JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ============================== TJRN Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus Recurso Inominado Cível no proc. n. 0866476-16.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0866476-16.2025.8.20.5001 Polo ativo ELIDA KARLA ALVES DE BRITO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DO MARCO TEMPORAL. NATUREZA DA PUBLICAÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor público estadual integrante da carreira de magistério, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de correção de enquadramento funcional, com reconhecimento de progressão para a Classe "B". 2. A sentença recorrida limitou os efeitos financeiros da progressão funcional ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, independentemente do marco temporal de publicação previsto na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece que a progressão funcional depende do cumprimento de interstício mínimo de dois anos e da pontuação mínima em avaliação de desempenho. 2. O dispositivo que prevê a publicação anual das progressões (art. 36 da LCE nº 322/2006) possui natureza meramente administrativa e declaratória, não podendo limitar os efeitos financeiros retroativos à data de cumprimento dos requisitos legais. 3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, sob pena de violação ao direito adquirido do servidor público. 4. Reformada a sentença para determinar que os efeitos financeiros da progressão para a Classe "B" sejam devidos a partir de 10/08/2025, data em que o recorrente completou o interstício necessário e os requisitos legais para a progressão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Os efeitos financeiros da progressão funcional de servidor público devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, independentemente do marco temporal de publicação previsto na legislação estadual. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para afastar a limitação das progressões funcionais ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a implantar a Classe “B” e a pagar as parcelas retroativas da progressão desde 10/08/2025. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Data e assinatura do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Élida Karla Alves de Brito contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal. A decisão recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, determinando, ainda, a ausência de condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Nas razões recursais (Id. 35384158), a parte recorrente sustenta a existência de interesse processual, considerando que a progressão funcional para a Classe "B" e os reflexos financeiros decorrentes não foram implementados pela Administração Pública, mesmo após o preenchimento dos requisitos legais. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o interesse processual e determinado o prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Norte, devidamente intimado, deixou de apresentar manifestação, conforme certidão de decurso de prazo registrada no Id.35384161. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). Trata-se de demanda na qual a parte autora, integrante da carreira de magistério estadual, requer a correção do seu enquadramento funcional, com o reconhecimento de progressão funcional para a Classe “B”, julgada improcedente pelo Juízo a quo. Da análise detida dos autos, tenho que merecem prosperar as razões recursais, pelo que se passará a expor. A Lei Complementar Estadual n° 322/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estruturando a carreira de professor em seis níveis e dez classes, representadas pelas letras de “A” a “J” (LCE n° 322/2006, art. 6° e 7°). De acordo com a referida lei, deverá ser realizada progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas à requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente). A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, no artigo abaixo transcrito: Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Ocorre que o Juízo de origem entendeu que somente há que se falar em mora administrativa após a data prevista legalmente para a publicação das progressões e promoções funcionais, nos termos do art. 36 da LCE 322/2006: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Compreendo que o dispositivo legal supracitado buscou apenas unificar a publicação das progressões como forma de prestigiar o princípio da efetividade, utilizando um só ato para produção de efeitos diversos. O contrário violaria até mesmo a igualdade material, uma vez que os servidores entram em exercício em datas díspares, de forma que unificar a data de concessão de todas as progressões oneraria demasiadamente alguns deles, que seriam privados dos efeitos financeiros de sua movimentação funcional por vários meses. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os atos de publicação administrativos guardam natureza meramente declaratória, de forma que os seus efeitos retroagem à data da implementação dos requisitos, veja-se: ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp n° 2020/0287778-9/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Julgado em 29.03.2021) Nesse sentido, assiste razão o recorrente em afirmar que os efeitos financeiros da progressão para a Classe B seriam devidos a contar de 10/08/2025. Isso porque, considerando que o autor, em 10/08/2022, ingressou no serviço público, em respeito ao estágio probatório e às disposições da LCE/322/2006, deveria ter passado para a Classe “B” em 10/08/2025 (progressão bienal da LCE 322/2006). De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para afastar a limitação das progressões funcionais ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a pagar as parcelas retroativas da progressão para a Classe B desde 10/08/2025 e de ofício, alterar o termo inicial da fixação dos juros de mora. Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto. Natal/RN, na data de registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 04/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020311471831300000035051600 ============================== TJRN Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus Recurso Inominado Cível no proc. n. 0807941-94.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807941-94.2025.8.20.5001 Polo ativo ADECIA BEZERRA DE LIMA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DO MARCO TEMPORAL. NATUREZA DA PUBLICAÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor público estadual integrante da carreira de magistério, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de correção de enquadramento funcional, com reconhecimento de progressão para a Classe "F". 2. A sentença recorrida limitou os efeitos financeiros da progressão funcional ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, independentemente do marco temporal de publicação previsto na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece que a progressão funcional depende do cumprimento de interstício mínimo de dois anos e da pontuação mínima em avaliação de desempenho. 2. O dispositivo que prevê a publicação anual das progressões (art. 36 da LCE nº 322/2006) possui natureza meramente administrativa e declaratória, não podendo limitar os efeitos financeiros retroativos à data de cumprimento dos requisitos legais. 3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, sob pena de violação ao direito adquirido do servidor público. 4. Reformada a sentença para determinar que os efeitos financeiros da progressão para a Classe "F" sejam devidos a partir de 04/02/2025, data em que o recorrente completou o interstício necessário e os requisitos legais para a progressão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Os efeitos financeiros da progressão funcional de servidor público devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, independentemente do marco temporal de publicação previsto na legislação estadual. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para afastar a limitação das progressões funcionais ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a implantar a Classe “F” e a pagar as parcelas retroativas da progressão desde 04/02/2025. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Data e assinatura do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ADECIA BEZERRA DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal. A decisão recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual. Nas razões recursais (Id. 35443686), a parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional à Classe Referência "F", do nível IV, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a omissão da Administração Pública em publicar o ato administrativo necessário à progressão funcional, mesmo após o cumprimento das condições exigidas, a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito à progressão e ao pagamento das parcelas retroativas não prescritas. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à progressão funcional, com a consequente condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 35443689. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). Trata-se de demanda na qual a parte autora, integrante da carreira de magistério estadual, requer a correção do seu enquadramento funcional, com o reconhecimento de progressão funcional para a Classe “F”, julgada improcedente pelo Juízo a quo. Da análise detida dos autos, tenho que merecem prosperar as razões recursais, pelo que se passará a expor. A Lei Complementar Estadual n° 322/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estruturando a carreira de professor em seis níveis e dez classes, representadas pelas letras de “A” a “J” (LCE n° 322/2006, art. 6° e 7°). De acordo com a referida lei, deverá ser realizada progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas à requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente). A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, no artigo abaixo transcrito: Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Ocorre que o Juízo de origem entendeu que somente há que se falar em mora administrativa após a data prevista legalmente para a publicação das progressões e promoções funcionais, nos termos do art. 36 da LCE 322/2006: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Compreendo que o dispositivo legal supracitado buscou apenas unificar a publicação das progressões como forma de prestigiar o princípio da efetividade, utilizando um só ato para produção de efeitos diversos. O contrário violaria até mesmo a igualdade material, uma vez que os servidores entram em exercício em datas díspares, de forma que unificar a data de concessão de todas as progressões oneraria demasiadamente alguns deles, que seriam privados dos efeitos financeiros de sua movimentação funcional por vários meses. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os atos de publicação administrativos guardam natureza meramente declaratória, de forma que os seus efeitos retroagem à data da implementação dos requisitos, veja-se: ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp n° 2020/0287778-9/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Julgado em 29.03.2021) Nesse sentido, assiste razão o recorrente em afirmar que os efeitos financeiros da progressão para a Classe F seriam devidos a contar de 16/05/2025. Isso porque, considerando que o autor, em 04/02/2023, progrediu mediante decisão judicial, em respeito às disposições da LCE/322/2006, deveria ter passado para a Classe “B” em 04/02/2025 (progressão bienal da LCE 322/2006). De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para afastar a limitação das progressões funcionais ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a pagar as parcelas retroativas da progressão para a Classe F desde 04/02/2025 e de ofício, alterar o termo inicial da fixação dos juros de mora. Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto. Natal/RN, na data de registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 04/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020311482988900000035050346 ============================== TJRN Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus Recurso Inominado Cível no proc. n. 0853905-13.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0853905-13.2025.8.20.5001 Polo ativo TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DE MACEDO SILVA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DO MARCO TEMPORAL. NATUREZA DA PUBLICAÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor público estadual integrante da carreira de magistério, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de correção de enquadramento funcional, com reconhecimento de progressão para a Classe "D". 2. A sentença recorrida limitou os efeitos financeiros da progressão funcional ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, independentemente do marco temporal de publicação previsto na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece que a progressão funcional depende do cumprimento de interstício mínimo de dois anos e da pontuação mínima em avaliação de desempenho. 2. O dispositivo que prevê a publicação anual das progressões (art. 36 da LCE nº 322/2006) possui natureza meramente administrativa e declaratória, não podendo limitar os efeitos financeiros retroativos à data de cumprimento dos requisitos legais. 3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, sob pena de violação ao direito adquirido do servidor público. 4. Reformada a sentença para determinar que os efeitos financeiros da progressão para a Classe "D" sejam devidos a partir de 05/07/2025, data em que o recorrente completou o interstício necessário e os requisitos legais para a progressão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Os efeitos financeiros da progressão funcional de servidor público devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, independentemente do marco temporal de publicação previsto na legislação estadual. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para afastar a limitação das progressões funcionais ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a implantar a Classe “D” e a pagar as parcelas retroativas da progressão desde 05/07/2025. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Data e assinatura do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Tereza Cristina Nascimento de Macedo Silva contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0853905-13.2025.8.20.5001, em ação proposta pela recorrente em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual, considerando que o prazo legal para cumprimento da obrigação pela Administração Pública ainda não havia expirado. Nas razões recursais (Id. 35385374), a parte recorrente sustenta a existência de interesse processual, uma vez que o direito à progressão funcional já foi adquirido com o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a necessidade de intervenção judicial para assegurar o cumprimento da obrigação pelo ente público, diante da omissão administrativa, a inaplicabilidade do entendimento de que o prazo para cumprimento da obrigação se estende até 15 de outubro de 2025, considerando que a mora administrativa já se configura. Ao final, requer a reforma da sentença para que o mérito da demanda seja analisado e, consequentemente, seja reconhecido o direito à progressão funcional para a Classe "D", com os respectivos reflexos financeiros. Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Norte, devidamente intimado, deixou de apresentar manifestação, conforme certidão de decurso de prazo registrada no Id. TR 35385377. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). Trata-se de demanda na qual a parte autora, integrante da carreira de magistério estadual, requer a correção do seu enquadramento funcional, com o reconhecimento de progressão funcional para a Classe “D”, julgada improcedente pelo Juízo a quo. Da análise detida dos autos, tenho que merecem prosperar as razões recursais, pelo que se passará a expor. A Lei Complementar Estadual n° 322/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estruturando a carreira de professor em seis níveis e dez classes, representadas pelas letras de “A” a “J” (LCE n° 322/2006, art. 6° e 7°). De acordo com a referida lei, deverá ser realizada progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas à requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente). A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, no artigo abaixo transcrito: Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Ocorre que o Juízo de origem entendeu que somente há que se falar em mora administrativa após a data prevista legalmente para a publicação das progressões e promoções funcionais, nos termos do art. 36 da LCE 322/2006: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Compreendo que o dispositivo legal supracitado buscou apenas unificar a publicação das progressões como forma de prestigiar o princípio da efetividade, utilizando um só ato para produção de efeitos diversos. O contrário violaria até mesmo a igualdade material, uma vez que os servidores entram em exercício em datas díspares, de forma que unificar a data de concessão de todas as progressões oneraria demasiadamente alguns deles, que seriam privados dos efeitos financeiros de sua movimentação funcional por vários meses. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os atos de publicação administrativos guardam natureza meramente declaratória, de forma que os seus efeitos retroagem à data da implementação dos requisitos, veja-se: ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp n° 2020/0287778-9/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Julgado em 29.03.2021) Nesse sentido, assiste razão o recorrente em afirmar que os efeitos financeiros da progressão para a Classe D seriam devidos a contar de 05/07/2025. Isso porque, considerando que o autor, em 05/07/2023, progrediu para a Classe C mediante decisão judicial, em respeito às disposições da LCE/322/2006, deveria ter passado para a Classe “D” em 05/07/2025 (progressão bienal da LCE 322/2006). De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para afastar a limitação das progressões funcionais ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a pagar as parcelas retroativas da progressão para a Classe D desde 05/07/2025 e de ofício, alterar o termo inicial da fixação dos juros de mora. Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto. Natal/RN, na data de registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 05/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020311471975000000035051602 ============================== TJRN Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus Recurso Inominado Cível no proc. n. 0853144-79.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0853144-79.2025.8.20.5001 Polo ativo JONAS FRANKLIN DA PAZ Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DO MARCO TEMPORAL. NATUREZA DA PUBLICAÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor público estadual integrante da carreira de magistério, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de correção de enquadramento funcional, com reconhecimento de progressão para a Classe "B". 2. A sentença recorrida limitou os efeitos financeiros da progressão funcional ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, independentemente do marco temporal de publicação previsto na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece que a progressão funcional depende do cumprimento de interstício mínimo de dois anos e da pontuação mínima em avaliação de desempenho. 2. O dispositivo que prevê a publicação anual das progressões (art. 36 da LCE nº 322/2006) possui natureza meramente administrativa e declaratória, não podendo limitar os efeitos financeiros retroativos à data de cumprimento dos requisitos legais. 3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, sob pena de violação ao direito adquirido do servidor público. 4. Reformada a sentença para determinar que os efeitos financeiros da progressão para a Classe "B" sejam devidos a partir de 16/05/2025, data em que o recorrente completou o interstício necessário e os requisitos legais para a progressão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Os efeitos financeiros da progressão funcional de servidor público devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, independentemente do marco temporal de publicação previsto na legislação estadual. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para afastar a limitação das progressões funcionais ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a implantar a Classe “B” e a pagar as parcelas retroativas da progressão desde 16/05/2025. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Data e assinatura do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jonas Franklin da Paz contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal. A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual, considerando que o prazo legal para cumprimento da obrigação pela Administração Pública ainda não havia expirado. Nas razões recursais (Id. 35269880), o recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer o direito à progressão funcional para a Classe "B", com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas até a efetiva implantação da progressão, incluindo adicional por tempo de serviço, 13º salário, 1/3 de férias e outras vantagens correlatas, a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária desde o inadimplemento. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o provimento do recurso para julgar procedente a pretensão autoral. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo registrada no Id. 35269884. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). Trata-se de demanda na qual a parte autora, integrante da carreira de magistério estadual, requer a correção do seu enquadramento funcional, com o reconhecimento de progressão funcional para a Classe “B”, julgada improcedente pelo Juízo a quo. Da análise detida dos autos, tenho que merecem prosperar as razões recursais, pelo que se passará a expor. A Lei Complementar Estadual n° 322/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estruturando a carreira de professor em seis níveis e dez classes, representadas pelas letras de “A” a “J” (LCE n° 322/2006, art. 6° e 7°). De acordo com a referida lei, deverá ser realizada progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas à requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente). A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, no artigo abaixo transcrito: Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Ocorre que o Juízo de origem entendeu que somente há que se falar em mora administrativa após a data prevista legalmente para a publicação das progressões e promoções funcionais, nos termos do art. 36 da LCE 322/2006: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Compreendo que o dispositivo legal supracitado buscou apenas unificar a publicação das progressões como forma de prestigiar o princípio da efetividade, utilizando um só ato para produção de efeitos diversos. O contrário violaria até mesmo a igualdade material, uma vez que os servidores entram em exercício em datas díspares, de forma que unificar a data de concessão de todas as progressões oneraria demasiadamente alguns deles, que seriam privados dos efeitos financeiros de sua movimentação funcional por vários meses. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os atos de publicação administrativos guardam natureza meramente declaratória, de forma que os seus efeitos retroagem à data da implementação dos requisitos, veja-se: ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp n° 2020/0287778-9/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Julgado em 29.03.2021) Nesse sentido, assiste razão o recorrente em afirmar que os efeitos financeiros da progressão para a Classe B seriam devidos a contar de 16/05/2025. Isso porque, considerando que o autor, em 16/05/2022, ingressou no serviço público, em respeito ao estágio probatório e às disposições da LCE/322/2006, deveria ter passado para a Classe “B” em 16/05/2025 (progressão bienal da LCE 322/2006). De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para afastar a limitação das progressões funcionais ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a pagar as parcelas retroativas da progressão para a Classe B desde 16/05/2025 e de ofício, alterar o termo inicial da fixação dos juros de mora. Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto. Natal/RN, na data de registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 05/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020312182216900000035052469 ============================== TJRN Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Recurso Inominado Cível no proc. n. 0820574-40.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820574-40.2025.8.20.5001 Polo ativo FLAVIO SOARES DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0820574-40.2025.8.20.5001 RECORRENTE: FLAVIO SOARES DA SILVA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. REALIZAÇÃO EM DATA ÚNICA PELA ADMINISTRAÇÃO EM QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO. SIMPLES PREVISÃO PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 39, 40, §3º, E 41 DA LCE Nº 322/2006. REGULAMENTAÇÃO PELOS DECRETOS NºS 25.587/2015 E 30.974/2021. SUPERAÇÃO DE INCOERÊNCIAS LITERAIS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENCIADOS. COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO OU INSTALAÇÃO DO ÓRGÃO AVALIADOR. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO TJRN E DESTA TURMA RECURSAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar a progressão funcional, Classe “B”, a contar de 17/02/2023, e a pagar as diferenças remuneratórias, a incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde a inadimplência e, a partir de 09/12/2021, a Selic. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Afigura-se correta a interpretação lógico-sistemária-teleológica dos arts. 36, 39, 40, §3º, e 41 da da LCE nº 322/2006, no sentido de considerar a data de 15 de outubro de cada ano, estipulada no primeiro comando normativo, apenas, para publicar o deferimento do ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, jamais para servir de limite temporal para a concessão da progressão, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor. 4 – Impõe-se compatibilizar tal data com as disposições dos arts. 39 e 40, §3º, que estabelecem o final de cada ano para a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviar ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões, porém, apesar da criação de tal órgão avaliador, este se esquiva de fazer o exame de desempenho dos servidores. 5 – O Poder Executivo regulamenta os dispositivos referenciados mediante o Decreto nº 25.587/2015, alterado pelo Decreto nº 30.974/2021, tendo aquele constituído, em permanente funcionamento, no âmbito a Secretaria de Educação e Cultura do Magistério Público Estadual, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, com a missão de elaborar o relatório de avaliação até o dia 15 de setembro de cada ano (art.1º, §1º), além disso, ambos são publicados nos respectivos anos do dia 15 de outubro e dispõem que a omissão desse órgão avaliador resulta no deferimento da elevação horizontal de duas Classes (art.3º do Decreto nº 25.587/2015 e art.3º-A do Decreto nº 30.974/2021), ainda, concede este último a promoção de um Nível (art.3º-B), ou seja, o ente estatal reconhece a própria ineficiência na avaliação dos servidores e defere, na data programada de 15 de outubro (art.36 da LCE nº 322/2006), mesmo em caráter excepcional, a progressão, independentemente da avaliação, encartada nos arts.39 e 40 da LCE nº 322/2006. 6 – É nesse contexto normativo, a envolver normas primárias e secundárias, que a exegese lógica, sistemática e teleológica conduz ao entendimento de que o lapso de 15 de outubro, dia dos professores, está contemplado (art.36 da LCE nº 322/2006) para publicar o deferimento da progressão ou promoção anual dos profissionais da educação, a reclamar, na hipótese daquela elevação, o requisito temporal e o de mérito (art.41 da LCM 322/2006), mas na ausência do último, por inércia da Administração, que se constitui ato omissivo ilegal, cabe reconhecer a elevação na carreira, sob a modalidade de progressão, presente o elemento temporal exigido em lei, como forma de dar eficácia à previsão legal da ascensão anual, de acordo com precedentes do Tribunal de Justiça do RN e desta Turma Recursal: AC nº 2008.005599-9, 3ªCC, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, j. 14/08/2008, DJe 15/08/2008; RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022. 7 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. 8 - Demonstrada a progressão para a Classe “B”, após a implementação do estágio probatório na data de 17/02/2023, impõe-se reconhecer o direito à seguinte elevação na carreira: Classe “C” em 17/02/2025, conforme o art. 41 da LCE nº 322/2006. 9 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar no contracheque do recorrente/autor os vencimentos correspondentes ao cargo de professor Classe “C”, em 17/02/2025 até a efetiva implantação, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos e os que de fato foram adimplidos, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, mais as parcelas vincendas, respeitando-se o prazo prescricional (Súmula 85 do STJ) e os valores pagos administrativamente, calculados nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. 10 – Sem custas nem honorários advocatícios. 11 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento para julgar procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO 1º Juiz Relator em Substituição Legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com a primeira parte do art.46, da Lei 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 06/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020511483652800000035103222 ============================== TJRN Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Recurso Inominado Cível no proc. n. 0866909-54.2024.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0866909-54.2024.8.20.5001 Polo ativo GEYSA MARIA SILVA ANDRADE DE LIMA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0866909-54.2024.8.20.5001 RECORRENTE: GEYSA MARIA SILVA DE ANDRADE RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 30.974/2021. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS. VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INTERFERÊNCIA NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES. PRECEDENTES DO TJRN. VEDAÇÃO DO §3º DO ART. 3º-A DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015. NORMA REGULADORA SECUNDÁRIA. FUNÇÃO EXTRAPOLADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DEVIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar a progressão funcional, Classe “D”, e a pagar as diferenças remuneratórias, a incidir atualização monetária e juros de mora pela SELIC. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. 4 – As progressões automáticas concedidas pelo Decreto Estadual nº 30.974/2021, independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006, não interferem na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões, conforme precedentes do TJRN: APELAÇÃO CÍVEL nº 0831034-28.2021.8.20.5001, 2ª CC, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j.06/10/2023, publ. 09/10/2023; APELAÇÃO CÍVEL nº 0857829-42.2019.8.20.5001, 2ª CC, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 10/08/2023, publ.20/08/2023. 5 – O §3º do Art. 3º-A, do Decreto Estadual nº 25.587/2015, ao vedar o cômputo de períodos aquisitivos utilizados para concessão de progressão, deferida em decisão judicial, extrapola o caráter de norma secundária, pois inova nos requisitos de elevação na carreira do magistério, previstos na lei primária de regência, além do que fere o princípio da moralidade administrativa, ao penalizar o servidor que recorre ao Judiciário para corrigir ato ilícito da Administração, motivo por que é inaplicável para fins de obstar a concessão das progressões automáticas. 6 – Demonstrado o exercício do servidor em 29/04/2016, impõe-se reconhecer o direito às seguintes elevações na carreira: Classe “B”, em 29/04/2019; Classe “C”, em 29/04/2021; Classe “E”, em 1º/11/2021, progressões automáticas, por força do Decreto nº 30.974/2021; descontado os períodos de 04/04/2022 a 02/06/2022, 03/06/2022 a 01/08/20222, 02/08/2022 a 30/09/2022 e de 11/10/2022 a 09/12/2022, em que a autora esteve afastada das funções, em razão de gozo de licença para tratamento de saúde, conforme apontado na ficha funcional (ID Num. 132570467 - Pág. 4); e Classe “F”, em 29/12/2023. 7 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios e correção monetária (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil, da Súmula nº 43, do STJ e de reiterada jurisprudência a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 8 – Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020. 9 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a anotar nos assentamentos funcionais, e implantar no contracheque do recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de professor, Classe “B”, em 29/04/2019; Classe “C”, em 29/04/2021; Classe “E”, em 1º/11/2021, progressões automáticas, por força do Decreto nº 30.974/2021; e Classe “F”, em 29/12/2023, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão horizontal, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos, com base nas progressões referidas, e os que de fato foram adimplidos, observada a prescrição quinquenal, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora e da correção monetária, conforme os itens 7 e 8 acima definido. 10 – Sem custas nem honorários advocatícios. 11 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, dar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO 1º Juiz Relator em Substituição Legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 06/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020510165895100000035102208 ============================== TJRN Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues Recurso Inominado Cível no proc. n. 0854063-05.2024.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0854063-05.2024.8.20.5001 Polo ativo EUGENIA KARLA MARTINS DE LIMA BEZERRIL Advogado(s): FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS, RAQUEL PALHANO GONZAGA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ATO VINCULADO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. DECRETO 30.974/21. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MESMO PERÍODO AQUISITIVO. EXCEÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À SITUAÇÃO DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de progressão funcional, reconhecendo o direito apenas à progressão para a Classe “C” da carreira do magistério. A recorrente, professora da rede estadual de ensino, ingressou no serviço público em 05/12/2017, pleiteando progressão horizontal até a Classe “E”, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e no Decreto Estadual nº 30.974/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a recorrente faz jus à progressão funcional até a Classe “D” da carreira do magistério estadual, com base no Decreto 30.974/21 e, posteriormente, à Classe E, em 05/12/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional horizontal constitui ato vinculado da Administração Pública, devendo ser concedida sempre que preenchidos os requisitos legais, ainda que ausente requerimento administrativo ou avaliação de desempenho, quando esta não for realizada por inércia do ente público. 4. O Decreto Estadual nº 30.974/2021, concedeu progressão automática de duas classes a todos os servidores do magistério, salvo àqueles que já haviam sido beneficiados por decisão judicial, não sendo esse o caso da recorrente. Em outras palavras, a literalidade do decreto excetua apenas quem já recebeu progressão por força de decisão judicial referente àquele mesmo direito. Como se vê, a autora obteve decisão judicial para progressão até a Classe B nos autos do processo nº 0809186-82.2021.8.20.5001. Assim, não há vedação legal à concessão da progressão automática subsequente para Classe D a partir de 01/11/2021. 5. Portanto, deve ser reconhecido o direito à progressão à Classe D, a partir de 01/11/2021, e à Classe E, a partir de 05/12/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A progressão horizontal na carreira do magistério estadual constitui ato vinculado, independe de requerimento administrativo e deve ser concedida mesmo na ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração Pública. 2. O Decreto Estadual nº 30.974/2021 assegura progressão automática de duas classes aos servidores do magistério não alcançados por decisão judicial anterior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reconhecer o direito da recorrente à progressão à Classe D, em 01/11/2021, e à Classe E, em 05/12/2022, confirmados os demais termos da sentença recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por EUGÊNIA KARLA MARTINS DE LIMA BEZERRIL contra sentença proferida pelo 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0854063-05.2024.8.20.5001, em ação movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando o réu à progressão funcional da parte autora para a Classe "C" da carreira de professor estadual, com efeitos financeiros a partir de 05/12/2022, além do pagamento das diferenças salariais decorrentes, com reflexos em vantagens remuneratórias, conforme especificado na sentença. Nas razões recursais (Id. TR 30431124), a recorrente sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à progressão funcional para as Classes "D" e "E" da carreira do magistério público estadual, com efeitos financeiros retroativos a 01/11/2021 e 05/12/2022, respectivamente, com base no Decreto 30.974/21; (b) a inclusão de todos os reflexos financeiros decorrentes das progressões, como adicional por tempo de serviço, 13º salário e outras vantagens calculadas sobre o vencimento básico; (c) a observância da prescrição quinquenal. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para atender integralmente aos pedidos formulados. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. TR 30431129. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. O voto deste relator é no sentido de dar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 09/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020516093793100000035099359 ============================== TJRN Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal Recurso Inominado Cível no proc. n. 0885455-60.2024.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0885455-60.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO EDMILSON VAZ JUNIOR Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0885455-60.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FRANCISCO EDMILSON VAZ JUNIOR ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 30.974/2021. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS. VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÕES POSTERIORES QUE DEVEM OBEDECER AO INTERREGNO TEMPORAL DE DOIS ANOS A CONTAR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021 E OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação da recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, ante o resultado do julgamento do recurso. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO EDMILSON VAZ JUNIOR em face de sentença proferida pelo 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0885455-60.2024.8.20.5001, em ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A sentença recorrida reconheceu o direito do autor à progressão funcional para a Classe “D” da carreira de professor estadual, medida que deverá ser efetivada até o mês subsequente ao trânsito em julgado da ação. Em suas razões recursais (Id. 35218237), o recorrente sustenta que, com base nas Leis Complementares Estaduais nº 405/2009 e nº 503/2014, bem como nos Decretos nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021, bem ainda em observância ao seu tempo de serviço, deve ser reconhecido o seu direito ao enquadramento na Classe “E” da carreira do magistério do Estado do Rio Grande do Norte. Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório. VOTO Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça postulado pelo recorrente, eis que provada a situação de hipossuficiência financeira, conforme se depreende do documento constante no Id. 35218224. Discute-se, no presente recurso, o acerto da sentença recorrida ao fixar o enquadramento do servidor na Classe D da carreira do magistério estadual. Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, as progressões horizontais entre classes da carreira do magistério estadual ocorrem, após o estágio probatório, mediante o cumprimento de interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício e da obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho, nos moldes dos arts. 39 a 41 da referida norma. Contudo, a jurisprudência consolidada nas Turmas Recursais deste Estado tem reconhecido que a ausência de avaliação anual por inércia da Administração Pública não pode prejudicar o servidor, assegurando-lhe o direito à progressão funcional e aos respectivos efeitos financeiros (Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal; Recurso Inominado nº 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal; Recurso Inominado nº 0809768-58.2021.8.20.5106, 2ª Turma Recursal). Ademais, o Decreto Estadual nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, concedeu, excepcionalmente, aos servidores do magistério estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, progressão equivalente a duas classes sem a exigência de avaliação de desempenho, e promoção de um nível, conforme regras do art. 45 da LC nº 322/2006. No presente caso, conforme Ficha Funcional (Id. 35218223), verifica-se que o recorrente entrou em exercício no cargo de Professor Permanente em 14/11/2017, no Nível III, Classe “A”. Em seguida, respeitada a proibição de elevação funcional no curso de estágio probatório (art. 38, da LCE nº 322/2006), deveria fazer jus a mudança para a CLASSE “B”, a partir de 14/11/2020, após o transcurso dos 3 (três) anos destinados a realização do estágio probatório de servidor público estadual. Nesse momento, há de se observar que o Decreto nº 30.974/2021, que alterou o Decreto nº 25.587/2015, concedeu a todos os servidores do Magistério Estadual a progressão horizontal de duas classes, desde que não se utilize o tempo já contabilizado para progressões judiciais anteriores à publicação do Decreto, conforme disposto em seu art. 3º, § 2º. Desse modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reiteradamente reconhecido o direito à progressão funcional automática com base no Decreto nº 30.974/2021, considerando que ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, conforme segue: Art. 1º O Decreto n° 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. § 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV- inspeção; V - supervisão; VI - orientação; e VII - coordenação. § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 322/2006. PROMOÇÃO DECORRENTE DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPLANTAÇÃO SOMENTE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIORES PROGRESSÕES QUE DEVEM OBEDECER AO INTERREGNO TEMPORAL DE DOIS ANOS. CONTAGEM TEMPORAL QUE NÃO REPRESENTA ÚNICO CRITÉRIO PARA A PROGRESSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAR O CONTEÚDO DO DECRETO Nº 30.974/2021. CONCESSÃO DE AVANÇO NA CARREIRA QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DE 01 (UMA) PROGRESSÃO EM FAVOR DO AUTOR. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE SE RECONHECE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831966-45.2023.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 22/12/2024). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE “E”. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE "J”. ACOLHIMENTO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS A CADA INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NO MESMO NÍVEL DE VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006. APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PROMOVIDAS PELA LCE Nº 405/2009, PELA LCE Nº 503/2014 E PELO ART. 3º DO DECRETO 25.587/2015. VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES. PROMOÇÃO VERTICAL NOS TERMOS DO ART. 45, § 4º, DA LCE Nº 322/2006, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LCE Nº 507/2014. MANUTENÇÃO DA CLASSE/REFERÊNCIA ANTERIORMENTE OCUPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos no respectivo Nível, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei.2. As progressões automáticas promovidas pela LCE nº 405/2009, pela LCE nº 503/2014 e pelo Decreto 25.587/2015 consistem em vantagem concedida pela Administração independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006 e que não interfere na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões.3. Precedentes do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017 REsp 1776955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018) e do TJRN (AC nº 0856901-62.2017.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21/01/2020; AC nº 0824062-81.2017.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020; AC nº 0830666-58.2017.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020).4. Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842047-53.2023.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024). Pela análise da documentação juntada aos autos, a restrição prevista no art. 3º, § 2º do Decreto nº 30.974/2021 aplica-se unicamente aos avanços na carreira obtidos por decisão judicial prévia, impedindo, naturalmente, a duplicidade de aproveitamento. Essa situação, contudo, não se verifica nos presentes autos. No caso em análise, não há registro de que o autor, ora recorrente, tenha sido beneficiado pelo referido diploma antes, motivo pelo qual tem direito ao correspondente avanço automático decretado, assegurando-se a isonomia em relação aos demais servidores que também foram contemplados administrativamente. Dessa maneira, em 1º/11/2021, beneficiado automaticamente por duas progressões de classe, conforme Decreto nº 30.974/2021, a recorrente passaria para as CLASSES “C” e “D” do Nível III, seguidamente, momento em que haveria nova interrupção dos dois anos necessários para continuar progredindo na forma do art. 41, I, da LCE nº 322/2006. Por fim, superado novo biênio em 14/11/2022, tem direito a ser enquadrado na Classe “E” do Nível III de sua carreira, com os efeitos financeiros retroativos até a sua implantação, respeitada a prescrição quinquenal. Não foi apresentado pelo Estado nenhum óbice à evolução na carreira do servidor. Além disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já expressou reiteradamente que a ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não se presta para impedir o direito subjetivo do servidor. Ademais, cumpre consignar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. No mais, ainda que se alegue que o Estado, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC). E tal entendimento consta de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Súmula 59). E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil). Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a realizar a progressão definitiva da autora no Nível PN-III, Classe “E”, sendo tudo anotado em sua ficha funcional. Outrossim, determino que o ente público demandado deverá efetuar o pagamento diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes das progressões funcionais na carreira de Magistério Público Estadual, contabilizadas da seguinte forma: para a Classe “B” a partir de 14/11/2020; para as Classes “C” e “D” a partir de 15/10/2021, nos termos do Decreto nº 30.974/2021, que alterou o Decreto nº 25.587/2015; para a Classe “E” a partir de 14/11/2022 até a sua implantação, além dos reflexos sobre férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário, adicional por tempo de serviço, respeitada a evolução na carreira. Há de se registrar, ainda, que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal, data do sistema. JUIZ RELATOR Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 10/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020515423981200000035112592 ============================== TJRN Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal Recurso Inominado Cível no proc. n. 0814085-84.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814085-84.2025.8.20.5001 Polo ativo LIGIA REGINA BEZERRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0814085-84.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LIGIA REGINA BEZERRA DA CUNHA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE “B”. TERMO LIMITE PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO ESTADO. 15 DE OUTUBRO DE CADA ANO. ARTIGO 36 DA LCE 322/2006. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. DATA DE 15 DE OUTUBRO QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE PUBLICAÇÃO DO ATO PROMOCIONAL. EXEGESE DO ART. 38 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para afastar a limitação das progressões funcionais ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a implantar a Classe “B” e a pagar as parcelas retroativas da progressão desde 09/03/2025. Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento do recurso. Natal/RN, data do sistema. 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por LIGIA REGINA BEZERRA DA CUNHA contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em ação proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o ente público, por força de determinação legal, teria até o dia 15 de outubro para o cumprimento da obrigação pretendida, considerando que a parte completou mais um biênio para promoção em 09/04/2025. Nas razões recursais, o recorrente sustenta: (a) a existência de interesse processual, uma vez que preencheu os requisitos para nova progressão funcional, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; (b) a omissão da Administração Pública em publicar o ato administrativo necessário à progressão funcional, mesmo após o cumprimento das condições exigidas. Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório. PROJETO DE VOTO Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que não há elementos capazes de desconstituir a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo pelo qual se dispensa o preparo, conforme os artigos 98 e 99 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de elementos em sentido contrário. Trata-se de demanda na qual a parte autora, integrante da carreira de magistério estadual, requer a correção do seu enquadramento funcional, com o reconhecimento de progressão funcional para a Classe “B”, tendo o juízo a quo reconhecido a falta de interesse de agir pela inocorrência da mora da administração, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Da análise detida dos autos, tenho que merecem prosperar as razões recursais, pelo que se passará a expor. A Lei Complementar Estadual n° 322/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estruturando a carreira de professor em seis níveis e dez classes, representadas pelas letras de “A” a “J” (LCE n° 322/2006, art. 6° e 7°). De acordo com a referida lei, deverá ser realizada progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente). A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, no artigo abaixo transcrito: Artigo 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Ocorre que o Juízo de origem entendeu que somente há que se falar em mora administrativa após a data prevista legalmente para a publicação das progressões e promoções funcionais, nos termos do art. 36 da LCE 322/2006: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Pontuo que considera-se a data de 15 de outubro de cada ano, apenas, para publicar o ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, jamais para servir de limite temporal para o deferimento da promoção ou progressão, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor, tanto que o texto interpretado diz de modo expresso que progressões e promoções são realizadas anualmente, de acordo com o art. 36 da LCE nº 322/2006. Neste sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE PÚBLICA. INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARGUIÇÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM FUNCIONAL. GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS. FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA LEI Nº 12.153/2009. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. REALIZAÇÃO EM DATA ÚNICA PELA ADMINISTRAÇÃO. QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO. SIMPLES PREVISÃO PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. CONCESSÃO A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 36 DA LCE nº 322/2006.COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar e pagar as diferenças remuneratórias da progressão funcional Classe “C”, a contar de 15/10/2021, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a contar da citação, a incidir de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – À Administração Pública compete a guarda dos registros funcionais e frequência dos servidores, incumbindo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito da não progressão funcional, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e do art.9º da Lei 12.153/2009, de modo que, se não o faz, prevalece entendimento do direito à elevação de nível. 4 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. 5 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022. 6 – Afigura-se correta a interpretação lógica e teleológica do art. 36 da LCE nº 322/2006, no sentido de considerar a data de 15 de outubro de cada ano, apenas, para publicar o ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, jamais para servir de limite temporal para o deferimento da promoção, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor. 7 – Demonstrada a admissão do servidor nos quadros do magistério estadual na data de 11/05/2016, impõe-se reconhecer o direito ao enquadramento nas Classe "B", “C” e “D”, respectivamente, nas datas de 11/05/2019, 11/05/2021 e 11/05/2023. 8 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil, e de reiterada jurisprudência do STJ a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 9 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a anotar nos assentamentos funcionais, a implantar no contracheque do recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de professor, Nível III - Classes “B”, “C” e “D”, respectivamente, nas datas de 11/05/2019, 11/05/2021 e 11/05/2023, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão horizontal, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base nas progressões referidas e os que de fato foram adimplidos, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, mais as parcelas vincendas, bem como alterar a fixação dos juros de mora, conforme o item 8 acima definido, mantidos os demais termos da sentença. 10 – Sem custas nem honorários advocatícios. 11 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0835366-67.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024) grifos nossos Compreendo que o dispositivo legal supracitado buscou apenas unificar a publicação das progressões como forma de prestigiar o princípio da efetividade, utilizando um só ato para produção de efeitos diversos. O contrário violaria até mesmo a igualdade material, uma vez que os servidores entram em exercício em datas díspares, de forma que unificar a data de concessão de todas as progressões oneraria demasiadamente alguns deles, que seriam privados dos efeitos financeiros de sua movimentação funcional por vários meses. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para afastar a limitação das progressões funcionais ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a implantar a Classe “B” e a pagar as parcelas retroativas da progressão desde 09/03/2025. Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento do recurso. À consideração superior do Juiz Relator. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento ao recurso, reformando a sentença para afastar a limitação das progressões funcionais ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a implantar a Classe “B” e a pagar as parcelas retroativas da progressão desde 09/03/2025. Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. Juiz Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 10/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020515423203400000035108654 ============================== TJRN Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Recurso Inominado Cível no proc. n. 0867506-86.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0867506-86.2025.8.20.5001 Polo ativo VALDERIR INACIO DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0867506-86.2025.8.20.5001 RECORRENTE: VALDERIR INACIO DA SILVA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. REALIZAÇÃO EM DATA ÚNICA PELA ADMINISTRAÇÃO EM QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO. SIMPLES PREVISÃO PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 39, 40, §3º, E 41 DA LCE Nº 322/2006. REGULAMENTAÇÃO PELOS DECRETOS Nº 25.587/2015 E 30.974/2021. SUPERAÇÃO DE INCOERÊNCIAS LITERAIS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENCIADOS. COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO OU INSTALAÇÃO DO ÓRGÃO AVALIADOR. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO TJRN E DESTA TURMA RECURSAL. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART.1.013, §3º, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À TRAMITAÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que declara extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, decorrente da necessidade da publicação da progressão funcional, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, segundo o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 - Afigura-se correta a interpretação lógico-sistemária-teleológica dos arts. 36, 39, 40, §3º, e 41 da da LCE nº 322/2006, no sentido de considerar a data de 15 de outubro de cada ano, estipulada no primeiro comando normativo, apenas, para publicar o deferimento do ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, jamais para servir de limite temporal para a concessão da progressão, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor. 4 – Impõe-se compatibilizar tal data com as disposições dos arts. 39 e 40, §3º, que estabelecem o final de cada ano para a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviar ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões, porém, apesar da criação de tal órgão avaliador, este se esquiva de fazer o exame de desempenho dos servidores. 5 – O Poder Executivo regulamenta os dispositivos referenciados mediante o Decreto nº 25.587/2015, alterado pelo Decreto nº 30.974/2021, tendo aquele constituído, em permanente funcionamento, no âmbito a Secretaria de Educação e Cultura do Magistério Público Estadual, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, com a missão de elaborar o relatório de avaliação até o dia 15 de setembro de cada ano (art.1º, §1º), além disso, ambos são publicados nos respectivos anos do dia 15 de outubro e dispõem que a omissão desse órgão avaliador resulta no deferimento da elevação horizontal de duas Classes (art.3º do Decreto nº 25.587/2015 e art.3º-A do Decreto nº 30.974/2021), ainda, concede este último a promoção de um Nível (art.3º-B), ou seja, o ente estatal reconhece a própria ineficiência na avaliação dos servidores e defere, na data programada de 15 de outubro (art.36 da LCE nº 322/2006), mesmo em caráter excepcional, a progressão, independentemente da avaliação, encartada nos arts.39 e 40 da LCE nº 322/2006. 6 – É nesse contexto normativo, a envolver normas primárias e secundárias, que a exegese lógica, sistemática e teleológica conduz ao entendimento de que o lapso de 15 de outubro, dia dos professores, está contemplado (art.36 da LCE nº 322/2006) para publicar o deferimento da progressão ou promoção anual dos profissionais da educação, a reclamar, na hipótese daquela elevação, o requisito temporal e o de mérito (art.41 da LCM 322/2006), mas na ausência do último, por inércia da Administração, que se constitui ato omissivo ilegal, cabe reconhecer a elevação na carreira, sob a modalidade de progressão, presente o elemento temporal exigido em lei, como forma de dar eficácia à previsão legal da ascensão anual, de acordo com precedentes do Tribunal de Justiça do RN e desta Turma Recursal: AC nº 2008.005599-9, 3ªCC, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, j. 14/08/2008, DJe 15/08/2008; RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022. 7 – Com efeito, apresenta-se indevida a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, sobre o fundamento de que a omissão estatal, em cumprir a determinação do prazo do art.36 da LCE nº 322/2006, aliás, flexibilizado pelo Poder Executivo nos Decretos já mencionados, há de se interpretar em desfavor do servidor, obstando-o de acessar o Judiciário e alcançar uma resposta de mérito, o que constitui error in procedendo, a implicar a nulidade da sentença, entretanto, por não estar o processo angularizado e, em consequência, a instrução concluída, descabe promover o julgamento de mérito, em aplicação da teoria da causa madura, antevista no art.1.013, §3º, I, do CPC, de maneira que se exige o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento ao feito. 8 – Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento, declaro a nulidade da sentença, que extinguiu o processo sem análise do mérito, e determino o retorno dos autos à origem para que seja dada a tramitação normal ao feito. 9 – Sem custas nem honorários advocatícios. 10 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios. Vencido o Juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira, que votou pelo desprovimento do recurso. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO 1º Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com a primeira parte do art.46, da Lei 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 10/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020610460859900000035127459 ============================== TJRN Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Recurso Inominado Cível no proc. n. 0837499-14.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0837499-14.2025.8.20.5001 Polo ativo JOSE RAFAEL OLIVEIRA ALVES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0837499-14.2025.8.20.5001 RECORRENTE: JOSE RAFAEL OLIVEIRA ALVES RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. REALIZAÇÃO EM DATA ÚNICA PELA ADMINISTRAÇÃO EM QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO. SIMPLES PREVISÃO PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 39, 40, §3º, E 41 DA LCE Nº 322/2006. REGULAMENTAÇÃO PELOS DECRETOS Nº 25.587/2015 E 30.974/2021. SUPERAÇÃO DE INCOERÊNCIAS LITERAIS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENCIADOS. COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO OU INSTALAÇÃO DO ÓRGÃO AVALIADOR. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO TJRN E DESTA TURMA RECURSAL. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART.1.013, §3º, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À TRAMITAÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que declara extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, decorrente da necessidade da publicação da progressão funcional, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, segundo o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 - Afigura-se correta a interpretação lógico-sistemária-teleológica dos arts. 36, 39, 40, §3º, e 41 da da LCE nº 322/2006, no sentido de considerar a data de 15 de outubro de cada ano, estipulada no primeiro comando normativo, apenas, para publicar o deferimento do ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, jamais para servir de limite temporal para a concessão da progressão, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor. 4 – Impõe-se compatibilizar tal data com as disposições dos arts. 39 e 40, §3º, que estabelecem o final de cada ano para a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviar ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões, porém, apesar da criação de tal órgão avaliador, este se esquiva de fazer o exame de desempenho dos servidores. 5 – O Poder Executivo regulamenta os dispositivos referenciados mediante o Decreto nº 25.587/2015, alterado pelo Decreto nº 30.974/2021, tendo aquele constituído, em permanente funcionamento, no âmbito a Secretaria de Educação e Cultura do Magistério Público Estadual, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, com a missão de elaborar o relatório de avaliação até o dia 15 de setembro de cada ano (art.1º, §1º), além disso, ambos são publicados nos respectivos anos do dia 15 de outubro e dispõem que a omissão desse órgão avaliador resulta no deferimento da elevação horizontal de duas Classes (art.3º do Decreto nº 25.587/2015 e art.3º-A do Decreto nº 30.974/2021), ainda, concede este último a promoção de um Nível (art.3º-B), ou seja, o ente estatal reconhece a própria ineficiência na avaliação dos servidores e defere, na data programada de 15 de outubro (art.36 da LCE nº 322/2006), mesmo em caráter excepcional, a progressão, independentemente da avaliação, encartada nos arts.39 e 40 da LCE nº 322/2006. 6 – É nesse contexto normativo, a envolver normas primárias e secundárias, que a exegese lógica, sistemática e teleológica conduz ao entendimento de que o lapso de 15 de outubro, dia dos professores, está contemplado (art.36 da LCE nº 322/2006) para publicar o deferimento da progressão ou promoção anual dos profissionais da educação, a reclamar, na hipótese daquela elevação, o requisito temporal e o de mérito (art.41 da LCM 322/2006), mas na ausência do último, por inércia da Administração, que se constitui ato omissivo ilegal, cabe reconhecer a elevação na carreira, sob a modalidade de progressão, presente o elemento temporal exigido em lei, como forma de dar eficácia à previsão legal da ascensão anual, de acordo com precedentes do Tribunal de Justiça do RN e desta Turma Recursal: AC nº 2008.005599-9, 3ªCC, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, j. 14/08/2008, DJe 15/08/2008; RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022. 7 – Com efeito, apresenta-se indevida a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, sobre o fundamento de que a omissão estatal, em cumprir a determinação do prazo do art.36 da LCE nº 322/2006, aliás, flexibilizado pelo Poder Executivo nos Decretos já mencionados, há de se interpretar em desfavor do servidor, obstando-o de acessar o Judiciário e alcançar uma resposta de mérito, o que constitui error in procedendo, a implicar a nulidade da sentença, entretanto, por não estar o processo angularizado e, em consequência, a instrução concluída, descabe promover o julgamento de mérito, em aplicação da teoria da causa madura, antevista no art.1.013, §3º, I, do CPC, de maneira que se exige o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento ao feito. 8 – Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento, declaro a nulidade da sentença, que extinguiu o processo sem análise do mérito, e determino o retorno dos autos à origem para que seja dada a tramitação normal ao feito. 9 – Sem custas nem honorários advocatícios. 10 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios. Vencido o Juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira, que votou pelo desprovimento do recurso. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO 1º Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com a primeira parte do art.46, da Lei 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 10/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020610461745700000035127467 ============================== TJRN Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares Recurso Inominado Cível no proc. n. 0852471-86.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0852471-86.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA JAILMA GOMES CAVALCANTE Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0852471-86.2025.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA JAILMA GOMES CAVALCANTE RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ESTADUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NULIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ART. 39 A 41, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. APLICAÇÃO DO DECRETO 30.974/2021. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OFERECE ÓBICE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES QUE DEVEM SER REALIZADAS ANUALMENTE, COM PUBLICAÇÃO NO MÊS DE OUTUBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de interesse processual, considerando que a Administração Pública teria até 15 de outubro de 2025 para cumprir a obrigação pretendida, não estando, portanto, caracterizada a resistência administrativa. 2 – Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que já havia preenchido todos os requisitos legais para a progressão funcional desde 05/05/2025, conforme reconhecido em decisão judicial anterior (processo nº 0821784-63.2024.8.20.5001);que a omissão da Administração configura violação ao direito líquido e certo; Aduziu ainda que a progressão funcional é um ato administrativo vinculado, então uma vez preenchidos os requisitos legais, não cabe discricionariedade à Administração Pública para negar a progressão do servidor, bem como a avaliação de desempenho não pode ser imposta como um requisito adicional quando o servidor já preencheu os requisitos legais para a progressão, devendo assim ser reformada a sentença. Ao final, requereu o deferimento da justiça gratuita, o conhecimento e provimento do recurso, a reforma da sentença para afastar a ausência de interesse processual, a aplicação da teoria da causa madura e o julgamento do mérito para declarar o direito à progressão funcional para a Classe “G”, com o consequente pagamento das diferenças salariais retroativas não atingidas pela prescrição, bem como a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 30.974/2021, o qual concederia ao autor duas progressões horizontais em razão da inércia da Administração Pública. As contrarrazões não foram apresentadas. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 5 – Quando houver extinção do feito sem resolução do mérito no Juízo a quo e, havendo recurso para instância superior, constatando-se que o processo se encontra devidamente instruído e apto para julgamento, cabe ao Juízo ad quem julgar a lide originária, nos termos do art. 1.013, § 3°, I, do CPC. 6 – As movimentações horizontais do professor estadual se materializam, após o estágio probatório, com a promoção de uma classe para a outra e estão condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho, sem a necessidade de quaisquer outras exigências não previstas em lei, a exemplo, o requerimento administrativo, nos termos do art. 39 ao art. 41, da Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2006. 7 – A jurisprudência das Turmas Recursais já se consolidou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar às progressões em favor dos servidores, bem como o consequente recebimento dos valores retroativos delas decorrentes (Recurso Inominado n.º 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz José Conrado Filho, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado n.º 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0809768-58.2021.8.20.5106, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 20/09/2022). 8 – As disposições contidas no art. 36 da LC nº 322/2006 destinam-se apenas ao limite temporal para publicação do ato de promoção ou progressão. Precedente: Recurso Inominado nº 0800105-37.2020.8.20.5101, Rel. Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, 1ª Turma Recursal, publicado em 16/04/2021). 9 – O Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, dentre outras alterações, concedeu aos servidores integrantes do magistério estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho, e a promoção equivalente a um nível, a qual deverá observar os requisitos e procedimentos dispostos no art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: a) anular a sentença recorrida, bem como determinar a implantação no contracheque da parte recorrente do enquadramento na Classe “I” a contar de 05/05/2025 e b) condenar a parte recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da evolução funcional da parte recorrente para a Classe “G” a contar de 05/05/2025 até a data da efetiva implantação, corrigido unicamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, o magistrado Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira. Impedido o juiz Cleanto Alves Pantaleão Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Valcymara Mayara Chaves Gadelha Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 10/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020912181143900000035155830 ============================== TJRN Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal Recurso Inominado Cível no proc. n. 0825067-60.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825067-60.2025.8.20.5001 Polo ativo DANILO PEREIRA DA CRUZ Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0825067-60.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5° JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): DANILO PEREIRA DA CRUZ ADVOGADOS: BRAULIO MARTINS DE LIRA RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORIA: 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. REALIZAÇÃO EM DATA ÚNICA PELA ADMINISTRAÇÃO EM QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO. SIMPLES PREVISÃO PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. PREVISÃO DO ART. 36 DA LCE Nº 322/2006. ERRO DE PROCEDIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART.1.013, §3º, I, DO CPC. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar provimento ao recurso, para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que promova o reenquadramento do servidor Classe G da carreira de professor da rede estadual, com efeitos a contar de 26/03/2025, bem como para condenar o Estado do RN ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional para referida Classe G, no período de 26/03/2025 até o mês anterior ao do cumprimento do registro da presente determinação nos assentamentos funcionais do servidor, sendo os valores devidos atualizados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 Paulo Luciano Maia Marques Juiz relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto por Danilo Pereira da Cruz contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0825067-60.2025.8.20.5001, em ação de obrigação de fazer, com pedido de cobrança, ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão recorrida homologou projeto de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse de agir por parte do autor. Nas razões recursais (Id. TR 35031419), o recorrente sustenta: (a) que preencheu os requisitos para a progressão funcional para a Classe G, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006; (b) que a Administração Pública não realizou a progressão funcional de forma automática, configurando resistência omissiva; (c) que a sentença desconsiderou o direito do autor à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à progressão funcional para a Classe G, com efeitos financeiros a partir de 26/03/2025, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, uma vez comprovada a hipossuficiência econômica do recorrente, conforme fichas financeiras. Discute-se no presente recurso o termo inicial da promoção vertical pleiteada pelo recorrente, ou seja, a partir de quando tal promoção deveria ter sido implementada administrativamente pela Administração Pública. A matéria encontra-se disciplinada na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, nos dispositivos a seguir transcritos: Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J. Art. 9º. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo. Parágrafo único. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso. Art. 45. A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. (...) § 2º. A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. Este último dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o art. 36 da mesma lei: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Conforme transcrito acima, o art. 45, §2º, da LCE nº 322/2006 dispõe que a mudança de nível será efetivada no ano seguinte àquele em que o requerimento administrativo for apresentado. Neste caso, não subsiste razão jurídica a justificar a espera até o dia 15 de outubro do exercício subsequente para a efetivação da promoção funcional. Com efeito, a previsão insculpida no art. 36 da Lei Complementar em comento reveste-se de caráter meramente simbólico e solene, não possuindo, todavia, natureza restritiva apta a condicionar ou postergar a concretização do direito à promoção. Isso posto, no caso em análise, a extinção do processo sem julgamento do mérito configura erro de procedimento, acarretando a nulidade da sentença. Considerando que a demanda se encontra devidamente instruída, impõe-se o julgamento do mérito da ação, com fundamento na teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Por essa razão, o entendimento excessivamente restritivo adotado pelo juiz sentenciante deve ser reformado, por destoar do posicionamento que vem sendo adotado pelas turmas recursais deste Estado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR EM 27/07/2016. MUDANÇA DE CLASSE A CADA DOIS ANOS. APLICA-ÇÃO DO ART. 41 DA LCE Nº 322/06. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO DEVE OBSTAR O DIREITO DO SERVIDOR DE PROGREDIR NA CARREIRA E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL. PROMOÇÃO VERTICAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 45, §2º, DA LCE Nº 322/2006. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE APRESENTADO. DIREITO RECONHECIDO. ART. 36, DA LCE Nº 322/2006. EFEITOS FINANCEIROS. DATA-BASE. 15 DE OUTUBRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE. AFASTAMENTO. SIMPLES PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA BENESSE. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0836459-65.2023.8.20.5001, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025) Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS- GRADUAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ANALISAR O REQUERIMENTO DO SERVIDOR. REENQUADRAMENTO QUE DEVE SER FEITO A PARTIR DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PROFESSOR ENCAMINHAR O RESPECTIVO REQUERIMENTO, INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA NOVA TITULAÇÃO. PROMOÇÃO IMPLANTADA EM NOVEMBRO DE 2022. DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS E SEUS REFLEXOS, A CONTAR DE 1º/01/2022 ATÉ 1º/10/2022. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 36 E 45, §§ 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIREITO À PROGRESSÃO EQUIVALENTE A DUAS CLASSES, INDEPENDENTE DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NECESSIDADE DE OBSERVAR O CONTEÚDO DO DECRETO Nº 30.974/2021. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONCEDIDAS POR DECRETOS SÃO VÁLIDAS E DEVEM SER APLICADAS. INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS AQUISITIVOS JÁ UTILIZADOS PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PROGRESSÕES POSTERIORES QUE DEVEM OBEDECER AO INTERREGNO TEMPORAL DE DOIS ANOS A CONTAR DE 20 DE JULHO DE 2021 E OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto por IGOR ALESSANDRO DA SILVA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.2. Em suas razões recursais, a recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que deve ser reformada a sentença recorrida para condenar o recorrido “a declarar o direito do servidor ao enquadramento Classe “E”, assim como a manutenção do pagamento dos efeitos financeiros retroativos referente ao nível IV compreendido entre o período de 01/01/2022 a 01/10/2022 condenando o Réu ao pagamento do retroativo não prescrito”.3. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.4. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, proposição é pelo seu conhecimento.5. Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil.6. O art. 45 da mesma lei determina que a promoção funcional (progressão vertical) deve ser efetivada no exercício seguinte ao do respectivo requerimento administrativo, dispensados quaisquer interstícios, devendo ser ainda observado que o § 3º do citado artigo ressalva que, para a promoção do servidor, deverão ser observados o período do estágio probatório e o lapso temporal entre a data do requerimento administrativo e a data da efetivação da promoção, que ocorrerá no ano seguinte ao do mencionado requerimento, em conformidade com o § 2º da referida lei.7. O direito à progressão funcional horizontal está condicionado ao cumprimento do interstício de dois anos na respectiva classe, à realização de avaliação de desempenho satisfatória e ao respeito ao período defeso do estágio probatório, conforme os arts. 39 a 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.8. O Decreto nº 30.974/2021, que alterou o Decreto nº 25.587/2015, assegurou progressões automáticas a todos os servidores do magistério estadual, desde que não utilizem tempo já contabilizado em progressões concedidas judicialmente.9. A jurisprudência do TJRN reconhece a regularidade das progressões automáticas nos moldes dos Decretos citados.10. Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.11. Recurso conhecido e parcialmente provido.12. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0864256-16.2023.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE ENTROU EM EXERCÍCIO EM 26/02/2010. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO DE REGULAMENTAR E REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO DO SERVIDOR À ELEVAÇÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO DA PROGRESSÃO/PROMOÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 7º, V, 35 E 45, § 2º, DA LCE 322/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Conforme decidido pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. A ausência de avaliação de desempenho, por inércia da Administração Pública, não impede a concessão de progressão funcional aos servidores públicos. No caso em apreço, o recorrente ingressou na atividade de professor da rede estadual em 26/02/2010 (ID 20788987), de modo que passou à Classe “B” em 26/02/2013, ao final do estágio probatório. Assim, cumpridos 6 biênios em 26/02/2015, 26/02/2017, 26/02/2019, 26/02/2021, 26/02/2023 e 26/02/2025 passou à fazer jus às Classes “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, respectivamente, na forma do art. 41, I, da LCE 322/2006. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800467-08.2022.8.20.5121, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 08/05/2025) No caso concreto, o professor comprovou possuir direito à progressão funcional para Classe G a contar de 26/03/2025, nos exatos termos pleiteados. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que promova o reenquadramento do servidor na Classe G da carreira de professor da rede estadual, com efeitos a contar de 26/03/2025, bem como para condenar o Estado do RN ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional para referida Classe G, no período de 26/03/2025 até o mês anterior ao do cumprimento do registro da presente determinação nos assentamentos funcionais do servidor, sendo os valores devidos atualizados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Juiz Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 11/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021011371506800000035206148 ============================== TJRN Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus Recurso Inominado Cível no proc. n. 0820794-38.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820794-38.2025.8.20.5001 Polo ativo HERIBERTO GUILHERME DA SILVA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DO MARCO TEMPORAL. NATUREZA DA PUBLICAÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor público estadual integrante da carreira de magistério, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de correção de enquadramento funcional, com reconhecimento de progressão para a Classe "C". 2. A sentença recorrida limitou os efeitos financeiros da progressão funcional ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, independentemente do marco temporal de publicação previsto na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece que a progressão funcional depende do cumprimento de interstício mínimo de dois anos e da pontuação mínima em avaliação de desempenho. 2. O dispositivo que prevê a publicação anual das progressões (art. 36 da LCE nº 322/2006) possui natureza meramente administrativa e declaratória, não podendo limitar os efeitos financeiros retroativos à data de cumprimento dos requisitos legais. 3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, sob pena de violação ao direito adquirido do servidor público. 4. Reformada a sentença para determinar que os efeitos financeiros da progressão para a Classe "C" sejam devidos a partir de 03/03/2025, data em que o recorrente completou o interstício necessário e os requisitos legais para a progressão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Os efeitos financeiros da progressão funcional de servidor público devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, independentemente do marco temporal de publicação previsto na legislação estadual. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para afastar a limitação das progressões funcionais ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a implantar a Classe “C” e a pagar as parcelas retroativas da progressão desde 03/03/2025. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Data e assinatura do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Heriberto Guilherme da Silva contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal. A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse de agir por parte do autor. Nas razões recursais (Id. 35529243), o recorrente sustenta que preencheu os requisitos legais para a progressão funcional para a Classe C, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, e que a Administração Pública não realizou o ato administrativo necessário para efetivar a progressão, que a sentença desconsiderou a mora administrativa, uma vez que o ente público não cumpriu a obrigação no prazo legal, que a decisão recorrida violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à progressão funcional para a Classe C, com efeitos financeiros retroativos a 03/03/2025, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, além da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Norte, devidamente intimado, deixou de apresentar manifestação, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 35529246. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). Trata-se de demanda na qual a parte autora, integrante da carreira de magistério estadual, requer a correção do seu enquadramento funcional, com o reconhecimento de progressão funcional para a Classe “C”, julgada improcedente pelo Juízo a quo. Da análise detida dos autos, tenho que merecem prosperar as razões recursais, pelo que se passará a expor. A Lei Complementar Estadual n° 322/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estruturando a carreira de professor em seis níveis e dez classes, representadas pelas letras de “A” a “J” (LCE n° 322/2006, art. 6° e 7°). De acordo com a referida lei, deverá ser realizada progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas à requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente). A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, no artigo abaixo transcrito: Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Ocorre que o Juízo de origem entendeu que somente há que se falar em mora administrativa após a data prevista legalmente para a publicação das progressões e promoções funcionais, nos termos do art. 36 da LCE 322/2006: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Compreendo que o dispositivo legal supracitado buscou apenas unificar a publicação das progressões como forma de prestigiar o princípio da efetividade, utilizando um só ato para produção de efeitos diversos. O contrário violaria até mesmo a igualdade material, uma vez que os servidores entram em exercício em datas díspares, de forma que unificar a data de concessão de todas as progressões oneraria demasiadamente alguns deles, que seriam privados dos efeitos financeiros de sua movimentação funcional por vários meses. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os atos de publicação administrativos guardam natureza meramente declaratória, de forma que os seus efeitos retroagem à data da implementação dos requisitos, veja-se: ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp n° 2020/0287778-9/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Julgado em 29.03.2021) Nesse sentido, assiste razão o recorrente em afirmar que os efeitos financeiros da progressão para a Classe C seriam devidos a contar de 03/03/2025. Isso porque, considerando que o autor, em 03/03/2023, progrediu mediante decisão judicial, em respeito às disposições da LCE/322/2006, deveria ter passado para a Classe “C” em 03/03/2025 (progressão bienal da LCE 322/2006). De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para afastar a limitação das progressões funcionais ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a pagar as parcelas retroativas da progressão para a Classe C desde 03/03/2025 e de ofício, alterar o termo inicial da fixação dos juros de mora. Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto. Natal/RN, na data de registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 11/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021013162412600000035208390 ============================== TJRN Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus Recurso Inominado Cível no proc. n. 0832463-88.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0832463-88.2025.8.20.5001 Polo ativo MIKAELLY GUIMARAES SOUSA DE ARAUJO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que não reconheceu o direito à progressão funcional à Classe "E" da carreira, com reflexos financeiros retroativos. 2. Reconhecimento, em processo anterior transitado em julgado, do direito à progressão funcional até a Classe "D" a partir de 02/05/2023, vinculando a Administração Pública às progressões subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a autora tem direito à progressão funcional à Classe "E", com efeitos financeiros retroativos a partir de 02/05/2025, considerando os requisitos legais e a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, conforme entendimento consolidado na Súmula 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 2. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece como requisitos para a progressão funcional o cumprimento do interstício mínimo de dois anos na mesma classe de vencimento e a avaliação de desempenho periódica. 3. Negar a progressão funcional à Classe "E" implicaria afronta à coisa julgada e à segurança jurídica, considerando o direito reconhecido no processo anterior transitado em julgado. 4. Condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos, observando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) e os critérios de correção monetária e juros de mora previstos no art. 397 do Código Civil e na EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional do servidor público, preenchidos os requisitos legais, é ato vinculado e deve observar os efeitos declaratórios e a coisa julgada. 2. Os valores retroativos decorrentes da progressão funcional devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme os parâmetros legais vigentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 99, §§ 3º e 7º; CC, art. 397; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 39 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1 Primeira Turma, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021; Súmula 17 do TJRN; Súmula 85 do STJ. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Mikaelly Guimarães Sousa de Araújo, em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0832463-88.2025.8.20.5001, em ação proposta pela recorrente contra o Estado do Rio Grande do Norte. A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual, considerando que o prazo para cumprimento da obrigação pela Administração Pública ainda não havia expirado. Nas razões recursais (Id. TR 35101286), a parte recorrente sustenta: (a) a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50; (b) a aplicação da teoria da causa madura, com consequente análise do mérito em segunda instância; (c) o reconhecimento do direito à progressão funcional para a Classe "E", do Nível IV, com base na Súmula 17 e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, condenando o Estado ao pagamento das diferenças retroativas não alcançadas pela prescrição. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. Defiro a justiça gratuita em favor da autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. Conforme o entendimento disposto na Súmula 17, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. A Lei Complementar Estadual n.º 322/2006, diploma normativo que regula a matéria, dispõe, em seus artigos 39 e seguintes, que a progressão horizontal se dará mediante avaliação de desempenho, realizada anualmente, desde que cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento. Assim, da exegese do aludido dispositivo legal, constata-se que o legislador estabeleceu como requisitos essenciais para a progressão funcional tanto o critério temporal quanto a avaliação de desempenho periódica. Conforme se verifica dos autos, no processo nº 0858253-45.2023.8.20.5001 (ID 35099866), transitado em julgado, restou reconhecido o direito do autor à progressão funcional até a Classe “D” a partir de 02/05/2023. Esse comando judicial, dotado de eficácia de coisa julgada material, vincula a Administração Pública e deve ser observado nas progressões subsequentes. Negar essa evolução importaria em ofensa à coisa julgada e afronta à segurança jurídica, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito do recorrente à progressão funcional à Classe “E”, com todos os reflexos financeiros e diferenças retroativas devidas a partir de 02/05/2025. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar o recorrente na Classe “E” da carreira, com efeitos financeiros desde 02/05/2025, mantida a sentença nos demais termos. Condeno, ainda, o Estado ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos, excluindo-se as verbas fulminadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), consoante os parâmetros acima delineados. Considerando que o crédito em questão se sujeita à apuração mediante simples cálculo aritmético, os juros de mora deverão incidir a partir da data do inadimplemento, e não do momento da citação válida do réu, em conformidade com o disposto no art. 397 do Código Civil. Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores a serem pagos em favor do autor, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 11/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021013163556600000035209175 ============================== TJRN Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus Recurso Inominado Cível no proc. n. 0818540-92.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818540-92.2025.8.20.5001 Polo ativo ANA KARENINE DE MEDEIROS SIQUEIRA MELO Advogado(s): ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DO MARCO TEMPORAL. NATUREZA DA PUBLICAÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor público estadual integrante da carreira de magistério, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de correção de enquadramento funcional, com reconhecimento de progressão para a Classe "G". 2. A sentença recorrida limitou os efeitos financeiros da progressão funcional ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, independentemente do marco temporal de publicação previsto na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece que a progressão funcional depende do cumprimento de interstício mínimo de dois anos e da pontuação mínima em avaliação de desempenho. 2. O dispositivo que prevê a publicação anual das progressões (art. 36 da LCE nº 322/2006) possui natureza meramente administrativa e declaratória, não podendo limitar os efeitos financeiros retroativos à data de cumprimento dos requisitos legais. 3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, sob pena de violação ao direito adquirido do servidor público. 4. Reformada a sentença para determinar que os efeitos financeiros da progressão para a Classe "G" sejam devidos a partir de 22/03/2025, data em que o recorrente completou o interstício necessário e os requisitos legais para a progressão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Os efeitos financeiros da progressão funcional de servidor público devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, independentemente do marco temporal de publicação previsto na legislação estadual. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para afastar a limitação das progressões funcionais ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a implantar a Classe “G” e a pagar as parcelas retroativas da progressão desde 22/03/2025. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Data e assinatura do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ana Karenine de Medeiros Siqueira Melo contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal. A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir, considerando que o ente público teria até o dia 15 de outubro de 2025 para implementar a progressão funcional pleiteada. Nas razões recursais (Id. 35548717), a parte recorrente sustenta que preencheu todos os requisitos legais para a progressão funcional desde 22/03/2025, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que a progressão funcional constitui ato administrativo vinculado, com efeitos declaratórios, sendo obrigação da Administração Pública implementá-la automaticamente, que a sentença recorrida contraria a Súmula 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a qual estabelece que, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão funcional, que a ausência de resistência administrativa não afasta o interesse de agir, uma vez que a omissão do ente público caracteriza mora. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à progressão funcional para a Classe G, do Nível IV, com o pagamento das diferenças retroativas devidas. Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Norte, devidamente intimado, deixou de apresentar manifestação, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. TR 35549270. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). Trata-se de demanda na qual a parte autora, integrante da carreira de magistério estadual, requer a correção do seu enquadramento funcional, com o reconhecimento de progressão funcional para a Classe “G”, julgada improcedente pelo Juízo a quo. Da análise detida dos autos, tenho que merecem prosperar as razões recursais, pelo que se passará a expor. A Lei Complementar Estadual n° 322/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estruturando a carreira de professor em seis níveis e dez classes, representadas pelas letras de “A” a “J” (LCE n° 322/2006, art. 6° e 7°). De acordo com a referida lei, deverá ser realizada progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas à requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente). A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, no artigo abaixo transcrito: Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Ocorre que o Juízo de origem entendeu que somente há que se falar em mora administrativa após a data prevista legalmente para a publicação das progressões e promoções funcionais, nos termos do art. 36 da LCE 322/2006: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Compreendo que o dispositivo legal supracitado buscou apenas unificar a publicação das progressões como forma de prestigiar o princípio da efetividade, utilizando um só ato para produção de efeitos diversos. O contrário violaria até mesmo a igualdade material, uma vez que os servidores entram em exercício em datas díspares, de forma que unificar a data de concessão de todas as progressões oneraria demasiadamente alguns deles, que seriam privados dos efeitos financeiros de sua movimentação funcional por vários meses. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os atos de publicação administrativos guardam natureza meramente declaratória, de forma que os seus efeitos retroagem à data da implementação dos requisitos, veja-se: ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp n° 2020/0287778-9/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Julgado em 29.03.2021) Nesse sentido, assiste razão o recorrente em afirmar que os efeitos financeiros da progressão para a Classe G seriam devidos a contar de 22/03/2025. Isso porque, considerando que o autor, em 22/03/2023, progrediu mediante decisão judicial, em respeito às disposições da LCE/322/2006, deveria ter passado para a Classe “G” em 22/03/2025 (progressão bienal da LCE 322/2006). De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para afastar a limitação das progressões funcionais ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a pagar as parcelas retroativas da progressão para a Classe G desde 22/03/2025 e de ofício, alterar o termo inicial da fixação dos juros de mora. Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto. Natal/RN, na data de registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 11/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021013150841100000035207378 ============================== TJRN Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus Recurso Inominado Cível no proc. n. 0802189-29.2025.8.20.5103 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802189-29.2025.8.20.5103 Polo ativo JOELMA VITORIA DANTAS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA FORMAÇÃO DO INTERSTÍCIO BIENAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. DIREITO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito da autora à progressão funcional até a classe "F", mas fixou o início do interstício apenas após o encerramento do estágio probatório, concluindo que a primeira progressão somente poderia ocorrer em 01/06/2017. 2. Controvérsia recursal sobre o marco temporal correto para a progressão horizontal da servidora, considerando a possibilidade de cômputo do período de estágio probatório para formação do interstício bienal previsto no art. 33 da Lei Complementar Municipal nº 07/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o período de estágio probatório pode ser contabilizado para fins de formação do interstício bienal necessário à progressão funcional, conforme previsto na legislação municipal aplicável. 2. Examina-se também se a omissão da Administração Pública em realizar avaliações de desempenho pode impedir a progressão funcional do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência consolidada da Turma Recursal reconhece que, embora o estágio probatório impeça a concessão de progressão durante os seus três anos, o tempo de efetivo exercício nesse período deve ser contabilizado para fins de formação do interstício bienal. 2. A sentença de origem incorreu em interpretação divergente da orientação jurisprudencial atual, ao desconsiderar o cômputo do tempo exercido durante o probatório para efeito de progressão funcional. 3. A omissão da Administração Pública em realizar avaliações de desempenho não pode prejudicar o servidor, sendo ilegal o ato que impede a progressão funcional quando preenchidos os requisitos temporais. 4. Aplicação da prescrição quinquenal para efeitos financeiros, com diferenças remuneratórias devidas a partir de 28/05/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O período de estágio probatório pode ser contabilizado para fins de formação do interstício bienal necessário à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. A ausência de avaliação de desempenho por omissão administrativa não impede a concessão de progressões funcionais, sendo direito subjetivo do servidor público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 98; LC Municipal nº 07/2006, art. 33; Lei Municipal nº 1.908/2009, arts. 42 e 47. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0802096-66.2025.8.20.5103, Rel. João Eduardo Ribeiro de Oliveira, 2ª Turma Recursal, julgado em 20/10/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0800844-67.2021.8.20.5103, Rel. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, julgado em 07/03/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para reconhecer que a recorrente faz jus à progressão funcional até a classe “F” desde 01/06/2023, determinando-se a implantação da referida classe e o pagamento das diferenças remuneratórias dela decorrentes a partir de 28/05/2020, observados os reflexos legais pertinentes, mantidos os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Joelma Vitória Dantas contra sentença proferida pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos, nos autos nº 0802189-29.2025.8.20.5103, em ação proposta em face do Município de Currais Novos. A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, determinando a progressão funcional da autora para a classe "F", com efeitos retroativos, além do pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Nas razões recursais (Id. TR 35524461), a parte recorrente sustenta: (a) o direito ao enquadramento na classe "F" desde 01/06/2023, com reflexos nas demais vantagens, como ADTS, gratificação natalina e outros benefícios; (b) a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos não prescritos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo o direito ao enquadramento na classe "F" e condenando o Município ao pagamento das diferenças retroativas. Em contrarrazões (Id. TR 35524463), o Município de Currais Novos sustenta: (a) a ausência de inércia administrativa, alegando que a progressão funcional depende de avaliação de desempenho, conforme previsto na legislação municipal; (b) a impossibilidade de progressão automática sem a realização da referida avaliação; (c) a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; (d) restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000, que limitam os gastos com pessoal. Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. A controvérsia recursal restringe-se à definição do marco temporal correto para a progressão horizontal da servidora, especificamente quanto à possibilidade de cômputo do período de estágio probatório para formação do interstício bienal previsto no art. 33 da Lei Complementar Municipal nº 07/2006, que rege a evolução funcional dos profissionais do magistério do Município de Currais Novos. A sentença de origem (id. 35524461), embora tenha reconhecido o direito da autora à progressão funcional até a classe F, fixou o início do interstício apenas após o encerramento do estágio probatório, concluindo que a primeira progressão somente poderia ocorrer em 01/06/2017. Essa interpretação, contudo, não se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal, especialmente com o precedente recente proferido no Recurso Inominado Cível nº 0802096-66.2025.8.20.5103, julgado em 20/10/2025, que examinou a mesma legislação e tratou de matéria absolutamente idêntica à destes autos. Consoante assentado naquele julgado, a interpretação conjunta do art. 42 da Lei Municipal nº 1.908/2009, do art. 33 da LC Municipal nº 07/2006 e do art. 47 da Lei Municipal nº 1.908/2009 conduz ao entendimento de que o estágio probatório impede a concessão de progressão durante os seus três anos, mas não impede a contagem do tempo de efetivo exercício para fins de formação do interstício bienal. Nessa linha, reconheceu-se que “a obtenção das progressões resta condicionada ao término do estágio probatório, de maneira que, apenas, impede a evolução de classe nesse período, contudo, permite-se a contagem de tempo de exercício dele para a elevação na carreira”. Trata-se, pois, de distinção essencial: o servidor não progride durante o estágio probatório, mas o tempo exercido nesse período integra o lapso necessário à progressão, de modo que, encerrado o probatório, a primeira ascensão ocorre imediatamente, vindo as demais a cada biênio subsequente. A sentença, ao desconsiderar a contagem do tempo exercido durante o probatório, incorreu em interpretação que não mais se coaduna com a orientação jurisprudencial atual desta Turma, que expressamente reconhece a possibilidade de aproveitamento do período probatório para efeito de interstício. No caso concreto, a autora ingressou no serviço público em 01/06/2012, concluindo seu estágio probatório em 01/06/2015. À luz do precedente citado, findo o probatório, já estaria preenchido o lapso temporal necessário para a primeira progressão, haja vista que os três anos de efetivo exercício contam para esse fim. Assim, a autora faria jus à progressão para a classe B em 01/06/2015, seguindo-se as demais progressões bienais: classe C em 01/06/2017, classe D em 01/06/2019, classe E em 01/06/2021 e classe F em 01/06/2023. Tal contagem conduz, portanto, à conclusão de que, na data do ajuizamento da demanda, a autora já se encontrava com lapso temporal suficiente para ser enquadrada na classe F, divergindo do marco fixado na sentença. De igual modo, a omissão da Administração em realizar avaliações de desempenho – requisito legal para progressões por merecimento – não pode prejudicar o servidor, impondo-se, diante da inércia administrativa, o reconhecimento do direito à progressão automática, como reiteradamente decidido por esta Turma Recursal. O próprio precedente acima mencionado reafirma que a falta de avaliação constitui omissão ilegal, não podendo obstar a evolução funcional, desde que preenchidos os requisitos temporais. Quanto aos efeitos financeiros, aplica-se a prescrição quinquenal, de modo que são devidos os valores retroativos a partir de 28/05/2020, tal como reconhecido na sentença, devendo apenas ser ajustado o marco de referência da classe para refletir o correto enquadramento funcional da servidora. Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema, em casos análogos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.908/2009 C/C ART. 33, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 07/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. PROGRESSÃO CONDICONADA AO TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE EXERCÍCIO. EXEGESE DO ART. 47 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.908/2009. ELEVAÇÃO DE CLASSE DEVIDA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrido a implantar o vencimento correspondente ao cargo de professor, Classe “G”, a contar de 15/03/2025, e a pagar as diferenças remuneratórias, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, ambos desde a inadimplência, a incidir de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A progressão funcional do profissional do Magistério Público da Educação Básica do Município de Currais Novos, por avanço horizontal, ocorre por merecimento, resultante da avaliação de desempenho da respectiva vida funcional e do sistema municipal de ensino e por antiguidade, obedecido o interstício de dois anos na classe, conforme exegese do art. 42 da Lei Municipal nº 1.908/2009 c/c art. 33, caput, da Lei Complementar Municipal n° 07/2006. 4 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022. 5 – A obtenção das progressões resta condicionada ao término do estágio probatório, de maneira que, apenas, impede a evolução de classe nesse período, contudo, permite-se a contagem de tempo de exercício dele para a elevação na carreira, nos moldes do art. 47 da Lei nº 1.908/2009. 6 – Demonstrada a admissão do servidor nos quadros do magistério municipal na data de 15/03/2010, impõe-se reconhecer o direito ao seguinte enquadramento: Classe “B” em 15/03/2013, por ocasião do fim do estágio probatório; Classes “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, e “H”, respectivamente, em 15/03/2015, 15/03/2017, 15/03/2019, 15/03/2021, 15/03/2023 e 15/03/2025, progressão bienal, conforme o art. 33, caput, da Lei Complementar Municipal n° 07/2006. 7 – Pelo exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento para determinar a implantação da progressão horizontal para a Classe “H”, a contar de 15/03/2025, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão horizontal, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na progressão referida e os que de fato foram adimplidos, a partir de 26/05/2020, em observância a prescrição quinquenal, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, mais as parcelas vincendas respeitando-se em qualquer situação os valores pagos administrativamente, mantidos os demais termos da sentença referentes a atualização monetária. 8 – Sem custas processuais e honorários advocatícios. 9 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802096-66.2025.8.20.5103, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025)”. "EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO EDUCACIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CURRAIS NOVOS QUE TOMOU POSSE EM 3/3/2010. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO À CLASSE “F” COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS E VINCENDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE PROGRESSÕES AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS, NOS TERMOS DO ART. 46, § 2º, DA LEI MUNICIPAL 1.908/2009. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 1.075 E DO TJRN NA SÚMULA 51. PARTE AUTORA QUE ENTROU EM EXERCÍCIO EM 3/3/2010. POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA FINS DE ELEVAÇÃO NA CARREIRA. PROGRESSÕES ÀS CLASSES “B”, “C”, “D” E “E”, RESPECTIVAMENTE, EM 3/3/2013, 3/3/2015, 3/3/2017 E 3/3/2019, NA FORMA DOS ARTS. 31 E 33 DA LCM Nº 07/2006, APLICÁVEIS SUBSIDIARIAMENTE ÀS PROGRESSÕES DOS PROFESSORES, POR FORÇA DO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.908/2009. SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 28/5/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E OUTROS AUMENTOS DE DESPESA DECORRENTE DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, POR FORÇA DO ART. 8º, IX, DA LC 173/2020, O QUAL FORA DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF. PROIBIÇÃO DA CONTAGEM QUE SE ENCERROU EM 31/12/2021. PROGRESSÃO À CLASSE “F” EM 6/10/2022. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração Pública que não impede a concessão de promoções aos servidores públicos. Conforme decidido pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 8º da LC 173/2020, consignou a impossibilidade jurídica de cômputo do tempo de serviço entre 28/5/2020 e 31/12/2021 como período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. No presente caso, a parte autora recorrente tomou posse no cargo de Professora do Município de Currais Novos em 3/3/2010 (Identificador 19017556), de sorte que, considerando o estágio probatório de 3 anos e o interstício de 2 anos de uma classe para outra (arts. 31 e 33 da LCM nº 07/2006, aplicáveis subsidiariamente às progressões dos professores, por força do art. 5º da Lei Municipal nº 1.908/2009) devia ter ascendido às Classes “B”, “C”, “D”, “E” e “F” do Nível II, respectivamente, em 3/3/2013, 3/3/2015, 3/3/2017, 3/3/2019 e 3/3/2021.Contudo, considerando a suspensão da contagem do tempo de serviço em 28/5/2020, a parte autora, nessa data, a contar de 3/3/2019, encontrava-se com 1 ano, 2 meses e 25 dias de tempo de serviço, restando 9 meses e 5 dias para completar o biênio necessário à promoção à Classe “F”, de modo que, com a retomada da contagem do tempo de serviço em 1º/1/2022, a demandante deveria ter sido promovida em 6/10/2022. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800844-67.2021.8.20.5103, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024)". Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para reconhecer que a recorrente faz jus à progressão funcional até a classe “F” desde 01/06/2023, determinando-se a implantação da referida classe e o pagamento das diferenças remuneratórias dela decorrentes a partir de 28/05/2020, observados os reflexos legais pertinentes, mantidos os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 12/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021013154087800000035207169 ============================== TJRN Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus Recurso Inominado Cível no proc. n. 0836349-95.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0836349-95.2025.8.20.5001 Polo ativo MARCELO FONSECA DE SOUSA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0836349-95.2025.8.20.5001 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DO MARCO TEMPORAL. NATUREZA DA PUBLICAÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor público estadual integrante da carreira de magistério, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de correção de enquadramento funcional, com reconhecimento de progressão para a Classe "G". 2. A sentença recorrida limitou os efeitos financeiros da progressão funcional ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, independentemente do marco temporal de publicação previsto na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece que a progressão funcional depende do cumprimento de interstício mínimo de dois anos e da pontuação mínima em avaliação de desempenho. 2. O dispositivo que prevê a publicação anual das progressões (art. 36 da LCE nº 322/2006) possui natureza meramente administrativa e declaratória, não podendo limitar os efeitos financeiros retroativos à data de cumprimento dos requisitos legais. 3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, sob pena de violação ao direito adquirido do servidor público. 4. Reformada a sentença para determinar que os efeitos financeiros da progressão para a Classe "G" sejam devidos a partir de 09/05/2025, data em que o recorrente completou o interstício necessário e os requisitos legais para a progressão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Os efeitos financeiros da progressão funcional de servidor público devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, independentemente do marco temporal de publicação previsto na legislação estadual. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para afastar a limitação das progressões funcionais ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a implantar a Classe “G” e a pagar as parcelas retroativas da progressão desde 09/05/2025. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Data e assinatura do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Marcelo Fonseca de Sousa, em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal. A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse de agir, considerando que o prazo legal para a Administração Pública implementar a progressão funcional ainda não havia expirado. Nas razões recursais (Id. 35529119), o recorrente sustenta que preencheu todos os requisitos legais para a progressão funcional do cargo de Professor Permanente, Classe "F", para a Classe "G", conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que a Administração Pública não implementou a progressão funcional de forma automática, configurando omissão administrativa, que a ausência de publicação do ato administrativo no prazo legal caracteriza resistência injustificada, legitimando a intervenção judicial, que a decisão recorrida desconsiderou o direito líquido e certo do recorrente à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Ao final, requer a reforma da sentença para que o processo seja analisado com resolução de mérito, reconhecendo-se o direito à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 35531022. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). Trata-se de demanda na qual a parte autora, integrante da carreira de magistério estadual, requer a correção do seu enquadramento funcional, com o reconhecimento de progressão funcional para a Classe “G”, julgada improcedente pelo Juízo a quo. Da análise detida dos autos, tenho que merecem prosperar as razões recursais, pelo que se passará a expor. A Lei Complementar Estadual n° 322/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estruturando a carreira de professor em seis níveis e dez classes, representadas pelas letras de “A” a “J” (LCE n° 322/2006, art. 6° e 7°). De acordo com a referida lei, deverá ser realizada progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas à requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente). A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, no artigo abaixo transcrito: Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Ocorre que o Juízo de origem entendeu que somente há que se falar em mora administrativa após a data prevista legalmente para a publicação das progressões e promoções funcionais, nos termos do art. 36 da LCE 322/2006: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Compreendo que o dispositivo legal supracitado buscou apenas unificar a publicação das progressões como forma de prestigiar o princípio da efetividade, utilizando um só ato para produção de efeitos diversos. O contrário violaria até mesmo a igualdade material, uma vez que os servidores entram em exercício em datas díspares, de forma que unificar a data de concessão de todas as progressões oneraria demasiadamente alguns deles, que seriam privados dos efeitos financeiros de sua movimentação funcional por vários meses. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os atos de publicação administrativos guardam natureza meramente declaratória, de forma que os seus efeitos retroagem à data da implementação dos requisitos, veja-se: ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp n° 2020/0287778-9/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Julgado em 29.03.2021) Nesse sentido, assiste razão o recorrente em afirmar que os efeitos financeiros da progressão para a Classe G seriam devidos a contar de 09/05/2025. Isso porque, considerando que o autor, em 09/05/2023, progrediu mediante decisão judicial, em respeito às disposições da LCE/322/2006, deveria ter passado para a Classe “G” em 09/05/2025 (progressão bienal da LCE 322/2006). De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para afastar a limitação das progressões funcionais ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a pagar as parcelas retroativas da progressão para a Classe G desde 09/05/2025 e de ofício, alterar o termo inicial da fixação dos juros de mora. Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto. Natal/RN, na data de registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 12/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021013153500700000035207158 ============================== TJRN Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus Recurso Inominado Cível no proc. n. 0864121-33.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0864121-33.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo FLAVIANA DA SILVA LIMA MARCELINO Advogado(s): ROSEANE PAIVA DE AMORIM RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Natal contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, determinando sua evolução funcional para os níveis I-B, II-A e II-B, além da implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 5% a partir de abril de 2024, com pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a evolução funcional da parte autora está em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010, especialmente quanto ao interstício temporal e à avaliação de desempenho; (ii) se há direito à progressão funcional para níveis e classes superiores, considerando o período de estágio probatório e a vedação de progressão "salteada"; (iii) se os efeitos financeiros das promoções devem observar a prescrição quinquenal e as diretrizes de incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A evolução funcional dos servidores submetidos ao PCCV-Saúde depende do cumprimento de requisitos específicos, como o interstício temporal de 24 meses entre cada etapa e a avaliação de desempenho, além da impossibilidade de evolução durante o estágio probatório de três anos. 4. A parte autora, admitida em 19/02/2019, faz jus à progressão para o nível "I" Classe "B" em 19/02/2022 e ao nível "I" Classe "C" em 19/02/2024, conforme os requisitos legais. A sentença que reconheceu avanço vertical para a Classe II contraria os arts. 13 e 14 da LC nº 120/2010. 5. Os efeitos financeiros decorrentes de cada promoção devem ser observados a partir de janeiro dos anos subsequentes, respeitando a prescrição quinquenal contada da data do requerimento administrativo. 6. Quanto ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o capítulo específico da sentença não foi impugnado pelo recorrente, permanecendo íntegra a determinação de implantação do percentual de 5% a partir de 29/04/2024. 7. Alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária: até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado provido em parte, reformando parcialmente a sentença para reconhecer a progressão funcional da parte autora para o nível "I" Classe "B" em 19/02/2022 e ao nível "I" Classe "C" em 19/02/2024, com efeitos financeiros observados a partir de janeiro dos anos subsequentes. Tese de julgamento: 1. A evolução funcional de servidor público submetido ao PCCV-Saúde deve observar os requisitos legais, incluindo interstício temporal, avaliação de desempenho e vedação de progressão "salteada". 2. Os efeitos financeiros das promoções devem respeitar a prescrição quinquenal e as diretrizes de incidência de juros e correção monetária, conforme a EC nº 113/2021. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar-lhe provimento ao recurso interposto para reconhecer a progressão funcional para o nível “I” Classe “B” em 19/02/2022; e o nível “I” Classe “C” em 19/02/2024, nos termos do voto do relator. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Data e assinatura do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Natal contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal. A decisão recorrida reconheceu o direito da autora à progressão funcional e ao adicional por tempo de serviço (ADTS), determinando a implantação das evoluções funcionais e do 1º quinquênio do ADTS, com efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais (Id. 35515142), o Município de Natal sustenta que a autora não faz jus às progressões funcionais concedidas na sentença, argumentando que a evolução funcional somente poderia ocorrer para o enquadramento no nível I-C, e apenas a partir de 19/02/2024, a sentença teria desconsiderado o estágio probatório, que, segundo o recorrente, impediria a progressão funcional da servidora. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido que a autora faz jus apenas ao enquadramento no nível I-C, a partir de 19/02/2024. Em contrarrazões (Id. 35515143), Flaviana da Silva Lima sustenta que a sentença está em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que regula a progressão e promoção funcional dos servidores da saúde. Ao final, requer o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou, caso ultrapassada a preliminar, o desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Natal contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, determinando sua evolução funcional para os níveis I-B, II-A e II-B, bem como a implantação do Adicional por Tempo de Serviço – ADTS no percentual de 5% a partir de abril de 2024, com o pagamento das diferenças retroativas. Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Lei Complementar Municipal nº 120/2010 estabelece que a carreira dos profissionais da área de saúde, servidores estatutários vinculados ao Municipal do Natal, é organizada por Classes (A - E) e Níveis (I - IV), distribuídos na forma do art. 6º. No mérito, observo que a evolução funcional dos servidores submetidos ao PCCV-Saúde, depende do cumprimento de requisitos específicos, notadamente o interstício temporal de 24 meses entre cada etapa, além da avaliação de desempenho exigida pelo art. 13, §1º, da norma de regência. Soma-se a isso a impossibilidade de evolução durante o período de estágio probatório de três anos, circunstância reiteradamente reconhecida pela jurisprudência das Turmas Recursais. Assim, considerando que a autora foi admitida em 19/02/2019, somente poderia evoluir para o nível I-B após o término do estágio probatório, em 19/02/2022, e, após novo interstício de 24 meses, alcançar o nível I-C em 19/02/2024. A sentença, contudo, reconheceu o direito à promoção para a Classe II, o que representa avanço vertical sem o prévio esgotamento dos níveis da Classe I, configurando progressão “salteada” e contrariando frontalmente os arts. 13 e 14 da LC 120/2010. Desse modo, constado que a recorrente adentrou aos quadros da Administração Pública Estadual em 19/02/2019, razão pela qual impõe-se a retificação do Nível e da Classe em que a parte encontra-se, a fim de reconhecer que a parte autora faz jus à ascensão ao nível “I” Classe “B” em 19/02/2022; ao nível “I” Classe “C” em 19/02/2024. Os efeitos financeiros decorrentes de cada promoção devem ser observados a partir de janeiro dos anos subsequentes, respectivamente, devendo ser respeitada, ainda, a prescrição quinquenal, contada da data do requerimento administrativo. No que diz respeito ao Adicional por Tempo de Serviço, verifico que o recorrente não impugnou esse capítulo específico da sentença. O recurso se limita exclusivamente à discussão do enquadramento funcional e das datas de evolução, razão pela qual, em respeito ao efeito devolutivo restrito do recurso, permanece íntegra a determinação de implantação do ADTS no percentual de 5% a partir de 29/04/2024, tal como decidido pelo juízo de origem. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento ao recurso interposto, reformando parcialmente a sentença para reconhecer a progressão funcional para o nível “I” Classe “B” em 19/02/2022; ao nível “I” Classe “C” em 19/02/2024. Os efeitos financeiros decorrentes de cada promoção devem ser observados a partir de janeiro dos anos subsequentes. Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Natal/RN, na data de registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 12/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021013162066200000035208381 ============================== TJRN Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus Recurso Inominado Cível no proc. n. 0828577-81.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828577-81.2025.8.20.5001 Polo ativo BARBARA TAVARES DA SILVA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que não reconheceu o direito à progressão funcional à Classe "C" da carreira, com reflexos financeiros retroativos. 2. Reconhecimento, em processo anterior transitado em julgado, do direito à progressão funcional até a Classe "B" a partir de 28/02/2023, vinculando a Administração Pública às progressões subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a autora tem direito à progressão funcional à Classe "C", com efeitos financeiros retroativos a partir de 28/02/2025, considerando os requisitos legais e a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, conforme entendimento consolidado na Súmula 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 2. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece como requisitos para a progressão funcional o cumprimento do interstício mínimo de dois anos na mesma classe de vencimento e a avaliação de desempenho periódica. 3. Negar a progressão funcional à Classe "C" implicaria afronta à coisa julgada e à segurança jurídica, considerando o direito reconhecido no processo anterior transitado em julgado. 4. Condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos, observando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) e os critérios de correção monetária e juros de mora previstos no art. 397 do Código Civil e na EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional do servidor público, preenchidos os requisitos legais, é ato vinculado e deve observar os efeitos declaratórios e a coisa julgada. 2. Os valores retroativos decorrentes da progressão funcional devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme os parâmetros legais vigentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 99, §§ 3º e 7º; CC, art. 397; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 39 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1 Primeira Turma, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021; Súmula 17 do TJRN; Súmula 85 do STJ. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por Alessandra Camara Torres Santiago contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual, em demanda voltada ao reconhecimento do direito à progressão funcional à Classe E da carreira do magistério público estadual do Rio Grande do Norte, com pagamento dos respectivos reflexos financeiros. Nas razões recursais, a parte autora sustentou fazer jus à progressão funcional para a Classe “C”, com efeitos a partir de 28/02/2025. Argumentou, ainda, que ingressou no serviço público em 28/02/2020, possuindo, portanto, mais de cinco anos de tempo de serviço. Ressaltou que, no processo nº 0838855-78.2024.8.20.5001, foi reconhecido seu direito à progressão para a Classe “B”, com vigência desde 28/02/2023. Diante disso, requereu a reforma da sentença para que os pedidos formulados na petição inicial sejam integralmente acolhidos. Regularmente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. Defiro a justiça gratuita em favor da autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. Conforme o entendimento disposto na Súmula 17, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. A Lei Complementar Estadual n.º 322/2006, diploma normativo que regula a matéria, dispõe, em seus artigos 39 e seguintes, que a progressão horizontal se dará mediante avaliação de desempenho, realizada anualmente, desde que cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento. Assim, da exegese do aludido dispositivo legal, constata-se que o legislador estabeleceu como requisitos essenciais para a progressão funcional tanto o critério temporal quanto a avaliação de desempenho periódica. Conforme se verifica dos autos, no processo nº 0838855-78.2024.8.20.5001 (ID 35526825), transitado em julgado, restou reconhecido o direito do autor à progressão funcional até a Classe “B” a partir de 28/02/2023. Esse comando judicial, dotado de eficácia de coisa julgada material, vincula a Administração Pública e deve ser observado nas progressões subsequentes. Negar essa evolução importaria em ofensa à coisa julgada e afronta à segurança jurídica, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito do recorrente à progressão funcional à Classe “C”, com todos os reflexos financeiros e diferenças retroativas devidas a partir de 28/02/2025. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar o recorrente na Classe “C” da carreira, com efeitos financeiros desde 28/02/2025, mantida a sentença nos demais termos. Condeno, ainda, o Estado ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos, excluindo-se as verbas fulminadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), consoante os parâmetros acima delineados. Considerando que o crédito em questão se sujeita à apuração mediante simples cálculo aritmético, os juros de mora deverão incidir a partir da data do inadimplemento, e não do momento da citação válida do réu, em conformidade com o disposto no art. 397 do Código Civil. Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores a serem pagos em favor do autor, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 12/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021013161752600000035208516 ============================== TJRN Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Apelação Cível no proc. n. 0801294-48.2024.8.20.5121 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801294-48.2024.8.20.5121 Polo ativo ELIANE BEZERRA DE LIMA SILVA Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO TEMPORAL CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO AO ENQUADRAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANE BEZERRA DE LIMA SILVA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0802269-70.2024.8.20.5121) por si ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR o Município de Macaíba e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Macaíba a enquadrar a autora na classe “H”, a qual fez jus desde outubro de 2024, com a implantação remuneratória adequada ao enquadramento, bem como ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como parâmetro a propositura da ação e deduzidos os valores adimplidos administrativamente. O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-e desde a data em que as quantias deveriam ter sido pagas administrativamente e acrescido de juros moratórios contabilizados a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno a ré, por ser a maior sucumbente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).” Irresignada, a autora busca a reforma da sentença. Em suas razões (ID 35502112) alegando que preencheu os requisitos legais e temporais para a progressão, para Professor II (Especialização) na classe “I”, com o adimplemento das parcelas vencidas e vincendas, com o devido reflexo no ADTS e Décimo Terceiro, e que o “(...) Município não vem respeitando a obrigação que lhe foi atribuída na Lei, causando atraso na carreira e sério prejuízo econômico aos servidores do magistério”. Sustentou que “(...) a LC nº 173/2020, estabeleceu o Programa Federativo de Combate à Pandemia da Covid-19, dispõe, em seu art. 8º, IX, que, no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, fica proibida a contagem do tempo de serviço público dos servidores para fins de aquisição de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes, conforme entendimento da Turma Recursal dos autos do processo nº 0802997-14.2024.8.20.5121”. Com bases nestas premissas, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para condenar o demandado ao seu enquadramento no Professor Nível II (Especialização) na classe “I”, com seus devidos reflexos. Contrarrazões apresentadas. (ID 35502116) Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço apelo. Cinge-se o mérito da irresignação recursal em perquirir o acerto, ou não, da sentença que condenou o demandado a enquadrar a autora/apelante na classe “H”, com a implantação remuneratória adequada ao enquadramento, bem como ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como parâmetro a propositura da ação e deduzidos os valores adimplidos administrativamente. Pois bem. Inicialmente é importante salientar que a ascensão funcional dos professores do Município de Macaíba era regulada pela Lei nº 1.037/2002 (Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal), que determinava em seu artigo 9º, que a promoção de classe seria realizada após 5 (cinco) anos, contados da data da admissão, e, as subsequentes, após 3 (três) anos, tudo conforme avaliação de desempenho funcional discriminada em lei. Senão vejamos: “Art. 9º Promoção é a passagem do titular de cargo da carreira de uma classe para outra imediatamente superior. §1º A promoção dependerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação e os conhecimentos do profissional da educação. §2º A promoção, observado o número de vagas da classe seguinte, obedecerá a ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício. No caso do titular do cargo recém concursado, a promoção só ocorrerá depois de cumprido o interstício de 05 (cinco) anos.” Com as alterações trazidas pela Lei nº 1466/09, em seu artigo 14 e seus parágrafos, a previsão dos requisitos para progressividade na carreira, que ocorrerá de uma para outra classe imediatamente superior, por meio de avaliação, considerando o desempenho, bem como, restringindo-se a profissionais em efetivo exercício das funções de magistério, e com realização anual. "Art. 14 A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de três anos, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º Somente os profissionais em efetivo exercício das funções de magistério, previsto do ant. 2º, III desta lei serão avaliados para efeitos das promoções de que trata este capítulo. § 3º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, para aqueles profissionais que completarem o interstício mínimo de três anos.” (grifos acrescidos) Ainda, há que se ressaltar quanto a promoção, que esta poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de três anos, sendo que a evolução da remuneração será escalonada nas classes de A a K. Compulsando os autos, verifico que restam configurados os requisitos por parte da servidora pública do município de Macaíba, ora apelante, posto que, conforme se extrai da documentação em anexo (ID nº 35502095), possui tempo suficiente de efetivo exercício na função de professora, tendo ingressado no serviço público em 12 de junho de 2000, qual seja 24 anos de exercício. Neste sentir, se tomarmos por base as legislações retromencionadas e a data de ingresso da autora/apelante no cargo de professor (12/06/2000), nota-se que, antes de atingir o interstício para a primeira promoção horizontal, ele passou a ser regido pela Lei nº 1.037/02, que determinava a aplicação de 5 anos para obter a primeira progressão, que ocorreria em 2005, e com passar sendo que, em 2009, foi editada a Lei nº 1.466. Ocorre que, a progressão para a classe “I”, como pleiteia a apelante deverá ocorrer nos termos da Lei nº 1.466/09, visto que esta não pode retroagir para alcançar a situação da autora, consolidada anteriormente sob a égide de ditame legal válido. Deste modo, com base nos parâmetros acima elencados, e levando em consideração o disposto no art. 14 da Lei nº 1.466/09, que determina que progressão só poderá ocorrer para professores estáveis, ou seja, que já tenha cumprido o estágio probatório de 3 (três anos), com interstícios sucessivos de 3 (três) anos a partir de então, vê-se que a parte autora faria jus a mudança de classe requerida (Classe “I”, Nível II), eis que ingressou em 06/2000, e já conta com mais de 24 anos de serviços prestados ao Município. Dessa forma, à luz da documentação colacionada aos autos e da legislação aplicável, é forçoso reconhecer que a parte autora fazia jus às seguintes promoções funcionais: Classe “G”, Nível II, a partir de 12/06/2018; Classe “H”, Nível II, a partir de 12/06/2021; e Classe “I”, Nível II, a partir de 12/06/24. Quanto às avaliações de desempenho e de conhecimentos específicos, estas devem ser realizadas pela Administração Pública para que possa promover a progressão funcional do professor, porém a ausência das avaliações não pode criar óbice à ascensão, porquanto não pode o Poder Público se beneficiar da sua própria inércia. Por fim, quanto ao argumento de suspensão dos prazos para fins de período aquisitivo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, em decorrência da situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia da Covid-19, que proibiam o cômputo de tempo de serviço prestado no período 28/05/2020 á 31/12/2021, entendo que não prospera. Vale destacar quanto ao disposto na Lei 173/20, que dispõe sobre o enfrentamento Federativo à Covid-19, proibindo a contagem do tempo compreendido entre 28/05/2020 (data da publicação) e 31/12/2021 para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, de acordo com a jurisprudência desta Corte tal vedação não obsta a progressão funcional quando o direito já se encontra consolidado antes da sua edição. Ademais vale ressaltar que a regra restritiva, não se aplica às promoções e progressões funcionais, por possuírem natureza diversa, já que se referem à evolução na carreira e exigem, normalmente, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso. A jurisprudência consolidada deste Tribunal, inclusive por meio da Súmula nº 17/TJRN, reconhece que a progressão funcional constitui ato administrativo vinculado e de efeitos declaratórios, devendo ser implementada uma vez preenchidos os requisitos legais, ainda que ausente a avaliação formal por culpa exclusiva da Administração. Em situação semelhante, esta Corte de Justiça já firmou entendimento em consonância com o aqui perfilhado, como se pode ver a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL PARA O NÍVEL “B”. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 1466/09. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0803410-61.2023.8.20.5121, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROMOÇÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO OBSTA O DIREITO À PROMOÇÃO DE CLASSE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária submetida contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de servidora pública municipal, condenando o Município de Macaíba/RN e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Macaíba a promoverem o enquadramento funcional da autora na Classe "I" desde outubro de 2022, com implantação remuneratória correspondente e pagamento das diferenças financeiras retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com exclusão do período de suspensão previsto na Lei Complementar Federal nº 173/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o direito da servidora à promoção horizontal e ao recebimento das diferenças salariais retroativas, considerando a ausência de avaliação de desempenho e a aplicação do período de suspensão do tempo de serviço pela Lei Complementar nº 173/2020.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A promoção horizontal do servidor público é ato administrativo vinculado e declaratório, devendo ser implementada sempre que preenchidos os requisitos legais, ainda que ausente a avaliação de desempenho, conforme o Enunciado nº 17 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado.3. O art. 8º, IX da Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu a suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de promoção durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, norma cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Tema 1.137).4. No caso concreto, a servidora preencheu os requisitos temporais previstos na Lei Municipal nº 1.466/2009 para a promoção à Classe “I”, respeitadas as limitações legais, sendo-lhe devidas as diferenças remuneratórias retroativas à data do enquadramento, observada a prescrição quinquenal.IV. DISPOSITIVO5. Remessa necessária desprovida.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX; Lei Municipal nº 1.037/2002; Lei Municipal nº 1.466/2009.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº 17; STF, RE nº 1.311.742, Tema 1.137. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800338-32.2024.8.20.5121, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença, condenando o demandado a proceder o enquadramento da parte autora, para Professor Nível II (Especialização) na classe “I”, com seus devidos reflexos, observando-se, ainda, o pagamento dos valores pretéritos com reflexo em todas as demais vantagens pecuniárias, ressalvada a prescrição quinquenal; e que a incidência do índice de correção monetária a contar de cada parcela (mês a mês), deve ser de acordo com o INPC e os juros de mora, a contar da data da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ), sendo que, após a data de 09/12/2021, haverá a incidência unicamente a Taxa SELIC, conforme previsão contida na Emenda Constitucional nº 113/2021, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 16/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020413465484000000035070230 ============================== TJRN Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal Recurso Inominado Cível no proc. n. 0842233-08.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842233-08.2025.8.20.5001 Polo ativo RENIA FERNANDA FELIPE FREITAS Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO N.º 0842233-08.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: RENIA FERNANDA FELIPE FREITAS ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURAGORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE “B”. TERMO LIMITE PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO ESTADO. 15 DE OUTUBRO DE CADA ANO. ARTIGO 36 DA LCE 322/2006. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. DATA DE 15 DE OUTUBRO QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE PUBLICAÇÃO DO ATO PROMOCIONAL. EXEGESE DO ART. 38 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para afastar a limitação das progressões funcionais ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a implantar a Classe “B” e a pagar as parcelas retroativas da progressão desde 11/04/2025. Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento do recurso. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: PROJETO DE SENTENÇA RENIA FERNANDA FELIPE FREITAS propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a progressão funcional para a Classe “B”, com o pagamento dos respectivos reflexos financeiros, nos termos da Lei Complementar estadual 322/2006. Citado, o réu requereu o julgamento improcedente do pedido, alegando a existência de discricionariedade administrativa em promover o reenquadramento dos servidores, considerando as limitações orçamentárias. É o breve relato. Fundamento. Decido. Inicialmente, como é consabido, para se postular em Juízo, o art. 17 da legislação processual vigente exige a demonstração da legitimidade para a causa e do interesse processual, sendo que este último requisito é verificado a partir do binômio necessidade-utilidade. Desta forma, cumpre ao autor trazer aos autos elementos que demonstrem que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Em se tratando de ações que envolvem a Fazenda Pública, a leitura do princípio do interesse processual deve ser vista de forma mais criteriosa, considerando que não cabe ao Poder Judiciário exercer função que não lhe é típica. Não é papel precípuo do juiz administrar a máquina pública e usurpar as competências do Poder Público. O magistrado, na realidade, é agente subsidiário, devendo ser provocado quando no mínimo houver uma prévia resistência extrajudicial omissiva, tendo em vista que a atividade da Administração Pública só ocorre com base em lei, ou diante de violação a direitos praticada pelo administrador público. Na hipótese dos autos, que versa sobre elevação funcional dos servidores públicos integrantes da carreira do Magistério Público Estadual, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, além de estabelecer os requisitos para concessão de progressão funcional, determinou, nos termos do art. 36, que estas deveriam ser realizadas anualmente e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. A interpretação razoável que se pode extrair, considerando os entendimentos jurisprudenciais já sedimentados em torno do tema, é a de que após o preenchimento dos requisitos para o reenquadramento funcional, a partir da referida data que a Administração Pública tem obrigação de publicar ato administrativo com efeitos declaratórios, destinado a implantar a mudança funcional, com efeitos financeiros a partir do preenchimento das condições definidas no art. 41, no caso de progressão. Nesse sentido, é válido dizer que a interpretação da legislação realizada por este Juízo não ignora os termos do entendimento consolidado na Súmula 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em verdade, apenas esclarece o termo limite para cumprimento da obrigação por parte do Estado estatuído pela própria legislação, a fim de justificar a interferência judicial, evitando confundir o papel do Poder Judiciário com a competência do administrador público. A discussão em torno da norma em questão é relevante, considerando que, atualmente, são inúmeras as ações ajuizadas após menos de dez dias do cumprimento das condições exigidas para elevação funcional. Ou seja, as pretensões judiciais são dirigidas ao Poder Judiciário sem sequer a Administração estar constituída em mora, pois ainda que na legislação de elevação funcional não houvesse data específica para a prática do ato administrativo, deveria ser ao menos considerado o prazo razoável de duração do processo para a adoção de qualquer providência administrativa. Dessa mesma maneira a presente ação foi ajuizada sem considerar que o ente público, por força de determinação legal, tem até o dia 15 de outubro de 2025 para o cumprimento da obrigação pretendida, tendo em vista que a parte autora, admitida no serviço público em 11/04/2022, completou o direito à primeira progressão, após o estágio probatório, em 11/04/2025. Assim, a parte autora não demonstra no presente momento a necessidade da intervenção judicial. Registre-se que um dos aspectos do interesse processual corresponde à aptidão da atuação jurisdicional para satisfazer ou proteger direito do demandante, entretanto desde que no mínimo haja uma resistência omissiva por quem tem a obrigação legal de efetivá-lo, o que não se pode extrair da presente situação. Vislumbro, portanto, que este processo carece de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN. Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Irresignada, a autora RENIA FERNANDA FELIPE FREITAS interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que não subsiste o entendimento, constante da sentença, de que o Estado dispõe até o dia 15 de outubro de 2025 para efetivar a progressão funcional da parte autora. Aponta que os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade e impessoalidade, determinam que, uma vez preenchidos os requisitos objetivos — como o interstício —, a progressão funcional deve ocorrer de forma obrigatória e automática, sem depender de qualquer ato discricionário ou conveniência administrativa. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para compelir o Réu a progredir/enquadrar a parte autora para a Classe/Letra “B”, no mesmo nível em que se encontre, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias retroativas até a efetiva implantação da letra a que tem direito, adicional por tempo de serviço, 13º salário, 1/3 (terço) de férias, e qualquer outra vantagem a qual faça jus, respeitadas a progressão funcional (a cada dois anos) e eventuais compensações na via administrativa, devendo os valores serem acrescidos de juros e correção monetária a contar do inadimplemento da obrigação, por ser medida da mais lídima justiça. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de elementos em sentido contrário. Trata-se de demanda na qual a parte autora, integrante da carreira de magistério estadual, requer a correção do seu enquadramento funcional, com o reconhecimento de progressão funcional para a Classe “B”, tendo o juízo a quo reconhecido a falta de interesse de agir pela inocorrência da mora da administração, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Da análise detida dos autos, tenho que merecem prosperar as razões recursais, pelo que se passará a expor. A Lei Complementar Estadual n° 322/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estruturando a carreira de professor em seis níveis e dez classes, representadas pelas letras de “A” a “J” (LCE n° 322/2006, art. 6° e 7°). De acordo com a referida lei, deverá ser realizada progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente). A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, no artigo abaixo transcrito: Artigo 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Ocorre que o Juízo de origem entendeu que somente há que se falar em mora administrativa após a data prevista legalmente para a publicação das progressões e promoções funcionais, nos termos do art. 36 da LCE 322/2006: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Pontuo que considera-se a data de 15 de outubro de cada ano, apenas, para publicar o ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, jamais para servir de limite temporal para o deferimento da promoção ou progressão, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor, tanto que o texto interpretado diz de modo expresso que progressões e promoções são realizadas anualmente, de acordo com o art. 36 da LCE nº 322/2006. Neste sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE PÚBLICA. INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARGUIÇÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM FUNCIONAL. GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS. FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA LEI Nº 12.153/2009. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. REALIZAÇÃO EM DATA ÚNICA PELA ADMINISTRAÇÃO. QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO. SIMPLES PREVISÃO PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. CONCESSÃO A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 36 DA LCE nº 322/2006.COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar e pagar as diferenças remuneratórias da progressão funcional Classe “C”, a contar de 15/10/2021, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a contar da citação, a incidir de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – À Administração Pública compete a guarda dos registros funcionais e frequência dos servidores, incumbindo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito da não progressão funcional, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e do art.9º da Lei 12.153/2009, de modo que, se não o faz, prevalece entendimento do direito à elevação de nível. 4 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. 5 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022. 6 – Afigura-se correta a interpretação lógica e teleológica do art. 36 da LCE nº 322/2006, no sentido de considerar a data de 15 de outubro de cada ano, apenas, para publicar o ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, jamais para servir de limite temporal para o deferimento da promoção, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor. 7 – Demonstrada a admissão do servidor nos quadros do magistério estadual na data de 11/05/2016, impõe-se reconhecer o direito ao enquadramento nas Classe "B", “C” e “D”, respectivamente, nas datas de 11/05/2019, 11/05/2021 e 11/05/2023. 8 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil, e de reiterada jurisprudência do STJ a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 9 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a anotar nos assentamentos funcionais, a implantar no contracheque do recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de professor, Nível III - Classes “B”, “C” e “D”, respectivamente, nas datas de 11/05/2019, 11/05/2021 e 11/05/2023, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão horizontal, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base nas progressões referidas e os que de fato foram adimplidos, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, mais as parcelas vincendas, bem como alterar a fixação dos juros de mora, conforme o item 8 acima definido, mantidos os demais termos da sentença. 10 – Sem custas nem honorários advocatícios. 11 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0835366-67.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024) grifos nossos Compreendo que o dispositivo legal supracitado buscou apenas unificar a publicação das progressões como forma de prestigiar o princípio da efetividade, utilizando um só ato para produção de efeitos diversos. O contrário violaria até mesmo a igualdade material, uma vez que os servidores entram em exercício em datas díspares, de forma que unificar a data de concessão de todas as progressões oneraria demasiadamente alguns deles, que seriam privados dos efeitos financeiros de sua movimentação funcional por vários meses. Nesse sentido, assiste razão à recorrente em afirmar que os efeitos financeiros da progressão para a Classe “B” seriam devidos a contar de 11/04/2025, conforme o que dispoe a Lei Complementar Estadual nº 322/06. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dou-lhe provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para afastar a limitação das progressões funcionais ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a implantar a Classe “B” e a pagar as parcelas retroativas da progressão desde 11/04/2025. Sem condenação do recorrente em custas e honorários. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 16/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021210232892500000035247643 ============================== TJRN Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal Recurso Inominado Cível no proc. n. 0825384-58.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825384-58.2025.8.20.5001 Polo ativo MARILENE LOPES DE ARAUJO SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0825384-58.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1° JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARILENE LOPES DE ARAUJO SILVA ADVOGADOS: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB/RN Nº 16.276) RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO SERVIDOR. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ENQUADRAMENTO NA CLASSE "G" A PARTIR DE 05/04/2025. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de previsão legal de publicação das progressões funcionais no dia 15 de outubro de cada ano. 2. Pretensão autoral de reconhecimento da progressão horizontal para a Classe "G" desde 05/04/2025, com pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença recorrida deve ser anulada, considerando a teoria da causa madura, e se a parte autora tem direito à progressão funcional horizontal para a Classe "G" a partir de 05/04/2025, com os efeitos financeiros correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A gratuidade da justiça foi deferida, nos termos dos arts. 98, §1º, inc. VIII, e 99, §7º, do CPC, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988). 2. A sentença recorrida configura error in procedendo ao extinguir o processo sem resolução de mérito, considerando equivocadamente a data de 15 de outubro como limite temporal para a progressão funcional, quando tal data possui natureza meramente administrativa e declaratória. 3. Com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), o mérito da ação foi analisado, constatando-se o preenchimento dos requisitos legais para a progressão horizontal, conforme os arts. 38 a 41 da LCE nº 322/2006. 4. Reconhecido o direito ao enquadramento na Classe "G" a partir de 05/04/2025, considerando o interstício temporal de dois anos e a coisa julgada referente ao enquadramento na Classe "F" desde 05/04/2023. 5. Determinado o pagamento das diferenças remuneratórias, respeitando-se o prazo prescricional (Súmula 85 do STJ), com correção monetária pelo índice da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A data de 15 de outubro prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006 possui natureza administrativa e declaratória, não limitando o direito à progressão funcional na carreira do magistério estadual. 2. O direito à progressão horizontal decorre do cumprimento dos requisitos legais, independentemente da publicação do ato administrativo. 3. A ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não impede o direito subjetivo do servidor à evolução funcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, §1º, inc. VIII, 99, §7º, e 1.013, §3º, I; LCE nº 322/2006, arts. 36, 38 a 41; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0829065-36.2025.8.20.5001, Rel. Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 27/08/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0826433-47.2019.8.20.5001, Rel. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, julgado em 22/07/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença recorrida e, considerando a teoria da causa madura (art. 1.013 do CPC), condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar no contracheque do autor os vencimentos correspondentes ao cargo de professor Classe “G” do Nível IV, a contar de 05/04/2025, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão; e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos e os que de fato foram adimplidos, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, mais as parcelas vincendas, respeitando-se o prazo prescricional (Súmula 85 do STJ) e os valores pagos administrativamente ou via judicial sob o mesmo fundamento. Outrossim, proponho que sobre o valor da condenação deve incidir a correção monetária a ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º da EC nº 113/2021, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARILENE LOPES DEARAÚJO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0825384-58.2025.8.20.5001, em ação proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A decisão recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual, considerando que o prazo legal para cumprimento da obrigação pela Administração Pública ainda não havia expirado. Nas razões recursais (Id. TR 34896205), a parte recorrente sustenta: (a) o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional à Classe "G", do nível IV, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006; (b) a existência de direito adquirido à progressão funcional, com efeitos financeiros retroativos à data do preenchimento dos requisitos; (c) a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito à progressão funcional e ao pagamento dos valores devidos. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à progressão funcional e determinado o pagamento dos valores retroativos não prescritos. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. TR 34896208. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, registre-se que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Trata-se de demanda na qual a parte autora, integrante da carreira de magistério estadual, requer a correção do seu enquadramento funcional, com o reconhecimento de sua progressão horizontal para a Classe “G” desde 05 de abril de 2025. Na sentença recorrida, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que o presente processo carece de interesse de agir, uma vez que foi ajuizado “sem considerar que o ente público, por força de determinação legal, tem até o dia 15 de outubro para o cumprimento da obrigação pretendida [...]”. Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais merecem prosperar, conforme se passará a demonstrar. A Lei Complementar Estadual n° 322/2006 no seu art. 36 dispõe: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Cumpre ressaltar que o art. 36 prevê, apenas, que a publicação de tais evoluções funcionais ocorrerá anualmente e será publicada, com efeitos declaratórios, no dia 15 de outubro de cada ano, não afastando o direito do professor à progressão e promoção na data em que completar os requisitos legais para a evolução funcional. Assim, revela-se correta a interpretação lógica e teleológica do referido dispositivo legal, no sentido de considerar a data de 15 de outubro apenas para a publicação dos atos de progressões e promoções, não podendo ser utilizada como limite temporal para o deferimento da evolução funcional, que ocorre a partir do cumprimento dos requisitos legais pelo servidor. Nesse sentido, a data em questão tem natureza meramente administrativa e declaratória, razão pela qual os efeitos funcionais e remuneratórios das progressões de classe na carreira do magistério estadual devem ser fixados no mês em que se cumpre o interstício legal, independentemente da data de publicação do ato administrativo. A esse respeito, destacam-se os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. REALIZAÇÃO EM DATA ÚNICA PELA ADMINISTRAÇÃO EM QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO. SIMPLES PREVISÃO PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. EXEGESE DO ART. 36 DA LCE nº 322/2006. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART.1.013, §3º, I, DO CPC. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829065-36.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2025, PUBLICADO em 28/08/2025). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CLASSE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 38, 39, 41 E 45 DA LCE Nº 322/2006. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INEXISTENTE. REQUISITO TEMPORAL DE INTERSTÍCIO COMO ÚNICO EXIGIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FUNCIONAIS A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO. SÚMULA 17 DO TJRN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826433-47.2019.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025). Isso posto, no caso em análise, a extinção do processo sem julgamento do mérito configura error in procedendo, acarretando a nulidade da sentença. Considerando que a demanda se encontra devidamente angularizada e instruída, impõe-se o julgamento do mérito da ação, com fundamento na teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Sendo assim, ressalta-se que, diante da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estruturando a carreira de professor em seis níveis e dez classes, representadas pelas letras de “A” a “J” (LCE n° 322/2006, art. 6° e 7°). Quanto à progressão horizontal entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, as disposições de regência se encontram nos arts. 38 a 41 da LCE 322/2006. Da análise dos dispositivos legais, observo que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga. Verifico que, de fato, houve sentença anterior transitada em julgado, no processo nº 0818333-64.2023.8.20.5001, determinando o enquadramento do recorrente na Classe “F” desde 05 de abril de 2023 (id 34896186), de modo que, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada e à segurança jurídica, não é possível modificar a data de implantação dos períodos já concedidos. Nesse sentido, considerando o requisito temporal de prestação de serviço por dois anos e, ainda, a coisa julgada incidente sobre o reconhecimento do enquadramento na Classe “F” a partir de 05 de abril de 2023, tenho que a recorrente deve ser enquadrada na Classe “G” a partir de 05 de abril de 2025. Portanto, merece prosperar a pretensão autoral de progressão funcional horizontal, nos termos consignados acima, inclusive com o pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, levando em consideração a implementação dos requisitos legais. Importa salientar que não foi apresentado pelo Estado nenhum óbice à evolução na carreira do servidor. Além disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já expressou reiteradamente que a ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não se presta para impedir o direito subjetivo do servidor. Ademais, cumpre consignar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto do acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença recorrida e, considerando a teoria da causa madura (art. 1.013 do CPC), condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar no contracheque do autor os vencimentos correspondentes ao cargo de professor Classe “G” do Nível IV, a contar de 05/04/2025, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão; e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos e os que de fato foram adimplidos, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, mais as parcelas vincendas, respeitando-se o prazo prescricional (Súmula 85 do STJ) e os valores pagos administrativamente ou via judicial sob o mesmo fundamento. Outrossim, proponho que sobre o valor da condenação deve incidir a correção monetária a ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º da EC nº 113/2021, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, ante o provimento do recurso. É o voto. Natal/RN, data do sistema. Juiz Relator em Substituição Legal Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 16/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021210004925200000035237804 ============================== TJRN Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Recurso Inominado Cível no proc. n. 0824787-89.2025.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824787-89.2025.8.20.5001 Polo ativo ELISSANDRA TAVERNARD DO VALE SOUZA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0824787-89.2025.8.20.5001 RECORRENTE: ELISSANDRA TAVERNARD DO VALE SOUZA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. REALIZAÇÃO EM DATA ÚNICA PELA ADMINISTRAÇÃO EM QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO. SIMPLES PREVISÃO PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 39, 40, §3º, E 41 DA LCE Nº 322/2006. REGULAMENTAÇÃO PELOS DECRETOS NºS 25.587/2015 E 30.974/2021. SUPERAÇÃO DE INCOERÊNCIAS LITERAIS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENCIADOS. COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO OU INSTALAÇÃO DO ÓRGÃO AVALIADOR. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO TJRN E DESTA TURMA RECURSAL. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART.1.013, §3º, I, DO CPC. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que declara extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, decorrente da necessidade da publicação da progressão funcional, nos termos do art. 36, da LCE nº 322/2006. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo di-ploma legal. 3 – Afigura-se correta a interpretação lógico-sistemária-teleológica dos arts. 36, 39, 40, §3º, e 41 da da LCE nº 322/2006, no sentido de considerar a data de 15 de outubro de cada ano, estipulada no primeiro comando normativo, apenas, para publicar o deferimento do ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, jamais para servir de limite temporal para a concessão da progressão, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor. 4 – Impõe-se compatibilizar tal data com as disposições dos arts. 39 e 40, §3º, que estabelecem o final de cada ano para a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviar ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões, porém, apesar da criação de tal órgão avaliador, este se esquiva de fazer o exame de desempenho dos servidores. 5 – O Poder Executivo regulamenta os dispositivos referenciados mediante o Decreto nº 25.587/2015, alterado pelo Decreto nº 30.974/2021, tendo aquele constituído, em permanente funcionamento, no âmbito a Secretaria de Educação e Cultura do Magistério Público Estadual, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, com a missão de elaborar o relatório de avaliação até o dia 15 de setembro de cada ano (art.1º, §1º), além disso, ambos são publicados nos respectivos anos do dia 15 de outubro e dispõem que a omissão desse órgão avaliador resulta no deferimento da elevação horizontal de duas Classes (art.3º do Decreto nº 25.587/2015 e art.3º-A do Decreto nº 30.974/2021), ainda, concede este último a promoção de um Nível (art.3º-B), ou seja, o ente estatal reconhece a própria ineficiência na avaliação dos servidores e defere, na data programada de 15 de outubro (art.36 da LCE nº 322/2006), mesmo em caráter excepcional, a progressão, independentemente da avaliação, encartada nos arts.39 e 40 da LCE nº 322/2006. 6 – É nesse contexto normativo, a envolver normas primárias e secundárias, que a exegese lógica, sistemática e teleológica conduz ao entendimento de que o lapso de 15 de outubro, dia dos professores, está contemplado (art.36 da LCE nº 322/2006) para publicar o deferimento da progressão ou promoção anual dos profissionais da educação, a reclamar, na hipótese daquela elevação, o requisito temporal e o de mérito (art.41 da LCM 322/2006), mas na ausência do último, por inércia da Administração, que se constitui ato omissivo ilegal, cabe reconhecer a elevação na carreira, sob a modalidade de progressão, presente o elemento temporal exigido em lei, como forma de dar eficácia à previsão legal da ascensão anual, de acordo com precedentes do Tribunal de Justiça do RN e desta Turma Recursal: AC nº 2008.005599-9, 3ªCC, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, j. 14/08/2008, DJe 15/08/2008; RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022. 7 – Com efeito, apresenta-se indevida a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, sobre o fundamento de que a omissão estatal, em cumprir a determinação do prazo do art.36 da LCE nº 322/2006, aliás, flexibilizado pelo Poder Executivo nos Decretos já mencionados, há de se interpretar em desfavor do servidor, obstando-o de acessar o Judiciário e alcançar uma resposta de mérito, o que constitui error in procedendo, a implicar a nulidade da sentença, de sorte que, por estar a demanda instruída a contento, faz-se o julgamento meritório da ação, em aplicação da teoria da causa madura, antevista no art.1.013, §3º, I, do CPC. 8 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. 9 - Demonstrado o enquadramento do servidor na Classe “F”, em 04/04/2023, por força de decisão judicial nos autos nº 0836174-43.2021.8.20.5001, impõe-se reconhecer o direito à seguinte elevação na carreira: Classe “G”, em 04/04/2025, progressão bienal, conforme o art. 41 da LCE nº 322/2006. 10 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença, por erro de procedimento, e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar no contracheque do recorrente/autor os vencimentos correspondentes ao cargo de professor Classe “G”, em 04/04/2025 até a efetiva implantação, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos e os que de fato foram adimplidos, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, mais as parcelas vincendas, respeitando-se o prazo prescricional (Súmula 85 do STJ) e os valores pagos administrativamente, calculados nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. 11 – Sem custas nem honorários advocatícios. 12 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento para anular a sentença, em razão de erro do procedimento, mas, em aplicação da teoria da causa madura, julgar procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO 1° Relator em Substituição Legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com a primeira parte do art.46, da Lei 9.099/95. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 20/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021308263868500000035281928 ============================== TJRN Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Recurso Inominado Cível no proc. n. 0867383-25.2024.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0867383-25.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA NARDELLY DE MOURA VIANA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0867383-25.2024.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCA NARDELLY DE MOURA VIANA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 30.974/2021. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS. VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INTERFERÊNCIA NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES. PRECEDENTES DO TJRN. VEDAÇÃO DO §3º DO ART. 3º-A DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015. NORMA REGULADORA SECUNDÁRIA. FUNÇÃO EXTRAPOLADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DEVIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar a progressão funcional, Classe “D”, e a pagar as diferenças remuneratórias, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, da citação, com base no índice oficial da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, a Selic. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. 4 – As progressões automáticas concedidas pelo Decreto Estadual nº 30.974/2021, independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006, não interferem na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões, conforme precedentes do TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0831034-28.2021.8.20.5001, 2ª CC, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j.06/10/2023, p. 09/10/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0857829-42.2019.8.20.5001, 2ª CC, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 10/08/2023, p.20/08/2023. 5 – O §3º do Art. 3º-A, do Decreto Estadual nº 25.587/2015, ao vedar o cômputo de períodos aquisitivos utilizados para concessão de progressão, deferida em decisão judicial, extrapola o caráter de norma secundária, pois inova nos requisitos de elevação na carreira do magistério, previstos na lei primária de regência, além do que fere o princípio da moralidade administrativa, ao penalizar o servidor que recorre ao Judiciário para corrigir ato ilícito da Administração, motivo por que é inaplicável para fins de obstar a concessão das progressões automáticas. 6 – Demonstrado o enquadramento do servidor na Classe “C”, em 06/04/2021, por força de decisão judicial nos autos nº 0841866-23.2021.8.20.5001, impõe-se reconhecer o direito às seguintes elevações na carreira: Classe “E”, em 1º/11/2021, progressões automáticas, por força do Decreto nº 30.974/2021; e Classe “F”, em 06/04/2023, progressões bienais, conforme o art. 41 da LCE nº 322/2006. 7 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil, da Súmula e de reiterada jurisprudência do STJ a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 8 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a anotar nos assentamentos funcionais, a implantar no contracheque do recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de professor, Classe “E”, em 1º/11/2021, progressões automáticas, por força do Decreto nº 30.974/2021; e Classe “F”, em 06/04/2023, progressões bienais, conforme o art. 41 da LCE nº 322/2006, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão horizontal, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos, com base nas progressões referidas, e os que de fato foram adimplidos, observada a prescrição quinquenal, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora, conforme o item 7 acima definido. 9 – Sem custas nem honorários advocatícios. 10 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, dar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO 1° Relator em Substituição Legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026. Link para a decisão disponibilizada no DJEN de 20/02/2026 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021308244799200000035279875 ============================== JurisIntel - Inteligência Jurídica https://relatorios.jurisintel.com.br/ A consulta ao inteiro teor das decisões é indispensável, uma vez que tanto ferramentas de inteligência artificial quanto análises humanas podem errar.