JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ============================== TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública no proc. n. 0818257-69.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0818257-69.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA JOSE GOMES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Maria José Gomes, Assistente Técnico em Saúde, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, visando a condenação dos demandados ao pagamento da diferença de vencimento nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citados, os demandados não apresentaram contestação. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022. Da análise das fichas financeiras de Id 146577762, bem como da ficha funcional no Id 146577763, verifica-se que a parte autora passou a perceber seus vencimentos como Assistente Técnico em Saúde, do Grupo de Nível Médio, Nível 16, Padrão 40 (quarenta) horas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em março de 2022. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do art. 47, data de entrada em vigor. Contudo, segundo as fichas financeiras mencionadas, o vencimento correspondente a Assistente Técnico em Saúde, do Grupo de Nível Médio, Nível 16, Padrão 40 (quarenta) horas no valor de R$ 3.271,73 (três mil e duzentos e setenta e um reais e setenta e três centavos) somente foi implantado, como dito, em março de 2022, sem pagamento retroativo. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida ao considerar que o montante somente é devido a contar de 18 de janeiro de 2022. Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte- IPERN e, subsidiariamente, o Estado do Rio Grande do Norte, a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor de R$ 3.271,73 (três mil e duzentos e setenta e um reais e setenta e três centavos) do cargo de Assistente Técnico em Saúde, do Grupo de Nível Médio, Nível 16, Padrão 40 (quarenta) horas, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022. Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito, e ato contínuo, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 12/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071514041482000000146628065 ============================== TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública no proc. n. 0821329-64.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0821329-64.2025.8.20.5001 Parte autora: ANDRESSA CRISTINA GALHARDO ROCHA e outros Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA ANDRESSA CRISTINHA GALHARDO ROCHA, Técnica em Enfermagem, e EUGÊNIO MACIEL CAVALCANTE, farmacêutico bioquímico, ajuizaram a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citado, o ente demandado apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral alegando a inexistência do direito pleiteado em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, com relação à falta de interesse de agir, cumpre registrar que as Turmas Recursais têm se posicionado pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio em casos de progressão de servidor e cobrança de valores devidos pela legislação da carreira, em razão do princípio da inafastabilidade de lesão ou ameaça a direito do crivo do Poder Judiciário, razão pela qual afasto a preliminar alegada pela parte ré. Passo ao exame do mérito. Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022. Da análise das fichas financeiras acostadas no Id 147664608 e 147664594, verifica-se que os autores foram enquadrados na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em 1º de março de 2022, tendo sido beneficiados com reajuste financeiro. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do art. 47, data de entrada em vigor. Nesse sentido, afasta-se o argumento do Estado de que o enquadramento previsto na Lei Complementar Estadual nº 694/2022 não produziria efeitos financeiros imediatos. Nos termos do art. 8º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a vigência da lei implica a imediata obrigatoriedade de sua aplicação, salvo se houver disposição legal em sentido diverso — o que não ocorre no caso. Não se admite interpretação que introduza condição ou diferimento de efeitos não previstos pelo legislador, sobretudo quando se trata de norma cujo impacto se projeta diretamente sobre o patrimônio jurídico dos destinatários. Assim, ausente norma expressa que afaste os efeitos financeiros imediatos do novo enquadramento, impõe-se reconhecer sua eficácia plena e imediata desde a data de vigência da LCE nº 694/2022. Contudo, em relação à autora Andressa Cristina Galhardo Rocha, segundo as fichas financeiras acostadas no Id 147664594, o vencimento correspondente ao enquadramento da servidora conforme a normativa vigente, no valor de R$ R$ 1.575,00, somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022. De igual forma, em relação ao autor Eugenio Maciel Cavalcante, segundo as fichas financeiras acostadas no Id 147664608, o vencimento correspondente ao enquadramento do servidor conforme a normativa vigente, no valor de R$ 3.134,39, somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante é devido a contar de 18 de janeiro de 2022. Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de afastar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: 1 - Pagar, em favor de Andressa Cristina Galhardo Rocha, as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor de R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais) do cargo de Técnica em enfermagem, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022; 2 - Pagar, em favor de Eugenio Maciel Cavalcante, as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor de R$ 3.134,39 (três mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos) do cargo de Farmacêutico bioquímico, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022; Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a). RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga ________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, data da assinatura da sentença. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 12/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072415151524600000147612454 ============================== TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública no proc. n. 0823633-36.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0823633-36.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA DA PENHA GONCALVES DE ALMEIDA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Maria da Penha Gonçalves de Almeida, Auxiliar de saúde, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citado, o ente demandado apresentou contestação e sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral alegando a inexistência do direito pleiteado e o limite prudencial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, com relação à falta de interesse de agir, cumpre registrar que as Turmas Recursais têm se posicionado pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio em casos de progressão de servidor e cobrança de valores devidos pela legislação da carreira, em razão do princípio da inafastabilidade de lesão ou ameaça a direito do crivo do Poder Judiciário, razão pela qual afasto a preliminar alegada pela parte ré. Passo ao exame do mérito. Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022. Da análise da ficha funcional acostada no Id 148622580, verifica-se que a parte autora foi enquadrada na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em 1º de março de 2022, como Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do art. 47, data de entrada em vigor. Nesse sentido, afasta-se o argumento do Estado de que o enquadramento previsto na Lei Complementar Estadual nº 694/2022 não produziria efeitos financeiros imediatos. Nos termos do art. 8º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a vigência da lei implica a imediata obrigatoriedade de sua aplicação, salvo se houver disposição legal em sentido diverso — o que não ocorre no caso. Não se admite interpretação que introduza condição ou diferimento de efeitos não previstos pelo legislador, sobretudo quando se trata de norma cujo impacto se projeta diretamente sobre o patrimônio jurídico dos destinatários. Assim, ausente norma expressa que afaste os efeitos financeiros imediatos do novo enquadramento, impõe-se reconhecer sua eficácia plena e imediata desde a data de vigência da LCE nº 694/2022. Contudo, segundo as fichas financeiras acostadas no Id 148622579, o vencimento correspondente ao cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas, no valor de R$ 2.195,32 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante somente é devido a contar de 18 de janeiro de 2022. Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de afastar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor R$ 2.195,32 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) do cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022. Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga ________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, data da assinatura da sentença. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 12/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072415151662800000147640337 ============================== TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública no proc. n. 0813720-30.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0813720-30.2025.8.20.5001 Parte autora: LUZIA MARIA ALMEIDA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Luzia Maria Almeida, Auxiliar de Saúde, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citados, os entes demandados apresentaram contestação e sustentaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva do IPERN e ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral alegando a inexistência do direito pleiteado e o limite prudencial. Inicialmente, a alegação de ilegitimidade passiva do IPERN merece acolhimento, uma vez que, segundo as informações constantes nos autos, a autora permanece atualmente na ativa, estando atualmente lotada no Laboratorio Central – Lacen (id nº 144897537). Ainda, apesar de devidamente intimada, deixou de se manifestar acerca da contestação, optando por não se pronunciar acerca da preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN. Por outro lado, com relação à falta de interesse de agir, cumpre registrar que as Turmas Recursais têm se posicionado pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio em casos de progressão de servidor e cobrança de valores devidos pela legislação da carreira, em razão do princípio da inafastabilidade de lesão ou ameaça a direito do crivo do Poder Judiciário, razão pela qual afasto a preliminar alegada pela parte ré. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022. Da análise da ficha funcional acostada no Id 144897537, verifica-se que a parte autora foi enquadrada na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em 1º de março de 2022, como Auxiliar de Saúde, Nível 11, Padrão 40 (quarenta) horas. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do art. 47, data de entrada em vigor. Contudo, segundo as fichas financeiras acostadas no Id 135156583, o vencimento correspondente a Auxiliar de Saúde, Nível 11, Padrão 40 (quarenta) horas, no valor de R$ 2,398.89 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos) somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante somente é devido a contar de 18 de janeiro de 2022. Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor de R$ 2,398.89 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos) do cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 11, Padrão 40 (quarenta) horas, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022. Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga ________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 13/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25080509581817400000148611354 ============================== TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública no proc. n. 0812552-90.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812552-90.2025.8.20.5001 Parte autora: CLAUDIO BARROS DE ARAUJO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA CLAUDIO BARROS DE ARAUJO, Técnico de Enfermagem, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citado, o ente demandado apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral alegando a inexistência do direito pleiteado em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, com relação à falta de interesse de agir, cumpre registrar que as Turmas Recursais têm se posicionado pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio em casos de progressão de servidor e cobrança de valores devidos pela legislação da carreira, em razão do princípio da inafastabilidade de lesão ou ameaça a direito do crivo do Poder Judiciário, razão pela qual afasto a preliminar alegada pela parte ré. Passo ao exame do mérito. Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022. Da análise da ficha financeira acostada no Id 144449966, verifica-se que a parte autora foi enquadrada na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em 1º de março de 2022, tendo sido beneficiada com reajuste financeiro. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do art. 47, data de entrada em vigor. Nesse sentido, afasta-se o argumento do Estado de que o enquadramento previsto na Lei Complementar Estadual nº 694/2022 não produziria efeitos financeiros imediatos. Nos termos do art. 8º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a vigência da lei implica a imediata obrigatoriedade de sua aplicação, salvo se houver disposição legal em sentido diverso — o que não ocorre no caso. Não se admite interpretação que introduza condição ou diferimento de efeitos não previstos pelo legislador, sobretudo quando se trata de norma cujo impacto se projeta diretamente sobre o patrimônio jurídico dos destinatários. Assim, ausente norma expressa que afaste os efeitos financeiros imediatos do novo enquadramento, impõe-se reconhecer sua eficácia plena e imediata desde a data de vigência da LCE nº 694/2022. Contudo, segundo as fichas financeiras acostadas no Id 144449966, o vencimento correspondente ao enquadramento do servidor conforme a normativa vigente, no valor de R$ 1.670,92, somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante é devido a contar de 18 de janeiro de 2022. Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de afastar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor de R$ 1.670,92 (mil, seiscentos e setenta reais e noventa e dois centavos) do cargo de Técnico de Enfermagem, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022. Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a). RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga ________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, 14 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 13/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071421160198300000146615307 ============================== TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública no proc. n. 0817071-11.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817071-11.2025.8.20.5001 Parte autora: Raniele Ananias de Amarante Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Raniele Ananias de Amarante, Assistente Técnico em Saúde, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citado, o demandado apresentou contestação, requerendo a improcedência do pleito autoral, aduzindo ainda o limite orçamentário. A parte autora apresentou réplica no Id 148478906. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022. Da análise das fichas financeiras de Id 146115081, bem como da ficha funcional no Id 146115082, verifica-se que a parte autora passou a perceber seus vencimentos como Assistente Técnico em Saúde, do Grupo de Nível Médio, Nível 1, Padrão 30 (trinta) horas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em março de 2022. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do art. 47, data de entrada em vigor. Contudo, segundo as fichas financeiras mencionadas, o vencimento correspondente a Assistente Técnico em Saúde, do Grupo de Nível Médio, Nível 1, Padrão 30 (trinta) horas no valor de R$ 1.575,00 (mil e quinhentos e setenta e cinco reais) somente foi implantado, como dito, em março de 2022, sem pagamento retroativo. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida ao considerar que o montante somente é devido a contar de 18 de janeiro de 2022. Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor de R$ 1.575,00 (mil e quinhentos e setenta e cinco reais) do cargo de Assistente Técnico em Saúde, do Grupo de Nível Médio, Nível 1, Padrão 30 (trinta) horas, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022. Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito, e ato contínuo, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 13/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070123151055200000145288987 ============================== TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública no proc. n. 0820073-86.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0820073-86.2025.8.20.5001 Parte autora: OCIMAR RODRIGUES DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Ocimar Rodrigues da Silva, Assistente técnico em saúde, matrícula de nº 0099973-3, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citado, o ente demandado apresentou contestação e sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, o indeferimento da justiça gratuita, a fixação de honorários advocatícios abaixo do teto legal e a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral alegando a inexistência do direito pleiteado e o limite prudencial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, com relação à falta de interesse de agir, cumpre registrar que as Turmas Recursais têm se posicionado pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio em casos de progressão de servidor e cobrança de valores devidos pela legislação da carreira, em razão do princípio da inafastabilidade de lesão ou ameaça a direito do crivo do Poder Judiciário, razão pela qual afasto a preliminar alegada pela parte ré. Ademais, deixo de apreciar o pedido de indeferimento da justiça gratuita, tendo em vista que em primeiro grau de jurisdição o acesso aos Juizados Especiais independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da lei 9.099/1995). Por outro lado, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Por fim, deixo de apreciar o pedido referente à fixação de honorários, tendo em vista que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, que não é a hipótese dos autos (art. 55 da lei 9.099/1995). Passo ao exame do mérito. Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022. Da análise da ficha funcional acostada no Id 147187068, verifica-se que a parte autora foi enquadrada na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em 1º de março de 2022, como Assistente técnico em saúde, Nível 11, Padrão 40 (quarenta) horas. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do art. 47, data de entrada em vigor. Nesse sentido, afasta-se o argumento do Estado de que o enquadramento previsto na Lei Complementar Estadual nº 694/2022 não produziria efeitos financeiros imediatos. Nos termos do art. 8º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a vigência da lei implica a imediata obrigatoriedade de sua aplicação, salvo se houver disposição legal em sentido diverso — o que não ocorre no caso. Não se admite interpretação que introduza condição ou diferimento de efeitos não previstos pelo legislador, sobretudo quando se trata de norma cujo impacto se projeta diretamente sobre o patrimônio jurídico dos destinatários. Assim, ausente norma expressa que afaste os efeitos financeiros imediatos do novo enquadramento, impõe-se reconhecer sua eficácia plena e imediata desde a data de vigência da LCE nº 694/2022. Contudo, segundo as fichas financeiras acostadas no Id 147187067, o vencimento correspondente a Assistente técnico em saúde, Nível 11, Padrão 40 (quarenta) horas, no valor de R$ 2.822,22 (dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos) somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante somente é devido a contar de 18 de janeiro de 2022. Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de afastar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor R$ 2.822,22 (dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos) do cargo de Assistente técnico em saúde, Nível 11, Padrão 40 (quarenta) horas, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022. Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito, e ato contínuo, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga ________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 13/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071011282380400000146157922 ============================== TJRN 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública no proc. n. 0840395-30.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0840395-30.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JEDSON TACIO MEDEIROS DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por JEDSON TACIO MEDEIROS DE CARVALHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual, enquadrado(a) no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da saúde (LC 333/2006); a LCE 694/22 revogou as disposições da legislação anterior, contudo, o demandado não realizou o correto enquadramento, de acordo com o seu tempo de serviço, somente veio a ser realizado em 01/03/2022, de modo que lhe são devidos os meses de janeiro e fevereiro de 2022.Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento das referidas verbas. Devidamente citada, a parte demandada ofereceu contestação alegando, preliminarmente, ausência do interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, tenho que não merece amparo, pois não há exigência de prévio requerimento administrativo, na espécie, pois o ajuizamento da ação independe de prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme entendimento do TJRN (RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça do RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801667-58.2021.8.20.5162, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025). Aliás, a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o interesse de agir na seara judicial quando a norma específica não o vincula, expressamente, como requisito necessário à concessão do direito pleiteado, pois não se pode criar exigências onde o legislador não a fez, de modo a impedir o acesso à Justiça ou dificultar a resolução meritória da demanda, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, e 37, caput, da CF/88). Nesse sentido: RIO GRANDE DO NORTE. APELAÇÃO CÍVEL, 0804965-61.2018.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 14/08/2023. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Acrescento que, a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Do Mérito A LCE nº694/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, em 17 de janeiro de 2022 (art. 47). Nos termos deste diploma, os servidores da Saúde do Estado do RN têm a progressão na carreira na forma prevista no art. 5º, VI, com vantagens remuneratórias previstas no Anexo IV Art. 5º A Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) tem por finalidade precípua: (...) VI - definir o alcance máximo dos níveis relacionados à progressão por mérito em até 15 (quinze) níveis para o Grupo de Nível Fundamental, 20 (vinte) níveis para os Grupos de Nível Médio e Superior, e 16 (dezesseis) níveis para os ocupantes dos cargos de médico e cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo-Facial. Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: (...) XVIII - progressão por mérito profissional: é a movimentação vertical do servidor, do nível no qual se encontra para o imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, sem que haja mudança de sua categoria funcional, após a aprovação no Estágio Probatório e o cumprimento de interstício mínimo exigido, que se dará a cada biênio, observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho; O enquadramento dos servidores em um dos níveis da respectiva carreira obedece ao critério do tempo de serviço efetivo: Art. 12. Os servidores efetivos, enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo os lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), até a publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados automaticamente de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei Complementar, na seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos do Grupo de Nível Médio (GNM); III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos do Grupo de Nível Superior (GNS). (...) § 3º As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 4º O tempo de serviço para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi enquadrada na nova lei, com pagamento das verbas decorrentes somente em março/2022 (fichas financeiras). Não obstante, considerando que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (17/01/2022) e que a parte autora somente obteve o enquadramento em 01/03/2022, lhe são devidas as verbas proporcionais de janeiro e a diferença integral em relação ao mês de fevereiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias (com reflexo nas férias, 13º salário, ADTS e demais verbas remuneratórias recebidas em caráter permanente), decorrentes do reenquadramento do autor na LCE 694/2022 das verbas proporcionais de janeiro e o valor integral em relação ao mês de fevereiro, da diferença remuneratória decorrente de seu enquadramento na nova lei. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais nem honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido naPortaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. P.R.I. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 13/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082115185665600000150257861 ============================== TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública no proc. n. 0807110-46.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0807110-46.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA DO SOCORRO ASSIS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Maria do Socorro Assis, Assistente Técnico em Saúde, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citado, o ente demandado apresentou contestação e sustentou, preliminarmente, a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral alegando o limite prudencial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Passo ao exame do mérito. Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022. Da análise da ficha funcional acostada no Id 142192202, verifica-se que a parte autora foi enquadrada na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em 1º de março de 2022, como Assistente Técnico em Saúde, do Grupo de Nível Médio, Nível 14, Padrão 40 (quarenta) horas. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do art. 47, data de entrada em vigor. Contudo, segundo as fichas financeiras acostadas no Id 142192200, o vencimento correspondente ao enquadramento da servidora conforme a normativa vigente, no valor de R$ 3.083,92, somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante somente é devido a contar de 18 de janeiro de 2022. Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Ante o exposto, afasto as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor de R$ 3.083,92 (três mil e oitenta e três reais e noventa e dois centavos) do cargo de Assistente Técnico em Saúde, do Grupo de Nível Médio, Nível 14, Padrão 40 (quarenta) horas, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022. Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito, e ato contínuo, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN. Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 13/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070712301949400000145916779 ============================== TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública no proc. n. 0809960-73.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0809960-73.2025.8.20.5001 Parte autora: SONIA MARIA DE ALMEIDA SOUSA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA SÔNIA MARIA DE ALMEIDA SOUSA, auxiliar de saúde aposentada, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citado, o ente demandado apresentou contestação e requereu a improcedência do pleito autoral alegando o limite prudencial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022. Da análise da ficha funcional acostada no Id 143436309, verifica-se que a parte autora foi enquadrada na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em 1º de março de 2022, como Auxiliar de Saúde, Nível 11, Padrão 40 (quarenta) horas. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do art. 47, data de entrada em vigor. Contudo, segundo as fichas financeiras acostadas no Id 143436307, o vencimento correspondente ao enquadramento da servidora conforme a normativa vigente, no valor de R$ 2.398,89, somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante somente é devido a contar de 18 de janeiro de 2022. Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Ante o exposto, afasto as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor de R$ 2.398,89 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos) do cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 11, Padrão 40 (quarenta) horas, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022. Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito, e ato contínuo, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN. Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 13/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070712291461200000145924351 ============================== TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública no proc. n. 0815116-42.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0815116-42.2025.8.20.5001 Parte autora: JOELMA MARIA DE ARAUJO ANDRADE Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Joelma Maria de Araújo Andrade, Técnica em Análises Clínicas (Biodiagnóstico), matrícula de nº 0224487-0, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citado, o ente demandado apresentou contestação e sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral alegando a inexistência do direito pleiteado e o limite prudencial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, com relação à falta de interesse de agir, cumpre registrar que as Turmas Recursais têm se posicionado pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio em casos de progressão de servidor e cobrança de valores devidos pela legislação da carreira, em razão do princípio da inafastabilidade de lesão ou ameaça a direito do crivo do Poder Judiciário, razão pela qual afasto a preliminar alegada pela parte ré. Passo ao exame do mérito. Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022. Da análise da ficha funcional acostada no Id 145465434, verifica-se que a parte autora foi enquadrada na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em 1º de março de 2022, como Técnico em Análises Clínicas (Biodiagnóstico), Nível 02, Padrão 40 (quarenta) horas. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do art. 47, data de entrada em vigor. Nesse sentido, afasta-se o argumento do Estado de que o enquadramento previsto na Lei Complementar Estadual nº 694/2022 não produziria efeitos financeiros imediatos. Nos termos do art. 8º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a vigência da lei implica a imediata obrigatoriedade de sua aplicação, salvo se houver disposição legal em sentido diverso — o que não ocorre no caso. Não se admite interpretação que introduza condição ou diferimento de efeitos não previstos pelo legislador, sobretudo quando se trata de norma cujo impacto se projeta diretamente sobre o patrimônio jurídico dos destinatários. Assim, ausente norma expressa que afaste os efeitos financeiros imediatos do novo enquadramento, impõe-se reconhecer sua eficácia plena e imediata desde a data de vigência da LCE nº 694/2022. Contudo, segundo as fichas financeiras acostadas no Id 145465431, o vencimento correspondente a Técnico em Análises Clínicas (Biodiagnóstico), Nível 02, Padrão 40 (quarenta) horas, no valor de R$ 2.163,00 (dois mil, cento e sessenta e três reais) somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante somente é devido a contar de 18 de janeiro de 2022. Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de afastar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor R$ 2.163,00 (dois mil, cento e sessenta e três reais) do cargo de Técnico em Análises Clínicas (Biodiagnóstico), Nível 02, Padrão 40 (quarenta) horas, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022. Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito, e ato contínuo, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga ________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, 08 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 13/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071011230901000000146046897 ============================== TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública no proc. n. 0815142-40.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0815142-40.2025.8.20.5001 Parte autora: IRIMAR LEOCADIO TORRES DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Irimar Leocadio Torres da Silva, Assistente técnica em saúde, matrícula de nº 0156659-8, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citado, o ente demandado apresentou contestação e sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Estado do RN e a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, alegando o limite prudencial. Inicialmente, a alegação de ilegitimidade passiva do demandado não merece acolhimento, uma vez que a parte autora ainda se encontra na ativa, sendo, portanto, de responsabilidade do Estado do RN o pagamento das parcelas pleiteadas. Ainda, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Passo ao exame do mérito. Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022. Da análise da ficha funcional acostada no Id 145480140, verifica-se que a parte autora foi enquadrada na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em 1º de março de 2022, como Assistente técnico em saúde, Nível 13, Padrão 40 (quarenta) horas. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do art. 47, data de entrada em vigor. Contudo, segundo as fichas financeiras acostadas no Id 145480139, o vencimento correspondente a Assistente técnico em saúde, Nível 13, Padrão 40 (quarenta) horas, no valor de R$ 2.906,89 (dois mil, novecentos e seis reais e oitenta e nove centavos) somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante somente é devido a contar de 18 de janeiro de 2022. Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do ente demandado e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido, no valor R$ 2.906,89 (dois mil, novecentos e seis reais e oitenta e nove centavos), do cargo de Assistente técnico em saúde, Nível 13, Padrão 40 (quarenta) horas, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022. Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito, e ato contínuo, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga ________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 13/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071011261179000000146140381 ============================== TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública no proc. n. 0817610-74.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817610-74.2025.8.20.5001 Parte autora: EDLA MEYRE DE ARAUJO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Edla Meyre de Araújo, Farmacêutica, matrícula de nº 0150208-5, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citado, o ente demandado apresentou contestação e requereu a improcedência do pleito autoral alegando a inexistência do direito pleiteado e o limite prudencial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022. Da análise da ficha funcional acostada no Id 146355196, verifica-se que a parte autora foi enquadrada na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em 1º de março de 2022, como Farmacêutica, Nível 16, Padrão 40 (quarenta) horas. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do art. 47, data de entrada em vigor. Nesse sentido, afasta-se o argumento do Estado de que o enquadramento previsto na Lei Complementar Estadual nº 694/2022 não produziria efeitos financeiros imediatos. Nos termos do art. 8º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a vigência da lei implica a imediata obrigatoriedade de sua aplicação, salvo se houver disposição legal em sentido diverso — o que não ocorre no caso. Não se admite interpretação que introduza condição ou diferimento de efeitos não previstos pelo legislador, sobretudo quando se trata de norma cujo impacto se projeta diretamente sobre o patrimônio jurídico dos destinatários. Assim, ausente norma expressa que afaste os efeitos financeiros imediatos do novo enquadramento, impõe-se reconhecer sua eficácia plena e imediata desde a data de vigência da LCE nº 694/2022. Contudo, segundo as fichas financeiras acostadas no Id 146355195, o vencimento correspondente a Farmacêutica, Nível 16, Padrão 40 (quarenta) horas, no valor de R$ 5.452,89 (cinco mil reais, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos) somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante somente é devido a contar de 18 de janeiro de 2022. Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor R$ 5.452,89 (cinco mil reais, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos) do cargo de Farmacêutica, Nível 16, Padrão 40 (quarenta) horas, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022. Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito, e ato contínuo, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga ________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 13/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071011272151500000146152615 ============================== TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública no proc. n. 0820072-04.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0820072-04.2025.8.20.5001 Parte autora: LEIDCLEIDE BEZERRA DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA LEIDLEIDE BEZERRA DA SILVA, Técnica de Enfermagem, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citado, o ente demandado apresentou contestação e sustentou, preliminarmente, a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral alegando o limite prudencial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Passo ao exame do mérito. Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022. Da análise da ficha financeira acostada no Id 147187057, verifica-se que a parte autora foi enquadrada na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em 1º de março de 2022, tendo sido beneficiada com reajuste financeiro. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do art. 47, data de entrada em vigor. Contudo, segundo as fichas financeiras acostadas no Id 147187057, o vencimento correspondente ao enquadramento da servidora conforme a normativa vigente, no valor de R$ 1.721,05, somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante é devido a contar de 18 de janeiro de 2022. Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor de R$ 1.721,05 (mil, setecentos e vinte e um reais e cinco centavos) do cargo de Técnico de Enfermagem, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022. Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a). RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga ________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, 14 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 13/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071421184212100000146615336 ============================== TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública no proc. n. 0821697-73.2025.8.20.5001 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0821697-73.2025.8.20.5001 Parte autora: BRENNA LUCYELY BARBOSA MARQUES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA BRENNA LUCYELY BARBOSA MARQUES FERNANDES ALVES, Técnica em Enfermagem, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citado, o ente demandado apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação e a fixação de honorários abaixo do teto legal. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral alegando a inexistência do direito pleiteado em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, com relação à falta de interesse de agir, cumpre registrar que as Turmas Recursais têm se posicionado pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio em casos de progressão de servidor e cobrança de valores devidos pela legislação da carreira, em razão do princípio da inafastabilidade de lesão ou ameaça a direito do crivo do Poder Judiciário, razão pela qual afasto a preliminar alegada pela parte ré. Ademais, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Por fim, deixo de apreciar o pedido referente à fixação de honorários, tendo em vista que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, que não é a hipótese dos autos (art. 55 da lei 9.099/1995 Passo ao exame do mérito. Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022. Da análise da ficha financeira acostada no Id 147777126, verifica-se que a parte autora foi enquadrada na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em 1º de março de 2022, tendo sido beneficiada com reajuste financeiro. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do art. 47, data de entrada em vigor. Nesse sentido, afasta-se o argumento do Estado de que o enquadramento previsto na Lei Complementar Estadual nº 694/2022 não produziria efeitos financeiros imediatos. Nos termos do art. 8º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a vigência da lei implica a imediata obrigatoriedade de sua aplicação, salvo se houver disposição legal em sentido diverso — o que não ocorre no caso. Não se admite interpretação que introduza condição ou diferimento de efeitos não previstos pelo legislador, sobretudo quando se trata de norma cujo impacto se projeta diretamente sobre o patrimônio jurídico dos destinatários. Assim, ausente norma expressa que afaste os efeitos financeiros imediatos do novo enquadramento, impõe-se reconhecer sua eficácia plena e imediata desde a data de vigência da LCE nº 694/2022. Contudo, segundo as fichas financeiras acostadas no Id 147777126, o vencimento correspondente ao enquadramento do servidor conforme a normativa vigente, no valor de R$ 1.825,86, somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante é devido a contar de 18 de janeiro de 2022. Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de afastar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor de R$ 1.825,86 (mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos) do cargo de Técnica de Enfermagem, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022. Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a). RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga ________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, 14 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 13/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071420581020300000146619363 ============================== TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública no proc. n. 0821690-81.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0821690-81.2025.8.20.5001 Autor: CRISTHYANY CARVALHO PEREIRA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que são devidas as diferenças salariais dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 oriundas do enquadramento com atraso na carreira (LC 694/2022). Requereu por fim, a procedência da ação, com o pagamento das diferenças apontadas, acrescida de juros de mora e atualização monetária. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Sobre prescrição, ação ajuizada dentro dos cinco anos originários do direito, objetivando a cobrança de parcelas dentro dos cinco anos do ajuizamento, sem prescrição do fundo de direito, art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. É o relato. Fundamento. Decido A causa comporta o julgamento antecipado da lide, art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda diz respeito à análise do pedido de diferenças decorrentes da demora na aplicação da LCE 694/2022. A Lei Complementar nº 694/2022, que promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) reajustou o vencimento básico da autora. O novo plano de cargos passou a ter eficácia a partir de sua publicação, ou seja, dia 18/01/2022, conforme art. 47 da referida lei. Assim, deveria a requerente a perceber os valores reajustados a partir de janeiro de 2022, e não em março de 2022, como o fez a Administração. Logo, devidas as diferenças salariais referentes aos meses de janeiro e fevereiro do referido ano. Diferentemente do alegado pelo Estado do RN, em sua contestação, os efeitos financeiros do reenquadramento deveriam ter ocorrido de forma automática, a partir de janeiro, não dependente de decreto regulamentador, não havendo na norma nenhuma disposição neste sentido. Precedente da Turma Recursal, em caso similar, já se pronunciou: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, REJEITANDO OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO AO NÍVEL 16 DO CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE E ENQUADRAMENTO NO NÍVEL 11 DO GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL (GNF), INSTITUÍDO PELA LCE 694/2022, E ACOLHENDO O PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA VENCIDA DE JANEIRO/2022 A MARÇO/2022, REFERENTE À INCLUSÃO TARDIA NO NÍVEL 11 DO GNF. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO AO DIREITO PLEITEADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO E ENQUADRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Resta ausente o interesse recursal quando a parte requer provimento jurisdicional já determinado na sentença. No presente caso, a parte recorrente almeja à improcedência dos pedidos de progressão da demandante ao Nível 16 do cargo de Auxiliar de Saúde e de inclusão no Nível 11 do Grupo de Nível Fundamental (GNF) instituído pela LCE nº 694/2022, pleitos que já foram julgados improcedentes na sentença, o que torna inexistente o interesse recursal. A ausência de implementação de elevação funcional de servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais, caracteriza conduta omissiva da Administração, a qual, sem ter havido a negativa expressa do próprio direito na esfera administrativa, provoca apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800357-33.2022.8.20.5113, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 12/11/2023) (Destaques acrescentados Assim, é devido o pagamento retroativo das parcelas referente a janeiro, proporcionalmente, e fevereiro de 2022, relativas ao reenquadramento da LC 694/2022. Acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Pagamentos pretéritos deve ser considerada como líquida, pois possui termo certo e valor definido (art. 397 do Código Civil), dependendo de simples atualização monetária, razão pela qual à correção e juros deverão ocorrer desde o vencimento de cada obrigação. À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada, no mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento da autora na LCE 694/2022, referente ao período de 18/01/2022 a 28/02/2022.Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 20/01/2026 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072610435673200000147768915 ============================== JurisIntel - Inteligência Jurídica https://relatorios.jurisintel.com.br/ A consulta ao inteiro teor das decisões é indispensável, uma vez que tanto ferramentas de inteligência artificial quanto análises humanas podem errar.