoa,+502+-+Lagoa+Azul,+Natal+-+RN,+59129-304/@-5.7433376,-35.2616271,123m/data=!3m1!1e3!4m5!3m4!1s0x7b3abd2a629d8bb:0xfc75c8d5754a5465!8m2!3d-5.7398925!4d-35.2600551!5m1!1e2?authuser=0&entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MTIwOS4wIKXMDSoKLDEwMDc5MjA3M0gBUAM%3D É certo que, diferente do contexto do início desta década, o incremento de enchentes anuais e a recorrência no período, faz com vídeos, fotos e reportagens aleatórias, sem contexto e fora da demonstração específica do alagamento no período indicado e na residência referida perdem fator probante. Bem assim, peças processuais de processos diversos, muitas vezes antigos. Da análise dos autos, depreende-se que a ocorrência da enchente restou comprovada, muito embora os vídeos anexados (id. 122538658 ao id. 122538662) não mostrem a residência da autora alagada, eles exibem o estado da lagoa de captação no período das chuvas, o que, somado ao fato de a autora residir bem próximo à lagoa de captação e as provas produzidas em audiência, comprovam os fatos. Além disso, em audiência de instrução, a autora disse que não lembra a data da enchente, mas sabe que faz um tempo; que o imóvel é da autora; A declarante Maria Marijara da Rocha disse que se viu os alagamentos na casa da autora, em maio e junho de 2024; que a água subiu na altura da cintura; que a casa da autora fica em frente à lagoa de captação, cerca de 5 m de distância; que a lagoa estava bastante suja, com lixo; que sabe que a enchente ocorreu em 2024, mas não sabe exatamente a data; A testemunha Maria José Silva dos Santos disse que se trata das enchentes de maio e junho de 2024; que foi na casa da autora ajudar e estava alagada; que a lagoa estava suja; que a casa da depoente não alagou; que viu a casa da autora, pois o quintal cabe a casa da autora e da mãe dela; Assim, depoimento da testemunha em audiência de instrução, sobre a autora residir próximo à lagoa de captação Sarney, está de acordo com as provas acostadas aos autos, mormente a busca realizada em aplicativo de geolocalização, confirmando o endereço da autora nas proximidades da lagoa de captação Sarney. Fica evidente também que a lâmina d'água adentrou o interior da residência, causando-lhe danos. O Município acostou aos autos reportagens acerca de ações estatais de prevenção além de cronograma de limpeza emitido pela SEINFRA. Todavia, verifica-se a ausência de cumprimento do dever de manutenção contínua, revelando-se insuficiente a atuação estatal e afastando a aplicação do art. 373, II, do CPC, diante da evidente desconexão temporal entre o agir do ente público e o evento danoso discutido nestes autos. É possível notar, ainda, que a autora possui outras ações por enchente, referente ao mesmo endereço, vejamos: - 0841355-20.2024.8.20.5001 : referente à enchente de 13 de junho de 2024, tramitou no 6º Juizado da Fazenda, foi improcedente por ausência de provas; - 0837122-48.2022.8.20.5001 : referente à enchente de 05 e 06 de março de 2022, 1ª TR, indenização no valor de R$ 8.000,00; - 0879619-09.2024.8.20.5001: referente à enchente de 04 de junho de 2024, concluso para julgamento; - 0833853-30.2024.8.20.5001: referente à enchente de 27 e 28 de novembro de 2023, 6º Juizado da Fazenda, indenização no valor de R$ 5.000,00; Não obstante o volume de chuvas, o quadro probatório produzido pelas partes, ainda que deficitário, caracteriza o alagamento específico no imóvel citado e o dano pessoal do autor. Não provou a contento o Município o esforço estrutural que pudesse o Juízo visualizar a força maior alegada, pois restou configurada omissão no setor de limpeza pública e saneamento. A fixação do dano moral Diante dos limites da indenização iníqua e abusiva, bem assim da extensão do dano epigrafado e a capacidade das partes, em avanço de reflexão tenho que o fator climático dos últimos anos e a recorrência de eventos anuais, inclusive com alguns dentro de um mesmo ano, reflete no valor da indenização em relação aos patamares outrora fixados no início da década. Na espécie, considerando que a altura da água subiu até a altura da cintura na residência da autora, não sendo comprovada com exatidão a extensão dos danos causados, e, por outro lado, considerando que a parte autora já foi indenizada por outra ação anterior no mesmo sentido, e possui uma outra ação conclusa para julgamento referente enchente ocorrida em data próxima, entendo adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Base legal Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Art. 373, II, do CPC. Art. 944 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a presente data e acrescidos de juros de dois por cento ao ano desde o evento danoso, nos termos da EC 136/25, que alterou o art. 3º da EC 113/21 (Tema 1.419 do STF). Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 08/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25121711043824700000160770730 ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0879619-09.2024.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0879619-09.2024.8.20.5001 Autor: MARIA SIMONE TARGINO DOS SANTOS Réu: Município de Natal SENTENÇA Alegação de inundação de imóvel em 04 de junho de 2024, Rua Centro da Lagoa, 502, Lagoa Azul, Natal/RN, CEP 59.129-840, por falha na prestação do serviço pelo demandado, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens da Lagoa de Captação Sarney. Pedido de danos morais. Contestação com enfoque na ausência de prova da inundação da casa ou de omissão estatal e da incidência de caso fortuito ou força maior pelo fator climatológico. É o relatório. Decido. Questões em discussão (i) analisar a preliminar de litispendência; (ii) determinar se está provada a inundação no domicílio da parte autora e qual a extensão do dano; (iii) definir se houve prevenção na lagoa de captação pelo Município de modo a caracterizar caso fortuito ou força maior. Ausência de litispendência Por oportuno, em consulta ao sistema PJE, verifica-se a que todas as ações listadas em nome da parte autoras se tratam de enchentes ocorridas em datas distintas, afastando, desse modo, a existência de litispendência, bem como, litigância de má-fé, por se tratarem de causas de pedir autônomas. Tal situação pode ser melhor visualizada no tabelamento abaixo: - 0841355-20.2024.8.20.5001 : referente à enchente de 13 de junho de 2024, tramitou no 6º Juizado da Fazenda, foi improcedente por ausência de provas; - 0837122-48.2022.8.20.5001 : referente à enchente de 05 e 06 de março de 2022, 1ª TR, indenização no valor de R$ 8.000,00; - 0835841-86.2024.8.20.5001: referente à enchente de 17 de maio de 2024, concluso para julgamento; - 0833853-30.2024.8.20.5001: referente à enchente de 27 e 28 de novembro de 2023, 6º Juizado da Fazenda, indenização no valor de R$ 5.000,00; Julgamento antecipado da lide O julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual não há razão para realização de audiência de instrução e julgamento neste feito. Em consequência, impõe-se reconhecer o julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I, do Código de Processo Civil, com o reforço de que a prova testemunhal na espécie é considerada frágil, diante da diversidade de datas e momentos que envolvem os eventos climáticos. Análise dos elementos Através de consulta a aplicativo de geolocalização, verifica-se que a residência da parte autora está situada nas proximidades da Lagoa de captação Sarney, o que justifica a realização de uma análise mais aprofundada das provas acostadas aos autos. Observe-se: google.com/maps/place/R.+Centro+da+Lagoa,+502+-+Lagoa+Azul,+Natal+-+RN,+59129-304/@-5.7433376,-35.2616271,123m/data=!3m1!1e3!4m5!3m4!1s0x7b3abd2a629d8bb:0xfc75c8d5754a5465!8m2!3d-5.7398925!4d-35.2600551!5m1!1e2?authuser=0&entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MTIwOS4wIKXMDSoKLDEwMDc5MjA3M0gBUAM%3D É certo que, diferente do contexto do início desta década, o incremento de enchentes anuais e a recorrência no período, faz com vídeos, fotos e reportagens aleatórias, sem contexto e fora da demonstração específica do alagamento no período indicado e na residência referida perdem fator probante. Bem assim, peças processuais de processos diversos, muitas vezes antigos. Da análise dos autos, depreende-se que a ocorrência da enchente restou comprovada, muito embora os vídeos anexados (id. 137050170 ao id. 137050174) não mostrem a residência da autora alagada, eles exibem o estado da lagoa de captação no período das chuvas, o que, somado ao fato de a autora residir bem próximo à lagoa de captação e as provas produzidas em audiência, comprovam os fatos. Além disso, em audiência de instrução, a autora disse que não lembra a data da enchente, mas sabe que faz um tempo; que o imóvel é da autora; A declarante Maria Marijara da Rocha disse que se viu os alagamentos na casa da autora, em maio e junho de 2024; que a água subiu na altura da cintura; que a casa da autora fica em frente à lagoa de captação, cerca de 5 m de distância; que a lagoa estava bastante suja, com lixo; que sabe que a enchente ocorreu em 2024, mas não sabe exatamente a data; A testemunha Maria José Silva dos Santos disse que se trata das enchentes de maio e junho de 2024; que foi na casa da autora ajudar e estava alagada; que a lagoa estava suja; que a casa da depoente não alagou; que viu a casa da autora, pois o quintal cabe a casa da autora e da mãe dela; Assim, depoimento da testemunha em audiência de instrução, sobre a autora residir próximo à lagoa de captação Sarney, está de acordo com as provas acostadas aos autos, mormente a busca realizada em aplicativo de geolocalização, confirmando o endereço da autora nas proximidades da lagoa de captação Sarney. Fica evidente também que a lâmina d'água adentrou o interior da residência, causando-lhe danos. O Município acostou aos autos reportagens acerca de ações estatais de prevenção além de cronograma de limpeza emitido pela SEINFRA. Todavia, verifica-se a ausência de cumprimento do dever de manutenção contínua, revelando-se insuficiente a atuação estatal e afastando a aplicação do art. 373, II, do CPC, diante da evidente desconexão temporal entre o agir do ente público e o evento danoso discutido nestes autos. Não obstante o volume de chuvas, o quadro probatório produzido pelas partes, ainda que deficitário, caracteriza o alagamento específico no imóvel citado e o dano pessoal do autor. Não provou a contento o Município o esforço estrutural que pudesse o Juízo visualizar a força maior alegada, pois restou configurada omissão no setor de limpeza pública e saneamento. A fixação do dano moral Diante dos limites da indenização iníqua e abusiva, bem assim da extensão do dano epigrafado e a capacidade das partes, em avanço de reflexão tenho que o fator climático dos últimos anos e a recorrência de eventos anuais, inclusive com alguns dentro de um mesmo ano, reflete no valor da indenização em relação aos patamares outrora fixados no início da década. Na espécie, considerando que a altura da água subiu até a altura da cintura na residência da autora, não sendo comprovada com exatidão a extensão dos danos causados, e, por outro lado, considerando que a parte autora já foi indenizada por outra ação anterior no mesmo sentido, e possui uma outra ação conclusa para julgamento referente enchente ocorrida em data próxima, entendo adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Base legal Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Art. 373, II, do CPC. Art. 944 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a presente data e acrescidos de juros de dois por cento ao ano desde o evento danoso, nos termos da EC 136/25, que alterou o art. 3º da EC 113/21 (Tema 1.419 do STF). Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 08/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25121711043847100000160774649 ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0811229-50.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0811229-50.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCA FERREIRA BARBOSA Réu: Município de Natal SENTENÇA Alegação de inundação de imóvel em 27 e 28 de novembro de 2023, Eider Carvalho, nº 016, Nossa Senhora da Apresentação, CEP 59.114-249, por falha na prestação do serviço pelo demandado, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens da Lagoa de Captação Jardim Primavera. Pedido de danos morais. Contestação com enfoque na ausência de prova da inundação da casa ou de omissão estatal e da incidência de caso fortuito ou força maior pelo fator climatológico. É o relatório. Decido. Questões em discussão (i) apreciar preliminar de conexão; (ii) determinar se está provada a inundação no domicílio da parte autora e qual a extensão do dano; (iii) definir se houve prevenção na lagoa de captação pelo Município de modo a caracterizar caso fortuito ou força maior. Da não existência de conexão Em consulta feita ao sistema Pje é possível notar que a parte autora possui duas outras ações judiciais contra o Município de Natal, por causa de enchentes que alagaram sua residência. Muito embora a temática e localidade sejam as mesmas, as datas em que ocorreram são diversas, e distantes da data em que ocorreu a enchente em discussão no presente processo, conforme será exposto abaixo: - 0811224-28.2025.8.20.5001: Enchente que ocorreu nos dias 05 e 06 de março de 2022, tramita no 5º JEFP, a 3TR julgou procedente o recurso para condenar o Município a indenizar a autora em R$2.000,00 por danos morais; - 0874304-97.2024.8.20.5001: Enchente que ocorreu nos dias 13 e 14 de junho de 2024, tramita no 3º JEFP, o qual condenou o Município a indenizar a autora em R$ 5.000,00 por danos morais. Análise dos elementos Através de consulta a aplicativo de geolocalização, verifica-se que a residência da parte autora está situada nas proximidades da Lagoa de captação Jardim Primavera, o que justifica a realização de uma análise mais aprofundada das provas acostadas aos autos. Observe-se: https://www.google.com/maps/dir/Lagoa+de+Capta%C3%A7%C3%A3o+Jardim+Primavera+-+Nossa+Senhora+da+Apresenta%C3%A7%C3%A3o,+Natal+-+RN/R.+Eider+Carvalho,+16+-+Nossa+Sra.+da+Apresenta%C3%A7%C3%A3o,+Natal+-+RN,+59114-249/@-5.7424973,-35.2763914,1060m/data=!3m2!1e3!4b1!4m14!4m13!1m5!1m1!1s0x7b3abbad6f3aa63:0x456d8295e1a475e1!2m2!1d-35.2749843!2d-5.7421751!1m5!1m1!1s0x7b3abc436ad5783:0x1d47c447b3e1360a!2m2!1d-35.2729012!2d-5.7423455!3e9?authuser=0&entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MTIwOS4wIKXMDSoKLDEwMDc5MjA3M0gBUAM%3D É certo que, diferente do contexto do início desta década, o incremento de enchentes anuais e a recorrência no período, faz com vídeos, fotos e reportagens aleatórias, sem contexto e fora da demonstração específica do alagamento no período indicado e na residência referida perdem fator probante. Bem assim, peças processuais de processos diversos, muitas vezes antigos. Da análise dos autos, depreende-se que a ocorrência da enchente restou comprovada, tendo juntado aos autos fotos de sua residência alagada (Id. 143970456). Em, em audiência de instrução e julgamento, a declarante Gilvaneide Barbosa de Brito disse que a enchente que alagou a casa da autora ocorreu em 27 de novembro de 2023, no mesmo dia que entrou na casa dela também; que foi na casa da autora para ajudar, mas o município não foi ajudar; que a lagoa estava muito suja, cheia de mato e de uma pasta preta; que o Município não fez manutenção na lagoa; que a autora mora só; A declarante Maria de Lourdes Ribeiro da Fonseca disse que viu a enchente na casa da autora e que ela perdeu tudo, os animais e móveis; que ela mora sozinha e ficou muito nervosa com a situação; que na casa da autora alagou mais de 1m de altura; que a casa da autora fica cerca de 100m de distância da lagoa;Por sua vez, a alegação das testemunhas, sobre a autora residir próximo à Lagoa de Captação Dom Pedro, corrobora com a localização encontrada por aplicativos de geolocalização. Além disso, a testemunha afirmou que a água subiu na altura do joelho, e que a autora ficou muito aperreada. Fica evidente também que a lâmina d'água adentrou o interior da residência, causando-lhe danos. A distância entre a lagoa de captação e a residência da autora, conforme conferido através de aplicativo de geolocalização corrobora com o que foi dito pelas declarantes, sobre ter visto a residência da autora bastante alagada e a sobre a residência ficar próxima à lagoa. O Município acostou aos autos reportagens acerca de ações estatais de prevenção além de cronograma de limpeza emitido pela SEINFRA. Todavia, verifica-se a ausência de cumprimento do dever de manutenção contínua, revelando-se insuficiente a atuação estatal e afastando a aplicação do art. 373, II, do CPC, diante da evidente desconexão temporal entre o agir do ente público e o evento danoso discutido nestes autos. Ademais, é possível notar que a parte autora já foi indenizada em outras ações envolvendo danos morais causados por enchente na mesma residência, conforme já exposto acima. Não obstante o volume de chuvas, o quadro probatório produzido pelas partes, ainda que deficitário, caracteriza o alagamento específico no imóvel citado e o dano pessoal do autor. Não provou a contento o Município o esforço estrutural que pudesse o Juízo visualizar a força maior alegada, pois restou configurada omissão no setor de limpeza pública e saneamento. A fixação do dano moral Diante dos limites da indenização iníqua e abusiva, bem assim da extensão do dano epigrafado e a capacidade das partes, em avanço de reflexão tenho que o fator climático dos últimos anos e a recorrência de eventos anuais, inclusive com alguns dentro de um mesmo ano, reflete no valor da indenização em relação aos patamares outrora fixados no início da década. Na espécie, considerando que a autora precisou de ajuda para tentar salvar seus móveis, tendo a água subido até cerca de 1m de altura, entendo adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Base legal Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Art. 373, II, do CPC. Art. 944 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a presente data e acrescidos de juros de dois por cento ao ano desde o evento danoso, nos termos da EC 136/25, que alterou o art. 3º da EC 113/21 (Tema 1.419 do STF). Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 15/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26010715303487800000161463195 ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0810833-73.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0810833-73.2025.8.20.5001 Autor: SEVERINA VENI DE JESUS Réu: Município de Natal SENTENÇA Alegação de inundação de imóvel em 13 e 14 de junho de 2024, Rua Nova Canaã, nº 169, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP nº 59.114-246, por falha na prestação do serviço pelo demandado, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens da Lagoa de Captação Jardim Primavera. Pedido de danos morais. Contestação com enfoque na ausência de prova da inundação da casa ou de omissão estatal e da incidência de caso fortuito ou força maior pelo fator climatológico. É o relatório. Decido. Questões em discussão (i) apreciar preliminar de conexão; (ii) determinar se está provada a inundação no domicílio da parte autora e qual a extensão do dano; (iii) definir se houve prevenção na lagoa de captação pelo Município de modo a caracterizar caso fortuito ou força maior. Julgamento antecipado da lide O julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual não há razão para realização de audiência de instrução e julgamento neste feito. Em consequência, impõe-se reconhecer o julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I, do Código de Processo Civil, com o reforço de que a prova testemunhal na espécie é considerada frágil, diante da diversidade de datas e momentos que envolvem os eventos climáticos. Da não existência de conexão Em consulta feita ao sistema Pje é possível notar que, de fato, existe o processo nº 0810832-88.2025.8.20.5001 que tem o senhor JOSÉ FELINTO DO NASCIMENTO como autor, cujo objeto é a enchente ocorrida em 13 e 14 de junho de 2024, e alagamento da residência localizada na Rua Nova Canaã, nº 169, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP nº 59.114-246. No entanto, apesar de se tratar do mesmo evento, ocorrido na mesma data e na mesma residência, o processo nº 0810832-88.2025.8.20.5001 já possui sentença com improcedência do pedido por ausência de provas, a qual, inclusive, já transitou em julgado, o que impede a conexão com a presente ação. Análise dos elementos Através de consulta a aplicativo de geolocalização, verifica-se que a residência da parte autora está situada nas proximidades da Lagoa de captação Jardim Primavera, o que justifica a realização de uma análise mais aprofundada das provas acostadas aos autos. Observe-se: https://www.google.com/maps/place/R.+Nova+Cana%C3%A3,+169+-+Nossa+Sra.+da+Apresenta%C3%A7%C3%A3o,+Natal+-+RN,+59114-246/@-5.7421623,-35.2757996,265m/data=!3m1!1e3!4m6!3m5!1s0x7b3abc3f2058273:0x56091a47fb3f389a!8m2!3d-5.7420996!4d-35.2759042!16s%2Fg%2F11j7vy38bw?authuser=0&entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MTIwOS4wIKXMDSoKLDEwMDc5MjA3M0gBUAM%3D É certo que, diferente do contexto do início desta década, o incremento de enchentes anuais e a recorrência no período, faz com vídeos, fotos e reportagens aleatórias, sem contexto e fora da demonstração específica do alagamento no período indicado e na residência referida perdem fator probante. Bem assim, peças processuais de processos diversos, muitas vezes antigos. Da análise dos autos, fotos e vídeo de sua residência após a enchente (Id. 143796937 e Id. 162213933), ou seja, apenas dos danos supostamente causados pela enchente, o que por si só não comprova o nexo causal com o transbordamento da lagoa, ou mesmo que os danos foram causados pela água da enchente. Vejamos. Em, em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Pauline Kadidja Soares disse que a enchente que alagou a residência da autora ocorreu no dia 13 de junho de 2024 a defesa civil não avisou; que a prefeitura não fez obras na lagoa; que não teve ajuda da prefeitura aos moradores após a enchente; que viu a casa da autora no dia da enchente e que não conseguiu prestar socorro à autora, pois a casa dela também alagou; que entre a casa e a lagoa tem somente 1 rua de distância; que alagou por dois dias e choveu muito forte; que enche também quando chove menos, porém não enche tanto; que acredita que a água subiu cerca de 60 cm; A declarante Linieuda de Oliveira disse que a enchente que alagou a residência da autora ocorreu em 13 de junho de 2024; que nesse dia viu o desespero da autora, pois a água subiu na altura da cintura; que não apareceu ninguém da prefeitura para ajudar; que o Município não faz obra e nem manutenção na lagoa, apenas limpa o mato ao redor, mas não limpa a lagoa; que é a lagoa jardim primavera; Fica evidente também que a lâmina d'água adentrou o interior da residência, causando-lhe danos. A distância entre a lagoa de captação e a residência da autora, conforme conferido através de aplicativo de geolocalização corrobora com o que foi dito pela testemunha e declarante ouvidas em audiência, sobre ter visto a residência da autora bastante alagada e a sobre a residência ficar próxima à lagoa. O Município acostou aos autos reportagens acerca de ações estatais de prevenção além de cronograma de limpeza emitido pela SEINFRA. Todavia, verifica-se a ausência de cumprimento do dever de manutenção contínua, revelando-se insuficiente a atuação estatal e afastando a aplicação do art. 373, II, do CPC, diante da evidente desconexão temporal entre o agir do ente público e o evento danoso discutido nestes autos. Não obstante o volume de chuvas, o quadro probatório produzido pelas partes, ainda que deficitário, caracteriza o alagamento específico no imóvel citado e o dano pessoal do autor. Não provou a contento o Município o esforço estrutural que pudesse o Juízo visualizar a força maior alegada, pois restou configurada omissão no setor de limpeza pública e saneamento. A fixação do dano moral Diante dos limites da indenização iníqua e abusiva, bem assim da extensão do dano epigrafado e a capacidade das partes, em avanço de reflexão tenho que o fator climático dos últimos anos e a recorrência de eventos anuais, inclusive com alguns dentro de um mesmo ano, reflete no valor da indenização em relação aos patamares outrora fixados no início da década. Na espécie, considerando que a residência da autora fica somente a uma rua de distância da lagoa de captação, tendo a água subido até cerca de 60 cm de altura, entendo adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Base legal Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Art. 373, II, do CPC. Art. 944 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a presente data e acrescidos de juros de dois por cento ao ano desde o evento danoso, nos termos da EC 136/25, que alterou o art. 3º da EC 113/21 (Tema 1.419 do STF). Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 15/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26010715562783600000161473733 ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0804855-18.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804855-18.2025.8.20.5001 Autor: MARIA LUCAS DA SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega, em síntese, que o imóvel da parte autora foi inundado nos dias 05 e 06 de março de 2022, por falha na prestação do serviço pelo Ente réu, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens. Requereu, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o demandado ofereceu contestação em id. 146003330, alegando a ausência de prova da inundação da casa ou de omissão estatal e a incidência de caso fortuito ou força maior pelo fator climatológico. É a breve síntese, dispensado o relatório. Fundamento. Decido. Fundamentação Mérito A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o Município de Natal possui responsabilidade civil pelos danos alegadamente sofridos pela parte autora em decorrência da inundação de imóvel em 05 e 06 de março de 2022, na Rua São Geraldo, nº 738, Loteamento José Sarney, Bairro Lagoa Azul, Natal/RN, supostamente causada pelo transbordamento da Lagoa de Captação José Sarney, em razão de omissão na manutenção da lagoa e do sistema de drenagem urbana. Discute-se, ainda, se as chuvas intensas do período configuram hipótese de força maior, capaz de afastar o nexo de causalidade, e se os danos morais alegados restaram devidamente comprovados. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto aos danos causados por seus agentes, bastando a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo causal. Contudo, nas hipóteses de omissão, exige-se a comprovação de que o poder público deixou de cumprir dever legal específico de agir. No contexto de inundações urbanas, incumbe ao Município adotar medidas preventivas e de manutenções relacionadas ao ordenamento territorial, saneamento básico e gestão ambiental (arts. 30, VIII; 182 e 225 da CF/88). Todavia, o cenário contemporâneo revela um aumento expressivo da intensidade e da frequência das chuvas, fenômeno amplamente associado às mudanças climáticas globais. Esse contexto tem tornado cada vez mais imprevisível a ocorrência e a magnitude dos eventos pluviométricos, o que limita, em certa medida, a capacidade técnica e orçamentária da Administração Pública de preveni-los ou contê-los integralmente. Assim, o dever de indenizar somente se configura quando comprovado que a omissão municipal contribuiu diretamente para o dano, afastando-se a responsabilidade diante de eventos excepcionais e imprevisíveis que rompem o nexo causal. No caso concreto, utilizando-se de consulta a aplicativo de geolocalização, verifica-se que a residência da parte autora está situada a poucos metros da Lagoa de Captação José Sarney, o que justifica a realização de uma análise mais aprofundada das provas acostadas aos autos. Observe-se: https://www.google.com/maps/dir/-5.743437,-35.2616403/R.+S%C3%A3o+Geraldo,+738+-+Lagoa+Azul,+Natal+-+RN,+59115-604/@-5.7419638,-35.2625147,434m/data=!3m1!1e3!4m8!4m7!1m0!1m5!1m1!1s0x7b3abcdb3cdeca5:0x49ca752f64ff3a64!2m2!1d-35.262417!2d-5.7414931?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MTIwOS4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D É certo que casos de enchentes demandam prova mais robusta e contextualizada. Diferentemente do contexto do início desta década, o incremento de enchentes anuais e a recorrência desses eventos no período fazem com que vídeos, fotos e reportagens aleatórias, descontextualizadas e sem demonstração específica do alagamento no período indicado e na residência referida percam fator probante. Bem assim, peças processuais de processos diversos, muitas vezes antigos, não possuem aptidão para comprovar eventos específicos posteriores. No caso em exame, a parte autora apresentou elementos documentais que são insuficientes para comprovar o alagamento do interior de sua residência. Todavia, tal lacuna foi suprida pela prova oral produzida em audiência de instrução. Na ocasião, a parte autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que, em razão das chuvas ocorridas em março de 2022, a água permaneceu em sua residência por longo período, relatando que a casa ficou cheia d’água por mais de horas, com escoamento apenas gradual à medida que a chuva diminuía. Além disso, foi ouvida Maria do Socorro Souza Pacífico, na condição de testemunha compromissada, a qual declarou que presenciou a enchente ocorrida em março de 2022, tendo visto a residência da autora alagada, em nível que impossibilitou qualquer auxílio no momento, diante do volume e da força da água. Também prestou declarações Neta Bento da Silva, ouvida sem compromisso, a qual confirmou ter presenciado a enchente de março de 2022, afirmando que esteve na residência da autora, embora não tenha conseguido entrar no imóvel em razão da grande quantidade e força da água, limitando-se a observar o alagamento a partir da porta. Dessa forma, a convergência e a coerência dos depoimentos permitem reconhecer a ocorrência de alagamento no imóvel, causando danos, embora não tenha ficado demonstrado ser de grandes proporções. Em contrapartida, o Município de Natal limitou-se a juntar matérias jornalísticas, sem apresentar qualquer documento técnico capaz de demonstrar a realização de limpeza ou manutenção específica na lagoa situada nas proximidades da residência da parte autora, revelando a inadequação específica ao art. 373, II, do CPC. Não obstante o volume de chuvas, o quadro probatório produzido pela parte caracteriza o alagamento específico no imóvel citado e o dano pessoal da parte autora. Não provou a contento o Município o esforço estrutural que pudesse o Juízo visualizar a força maior alegada, pois restou configurada omissão no setor de limpeza pública e saneamento. Passo, portanto, à análise da fixação do dano moral. Diante dos limites da indenização iníqua e abusiva, bem assim da extensão do dano ocorrido e a capacidade das partes, em avanço de reflexão deste Juízo, tem-se que o fator climático dos últimos anos e a recorrência de eventos anuais, inclusive com alguns dentro de um mesmo ano, reflete no valor da indenização em relação aos patamares outrora fixados no início da década. Na espécie, considerando que a invasão de água ocorreu em residência situada a poucos metros da lagoa de captação, bem como as circunstâncias vivenciadas pela autora no momento do alagamento, pois trata-se de pessoa idosa, e considerando, ainda, a ausência de comprovação de manutenção preventiva em período próximo ao evento, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a presente data e acrescidos de juros de dois por cento ao ano desde o evento danoso, nos termos da EC 136/25, que alterou o art. 3º da EC 113/21. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 15/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25121822515756500000160963462 ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0815315-64.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0815315-64.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCO FABIANO LIMA PEREIRA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega, em síntese, que o imóvel da parte autora foi inundado no dia 14 de março de 2025, por falha na prestação do serviço pelo Ente réu, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens. Requereu, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o demandado ofereceu contestação em id. 150494090, alegando a ausência de prova da inundação da casa ou de omissão estatal e a incidência de caso fortuito ou força maior pelo fator climatológico. É a breve síntese, dispensado o relatório. Fundamento. Decido. Fundamentação Ausência de coisa julgada Por oportuno, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que todas as ações listadas pelo Município tratam de enchentes ocorridas em datas distintas, afastando, desse modo, a existência de coisa julgada, por se tratarem de causas de pedir autônomas. Tal situação pode ser melhor visualizada na tabela abaixo: Nº do Processo Juizado da Fazenda Pública Data Andamento/Decisão 0869687-94.2024.8.20.5001 1º Vara da Fazenda Pública 13 e 14 de junho de 2024 Julgado procedente, condenação em R$ 15.000,00 a título de danos morais 0815315-64.2025.8.20.5001 4º Juizado 14 de março de 2025 Presentes autos Desse modo, afasto a preliminar suscitada, por não vislumbrar a ocorrência de coisa julgada na hipótese. Mérito A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o Município de Natal possui responsabilidade civil pelos danos alegadamente sofridos pela parte autora em decorrência da inundação de imóvel em 14 de março de 2025, na Rua São Geral, nº 564, Bairro Lagoa Azul, Natal/RN, supostamente causada pelo transbordamento da Lagoa de Captação José Sarney, em razão de omissão na manutenção da lagoa e do sistema de drenagem urbana. Discute-se, ainda, se as chuvas intensas do período configuram hipótese de força maior, capaz de afastar o nexo de causalidade, e se os danos morais alegados restaram devidamente comprovados. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto aos danos causados por seus agentes, bastando a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo causal. Contudo, nas hipóteses de omissão, exige-se a comprovação de que o poder público deixou de cumprir dever legal específico de agir. No contexto de inundações urbanas, incumbe ao Município adotar medidas preventivas e de manutenções relacionadas ao ordenamento territorial, saneamento básico e gestão ambiental (arts. 30, VIII; 182 e 225 da CF/88). Todavia, o cenário contemporâneo revela um aumento expressivo da intensidade e da frequência das chuvas, fenômeno amplamente associado às mudanças climáticas globais. Esse contexto tem tornado cada vez mais imprevisível a ocorrência e a magnitude dos eventos pluviométricos, o que limita, em certa medida, a capacidade técnica e orçamentária da Administração Pública de preveni-los ou contê-los integralmente. Assim, o dever de indenizar somente se configura quando comprovado que a omissão municipal contribuiu diretamente para o dano, afastando-se a responsabilidade diante de eventos excepcionais e imprevisíveis que rompem o nexo causal. No caso concreto, utilizando-se de consulta a aplicativo de geolocalização, verifica-se que o imóvel da parte autora está situada nas proximidades da lagoa de captação, o que justifica a realização de uma análise mais aprofundada das provas acostadas aos autos. Observe-se: https://www.google.com/maps/place/R.+S%C3%A3o+Geraldo,+564+-+Lagoa+Azul,+Natal+-+RN,+59115-604/@-5.7402639,-35.2611031,17z/data=!4m6!3m5!1s0x7b3abcd70d294ff:0xd82fd93e906fac33!8m2!3d-5.7402756!4d-35.2611885!16s%2Fg%2F11c5pg74zm?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MTIwOS4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D É certo que casos de enchentes demandam prova mais robusta e contextualizada. Diferentemente do contexto do início desta década, o incremento de enchentes anuais e a recorrência desses eventos no período fazem com que vídeos, fotos e reportagens aleatórias, descontextualizadas e sem demonstração específica do alagamento no período indicado e na residência referida percam fator probante. Bem assim, peças processuais de processos diversos, muitas vezes antigos, não possuem aptidão para comprovar eventos específicos posteriores. No caso em exame, a parte autora apresentou elementos documentais que são insuficientes para comprovar o alagamento do interior de seu imóvel. Todavia, tal lacuna foi suprida pela prova oral produzida em audiência de instrução. Na ocasião, a parte autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que exerce atividade de reciclagem na Rua São Geraldo, n. 564, onde ocorreu o evento de alagamento no mês de março de 2025, relatando que a água invadiu o local durante a noite, atingindo o espaço destinado à reciclagem. Declarou que o material ali armazenado, especialmente papel e papelão, foi molhado, ocasionando a perda de aproximadamente três toneladas de papel, o que inviabilizou sua comercialização. Além disso, foi ouvido Alexandro Oliveira Ferreira, na condição de testemunha compromissada, o qual afirmou conhecer o autor e o local onde funciona a reciclagem, situado na Rua São Geraldo. Relatou ter presenciado o alagamento no mês de março de 2025, referindo que, quando chegou ao local para prestar auxílio, ainda havia grande volume de água, que atingia cerca da altura da cintura. Informou, ainda, que parte dos equipamentos e materiais de trabalho do autor foi molhada, incluindo materiais de reciclagem e ferramentas utilizadas na atividade. Dessa forma, a convergência e a coerência dos depoimentos permitem reconhecer a ocorrência de alagamento no imóvel, causando danos, embora não tenha ficado demonstrado ser de grandes proporções. Em contrapartida, o Município de Natal limitou-se a juntar matérias jornalísticas, sem apresentar qualquer documento técnico capaz de demonstrar a realização de limpeza ou manutenção específica na lagoa situada nas proximidades da residência da parte autora, revelando a inadequação específica ao art. 373, II, do CPC. Não obstante o volume de chuvas, o quadro probatório produzido pela parte caracteriza o alagamento específico no imóvel citado e o dano pessoal da parte autora. Não provou a contento o Município o esforço estrutural que pudesse o Juízo visualizar a força maior alegada, pois restou configurada omissão no setor de limpeza pública e saneamento. Passo, portanto, à análise da fixação do dano moral. Diante dos limites da indenização iníqua e abusiva, bem assim da extensão do dano ocorrido e a capacidade das partes, em avanço de reflexão deste Juízo, tem-se que o fator climático dos últimos anos e a recorrência de eventos anuais, inclusive com alguns dentro de um mesmo ano, reflete no valor da indenização em relação aos patamares outrora fixados no início da década. Na espécie, considerando que a invasão de água ocorreu em imóvel destinado ao exercício da atividade profissional do autor, situado em área sujeita a recorrentes alagamentos, bem como os transtornos decorrentes da perda de materiais essenciais ao desenvolvimento de sua atividade laboral, e considerando, ainda, a ausência de comprovação de manutenção preventiva em período próximo ao evento, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a presente data e acrescidos de juros de dois por cento ao ano desde o evento danoso, nos termos da EC 136/25, que alterou o art. 3º da EC 113/21. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 15/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25121822515955800000160911009 ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0815535-62.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0815535-62.2025.8.20.5001 Autor: FABIA CARLA DA SILVA TAVARES registrado(a) civilmente como FABIA CARLA DA SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA Alegação de inundação de imóvel em 14 de março de 2025, Rua Miguel de Cervantes, nº 312, Nossa Senhora da Apresentação, Natal, CEP – 59.114-735, por falha na prestação do serviço pelo demandado, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens da Lagoa de Captação Jardim Primavera. Pedido de danos morais. Contestação com enfoque na ausência de prova da inundação da casa ou de omissão estatal e da incidência de caso fortuito ou força maior pelo fator climatológico. É o relatório. Decido. Questões em discussão (i) apreciar preliminar de litispendência e litigância de má fé; (ii) determinar se está provada a inundação no domicílio da parte autora e qual a extensão do dano; (iii) definir se houve prevenção na lagoa de captação pelo Município de modo a caracterizar caso fortuito ou força maior. Da não existência de litispendência e litigância de má fé Em consulta feita ao sistema Pje é possível notar que a parte autora possui duas outras ações judiciais contra o Município de Natal, por causa de enchentes que alagaram sua residência. Muito embora a temática e localidade sejam as mesmas, as datas em que ocorreram são diversas, e distantes da data em que ocorreu a enchente em discussão no presente processo, conforme será exposto abaixo: - 0850186-57.2024.8.20.5001: Enchente que ocorreu nos dias 17 de maio de 2024, tramita no 2º JEFP, o qual condenou o Município a indenizar a autora em R$ 5.000,00; - 0850185-72.2024.8.20.5001: Enchente que ocorreu nos dias 13 e 14 de junho de 2024, tramita no 2º JEFP, o qual condenou o Município a indenizar a autora em R$ 5.000,00; - 0802004-40.2024.8.20.5001: Enchente que ocorreu nos dias 27 e 28 de novembro de 2023, tramita no 6º JEFP, o qual condenou o Município a indenizar a autora em R$ 7.000,00; - 0845744-82.2023.8.20.5001: Enchente que ocorreu nos dias 05 e 06 de março de 2022, tramita no 1º JEFP, o qual condenou o Município a indenizar a autora em R$ 7.000,00; - 0822616-33.2023.8.20.5001: Enchente que ocorreu nos dias 28 e 29 de janeiro de 2022, tramita no 5º JEFP, a 1ª TR julgou procedente o recurso para condenar o Município a indenizar a autora em R$ 8.000,00; - 0847259-26.2021.8.20.5001: Enchente que ocorreu nos dias 09 de janeiro de 2020, 13 de março de 2020 e 16 de maio de 2020, tramita no 2º JEFP, o qual condenou o Município a indenizar a autora em R$ 10.000,00; Análise dos elementos Através de consulta a aplicativo de geolocalização, verifica-se que a residência da parte autora está situada nas proximidades da Lagoa de captação Jardim Primavera, o que justifica a realização de uma análise mais aprofundada das provas acostadas aos autos. Observe-se: https://www.google.com/maps/place/Av.+Miguel+de+Cervantes,+312+-+Nossa+Sra.+da+Apresenta%C3%A7%C3%A3o,+Natal+-+RN,+59114-735/@-5.74221,-35.2765916,694m/data=!3m2!1e3!4b1!4m6!3m5!1s0x7b3abc415c92ed3:0xa076fe7eb64d5f9e!8m2!3d-5.7422153!4d-35.2740167!16s%2Fg%2F11j7vxydg2!5m1!1e2?authuser=0&entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MTIwOS4wIKXMDSoKLDEwMDc5MjA3M0gBUAM%3D É certo que, diferente do contexto do início desta década, o incremento de enchentes anuais e a recorrência no período, faz com vídeos, fotos e reportagens aleatórias, sem contexto e fora da demonstração específica do alagamento no período indicado e na residência referida perdem fator probante. Bem assim, peças processuais de processos diversos, muitas vezes antigos. Da análise dos autos, depreende-se que a ocorrência da enchente restou comprovada com a realização da audiência de instrução e oitiva de testemunhas compromissadas, apesar de a parte autora não ter anexado aos autos nenhuma foto ou vídeo de sua residência alagada. Em, em audiência de instrução e julgamento, testemunha Márcia Cristina Lima do Nascimento Cavalcante disse que a enchente que alagou a residência da autora ocorreu em 14 de março de 2025; que viu a casa da autora alagada e foi lá ajudá-la, tentando salvar os bens dela; que costuma passar pela lagoa e está com muito lixo, e nessa época estava suja; que a prefeitura não ajudou; que tem um tio que mora próximo à autora; que passa pela lagoa para ir para casa; que no dia do alagamento não sabe quem morava com a autora, mas ela tem uma filha e o esposo dela não estava em casa, que não sabe o nome do esposo da autora. A testemunha João Maria Cavalcante disse que a enchente que alagou a residência da autora ocorreu em 14 de março de 2025; que não sabe quem mora com a autora; que no dia do fato conseguiu ir ajudar a autora; que a prefeitura não ajudou; que ruas próximas foram interditadas devido ao alagamento; Fica evidente também que a lâmina d'água adentrou o interior da residência, causando-lhe danos. A distância entre a lagoa de captação e a residência da autora, conforme conferido através de aplicativo de geolocalização corrobora com o que foi dito pelas testemunhas compromissadas, sobre ter visto a residência da autora bastante alagada e a sobre a residência ficar próxima à lagoa. O Município acostou aos autos reportagens acerca de ações estatais de prevenção. Todavia, verifica-se a ausência de cumprimento do dever de manutenção contínua, revelando-se insuficiente a atuação estatal e afastando a aplicação do art. 373, II, do CPC, diante da evidente desconexão temporal entre o agir do ente público e o evento danoso discutido nestes autos. Ademais, é possível notar que a parte autora já foi indenizada em várias outras ações envolvendo danos morais causados por enchente na mesma residência, conforme já exposto acima. Ainda que o volume de chuvas seja diferente e progressivamente danoso, o quadro probatório produzido pelas partes, mesmo que deficitário, caracteriza o alagamento específico no imóvel citado e o dano pessoal do autor. Não provou a contento o Município o esforço estrutural que pudesse o Juízo visualizar a força maior alegada, pois restou configurada omissão no setor de limpeza pública e saneamento. A fixação do dano moral Diante dos limites da indenização iníqua e abusiva, bem assim da extensão do dano epigrafado e a capacidade das partes, em avanço de reflexão tenho que o fator climático dos últimos anos e a recorrência de eventos anuais, inclusive com alguns dentro de um mesmo ano, reflete no valor da indenização em relação aos patamares outrora fixados no início da década. Na espécie, considerando que a autora precisou de ajuda para tentar salvar seus móveis, não tendo, porém, comprovado a extensão dos danos causados, uma vez que não juntou foto nem vídeo do alagamento em sua residência e as testemunhas não foram precisas quanto a isso, bem como considerando que a autora já foi bastante indenizada pelo mesmo fato, apesar de se referirem a datas diferentes, entendo adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Base legal Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Art. 373, I, do CPC. Art. 944 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município ao pagamento de R$ 2.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a presente data e acrescidos de juros de dois por cento ao ano desde o evento danoso, nos termos da EC 136/25, que alterou o art. 3º da EC 113/21 (Tema 1.419 do STF). Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 16/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26010723394282700000161488379 ============================== TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0839178-49.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0839178-49.2025.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO SOARES DE SOUZA E CARINE DE SOUZA BANDEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FRANCISCO SOARES DE SOUZA e CARINE DE SOUZA BANDEIRA, qualificados nos autos, interpõem a presente ação de indenização por danos morais em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL. Afirmam que 14 de junho de 2024, logo pela madrugada, a residência dos autores foi invadida pela água, como consequência drástica da flagrante e permanente negligência do réu na execução de políticas públicas adequadas de drenagem, o sistema de drenagem colapsou e fez com que a água invadisse severamente o imóvel, destruindo bens, causando deterioração das paredes, avarias nos móveis e eletrodomésticos. Requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada um dos autores, haja vista que cada membro da família foi afetado de forma individual, motivo pelo qual os danos morais devem ser fixados para cada indivíduo vítima da tragédia, pensando em sua individualidade e sofrimento pessoal. Fundamento e decido. Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar. No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva). Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte. Dito isto, no caso concreto, é fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas nos dias 13 e 14 de junho de 2024, havendo nos autos matérias jornalísticas, fotografias e vídeos que evidenciam a gravidade da enchente, assim como não há dúvidas acerca da ocorrência de danos ocasionados em diversas residências pelo transbordamento da lagoa de captação, em vários bairros da cidade. Com relação ao caso específico dos demandantes, o laudo da Defesa Civil acostado aos autos, datado de 1º/07/2024 (ID 153182482) dando conta que a residência sofreu alagamento com lâmina d’água de 50 cm, é prova suficiente da ocorrência dos danos, o que de pronto já afasta a alegação do réu de que não haveriam provas da alegada inundação. Deve ser averiguado, contudo, se o município cumpriu, a contento, com o dever de zelar pela manutenção e conservação do sistema de drenagem e escoamento pluvial. Em sua defesa de mérito, o ente público afirma que inexistiu omissão municipal com relação à manutenção do sistema de drenagem, incluindo as lagoas de captação, além da existência de força maior no evento danoso. No que se refere à manutenção da lagoa e do sistema de drenagem, entendo que não restou suficientemente comprovada a sua regularidade. Neste ponto, embora existam notícias, informativos e cronograma de execução de serviços de limpeza das lagoas de captação, a mera juntada desta documentação, especialmente a relativa a um cronograma de serviços, não significa o efetivo cumprimento das obrigações. Portanto, entendo que há elementos suficientes nos autos que permitem concluir que houve a falta de manutenção da lagoa de captação, não se desincumbindo o réu do ônus da prova a si imposto pelo art. 373, II do CPC (“o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”). No tocante ao argumento de que teria havido motivo de força maior, tal não merece prosperar. Muito embora possa se admitir que o volume de chuvas fora acima do esperado, tal fato por si só não é suficiente para afastar a responsabilidade do ente público, pelo fato de que a falta de manutenção e acúmulo de lixo e vegetação certamente contribuiu para a ocorrência de estragos bem maiores do que normalmente aconteceria, com a mesma quantidade de água. Além disso, é inconteste que os transbordamentos nas lagoas de captação ocorrem com certa frequência, até mais de uma vez por ano, de tal modo que não há que se falar em “imprevisibilidade” da ocorrência. Portanto, pode-se dizer que o evento danoso é de certa forma “esperado” quando se verifica um volume pluvial mais intenso que o normal, de tal modo que a administração pública deve fiscalizar e cuidar da sua rede de drenagem, com mais eficiência e atenção. Configurada a omissão estatal, além do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido pelo particular, cabível o pedido de indenização, pois entendo que ocorreram danos extrapatrimoniais com a conduta omissiva da municipalidade, nos moldes acima delineados. Vislumbro que resta comprovado o abalo psíquico, emocional e moral sofrido pela parte requerente com o infortúnio, o qual poderia ter sido evitado ou ao menos minimizado com a correta manutenção da lagoa de captação do loteamento. Pode-se afirmar, com segurança, a ocorrência de lesão aos chamados direitos da personalidade, da individualidade de cada pessoa, especialmente à integridade física e à dignidade, dentre outros. Assim, cabível a condenação de danos extrapatrimoniais em casos idênticos ao ora presente. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHAS OU INEFICIÊNCIA NA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. INUNDAÇÃO EM CONDOMÍNIO E UNIDADE HABITACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ALAGAMENTO DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. SISTEMA DE DRENAGEM INEFICIENTE. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Os danos sofridos foram causados pelo alagamento em virtude dos defeitos na rede de drenagem e captação das águas pluviais, decorrentes da omissão do Poder Público na conservação ou manutenção no empreendimento e nas unidades habitacionais, ensejando o dever de indenizar.2. Precedentes desta Corte (AC nº 2013.012193-3, Rel. Desembargador Amaury Moura, j. 01/10/2013; AC nº 2013.012185-4, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/05/2014; AC n° 2014.016006-2, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 14/10/2014; RN e AC nº 2014.016014-1, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2014; AC n° 2014.012269-1, Rel. Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; AC nº 2014.007060-8, Juiz Convocado Nilson Cavalcanti).3. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0115645-29.2014.8.20.0106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Dessa feita, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil da parte demandada, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais. Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, neste último reside o chamado caráter pedagógico do dano moral. No caso, entendo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser pago pelo Município de Natal a título de danos morais, valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa da parte autora, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com os fatos em análise. Ocorre que este Juízo entende que a condenação por danos extrapatrimoniais deve ser destinada ao núcleo familiar, e não às pessoas que residem no imóvel, individualmente consideradas, como forma de amenizar e reparar os prejuízos sofridos, uma vez que na maioria dos casos a reparação material se torna inviável diante da dificuldade de comprovação dos danos. Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Município de Natal a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) aos autores, sendo R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos para cada um). Sobre tal verba incide correção monetária pela SELIC desde a data do evento danoso e, a partir de 09/09/2025, pelo IPCA, consoante nova redação do referido art. 3 pela EC 136/25, além de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, desde a data do arbitramento (conforme EC 136/25). Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 22/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26011915034532400000162113362 ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0840805-25.2024.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0840805-25.2024.8.20.5001 Autor: ANA PAULA NASCIMENTO DE FRANCA e outros Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega, em síntese, que o imóvel dos autores foi inundado nos dias 13 e 14 de junho de 2024, por falha na prestação do serviço pelo Ente réu, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens. Requereu, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o demandado ofereceu contestação em id. 130126322, alegando a ausência de prova da inundação da casa ou de omissão estatal e a incidência de caso fortuito ou força maior pelo fator climatológico. É a breve síntese, dispensado o relatório. Fundamento. Decido. Fundamentação Da preliminar de incompetência Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juízo em razão da presença de criança/adolescente no polo ativo da demanda. É certo que o art. 8º da Lei n.º 9.099/95 veda, de forma genérica, a participação de incapazes nos Juizados Especiais. Contudo, esse dispositivo não pode ser aplicado de forma automática e descontextualizada às ações que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos por legislação própria (Lei nº 12.153/2009). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que não há óbice à atuação da parte absolutamente incapaz, devidamente representada por seus responsáveis legais, como autora em ações no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (REsp n. 1.372.034/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017). Ademais, segundo IAC nº 10 do STJ, não é toda presença de crianças ou adolescentes em polo ativo judicial que determina a remessa para o juízo de Infância e Juventude (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021). No caso concreto, versa o litígio sobre danos morais decorrentes de enchentes por suposta omissão municipal nas respectivas próteses urbanas de captação de água ou de drenagem, sem que nos autos se descreva dano específico do art. 98 do ECA ou aos direitos da saúde ou da educação da pessoa em formação. Assim, afirmo a competência do Juízo e rejeito a preliminar. Mérito A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o Município de Natal possui responsabilidade civil pelos danos alegadamente sofridos pelos autores em decorrência da inundação de imóvel nos dias 13 e 14 de junho de 2024, na Rua São Geraldo, nº 629-A, José Sarney, Natal/RN, supostamente causada pelo transbordamento da Lagoa de Captação José Sarney, em razão de omissão na manutenção da lagoa e do sistema de drenagem urbana. Discute-se, ainda, se as chuvas intensas do período configuram hipótese de força maior, capaz de afastar o nexo de causalidade, e se os danos morais alegados restaram devidamente comprovados. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto aos danos causados por seus agentes, bastando a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo causal. Contudo, nas hipóteses de omissão, exige-se a comprovação de que o poder público deixou de cumprir dever legal específico de agir. No contexto de inundações urbanas, incumbe ao Município adotar medidas preventivas e de manutenções relacionadas ao ordenamento territorial, saneamento básico e gestão ambiental (arts. 30, VIII; 182 e 225 da CF/88). Todavia, o cenário contemporâneo revela um aumento expressivo da intensidade e da frequência das chuvas, fenômeno amplamente associado às mudanças climáticas globais. Esse contexto tem tornado cada vez mais imprevisível a ocorrência e a magnitude dos eventos pluviométricos, o que limita, em certa medida, a capacidade técnica e orçamentária da Administração Pública de preveni-los ou contê-los integralmente. Assim, o dever de indenizar somente se configura quando comprovado que a omissão municipal contribuiu diretamente para o dano, afastando-se a responsabilidade diante de eventos excepcionais e imprevisíveis que rompem o nexo causal. No caso concreto, utilizando-se de consulta a aplicativo de geolocalização, verifica-se que o imóvel dos autores está situada nas proximidades da lagoa de captação, o que justifica a realização de uma análise mais aprofundada das provas acostadas aos autos. Observe-se: https://www.google.com/maps/dir/-5.7413124,-35.2612671/R.+S%C3%A3o+Geraldo,+629+-+a+-+Lagoa+Azul,+Natal+-+RN,+59129-760/@-5.7418301,-35.261825,434m/data=!3m1!1e3!4m8!4m7!1m0!1m5!1m1!1s0x7b3abcda0104523:0xf68bc829a4537cfe!2m2!1d-35.2615768!2d-5.740832?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MDExMy4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D É certo que casos de enchentes demandam prova mais robusta e contextualizada. Diferentemente do contexto do início desta década, o incremento de enchentes anuais e a recorrência desses eventos no período fazem com que vídeos, fotos e reportagens aleatórias, descontextualizadas e sem demonstração específica do alagamento no período indicado e na residência referida percam fator probante. Bem assim, peças processuais de processos diversos, muitas vezes antigos, não possuem aptidão para comprovar eventos específicos posteriores. No caso em exame, os autores apresentaram elementos documentais que são insuficientes para comprovar o alagamento do interior de seu imóvel. Todavia, tal lacuna foi suprida pela prova oral produzida em audiência de instrução. Na ocasião, a parte autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que reside na Rua São Geraldo, nº 629, bairro Lagoa Azul, juntamente com seu esposo Nilson Bezerra Mendonça e suas duas filhas. Relatou que, no episódio ocorrido em junho de 2024, a chuva foi intensa e prolongada, ocasião em que, por volta das 2h, a água passou a invadir a sua residênciaa e atingiu aproximadamente a altura de sua cintura Além disso, foi ouvida a testemunha Luzinete Freire da Costa Araújo, compromissada, moradora da mesma rua, que confirmou a ocorrência de alagamento na residência da autora em junho de 2024, esclarecendo que a residência da autora fica próxima à lagoa, cerca de 10 metros, tendo presenciado o imóvel alagado durante o evento, com a água atingindo a altura da cintura. Relatou, ainda, que a lagoa se encontrava suja e com muito mato antes da inundação. Dessa forma, a convergência e a coerência dos depoimentos permitem reconhecer a ocorrência de alagamento no imóvel, causando danos, embora não tenha ficado demonstrado ser de grandes proporções. Em contrapartida, o Município de Natal limitou-se a juntar matérias jornalísticas, sem apresentar qualquer documento técnico capaz de demonstrar a realização de limpeza ou manutenção específica na lagoa situada nas proximidades da residência da parte autora, revelando a inadequação específica ao art. 373, II, do CPC. Não obstante o volume de chuvas, o quadro probatório produzido pela parte caracteriza o alagamento específico no imóvel citado e o dano dos autores. Não provou a contento o Município o esforço estrutural que pudesse o Juízo visualizar a força maior alegada, pois restou configurada omissão no setor de limpeza pública da lagoa de captação. Passo, portanto, à análise da fixação do dano moral. Diante dos limites da indenização iníqua e abusiva, bem assim da extensão do dano ocorrido e a capacidade das partes, em avanço de reflexão deste Juízo, tem-se que o fator climático dos últimos anos e a recorrência de eventos anuais, inclusive com alguns dentro de um mesmo ano, reflete no valor da indenização em relação aos patamares outrora fixados no início da década. Na espécie, o Município juntou aos autos, sob o id. 134069286, relatório de fiscalização demonstrando a realização de vistoria no imóvel da autora. Consta do documento que, durante a vistoria, foi constatado o lançamento de efluentes para a via pública por meio de cano oriundo do imóvel. Em razão da irregularidade, foi lavrada a Notificação de Infração nº 2718, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte promovesse a regularização da situação. O teor da notificação e o registro fotográfico que a acompanha evidenciam a existência de lançamento irregular de águas servidas em via pública, conduta que contribui para a sobrecarga do sistema de drenagem e, por conseguinte, para o agravamento do acúmulo de detritos e da colmatação das lagoas de captação existentes na região. Diante desse quadro, e considerando, ainda, que o volume de água que adentrou o imóvel não alcançou grandes proporções, somando-se à caracterização de culpa concorrente da autora pela manutenção de tubulação irregular em seu imóvel, reputo adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a presente data e acrescidos de juros de dois por cento ao ano desde o evento danoso, nos termos da EC 136/25, que alterou o art. 3º da EC 113/21. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 23/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26011912110806800000162210311 ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no proc. n. 0872407-34.2024.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0872407-34.2024.8.20.5001 Autor: AMANDA SAYONARA DE MELO NASCIMENTO Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega, em síntese, que o imóvel da parte autora foi inundado nos dias 27 e 28 de novembro de 2023, por falha na prestação do serviço pelo Ente réu, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens. Requereu, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o demandado ofereceu contestação em id. 141282976, alegando a ausência de prova da inundação da casa ou de omissão estatal e a incidência de caso fortuito ou força maior pelo fator climatológico. É a breve síntese, dispensado o relatório. Fundamento. Decido. Fundamentação Mérito A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o Município de Natal possui responsabilidade civil pelos danos alegadamente sofridos pela parte autora em decorrência da inundação de imóvel situado na Rua Vale do Sol, nº 43, José Sarney, Natal/RN, supostamente causada pelo transbordamento da Lagoa de Captação José Sarney, em razão de omissão na manutenção da lagoa e do sistema de drenagem urbana. Discute-se, ainda, se as chuvas intensas do período configuram hipótese de força maior, capaz de afastar o nexo de causalidade, e se os danos morais alegados restaram devidamente comprovados. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto aos danos causados por seus agentes, bastando a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo causal. Contudo, nas hipóteses de omissão, exige-se a comprovação de que o poder público deixou de cumprir dever legal específico de agir. No contexto de inundações urbanas, incumbe ao Município adotar medidas preventivas e de manutenções relacionadas ao ordenamento territorial, saneamento básico e gestão ambiental (arts. 30, VIII; 182 e 225 da CF/88). Todavia, o cenário contemporâneo revela um aumento expressivo da intensidade e da frequência das chuvas, fenômeno amplamente associado às mudanças climáticas globais. Esse contexto tem tornado cada vez mais imprevisível a ocorrência e a magnitude dos eventos pluviométricos, o que limita, em certa medida, a capacidade técnica e orçamentária da Administração Pública de preveni-los ou contê-los integralmente. Assim, o dever de indenizar somente se configura quando comprovado que a omissão municipal contribuiu diretamente para o dano, afastando-se a responsabilidade diante de eventos excepcionais e imprevisíveis que rompem o nexo causal. No caso concreto, utilizando-se de consulta o aplicativo de geolocalização, verifica-se que a residência da parte autora está situada a aproximadamente 190 metros da Lagoa de Captação do Sarney, o que justifica a realização de uma análise aprofundada das provas acostadas aos autos. Observe-se: https://www.google.com/maps/dir/-5.744141,-35.261754/R.+Val%C3%AA+do+Sol,+43+-+Lagoa+Azul,+Natal+-+RN,+59114-280/@-5.7446468,-35.2626871,307m/data=!3m1!1e3!4m8!4m7!1m0!1m5!1m1!1s0x7b3abcba204f04b:0x76599c05e032475a!2m2!1d-35.2619428!2d-5.7451132?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MDExMy4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D É certo que casos de enchentes demandam prova mais robusta e contextualizada. Diferentemente do contexto do início desta década, o incremento de enchentes anuais e a recorrência desses eventos no período fazem com que vídeos, fotos e reportagens aleatórias, descontextualizadas e sem demonstração específica do alagamento no período indicado e na residência referida percam fator probante. Bem assim, peças processuais de processos diversos, muitas vezes antigos, não possuem aptidão para comprovar eventos específicos posteriores. Na espécie, as provas demonstram a materialidade do evento danoso. Assim, não se questiona a ocorrência da inundação, tampouco o sofrimento individual experimentado pela parte autora. Todavia, o aspecto crucial para o deslinde da controvérsia reside na multiplicidade de ações ajuizadas por integrantes da mesma família, domiciliados no mesmo endereço, todas referentes aos mesmos eventos pluviométricos ocorridos nos dias 27 e 28 de novembro de 2023. Conforme depoimento da parte autora, ao ser questionada acerca de quem residia com ela no mesmo imóvel à época dos fatos, informou que moravam em sua companhia seu pai, Leandro Nascimento de Castro; sua mãe, Andrea de Melo Nascimento; seu marido, Daniel Arruda da Silva Souza; seu irmão, Leanderson Miguel de Melo Nascimento; e seu filho. Em diligência realizada por este Juízo junto ao sistema PJe, as seguintes demandas foram ajuizadas por membros do núcleo familiar, todas fundadas no mesmos eventos de 27 e 28 de novembro de 2023: LEANDRO NASCIMENTO DE CASTRO (pai da autora): Processo nº 0872401-27.2024.8.20.5001 – julgado parcialmente procedente, com condenação em R$ 7.000,00 a título de danos morais. ANDREA DE MELO NASCIMENTO (mãe da autora: Processo nº 0872846-79.2023.8.20.5001 – julgado parcialmente procedente, com condenação em R$ 5.000,00 a título de danos morais. LEANDERSON MIGUEL DE MELO NASCIMENTO (irmão da autora: Processo nº 0872411-71.2024.8.20.5001 – em andamento. AMANDA SAYONARA DE MELO NASCIMENTO (autora) Processo nº 0872407-34.2024.8.20.5001 – presentes autos. O direito de ação, embora constitucionalmente assegurado, não é absoluto, devendo ser exercido dentro dos limites da boa-fé e da função social dos direitos. Quando vários membros da mesma família, residentes no mesmo imóvel, buscam indenizações autônomas pelo mesmo evento, ocorre evidente multiplicação indevida de pretensões indenizatórias. O dano moral decorrente de inundação de residência familiar, embora gere desconforto individual, possui intrínseca dimensão coletiva no âmbito do núcleo familiar. O evento atinge o imóvel em sua unidade, e os transtornos (perda de bens, limpeza, risco, angústia) são compartilhados pelo grupo. A admissão de indenizações autônomas e sucessivas para cada integrante da família, pelo mesmo fato e local, ensejaria o enriquecimento sem causa do núcleo familiar, em manifesta violação ao art. 884 do Código Civil, em detrimento do erário público. Dessa forma, embora se reconheça que a autora possa ter vivenciado situação aflitiva, verifica-se que a finalidade compensatória já foi atendida pelas indenizações fixadas nas ações ajuizadas por Leandro Nascimento de Castro no processo nº 0872401-27.2024.8.20.5001 e por Andrea de Melo Nascimento no processo nº 0872846-79.2023.8.20.5001, cujo alcance abrange o sofrimento comum experimentado pelos moradores do imóvel. Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 23/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26011912112532800000162195955 ============================== JurisIntel - Inteligência Jurídica https://relatorios.jurisintel.com.br/ A consulta ao inteiro teor das decisões é indispensável, uma vez que tanto ferramentas de inteligência artificial quanto análises humanas podem errar.